O superendividamento e a nova proteção legal

O superendividamento é a consequência negativa do amplo acesso ao crédito, sendo caracterizado pela situação de impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Vários são os fatores que podem levar a tal infortúnio, tais como desemprego, nascimento de filhos, doença ou morte na família, divórcio, e a redução do salário.

O superendividamento é um fenômeno comum no Brasil há muitos anos. A pandemia pelo coronavírus, entretanto, agravou ainda mais a crise econômica brasileira e afetou ainda mais a população que já se encontrava endividada e com suas finanças comprometidas, principalmente os mais vulneráveis.

Em meio a inúmeras discussões sobre o tema e a urgente necessidade de uma proteção legal a esse problema de enorme dimensão, a Lei nº 14.181/2021 trouxe ferramentas para que o consumidor enxergue uma “saída” a sua situação de superendividado, formalizando novos princípios e direitos ao consumidor, bem como impondo diversos deveres e proibições aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo. Como exemplo estão a instituição de núcleos de conciliação e mediação e a abusividade de cláusulas que condicionem ou limitem o acesso ao Poder Judiciário, que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações ou que impeçam o restabelecimento dos direitos do consumidor a partir do acerto das dívidas.

A nova lei ainda prevê, em caso de ausência de acordo voluntário entre devedor e credores, o “processo de repactuação de dívidas”, no qual o consumidor, a seu requerimento, inicia processo em que será fixada data para audiência de conciliação com a presença de todos os credores de dívidas, a fim de que o devedor apresente um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial.

O Código de Defesa do Consumidor, outrossim, passou a prever que o descumprimento dos deveres para com os consumidores, notadamente na oferta de créditos, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Por esse e vários outros motivos que nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, possuímos corpo jurídico especializado em contratos firmados no mercado de consumo, a fim de buscar sua revisão, rescisão e até mesmo a indenização dos prejuízos causados pelas práticas abusivas e ensejadoras do superendividamento.

Mineração em Foz do Iguaçu é assunto em entrevista concedida por sócio da Dammski & Machado à Rádio Cultura

O sócio-fundador da Dammski & Machado, Luiz Paulo Dammski, concedeu entrevista à Rádio Cultura de Foz do Iguaçu. O tema foi da entrevista gravitou em torno do mercado de mineração no oeste paranaense, especialmente após decisões judiciais que determinaram restrições para o funcionamento de uma das pedreiras da cidade.

Luiz Paulo, que é o head do setor de Direito Minerário do escritório, abordou o panorama histórico da indústria da mineração no município de Foz do Iguaçu, em especial no que toca ao desenvolvimento das atividades das pedreiras frente à expansão territorial da cidade.

A entrevista concedida teve, também, o intuito de garantir o esclarecimento a notícias que vêm sendo ventiladas por diversos canais de mídia de Foz do Iguaçu a respeito dos andamentos de Ação Civil Pública proposta contra uma das pedreiras da cidade. Em meio à era da informação, infelizmente ainda é comum a propagação de notícias contendo informações equivocadas ou tendenciosas, tendo sido de curial relevância a apresentação de esclarecimentos.

Para conferir na íntegra o conteúdo da entrevista, basta acessar o link do programa, conferindo a partir de 28:30 de transmissão.

O contrato de compra e venda de imóvel como instrumento de segurança às partes

Um contrato escrito constitui a formalização expressa de estipulações acertadas entre as partes a respeito de determinado assunto, versando sobre um determinado objeto que, no artigo de hoje, se consubstancia na aquisição de imóvel.

Embora não seja um documento exigido por lei – haja vista que o contrato particular de compra e venda de imóvel só substitui a escritura pública na hipótese de imóvel com valor inferior a 30 (trinta) salários mínimos -, trata-se de instrumento extremamente útil para expressar – e obrigar, se for o caso – a vontade das partes.

Portanto, a promessa de compra e venda elaborada conforme a melhor técnica pode ser essencial para, por exemplo: (i) compelir à parte vendedora a vender o imóvel no preço ajustado, sob pena de multa e, eventualmente, indenização pelos prejuízos causados; (ii) estipular garantias do cumprimento da obrigação, como a penhora de percentual de salário, oferecimento de veículos ou até outro imóvel; (iii) definir a forma de pagamento e também da entrega do imóvel, sob pena de juros e multa; dentre tantas outras hipóteses.

