Em caso de morte, preciso fazer inventário?

Por conta da pandemia do COVID-19 que assola o Brasil, são quase meio milhão de brasileiros que perderam suas vidas. Além do luto, surge uma série de obrigações aos herdeiros num momento tão difícil: a sucessão.

Para tanto, a fim de operacionalizar a sucessão, faz-se necessário a prática do inventário, que nada mais é do que um processo (obrigatório) para apuração dos direitos e deveres do falecido, transferindo-os aos herdeiros.

Desde o advento da Lei nº 11.441/2007, não havendo herdeiros menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes por exemplo, é possível realizar o inventário através de cartório, o que em regra implica numa diminuição considerável das despesas, além de maior rapidez na finalização da sucessão.

Importante ressaltar que, embora o inventário seja realizado em cartório, é indispensável a atuação de um advogado, que poderá representar todos os sucessores, verificar os passos a serem cumpridos no processo, bem como revisar a escritura pública a ser assinada.

Porém, não estando preenchidos os requisitos necessários, há também o inventário judicial, que pode ser amigável ou litigioso e, embora mais demorado, também possui algumas vantagens, como a possibilidade facilitada de conseguir a Justiça Gratuita, isentando os herdeiros das despesas processuais e cartorárias.

É importante conversar com um advogado para analisar a melhor procedimento, mediante a análise das peculiaridades de cada caso. O escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para auxiliar!

STJ e o Tema 1010: impactos para entendimento consolidado a respeito de APP’s em áreas urbanas

Em 10 de maio de 2021 o STJ editou a Súmula n.º 1010, deliberando a respeito da definição das dimensões de áreas de preservação permanente decorrentes da existência de cursos fluviais em áreas urbanas.

Por se tratar de decisão tomada em julgamento de recursos repetitivos, a elaboração de referido Tema pelo STJ vincula todas as instâncias inferiores do Judiciário brasileiro, devendo, portanto, os fundamentos de tal decisão serem aplicados a casos relacionadas a esta matéria no futuro.

Ao editar o Tema 1010, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento de que, para a definição de áreas de preservação permanente em zona urbana, devem ser observadas as regras previstas no Código Florestal de 2012, que definem a observância de APP’s de 30 a 500 metros, a depender da largura do rio.

Tal entendimento, além de afastar a aplicabilidade da Lei de Parcelamento de Solo Urbano – que conferia a prerrogativa de, em áreas urbanas, observar-se tão somente o limite de 15 metros de cursos fluviais para edificações em área urbana -, ainda vem a ser aplicado sem qualquer modulação de efeitos.

Quer isto dizer, na prática, que a decisão tomada pelo STJ tem efeitos imediatos, podendo, inclusive, ser aplicada para situações pretéritas e já consolidadas, havendo margem, todavia, para discussões relacionadas a construções edificadas antes da entrada em vigor do Código Florestal (2012), aplicando-se, aí sim, as disposições da Lei de Parcelamento de Solo Urbano.

Programa Minha Casa Minha Vida: quais seus direitos em caso de atraso na entrega e defeitos nos imóveis?

O Programa Minha Casa Minha Vida, lançado em 2009 pelo Governo Federal, beneficia o cidadão de baixa renda na execução efetiva de seu direito a moradia, constitucionalmente previsto.

Embora os benefícios desse programa sejam evidentes, não são raros os problemas decorrentes desses contratos, que se dão, em sua grande maioria, em razão do atraso na entrega das obras dos imóveis adquiridos mediante o programa, como também por defeitos e vícios construtivos nas unidades.

É importante ser do conhecimento do consumidor que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor garantem direitos aos que sofrem com o descumprimento do contrato pela Caixa Econômica Federal e pelas construtoras por ela contratadas.

Em caso de atrasos na entrega do imóvel, é possível requerer indenizações por danos materiais, como pagamento de aluguel, lucros cessantes, e também danos morais, uma vez que o atraso na entrega da obra acarreta complicações emocionais aos consumidores, além da devolução dos juros de obra (parcelas pagas à CEF que não amortizam o financiamento). Outra possibilidade, para atrasos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, é a rescisão do contrato de aquisição do imóvel, com a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados com correção monetária e juros.

Além disso, outra situação bastante corriqueira, infelizmente, são defeitos e vícios construtivos nos imóveis entregues. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça entende que as construtoras são responsáveis pelos reparos e/ou perdas e danos, e há a possibilidade de a CEF ser responsabilizada quando esta atua como executor de programas federais, e não somente como agente financeiro.

E você possui algum problema destes? Nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para auxiliar!

Primeira rodada de leilão de áreas para mineração é um sucesso e Agência Nacional de Mineração prepara a próxima rodada

A primeira experiência da Agência Nacional de Mineração com a disponibilização de áreas destinadas à pesquisa mineração e a extração pode, finalmente, ser analisada a partir de seus resultados, divulgados na semana passada.

