Regras para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público e operadoras de planos de saúde

Embora, em regra, não seja possível que o paciente exija do poder público o fornecimento de medicamento para uso off-label (uso diverso do que dispõe a bula), excepcionalmente será possível que o paciente exija este medicamento caso: (i) tenha sido autorizado pela ANVISA; (ii) haja comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente (ainda que particular), da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; e (iii) haja incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito.

Do mesmo modo, a operadora de plano de saúde particular não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).

Ainda, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Estado deve fornecer, excepcionalmente, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada: (i) a incapacidade econômica do paciente, (ii) a imprescindibilidade clínica do tratamento, e (iii) a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de atraso irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido. Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de 3 requisitos. São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA.

Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, ademais, a responsabilidade do Poder Público é solidária entre os entes, não podendo ser alegada a falta de previsão orçamentária ou impossibilidade financeira.

Para estes e tantos outros casos, é importante consultar um advogado ou advogada, e o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS possui equipe especializada à sua disposição!

Quais os seus direitos quando há falha na prestação de serviço de saúde?

Em caso recente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 2ª instância da Justiça Federal responsável pelos processos da Região Sul do Brasil, sediado em Porto Alegre/RS – manteve sentença condenatória do Estado do Paraná e da União para pagar danos materiais e morais a um casal que perdeu bebê recém nascido pela falta de leitos em hospital público de Ponta Grossa/PR.

A responsabilidade estatal prescinde da comprovação ou não de dolo ou culpa, bastando demonstrar que o dano causado decorreu da conduta do agente, salvo hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Especificamente no caso em comento, em razão do falecimento do bebê por falta de leitos e encaminhamento adequado – e ante a falta da configuração das excludentes mencionadas acima – o casal teve direito a receber dos Réus pouco mais de 2 (dois) mil reais de danos materiais e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de danos morais, a ´titulo de indenização pelo sofrimento causado.

Ainda que um pouco diferente, a responsabilidade também pode recair sobre instituições privadas, em casos semelhantes ou pela negativa de cobertura, erro médico, etc. Para estes e tantos outros casos, é importante consultar um advogado ou advogada, e o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS possui equipe especializada à sua disposição!

Você sabe o que é a “revisão da vida toda”?

A “revisão da vida toda”, como o próprio nome diz, trata da revisão de benefícios previdenciários e está em alta desde 2019, mas não é propriamente uma novidade.

A matéria ganhou relevo com o julgamento favorável do Tema Repetitivo nº 999 pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de computar salários anteriores a julho de 1994 no cálculo de benefícios de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência até 29/11/1999, dia anterior à Lei nº 9.876/1999.

Antes da vigência dessa Lei, o salário de benefício era calculado pela média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição – apurados nos últimos 48 (quarenta e oito) meses. Após a mudança legislativa, o cálculo do benefício passou a considerar a média aritmética dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição.

No entanto, uma regra de transição da mesma Lei nº 9.876/1999 limitou essa média de salários, estabelecendo que fossem computados somente a partir de julho de 1994, marco em que foi instituído o Plano Real.

Assim, pessoas que verteram boas contribuições antes dessa data foram prejudicadas pela exclusão de salários anteriores da base de cálculo do benefício e a nova regra se mostrou muito desvantajosa.

Por essa razão, segurados que tenham se filiado até a superveniência dessa Lei em 29/11/1999 e tenham suas maiores contribuições antes de julho de 1994 são os maiores candidatos para a revisão da vida toda, caso admitida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema nº 1.022).

É importante ressaltar que, nesta data, o tema está aguardando julgamento pelo STF e a votação está empatada em 5×5, de modo que o voto do Ministro Alexandre de Morais encerrará a controvérsia. Ainda assim, o ajuizamento da ação revisional interrompe os prazos prescricional e decadencial, motivo pelo qual deve ser avaliada pelo segurado.

A equipe do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para maiores informações.

Condomínios podem proibir a locação de imóveis por meio de aplicativos?