Infelizmente, com os famigerados “modelos de internet”, muitas vezes compradores e vendedores entendem que o contrato elaborado por um advogado competente é algo desnecessário, e acabam experimentando na prática as consequências financeiras e emocionais dessa opção. A estipulação de cláusulas abusivas, avenças desajustadas ou impossíveis, erros de fato e de direito, frequentemente provocam considerável perda financeira, afetam as perspectivas e planejamentos das partes, além de gerarem incontáveis dores de cabeça.

Por esse e vários outros motivos que nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, possuímos corpo jurídico especializado na redação, revisão e acompanhamento de contratos, de promessa de compra e venda e tantos outros, para prover a maior segurança possível aos nossos clientes!

Incide Imposto de Renda sobre juros por atraso no pagamento de benefício previdenciário?

A situação é recorrente: o segurado requer sua aposentadoria, o pedido é negado e, meses ou anos depois, o benefício é concedido na via judicial com atualização e juros sobre os atrasados. Sobre tais juros, vinha sendo exigido o imposto de renda com amparo jurisprudencial.


Todavia, em julgamento recente, o e Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Tema nº 878, reviu sua posição e determinou que não incide imposto de renda sobre os juros de mora calculados sobre os atrasados de benefício previdenciário.


A decisão seguiu o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal – STF em matéria trabalhista (Tema nº 808), no sentido de que juros em razão de atraso no pagamento de verbas salariais não constituem aumento de patrimônio de quem as recebe, mas sim recomposição de perda financeira imposta pelo ato ilícito do devedor.

Tratando-se de benefício previdenciário, também de natureza alimentar, é ainda mais evidente que os juros sobre parcelas devidas não constituem incremento patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda. O benefício é um direito social devido em razão de idade, doença ou morte, e a negativa indevida impõe ao segurado danos imediatos que devem ser compensados pelos juros de mora.


A decisão do e. STJ ainda cabe recurso, mas seguiu a orientação do e. STF e foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória em todas as instâncias judiciais desde a publicação do acórdão paradigma.

Contudo, atenção: na hora do pagamento, o INSS e as instituições financeiras costumam realizar a retenção do imposto de renda direto na fonte, sem diferenciação entre juros e débito principal. Por essa razão, os cuidados na hora de calcular os juros de mora e receber os atrasados, bem como ao declarar o recebimento desses valores à Receita Federal, devem ser redobrados. Em caso de retenção indevida, é possível requerer a restituição, e nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à disposição para maiores informações.

Dammski & Machado tem destaque na mídia nacional ao colaborar para manutenção de interdição de atividades pedreira em Foz do Iguaçu

O escritório Dammski & Machado atuou em processo que foi destaque em um dos maiores portais de Direito do Brasil e sétimo maior portal desta categoria mundo (Conjur), em matéria que noticiou decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da manutenção de decisão liminar que determinou a interdição de atividades de pedreira situada no município de Foz do Iguaçu por intermédio do uso de explosivos.

Na decisão em questão, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, entendeu pela inocorrência de circunstância que enseje a suspensão de liminar, uma vez que não há qualquer comprovação de ofensa à ordem econômica, mas tão somente inconformismo com as decisões da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já haviam entendido pela suspensão das atividades mediante uso de explosivos.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a mineradora alegou que a decisão da Justiça federal causou grave lesão à ordem e à economia públicas. Segundo ela, a paralisação prejudicaria o fornecimento de materiais de construção para toda a região de Foz do Iguaçu, comprometendo ,assim, a realização de obras essenciais.

Ao justificar o indeferimento da suspensão, o ministro Humberto Martins avaliou que a empresa apresentou apenas alegações genéricas quanto aos supostos prejuízos para a população.

“Não obstante tais argumentos, não traz provas e dados concretos para embasar as suas alegações, deixando de comprovar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, elemento necessário à concessão do efeito suspensivo pretendido”, afirmou o ministro.

O escritório Dammski & Machado, com expertise em lides que envolvem o Direito Minerário, neste caso atua representando os interesses de um condomínio residencial que se situa nas proximidades da pedreira recorrente, figurando como assistente do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública que de origem à demanda. A manutenção da liminar representa vitória de suma relevância para os moradores da região.