De um total de 6.879 áreas, 4.128 receberam lances, sendo encaminhados para os interessados após o pagamento do respectivo arremate. Dentre as áreas que foram objeto de interesse, 1.713 não tiveram disputa, por ter apenas um interessado ofertado lance, enquanto que 2.415 foram encaminhadas para a fase de leilão eletrônico, para que fossem ofertados lances entre os interessados.

As áreas que não tiveram manifestação de interesse – um total de 2.751 nesta primeira rodada – retornam à cartela da Agência Nacional de Mineração, podendo ser ofertadas em rodada futura.

As áreas encaminhadas para leilão – em decorrência da existência de mais de um interessado – foram responsáveis pela arrecadação de R$ 164,8 milhões aos cofres públicos. Tal valor representa uma média de custo de R$ 44.805,00 para cada área destinada à pesquisa e R$ 40.206,00 para cada área destinada à lavra, valores bastante interessantes, se comparados à média de mercado.

A partir do sucesso da primeira rodada de disponibilidade de áreas, a Agência Nacional de Mineração já planeja a segunda rodada, que disponibilizará 3.698 áreas, ainda sem data definida para publicação do edital.

A Agência Nacional de Mineração planeja zerar um estoque de mais de 50.000 áreas destinadas à pesquisa e à lavra até 2022, gerando ma redução no custo-Brasil na ordem de R$ 3 bilhões.

Dammski & Machado obtém anulação de multa ambiental em decorrência de prévia recuperação da área

A fiscalização empreendida pelos órgãos ambientais – tanto em âmbito estadual como federal – é de suma importância para que os primados da proteção e da preservação ambiental sejam alcançados. Esta fiscalização, no entanto, deve ser realizada de forma organizada e lógica.

Foi justamente a partir deste preceito que o escritório Dammski & Machado Advogado Advocacia obteve a anulação de sanção imposta pelo Instituto Ambiental de Santa Catarina – IMA em decorrência de supressão vegetal realizada no ano de 2012 por uma empresa do ramo da mineração.

A despeito de, efetivamente, ter havido supressão vegetal indevida, a empresa foi autuada previamente pelo IBAMA, tendo, por ocasião da autuação, promovido e executado projeto de recuperação da área, o qual se encontra ainda em curso.

Posteriormente, quando já se encontrava em fase de execução a recuperação da área degradada, o IMA autuou a empresa, impondo o pagamento de multa de mais de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), entendendo ser viável a fiscalização e a autuação concomitante entre órgãos ambientais estaduais e federais.

A despeito de, efetivamente, ser concorrente a competência para a fiscalização, é incabível a duplicidade de sanções, especialmente quando a principal finalidade da fiscalização – a recuperação das áreas degradadas – já foi atingida por intermédio de projeto de recuperação da área.

Assim, em âmbito administrativo, a Dammski & Machado Advocacia logrou êxito em afastar integralmente a multa aplicada, viabilizando a liberação de embargo sobre a área e a continuidade do projeto de recuperação.

A prática da venda casada no cotidiano do brasileiro

A concessão de crédito – já largamente difundida ao redor do globo – é uma prática recorrente, que atinge milhões de brasileiros. Todavia, em um país profundamente desigual como o Brasil, isso implica, além de um imenso número de devedores com “nomes sujos”, também na abusiva conduta da venda casada.

E o que é a venda casada? Em simples termos, consiste na prática ilícita perpetrada por um fornecedor de produtos e serviços que “obriga” o consumidor, para adquirir aquilo que se pretende, a contratação também de algum outro produto ou serviço relacionado. Mesmo nos casos em que a contratação de algum outro produto ou serviço seja obrigatória por lei, deve o consumidor ter a opção de contratar a empresa que desejar.

Ora, exemplos disso não faltam: (i) a contratação de um seguro na aquisição de um imóvel ou veículo; (ii) a proibição de adentrar ao cinema com produtos não adquiridos na loja de comes e bebes do estabelecimento; (iii) a consumação mínima em bares e restaurantes; (iv) a locação de espaço para eventos com a obrigação de contratar o buffet do estabelecimento; (v) a contratação de um seguro no cartão de crédito; (vi) a contratação de seguros em operações bancárias; dentre tantos outros exemplos.

Para o Direito, não deve importar se a lesão decorrente da venda casada, declarada abusiva pela própria legislação, é grande ou pequena. É direito do cidadão, na qualidade de consumidor, ser respeitado sob todos os aspectos, e nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para ajudar!

Bandeira vermelha em Curitiba – confira o que muda com o novo decreto

A Prefeitura de Curitiba publicou o Decreto n. 142/2021 na última sexta-feira, 12, determinando medidas mais restritivas de circulação e funcionamento do comércio e da indústria no município de Curitiba entre os dias 13 e 21 de março.

