O planejamento sucessório como instrumento de perenidade para empresas familiares

Por mais que a globalização e a formação de grandes conglomerados empresariais seja uma tendência na economia moderna, no Brasil ainda é preponderante a atividade empresarial – nos mais variados portes – de grupos acionários representados por laços sanguíneos.

Segundo dados conjuntos do SEBRAE e do IBGE, as empresas familiares geram 65% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e empregam  75% da força de trabalho, além de representarem 90% dos empreendimentos no Brasil. Apesar da pujança destes números, no entanto, 70% das empresas familiares acabam encerrando suas atividades após a morte de seu fundador.

O encerramento das atividades da empresa familiar pode se dar pelos mais variados motivos, no entanto é bastante corriqueira a existência de dificuldade na definição de papéis dos familiares na empresa após a aposentadoria ou a morte do fundador, bem como a delimitação clara de destinação de recursos, volumes de retirada de cada sócio, existência de conflitos conjugais e confusão entre o patrimônio dos sócios e o patrimônio empresarial.

Em que pese a aparente distinção entre a natureza de todos estes conflitos, sua raiz é absolutamente a mesma: falta de planejamento sucessório.

A partir de um planejamento sucessório claro e eficaz – pautado em instrumentos jurídicos idôneos à manutenção da validade das decisões tomadas pelo gestor – se faz possível a definição clara do funcionamento da empresa após a aposentadoria ou a morte do fundador, viabilizando a perenidade da empresa nas gerações seguintes.

Além da definição do funcionamento da empresa, especialmente no que toca a sua gestão e à divisão dos resultados obtidos, existe, ainda, a possibilidade de proteção patrimonial do patrimônio familiar, por intermédio da criação de uma holding patrimonial.

As holdings são consubstanciadas em sociedades que têm como finalidade a gestão de patrimônio, mantendo protegidos os ativos particulares da família, evitando seu atingimento por dívidas relacionadas à atividade empresarial, bem como por eventuais litígios de outras naturezas, inclusive conjugais.

O conjunte destes aparatos de planejamento familiar é extremamente relevante para empresas que se encontram num ciclo mais maduro de desenvolvimento, se prestando à manutenção das atividades e, especialmente, à tranquilidade dos gestores que pretendem gozar de uma aposentadoria sem sustos.

Há direito ao arrependimento em contrato firmado presencialmente?

O direito ao arrependimento consiste na possibilidade de o consumidor desistir da aquisição de produto e serviço contratado fora do estabelecimento comercial dentro do prazo de 7 (sete) dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. Nos dias atuais, é extremamente comum o exercício de tal direito nas compras efetuadas pela internet.

Todavia, recentes decisões em todo o país tem flexibilizado o direito ao arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, também para contratos celebrados dentro do estabelecimento comercial do fornecedor. O motivo? A chamada venda emocional, consistente no marketing agressivo efetuado pelo fornecedor a fim de impedir ou dificultar a reflexão e livre convencimento do consumidor a respeito da aquisição do produto ou serviço. Um exemplo clássico é a validade da oferta para o mesmo dia ou até mesmo por poucas horas.

Nesses casos, em havendo o arrependimento do consumidor dentro do prazo de 7 (sete) dias, sobretudo quando não houve a efetiva utilização do produto ou serviço, é possível a rescisão do contrato com a devolução de todos os valores pagos e sem a imposição de qualquer multa, conforme entendimento majoritário da jurisprudência.

E você, já passou por isso? Teve em algum momento negado o seu direito ao arrependimento, mesmo tendo solicitado a rescisão do contrato dentro do prazo legal? Para esta e tantas outras questões, o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está ao seu dispor!

Juíza aplica Lei Geral de Proteção de Dados para condenar construtora que compartilhou dados de cliente

A despeito da recente entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a utilização de suas previsões para condenações já tem sido realizada por parte do Judiciário brasileiro.

Justamente a partir de previsão expressa da Lei Geral de Proteção de Dados a juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, condenou a construtora Cyrela ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização a um cliente que teve seus dados compartilhados.

O compartilhamento em questão foi percebido pelo cliente a partir de ofertas recebidas por empresas de ramos ligados à arquitetura, reforma de imóveis e venda de móveis planejados, que passaram a se direcionar ao consumidor como parceiros da Cyrela.