A popularização de locações por meio de aplicativos tem causado divergências entre condôminos. Dentre as principais queixas se destacam a vulnerabilidade da segurança do condomínio residencial em razão da alta rotatividade de locatários, além de questões relacionadas ao direito desses “hóspedes” ao uso de áreas comuns, como piscinas e academias.

Por um lado, tem-se o direito a propriedade, garantido constitucionalmente e também mediante lei, pelo Código Civil, garantindo ao proprietário o direito de dispor livremente de seu bem, o que inclui alugar seu imóvel. Por outro lado, também é legítima a preocupação dos demais moradores dos condomínios, principalmente no que tange a segurança, haja vista a alta rotatividade de pessoas.

Em razão disso, diversos ações em que se discutia a possibilidade ou não de proibição desse tipo de locação em condomínios foram levadas ao Poder Judiciário. Recentemente, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as convenções de condomínio podem proibir a locação por aplicativos de casas ou apartamentos. O entendimento é que a locação por meio de plataformas digitais é um “contrato atípico de hospedagem” e não se confunde com a locação por temporada. Além disso, no entendimento no STJ, o direito a propriedade deve “harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no condomínio”.

No entanto, cabe ressaltar que essa decisão não possui efeito vinculante e que o STJ não proibiu a prática de locação por aplicativos em condomínios, mas estabeleceu que é licita a proibição realizada por meio das convenções dos condomínios residenciais.

Tem mais dúvidas a respeito desse e de outros temas imobiliários? O corpo jurídico do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à integral disposição para ajudar!

Sou MEI, como poderei me aposentar?

Os microempreendedores individuais (MEI) não foram atingidos pelas mudanças nos percentuais de contribuição da Reforma da Previdência e continuam com a opção de recolher com a alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) do salário mínimo. Quem é MEI também continua com direito aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), auxílio-maternidade e aposentadoria por idade, além de permitir aos dependentes a pensão por morte e auxílio-reclusão.

Contudo, algumas pessoas não sabem que a cobertura para o empreendedor que recolhe na alíquota de 5% (cinco por cento) não inclui a aposentadoria por tempo de contribuição. Para que o período como MEI seja computado como tempo de contribuição, é preciso complementar os recolhimentos de 5% (cinco por cento) para 20% (vinte por cento).

A notícia soa desagradável, mas pode ser uma oportunidade.
Ao gerar uma Guia Complementar de Recolhimento de 15% (quinze por cento), a base de cálculo não fica limitada ao salário mínimo. Ou seja, a complementação pode ser interessante não só para garantir o cômputo do período como MEI na aposentadoria por tempo de contribuição, mas também para atingir um benefício mais vantajoso.

Além disso, você não precisa complementar de uma única vez. Com planejamento, é possível fazer a complementação mês a mês, periodicamente ou no momento de pedir a aposentadoria. Se realizada fora do prazo, haverá incidência de juros e multa, motivo pelo qual vale a pena fazer uma simulação e verificar se o complemento é interessante.

Neste ponto também reside a importância de uma boa análise, pois a contribuição como MEI ainda pode ser somada a outras remunerações ou salários concomitantes e você pode não precisar complementar todos os recolhimentos para que eles sejam computados em seu tempo de contribuição.

A equipe do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para auxiliá-lo nesse planejamento!

Corpo estranho em alimento pode gerar indenização por dano material e moral

Não são raras as situações em que os consumidores encontram corpos estranhos nos pacotes de alimentos, como fungos, insetos e outros objetos. Em casos como esse, o consumidor tem direito a indenização por danos materiais e morais.

A responsabilidade do fornecedor do produto, nesses casos, é objetiva, ou seja, responderá pela reparação dos danos causados aos indivíduos, independentemente de comprovação de culpa, conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Os Tribunais Superiores divergiam a respeito da necessidade de efetivamente consumir o produto contaminado para a configuração do dano moral. No entanto, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou o entendimento de que é irrelevante a ingestão do alimento insalubre para a caracterização do dano moral, surtindo efeitos apenas na quantificação da indenização.