A despeito de se tratar da fase que contempla as medidas mais rígidas já vividas no município de Curitiba, algumas atividades ainda são permitidas com restrições de horário e forma de funcionamento.

Confira as atividades que podem funcionar, seu modo de funcionamento e horário:

I. Restaurantes e lanchonetes – das 10:00 às 20:00, exclusivamente na modalidade delivery, todos os dias da semana.

II. Panificadoras e padarias de rua: das 06:00 às 20:00 de segunda a sábado e das 07:00 às 18:00 nos domingos, sendo vedado o consumo no local.

III. Supermercados, pet shops, mercearias, hortifrutis, quitandas, distribuidoras, açougues e peixarias: das 07:00 às 18:00, de segunda a sábado, sendo admitida apenas a modalidade delivery aos domingos.

IV. Materiais de construção: das 09:00 às 18:00, todos os dias da semana, exclusivamente na modalidade delivery.

V. Comércios alimentícios em shopping centers: das 10:00 às 20:00, todos os dias da semana, exclusivamente na modalidade delivery.

Atividades consideradas essenciais também poderão funcionar, contanto que haja observância do Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba. Confira quais atividades são albergadas pelo conceito de essencialidade:

I. Assistência à saúde;

II. Assistência social;

III. Segurança pública;

IV. Defesa nacional e defesa civil;

V. Trânsito e transporte coletivo;

VI. Telecomunicações e internet;

VII. Processamento de dados;

VIII. Distribuição de energia elétrica;

IX. Produção e distribuição de alimentos, produtos de higiene, limpeza e materiais de construção;

X. Vigilância sanitária;

XI. Serviços postais;

XII. Transporte de produtos essenciais;

XII. Produção de petróleo e postos de combustível;

XIII. Serviços de geologia;

XIV. Mercado de capitais e seguros;

XV. Perícias médicas;

XVI. Pesquisa científica relacionada à pandemia;

XVII. Escritórios de advocacia;

XVIII. Lotéricas;

XIX. Manutenção e instalação de equipamentos em geral;

XX. Atividades relacionadas à mineração;

XXI. Bancos e cooperativas;

XXII. Produção e distribuição de gás natural;

XXIII. Indústrias químicas e petroquímicas de produtos relacionados a saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XXIV. Lavanderias;

XXV. Imprensa;

XXVI. Venda e distribuição de remédios e produtos médicos;

XXVII. Centrais de distribuição de alimentos;

XXVIII. Assistência veterinária;

XXIX. Coleta de lixo;

XXX. Serviços agropecuários;

XXXI. Oficinas mecânicas e serviços de guincho;

XXXII. Chaveiros;

XXXIII. Cartórios e tabelionatos;

XXXIV. Assistência técnica de eltrodomésticos e produtos eletrônicos;

XXXV. Estacionamentos.

A Usucapião como instrumento de regularização fundiária e redução de custos

Comumente relaciona-se a Ação de Usucapião a situações típicas de exercício de posse sobre determinada porção de terra que se estende ao longo de décadas, normalmente realizado por núcleos familiares em regime de subsistência. Apesar de tal cenário ser possível, passa longe de ser o único que desafia a propositura de Ação de Usucapião.

A Ação de Usucapião é hábil, igualmente, a viabilizar a aquisição originária da propriedade em qualquer circunstância em que se verifique (I) o exercício da posse ao longo de determinado lapso temporal, que variará a depender de se situar o imóvel em área urbana ou rural, possuindo ou não título que justifique a posse, (II) que tal posse seja mansa, pacífica e contínua e (III) que não haja violência ou clandestinidade no exercício da posse.

Percebe-se, portanto, que independentemente da dimensão da área, de ser o possuidor pessoa física ou jurídica, de grande ou pequeno porte, tem-se a possibilidade de regularização fundiária a partir da propositura de Ação de Usucapião.

Esta solução pode ser adotada, inclusive, em circunstâncias específicas que envolvem direitos sucessórios. Caso um imóvel tenha sido deixado por algum sucessor a título de herança, há a possibilidade de, em vez da propositura de Ação de Inventário – que demandaria o recolhimento não apenas das custas processuais, mas também do ITCMD – lancem os herdeiros mão de Ação de Usucapião, o que traria considerável economia por dispensar o recolhimento do tributo de transferência de propriedade.

Isto se dá em decorrência do fato de representar a Usucapião uma forma de aquisição originária de propriedade – fruto do exercício da posse. Por não existir transferência de propriedade (do dono anterior para aquele que adquire pela via da Usucapião), não há a necessidade de recolhimento de ITCMD ou ITBI.

O escritório Dammski & Machado Advogados Associados possui vasta experiência em medidas voltadas à regularização fundiária, especialmente por intermédio de Ações de Usucapião. Nossa equipe se encontra à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto!