Diante da clarividência do compartilhamento de dados sensíveis do consumidor com tais empresas, a Cyrela, detentora originária dos dados, foi condenada com base nos artigos 2º, 6º e 45 da LGPD ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor, na medida em que o desrespeito às normas de sigilo da informação vieram a abalar sua esfera subjetiva.

Por mais que o valor da indenização não tenha sido particularmente elevado, este primeiro precedente tem grande valor simbólico, uma vez que demonstra a grande atenção destinada ao tema pelo Poder Judiciário.

Ainda, este julgado abre caminho para todos os outros consumidores que se encontrem em situação análoga, viabilizando a propositura de uma verdadeira enxurrada de demandas judiciais que tenham por objeto pleitos indenizatórios a partir do compartilhamento de informações.

Para dúvidas a respeito de medidas pertinentes à blindagem empresarial, de modo a evitar exposição a este e qualquer outro tipo de risco decorrente do descumprimento da LGPD, não deixe de entrar em contato com a Dammski & Machado Advogados Associados.

Segurança contratual e compliance: planejamento e gestão de riscos para o dia a dia da sua empresa

Gestão e redação de contratos são assuntos que, por vezes, são encarados com menor seriedade por administradores na rotina da gestão empresarial. O fato de eventuais problemas oriundos de deficiências na redação de contratos não repercutir em nenhum prejuízo imediato, em muitos casos, serve como desestímulo à adoção de medidas proativas para evitar exposição a riscos e perdas futuras.

O simples fato de os prejuízos decorrentes de um contrato mal redigido serem sentidos apenas nos meses ou anos futuros, no entanto, não pode ser utilizado para simplesmente ignorá-los.

A redação de contratos – e sua posterior gestão – são atividades de suma importância em qualquer empresa, gerando segurança, previsibilidade e possibilidade de mensuração sobre exposição a riscos presentes e futuros. Mas não só: atualmente, a gestão contratual envolve toda a estratégia de compliance de uma empresa.

Nos últimos anos vem ganhando força a gestão empresarial pautada num conjunto de valores que tem como principal objetivo a manutenção da conformidade empresarial com todas as normas que balizam sua atividade. Este estilo de gestão garante não apenas observância da lei, mas, acima disso, possibilidade de planejamento de curto, médio e longo prazo.

A gestão de contratos sob a ótica do compliance não se resume à redação de instrumentos contratuais que contenham cláusulas rebuscadas e absolutamente rígidas a respeito do cumprimento de normas em curso, mas sobretudo prevê a solução para situações específicas que podem representar alto risco legal e/ou financeiro à empresa contratante.

Ao prever tais circunstâncias – e soluções – o contrato possibilita aos gestores a mensuração de riscos decorrentes do negócio entabulado, bem como maior clareza na definição da estratégia empresarial a partir das mais variadas possibilidades decorrentes do contrato em questão.

Ainda, o emprego do compliance na gestão contratual garante a isenção da empresa perante a Administração Pública, garantindo lisura na contratação com a mesma, redução na imposição de multas decorrentes de eventuais ilícitos face ao Poder Público, bem como ganho de reputação para a imagem da empresa perante fornecedores, clientes e a própria Administração Pública.

A Dammski & Machado Advogados Associados é especializada na redação e na gestão de contratos. Nossos profissionais se encontram à disposição para auxiliar a sua empresa a mitigar riscos oriundos de relações contratuais.

Divisão judicial de imóveis como instrumento de solução de conflitos entre proprietários

Por mais que a ideia de condomínio seja, com frequência, relacionada aos prédios que abrigam duas ou mais unidades, qualquer situação de copropriedade de um bem é compreendida como uma situação de condomínio.

O condomínio pode ser fruto de um ato de vontade dos coproprietários, bem como pode decorrer de atos praticados por terceiros e, sobre o qual não têm os coproprietários qualquer ingerência. É o caso dos bens recebidos a título de doação e, com grande frequência, a título de herança.