Como fundamento para isso, destacou-se o artigo 8º do CDC, que dispõe que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”. Desse modo, conforme posicionamento do STJ, o dano moral decorre da exposição do consumidor ao risco do comprometimento da sua integridade física ou psíquica, já que, independente da ingestão ou não do alimento, ocorre situação de insalubridade ao consumidor por não oferecer a segurança esperada desse tipo de produto.

É importante conversar com um advogado para analisar as peculiaridades de cada caso. Nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à disposição para ajudar.

Os requisitos para o reconhecimento da união estável e os direitos do/a companheiro/a

Se a antiga ordem legal trazia o matrimônio como regra para o direito de família, entendendo que a união estável constituía forma de concubinato (relação eventual entre pessoas impedidas de casar); atualmente não existe esse menosprezo, havendo inclusive facilitação legal à conversão da união estável em casamento, conforme comando da Constituição Federal, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Nesse sentido, o atual Código Civil reconhece como “entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Assim, havendo uma relação estável entre duas pessoas (independentemente do sexo, conforme os Tribunais Superiores); com o intuito de constituir família; e existindo publicidade desse relacionamento perante à sociedade, restará caracterizada a união estável, sendo desnecessária a verificação da duração do convívio ou da existência de filhos. O reconhecimento da união estável, ademais, independe da existência de qualquer documento que a formalize ou mesmo a descaracterize (como o contrato de namoro, por exemplo), eis que ela é verificada pelos elementos de fato, e não meramente formais.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Disso, decorrem vários efeitos da união estável, entre eles: (i) o direito à meação de todos os bens adquiridos na constância do convívio; (ii) o direito à herança – segundo o Supremo Tribunal Federal deve ser tal qual a herança do cônjuge, sendo inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no Código Civil; (iii) o direito a benefícios previdenciários nos mesmos moldes das pessoas casadas; (iv) o direito a alimentos; (v) o direito real de habitação na residência do casal em caso de falecimento do companheiro, ainda que o sobrevivente possua outros bens imóveis.

Nota-se, portanto, que a união estável se trata de entidade familiar protegida legal e constitucionalmente, tendo o companheiro/a inúmeros direitos a serem reconhecidos. Em caso de ausência de formalização da união estável, é possível requerer em juízo, juntamente com o pleito devido (como alimentos ou direito à moradia, por exemplo), o reconhecimento da união estável, a fim de possibilitar a máxima proteção possível. É importante conversar com um advogado para analisar as peculiaridades de cada caso. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à disposição para auxiliar!

STJ decide pela impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em qualquer operação financeira, inclusive conta corrente

O assunto da impenhorabilidade costume gerar acalorados debates judiciais e, com frequência, decisões judiciais a tal respeito desaguam na interposição de recursos aos Tribunais. Uma das discussões mais frequentes neste âmbito é, justamente, a respeito da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos que estejam depositados em operações financeiras.

A despeito de o Código de Processo Civil ser taxativo ao indicar a impenhorabilidade de valores “depositados em poupança, até o limite de 40 salários mínimos”, recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de estender tal previsão a qualquer modalidade de operação financeira, inclusive a própria conta corrente.

Aplicando a mesma lógica que já fundamentava a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, ponderou que, independentemente da natureza da operação financeira, a mens legis prevista no artigo 833, X do Código de Processo Civil almeja a proteção dos valores amealhados pelo pequeno poupador.

Assim, em decisão inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, todavia, ainda sem efeitos vinculantes às instâncias inferiores, inovou-se na proteção dos valores do pequeno poupador que venham a ser objeto de penhora no curso de demanda executiva.

Quando é possível pedir a restituição de contribuições previdenciárias?

Embora ainda circule a informação de que a devolução de contribuições previdenciárias é inviável ou difícil, inúmeras são as situações que podem justificar o pedido de restituição de recolhimentos realizados indevidamente para Previdência Social por pessoa física ou jurídica.

A restituição é limitada aos últimos 5 (cinco) anos, mas o pedido vem sendo facilitado por requerimentos eletrônicos à Receita Federal (por meio dos programas PER-DECOMP e Receitanet), pessoalmente ou, em caso de indeferimento ou demora excessiva na análise, mediante ação judicial de repetição de indébito na Justiça Federal.