Revisão do FGTS: entenda o que está sendo discutido

O Fundo De Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, que tem por objetivo o auxílio financeiro em casos de dispensa sem justa causa, consiste em um valor aproximado de 8% da remuneração do trabalhador e é destinado a uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Atualmente, o índice de correção monetária dessa conta é a Taxa Referencial (TR), similar ao da poupança.

Há alguns anos levantou-se o questionamento acerca da inconstitucionalidade dessa taxa, visto que seu rendimento não consegue acompanhar a inflação. Desse modo, com o passar do tempo, o poder de compra do valor depositado nas contas do FGTS fica consideravelmente defasado.

A revisão da taxa de correção dos valores do FGTS está sendo discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, que teve seu julgamento adiado no Supremo Tribunal Federal. Contudo, vale lembrar de outros julgados do STF, como a Ação Direta de Constitucionalidade nº 5348, em que o Supremo não considerou a TR como índice de correção dos precatórios, o que pode ser um indício da posição que será adotada pelo STF.

Cabe ressaltar que todos os trabalhadores que tiveram assinatura em carteira a partir de 1999 têm direito à revisão dos valores do FGTS e, caso a ação seja julgada procedente, o recálculo valerá tanto para os valores que ainda estão nas contas do FGTS como também para os que já foram retirados.

Possui interesse em pleitear a revisão dos valores do seu FGTS? O escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para auxiliar!

A responsabilidade pelos dados pessoais na LGPD

A Lei Geral sobre Proteção de Dados (LGPD), atualmente em vigor, consolidou a necessidade de adequação de empresas e órgãos públicos à proteção de dados pessoais e, embora não tenha a finalidade de proibir sua utilização, deixa claro que o tratamento (acesso/utilização/distribuição) de dados pessoais exige a obediência de inúmeras regras, sob pena de responsabilização.


Se por um lado a sociedade informatizada e regida pela publicidade das relações vem cada vez mais facilitando a obtenção de informações dos cidadãos em diversas situações do cotidiano, por exemplo em compras online, aplicativos móveis e redes sociais, por outro lado a proteção à privacidade e demais direitos fundamentais de seus titulares obstam seu uso desenfreado, passível de gerar inúmeros danos.


A referida lei ainda disciplina situações em que não é aplicada, tais como ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; para fins exclusivamente jornalístico e artísticos; acadêmicos; de segurança pública e defesa nacional.


Embora a legislação preveja algumas exceções, resta claro que o consentimento do cidadão é a base para que seus dados pessoais possam ser utilizados (artigo 8º, LGPD), devendo esse consentimento ser fornecido por escrito – neste caso, em cláusula destacada – ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas, cabendo ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto na Lei.


Por fim, cabe destacar que a LGPD traz a excepcionalidade de tratamento de dados pessoais sensíveis, que são aqueles que dizem respeito a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, e dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.


A sistemática da novel legislação demostra que a gestão de risco é obrigatória ao controlador e ao operador, sendo certo que “o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo” (art. 42, LGPD). A lei prevê também sanções administrativas aos agentes de tratamento de dados que desrespeitarem suas normas, tais como advertência, multa, publicização da infração e eliminação dos dados pessoais referentes à infração.


Nesse sentido, há casos recentes em que a jurisprudência entendeu que a inobservância de deveres associados ao tratamento de dados, em especial o dever de informação, gera o dever de indenizar.


Portanto, a conformidade da empresa com a normativa prevista na LGPD, e em sentido macro também com as normas de compliance, permite saldos positivos à empresa de modo preventivo e denota, junto à sociedade, uma responsabilidade que é esperada das empresas mais profissionais e confiáveis do ramo. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para ajudar a sua empresa a alcançar esse elevado grau de profissionalismo pela oferta destes e vários outros serviços!

Dammski & Machado participa de processo de tokeinização de equity para elaboração de projeto de partnership em empresa curitibana

Formatos digitais têm sido cada vez mais comuns no mundo corporativo, especialmente para empresas ligadas a ramos da tecnologia. Estes formatos, no entanto, não se prestam exclusivamente ao fornecimento de produtos, serviços e soluções ao cliente, podendo, ainda, facilitar relações entre investidores e, até mesmo, premiar colaboradores.