Quando tal circunstância ocorre, a propriedade não é definida de forma pormenorizada, indicando qual parte cabe a cada um dos coproprietários. Por conta de uma abstração teórica do instituto da propriedade, cada um dos coproprietários detém a integralidade dos direitos de propriedade, a exercendo individualmente. Os frutos e ônus da propriedade, no entanto, são divididos de acordo com a proporção de propriedade de cada um dos coproprietários.

Assim, se um apartamento for herdado por três irmãos em quotas iguais (33,33%), não caberá a cada um deles uma porção de cômodos do mesmo. Em vez disso, cada um dos irmãos exercerá a propriedade sobre a integralidade do apartamento, sendo responsável por arcar com as despesas do mesmo na sua proporção de propriedade e, igualmente, auferindo as receitas decorrentes do mesmo em igual proporção.

Por mais comum que seja este tipo de situação, em alguns casos a existência da situação condominial acaba acarretando dificuldades e desavenças aos condôminos, especialmente no que diz respeito à divisão das despesas e das receitas oriundas do bem. Para estas situações, no entanto, existe solução jurídica.

Na medida em que nenhuma pessoal é obrigada a permanecer em uma situação de condomínio, a qualquer tempo – não havendo que se falar em prescrição, portanto – pode ser manejada a Ação de Divisão, que tem como finalidade, justamente, extinguir o condomínio existente entre dois ou mais coproprietários.

A Ação de Divisão pode ser manejada para realizar a divisão de qualquer bem, sendo, no entanto, mais comum a sua utilização com vistas à extinção do condomínio incidente sobre bem imóvel.

Sempre que possível na Ação de Divisão será determinada a divisão geodésica do bem imóvel, ou seja, sua divisão de forma material, fazendo surgir propriedades individualizadas para cada um dos condôminos. Esta solução, no entanto, tem sido cada vez menos comum, eis que em uma sociedade cada vez mais urbana a divisão de imóveis se faz impossível, sendo relativamente mais frequente a realização de divisão geodésica de bens imóveis rurais.

Quando a divisão geodésica não for possível – seja pela natureza do bem, seja por restrição legal, como a limitação da dimensão do imóvel ao módulo fiscal ou a impossibilidade de registro de matrícula inferior a determinada metragem – ocorrerá a divisão econômica, que consistirá na avaliação e na alienação do bem, de modo a restituir a cada um dos coproprietários a sua quota em dinheiro correspondente ao bem a ser dividido.

Importante pontuar que, na divisão judicial de bem, o ato de vontade de apenas um dos coproprietários já é suficiente para a admissão da medida judicial, cabendo aos demais tão somente se submeter à vontade do condômino dissidente. Cabe, todavia, em grau de preferência, a oferta aos demais condôminos para a aquisição da quota do condômino que pretende se ver livre da situação de copropriedade.

Em tempos de crise financeira, ter uma conta bancária gratuita pode fazer toda a diferença

A era digital veio para ficar, e há algum tempo já vem atacando diversos setores, dentre os quais destaca-se – especificamente para o tema atinente ao presente texto – o bancário. Considera-se até mesmo impensável, nos dias de hoje, alguém não possuir uma conta bancária, dada a crescente dependência que temos dela.

Além das contas digitais das grandes instituições bancárias e dos bancos exclusivamente digitais que fornecem uma série de serviços gratuitos ao consumidor, há quem prefira manter os antigos padrões, a segurança do papel e do contato presencial com um gerente.

Nesse tocante, especialmente em tempos de crise financeira, você sabia que é um direito seu possuir uma conta bancária gratuita? Sim, você pode ter uma conta corrente sem ter que pagar tarifa alguma, conforme regulamentação prevista no artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN.

Portanto, todos os bancos, sem exceção, são obrigados a fornecer ao consumidor essa opção, que conta com um rol mínimo de serviços incluídos, destacando-se: (i) fornecimento de cartão de débito; (ii) 4 (quatro) saques mensais; (iii) 2 (dois) extratos mensais; (iv) 2 (duas) transferências mensais entre contas do mesmo banco; (v) 1 (um) talão de cheques com 10 (dez) folhas por mês. Quaisquer serviços não contemplados pelo rol mínimo ou que o exceda implicará no pagamento individual pelo mesmo.

Na hipótese do seu banco se negar a abrir ou modificar uma conta bancária existente para a modalidade gratuita, é possível reclamar ao Poder Judiciário buscando resolução da questão, além de indenizações. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para ajudar!