Situação recorrente é a de trabalhadores que realizam recolhimentos ou sofrem retenção de contribuições previdenciárias acima do teto da Previdência – hoje de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Seja por desempenharem mais de uma atividade ou auferirem salário superior ao teto, acabam recolhendo acima desse limite e o excedente não é computado no cálculo de benefícios.

Outra hipótese comum é de recolhimento realizado por servidor público como segurado facultativo. Com a intenção de filiar-se a mais de um regime de Previdência, alguns servidores já vinculados a regime próprio recolhem a contribuição como facultativo, mas a opção é vedada pelo artigo 201, § 5º, da Constituição.

Além disso, o Judiciário vem reconhecendo o direito à restituição dos recolhimentos vertidos como segurado facultativo por quem já preenchia os requisitos de benefício previdenciário indevidamente negado pelo INSS. Nesse caso, entende-se que o trabalhador se vê forçado a recolher por precaução, mas já teria direito ao benefício e o recolhimento era desnecessário.

Por fim, é possível solicitar a restituição de contribuições equivocadas, como nas hipóteses de recolhimento feito em duplicidade, incorretamente retido na fonte na prestação de serviços, em alíquota superior à devida ou sobre remuneração acima da efetivamente recebida.

O cálculo envolve alguns detalhes e depende de documentos que comprovem as contribuições indevidas, como o extrato previdenciário (CNIS), guias de recolhimento, ficha financeira e notas fiscais. Além disso, os valores devem ser detalhados e restituídos com acréscimo de juros e correção monetária.

Assim, a equipe do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à integral disposição para maiores informações e para ajudar nossos clientes a evitarem recolhimentos indevidos.

Trabalhador que testar positivo para COVID-19 pode ter direito a benefícios previdenciários

Com o advento da pandemia global da COVID-19, surgiram algumas dúvidas acerca dos direitos previdenciários do trabalhador. Por se tratar de uma doença contagiosa, a consequência do teste positivo para a doença é o afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

O trabalhador contaminado pelo coronavírus poderá ter direito a alguns benefícios previdenciários, por exemplo o auxílio por incapacidade laborativa temporária, auxílio acidente ou até mesmo aposentadoria por incapacidade permanente. O mais comum, todavia, é a concessão do auxilio por incapacidade temporária, o qual é concedido a pessoas que necessitam de afastamento por mais de 15 (quinze) dias do trabalho em razão de doença.

No entanto, apenas o teste positivo para COVID-19 não garante o direito. Para receber o benefício é necessário o preenchimento de alguns requisitos: (i) incapacidade temporária para o trabalho, comprovada por documentos médicos e perícia, (ii) qualidade de segurado e (iii) carência de no mínimo 12 (doze) contribuições para a Previdência Social.

 Caso demostrada que a pessoa foi contaminada pelo coronavírus no exercício do trabalho ou em virtude das do ambiente de trabalho (nexo de causalidade), a contaminação por COVID-19 pode ser considerada acidente de trabalho. Essa possibilidade vem sendo reconhecida pelo Judiciário, especialmente para profissionais na linha de frente no combatem ao vírus ou que trabalham em condições inadequadas de proteção.

Nesse caso, o requisito de carência pode ser dispensado e o trabalhador terá direito à estabilidade de 1 (um) ano após o retorno à atividade, bem como o recolhimento de FGTS por todo período de afastamento.

Além disso, para os casos de coronavírus sem prazo certo para a recuperação (tais como a Síndrome pós-Covid), pode-se obter aposentadoria por incapacidade permanente, sendo mais uma vez necessária a qualidade de segurado.

Na hipótese de recuperação, mas em que a infecção seja equiparada a acidente de trabalho e cause sequelas definitivas que comprometam a capacidade laborativa, o segurado poderá ter direito ao auxílio-acidente.  Em casos mais graves da doença em que o segurado vier a óbito, a pensão por morte também pode ser solicitada por seus dependentes.

É importante conversar com um advogado para analisar as peculiaridades de cada caso. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à disposição para auxiliar!