Áreas de proteção permanente podem ser isentas de tributação pelo ITR

No dia 22 de outubro de 2020 foi publicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a solução de consulta nº 5007 de 28 de setembro em que respectivo conselho passou reiterar seu entendimento pretérito, ao reconhecer, em favor dos contribuintes, que além do Bioma da Mata Atlântica, as áreas cobertas por florestas nativas, primárias e secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileira, também passarão a ter condão de serem computadas como áreas sujeitas à isenção do ITR.

Ainda, no sentido contrário da burocratização, o TRF4 o STJ e o CARF têm esposado entendimentos pela desnecessidade da apresentação do Ato Declaratório Ambiental, até então exigida pela IN da Receita Federal  67/97 como “conditio sine qua non” para que o contribuinte –  que tivesse área de proteção permanente em sua propriedade –  pudesse gozar da isenção fiscal, fato que facilitou muito para aqueles que buscam fugir da tributação.

 A esse respeito, o TRF4 manifestou seu entendimento na súmula nº 86 no sentido de que “é desnecessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA para reconhecimento do direito à isenção do Imposto Territorial Rural – ITR”.

No mesmo sentido, o STJ foi categórico ao afirmar que “é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental – ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67⁄97)”

Hoje, aqueles que possuem áreas de preservação permanente em suas propriedades e objetivam excluir a incidência de ITR sobre essas áreas, necessitam, para tanto, apenas apresentar algum documento hábil, como por exemplo, um laudo técnico ou quaisquer outras provas documentais idôneas para tal finalidade, o que simplifica significativamente o “modus operadi” para se isentar da incidência do ITR.

Em caso de dúvidas sobre o procedimento para a obtenção de isenção do ITR em áreas tidas como de preservação permanente, bem como quaisquer outras relacionadas a questões ambientais, minerárias e fundiárias, o escritório Dammski & Machado encontra-se à disposição.

STJ decide que o consumidor tem direito ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, ainda que não comprovada má-fé

Nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Ocorre que, a despeito da previsão legal, a matéria era das mais controvertidas na jurisprudência brasileira, eis que, dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, havia divergência sobre a necessidade de se comprovar a má-fé da empresa fornecedora para excluir o “engano justificável”, o que, na prática, acabava por beneficiar as grandes empresas e prejudicar o consumidor, que raramente consegue comprovar que a cobrança se deu por má-fé.

Finalmente, nesta quarta-feira (21/10/2020), a Corte Especial do STJ chegou a um consenso, entendendo que para a devolução em dobro não é necessário que o consumidor comprove má-fé da empresa fornecedora que lhe cobra valores indevidos, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do Código de Defesa do Consumidor.

No mesmo julgamento, a Corte Especial ainda pacificou outra questão polêmica envolvendo o tema: o prazo prescricional para demandar a empresa em juízo. Fixou o STJ que o consumidor tem o prazo de 10 anos para pleitear sua indenização – regra geral do Código Civil –, após o qual a pretensão estará prescrita.

Assim, por exemplo, se uma empresa de telefonia inclui um serviço não contratado no valor de R$ 100,00 (cem reais) na fatura do consumidor, e este, por desatenção ou mera precaução, efetua o pagamento, este consumidor terá o direito de exigir o ressarcimento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com atualização monetária e juros legais de 1% ao mês, no prazo de 10 (dez) anos da data do pagamento.

A Corte decidiu modular parcialmente a decisão, assentando que as disputas no âmbito do Direito Privado que eventualmente tenham exigido a configuração da má-fé para aplicação do artigo 42 e contemplado prazo prescricional de 3 (três) anos para repetição do indébito não serão alcançadas – tendo em vista que as turmas de Direito Privado possuíam entendimento contrário. Se o dissídio ocorreu em contratos públicos, porém, já vale a decisão, pois as turmas de Direito Público já possuíam entendimento nesse sentido.

A Corte Especial julgou seis processos sobre o tema: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; e EAREsp 622.697.

Cabe ressaltar que a devolução dobrada só é exigível quando o consumidor tenha, de fato, pago o valor injusto, sendo descabida na hipótese em que há somente a cobrança, sem consequente pagamento – o que não retira, em qualquer dos casos, a existência de danos morais, a depender do caso concreto. Inclusive, os danos morais são presumidos (independem da demonstração de abalo na personalidade da vítima) se a empresa, além de cobrar valores indevidos, ainda inscreve o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito pela falta de pagamento, conforme entendimento pacífico dos tribunais.

Infelizmente essa situação é muito comum no cotidiano dos brasileiros. Você já vivenciou alguma situação assim? Nós do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS estamos à integral disposição para ajudar, seja pelo simples esclarecimento de dúvidas, até o ajuizamento da demanda judicial pertinente!