Editais de disponibilidade de áreas são retomados pela ANM

Após quatro anos sem a publicação de editais de disponibilidade, a ANM publicou o Edital de Disponibilidade de Áreas n.º 01/2020, dando início ao novo modelo de habilitação de interessados, baseado na apresentação de propostas econômicas em relação às áreas.

O modelo – que em muito se assemelha a um leilão -, introduzido pelo Decreto n.º 9.406/18, será pela primeira vez submetido a um teste prático com a submissão de 502 áreas para fins de pesquisa.

Diferente do que ocorria até 2016, o procedimento de disponibilidade não será decidido a partir de critérios técnicos dos interessados, mas levando em consideração tão somente o valor econômico da proposta. De forma simplificada, o procedimento se divide nas seguintes fases:

I. Manifestação de interesse na oferta pública – de 03/09/2020 a 03/11/2020.

II. Apresentação de proposta mediante participação em leilão eletrônico – de 11/11/2020 a 25/11/2020.

III. Publicação do resultado no Diário Oficial da União – 24/12/2020.

IV. Pagamento da oferta apresentada – 25/12/2020 a 12/01/2021.

V. Apresentação de requerimento final à ANM – até 25/01/2021.

O Estado do Paraná foi um dos Estados com maior número de áreas disponibilizadas neste primeiro edital da ANM, contando com 35 áreas, envolvendo recursos minerários como areia, basalto, calcário, arenito, argila, diabásio, cascalho, saibro e talco.

A Dammski & Machado Advogados Associados conta com expertise para assessoramento de interessados na participação deste e de futuros editais de disponibilidade, tanto de forma consultiva quanto contenciosa.

Prazos processuais e vigência de títulos minerários são prorrogados pela Agência Nacional de Mineração

Foi publicada ontem, dia 10 de setembro de 2020, a Resolução n. 46/2020, que estendeu o prazo de prorrogação dos prazos processuais de processos administrativos que tramitam perante a Agência Nacional de Mineração, bem como os prazos de vigência de títulos minerários.

Prazos para apresentação de defesas administrativas, interposição de recursos e cumprimento de exigências foram prorrogados até o dia 31 de dezembro de 2020. A suspensão não abrange, todavia, prazos relacionados a medidas relacionadas estabilidade e à segurança de barragens de mineração.

A Resolução n. 46/2020 afetou, ainda, a vigência de títulos minerários. Com sua entrada em vigor, foram prorrogados por nove meses contados dos respectivos vencimentos, independentemente de requerimento dos titulares, os prazos de vigência dos títulos minerários com termo final de vigência entre 16 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.

Importante pontuar que, mesmo tendo havido a prorrogação de nove meses, o titular de processos minerários que se enquadrem na hipótese de suspensão pode, fundamentadamente, requerer futura prorrogação no prazo de vigência do mesmo título.

Em caso de dúvidas sobre as novidades introduzidas pela Resolução n. 46/2020, a equipe do escritório Dammski & Machado encontra-se à integral disposição.

Proteja o seu dinheiro: quais cuidados tomar ao fechar um negócio e o que fazer se tiver problemas

Sobretudo em tempos de crise econômica, qualquer negócio ou prática comercial deve comportar a adoção de cada vez maiores cuidados, a fim de extinguir ou ao menos diminuir consideravelmente os riscos a que estaremos expostos. E, em momentos de dificuldades, qualquer atitude desmedida ou inconsequente pode, muitas vezes, levar uma empresa ou pessoa à ruína financeira.

Nesse contexto, quais cuidados são necessários? Quais medidas são adequadas para proteger a empresa ou a pessoa física de celebrar um negócio ruim? Aqui é preciso dividir em 3 (três) momentos:

Etapa pré-contratual: antes de celebrar qualquer negócio, é importante fazer uma pesquisa sobre a atual condição financeira da contraparte, a reputação que ostenta no mercado em relação a honrar os compromissos assumidos, os riscos da atividade comercial e até mesmo a existência de demandas judiciais e extrajudiciais que possam causar algum impacto, sobretudo financeiro, à contraparte.