A GGV Inteligência em Vendas recentemente iniciou a implementação de um projeto ambicioso: digitizar a participação societária, viabilizando a formalização de contratos de partnership com seus colaboradores, tudo de forma digital, por intermédio da tecnologia de tokeinização.

Com o auxílio da tecnologia de blockchain – a mesma que impulsiona as criptomoedas, como Bitcoin e Ethereum -, tornou-se possível formalizar contratos de partnership de forma totalmente digital, sem a necessidade de qualquer instrumento escrito, a partir de parâmetros previamente definidos e incluídos nos tokens.

A despeito do formato digital, todas as regras e parâmetros que definirão o regime jurídico da relação de partnership precisaram ser previamente delineados, o que envolve o estudo estratégico e a avaliação de riscos traçada a partir da análise jurídica realizada pela Dammski & Machado. A partir destes standarts, a programação dos tokens foi realizada levando em consideração o regramento aplicável e desejado aos contratos de partnership.

A tecnologia de tokeinização permite a digitização dos mais variados negócios, conferindo celeridade na formalização de contratos, redução de custos (tanto transacionais quanto de registro) e segurança em níveis superiores àqueles esperados das vias escritas, graças à tecnologia de blockchain.

A Dammski & Machado conta com expertise para prestar assessoria na digitização de negócios, bem como na elaboração de soluções baseadas em blockchain voltadas à efetivação de instrumentos contratuais.

Você sabe o que é o testamento particular?

O testamento é um ato de vontade da pessoa cujo conteúdo se volta ao pós-morte, sendo normalmente expresso através de um documento. O testamento particular – simplificado ou emergencial -, o testamento público e o testamento cerrado se inserem na modalidade ordinária, conforme artigo 1.862 do Código Civil.

No tocante aos objetivos do testamento, é possível destacar 4 (quatro) principais funções, a saber: (i) planejamento sucessório; (ii) divisão de até 50% (cinquenta por cento) do patrimônio da forma que melhor aprouver ao testador; (iii) estabelecer cláusulas de condicionalidade, com encargos ou modais, de inalienabilidade e de substituição testamentária; e (iv) abordar temas não patrimoniais, como fornecimento de recomendações, conselhos, orientações, etc.

Isso significa que o testador pode priorizar algumas pessoas, herdeiras necessárias ou não, em detrimento de outras conforme sua própria vontade, seguindo critérios que melhor se adequem aos seus reais desejos. Portanto, permite-se ao testador “driblar”, ao menos em parte, a tradicional sucessão aos herdeiros necessários, evitando-se que pessoas recebam um quinhão da herança maior do que efetivamente merecem.

Demais disso, o testamento particular é mais simples de se fazer e se exige um menor rigor que o testamento público, por exemplo. Todavia, para não dar causa a algum tipo de nulidade, o ideal é realizar esse processo sob o acompanhamento e orientação de um advogado, e nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para testamentos e outros meios de gestão sucessória, estamos à integral disposição para ajudar!

Contribuinte tem direito de ser ressarcido por ICMS cobrado indevidamente em fatura de energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal recentemente proferiu decisão com repercussão geral (RE 593824 – Relator Ricardo Lewandowski), sedimentando a tese de que a demanda em potência elétrica por si só não é passível de tributação pelo ICMS e que o imposto estadual recai sobre o efetivo consumo.

A partir desta decisão do Supremo Tribunal Federal editou-se o Tema 176, que esposa o seguinte entendimento: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”

Esta decisão beneficia sobremaneira as empresas que possuem contratos de fornecimento de energia elétrica por demanda (“demanda contratada”), na medida em que, nestes casos, o fisco estadual realiza a cobrança de ICMS tanto sobre a energia elétrica efetivamente consumida quanto sobre a demanda contratada, ainda que não consumida.

Na medida em que o fato gerador do ICMS é a circulação de bens ou serviços (no caso, a energia elétrica), a simples contratação de demanda que não chegou a ser consumida não pode ser tributada, uma vez que jamais circulou.

Assim, todos os contribuintes que realizaram pagamentos indevidos nos últimos cinco anos têm direito a receber os valores pagos indevidamente, seja mediante crédito em espécie – normalmente submetido ao regime dos precatórios -, seja mediante crédito tributário, viabilizando, assim, compensação de tributos futuros.

A equipe do escritório Dammski & Machado possui expertise no assessoramento empresarial, ficando à disposição para esclarecimentos adicionais.