Etapa contratual: durante a fase de negociação, uma vez ciente das circunstâncias que envolvem a contraparte do negócio, consoante apurada na etapa anterior, é importante negociar medidas que garantam a consecução do contrato, impondo consequências ao descumprimento do mesmo.

Etapa pós-contratual: em havendo o descumprimento parcial ou total dos termos do contrato, faz-se necessário impulsionar as medidas de garantia do negócio (quando existentes) ou buscar, judicial ou extrajudicialmente, o cumprimento das obrigações assumidas, utilizando-se dos diversos (novos) meios autorizados por lei e respaldados por doutrina e jurisprudência para os fins pretendidos. Nessa fase é possível buscar, por exemplo, a satisfação de créditos mediante localização de bens e valores ocultados, ou através do desfazimento de negócios simulados, ou por intermédio de medidas coercitivas que forcem o pagamento, ou mesmo de práticas de recuperação de ativos.

A adoção plena de todas as medidas previstas, perpassando todas as etapas supramencionadas, torna a contratação de qualquer negócio ou prática comercial infinitamente mais segura e menos sujeita a prejuízos, algo que se torna ainda mais essencial em tempos de crise. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, possuímos especialização e experiência em todo esse processo e estamos aqui para ajuda-los!

Lei Geral de Proteção de Dados: o que a sua empresa tem a ver com isso?

O Senado Federal aprovou na última quarta-feira (26) a Medida Provisória nº 959/2020 que adiava, em seu art. 4º, o início da vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Ocorre que o art. 4º, foi considerado prejudicado e, assim, o adiamento nele previsto não mais acontecerá.

No entanto, a LGPD não entrará em vigor imediatamente, mas somente após sanção ou veto do restante do projeto de lei de conversão, nos exatos termos do § 12 do art. 62 da Constituição Federal.

Assim, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD só entra em vigor após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/2020, o que pode ocorrer a qualquer momento.

Diante da iminência da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, surge o questionamento: o que devo fazer para me precaver e evitar prejuízos à minha empresa?

A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece uma série de mecanismos para viabilizar simultaneamente a proteção e a gestão de dados pessoais, enquadrando, basicamente, qualquer tipo de informação relacionada a pessoa física que permita a sua identificação como “dado pessoal”.

Assim, todas as empresas que possuam qualquer tipo de dado pessoal armazenado de forma física ou virtual deverá adotar uma série de medidas com o fim de obter o consentimento das pessoas físicas detentoras de tais dados, bem como implementar sistemas que garantam a integridade e a proteção destas informações perante terceiros.

Para auxiliar todas as empresas que trabalham com algum tipo de base de dados sensíveis, apontamos alguns tópicos que devem ser levados em consideração para garantir maior segurança frente às novas regras da LGPD:

I. Obtenção de consentimento para uso de informações – toda e qualquer atividade de gestão de dados pessoais (de clientes, fornecedores, prestadores de serviço, etc.) deve ser realizada mediante obtenção de concordância do proprietário dos dados. A ausência de observância pode acarretar tanto multas quanto indenizações.

II. Existência de canais de interação com o proprietário dos dados – mesmo após a obtenção de consentimento, é imprescindível a existência de canais que viabilizem ao proprietário dos dados, a qualquer tempo, requerer o cancelamento do uso de seus dados ou a alteração do tratamento dado aos mesmos.

III. Gestão de riscos – a administração de riscos e falhas. Isso quer dizer que quem gere base de dados pessoais terá que redigir normas de governança; adotar medidas preventivas de segurança; replicar boas práticas e certificações existentes no mercado. Terá ainda que elaborar planos de contingência; fazer auditorias; resolver incidentes com agilidade. Se ocorrer, por exemplo, um vazamento de dados, a ANPD e os indivíduos afetados devem ser imediatamente avisados. Vale lembrar que todos os agentes de tratamento sujeitam-se à lei. Isso significa que as organizações e as subcontratadas para tratar dados respondem em conjunto pelos danos causados. E as falhas de segurança podem gerar multas de até 2% do faturamento anual da organização no Brasil – e no limite de R$ 50 milhões por infração.

A Dammski & Machado conta com expertise para a gestão de medidas atinentes à adequação de empresas dos mais variados ramos às exigências decorrentes da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados.