Presidente do STF determina fornecimento de medicamento a criança com doença rara

O ministro reconsiderou decisão anterior, tendo em vista que há apenas um único medicamento para tratar a Amiotrofia Muscular Espinhal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, determinou ao Estado de São Paulo que forneça o medicamento Zolgensma a uma criança portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2 (AME). Ao reconsiderar decisão anterior, Fux verificou que há somente um medicamento para tratar a doença e que, apesar de ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) apenas para uso em crianças de até dois anos de idade, o remédio tem a aprovação de agências renomadas no exterior para uso em crianças mais velhas.

Na análise da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 790, o ministro reconsiderou decisão proferida por ele em 4/6/2021, quando concedeu liminar solicitada pelo Estado de São Paulo e suspendeu a determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) de fornecimento do medicamento. Com isso, restaurou os efeitos da decisão da Justiça local.

No pedido de reconsideração, os representantes da criança sustentavam que relatos médicos nacionais e internacionais subsidiam a eficácia e a segurança do medicamento, para o qual não há substituto.

Fonte: STF

Produtores de energia questionam necessidade de aprovação legislativa para construção de hidrelétricas no PR

A associação do setor alega que a medida viola a competência legislativa da União para a edição de normas gerais sobre a proteção ao meio ambiente.

A Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7076, contra trecho da Constituição do Estado do Paraná que condiciona a construção de centrais hidrelétricas à realização de projeto de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa.

Para a associação, o dispositivo viola a competência legislativa da União para a edição de normas gerais sobre a proteção ao meio ambiente. Segundo ela, cabe aos entes federativos apenas a complementação dessas regras, para especificar o seu cumprimento em seu território.

A Abragel alega que, embora determine a obediência à legislação federal pertinente, o dispositivo da Constituição paranaense estabelece mais um requisito para a expedição da licença ambiental relativa às construções de centrais hidrelétricas: a aprovação pela Assembleia Legislativa.

Fonte: STF

STF vai decidir se condenação por perdas e danos em crime ambiental está sujeita à prescrição

Por unanimidade, a Corte seguiu manifestação do relator, ministro Luiz Fux, pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é passível de prescrição a execução de sentença, nos casos de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária. A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.194).

Recuperação da área degradada

No caso em análise, uma pessoa foi condenada a seis meses de detenção por construir indevidamente em uma Área de Proteção Ambiental (APA). A pena foi convertida na obrigação de recuperar a área degradada, retirando o aterro, os muros e suas fundações, construídos nos fundos e na lateral de um terreno em Balneário Barra do Sul (SC). Como o condenado alegou dificuldades financeiras, o Ministério Público Federal (MPF) foi intimado a cumprir a obrigação às custas do devedor.

Antes de realizada a remoção e a recuperação integral da área degradada, a Justiça Federal reconheceu a prescrição da pretensão executória, com o argumento de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do exequente, resultando em dívida pecuniária, é prescritível, ainda que oriunda de obrigação reparatória ambiental. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar apelação do MPF, manteve a sentença.

No recurso ao STF, o MPF sustenta que, por se tratar de proteção ao meio ambiente, bem de uso comum do povo, segundo o artigo 225 da Constituição Federal, não se pode falar em incidência da prescrição. Também argumenta que, embora não seja absoluto, o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é indisponível, o que torna sua reparação imprescritível, inclusive em fase de cumprimento de sentença, pois a demanda não perde sua natureza coletiva.

Repercussão geral

Em manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux, presidente do STF, explicou que a hipótese tratada nos autos não é abrangida pela tese firmada no RE 654833 (Tema 999), em que a Corte assentou a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. O que se discute, no caso, é a incidência de prazo prescricional na execução do título executivo oriundo do reconhecimento da obrigação de reparar o dano.

A matéria, segundo o relator, transcende os interesses das partes envolvidas na causa e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o direito ao meio ambiente equilibrado. Fux também assinalou o potencial impacto da temática em outros casos, tendo em vista tratar-se de direito fundamental de titularidade coletiva e de natureza transgeracional.

O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista.

PR/AD//CF

Fonte: STF

Decisão que defere interceptação telefônica deve demonstrar que medida é imprescindível

A decisão que defere a interceptação telefônica – bem como as suas prorrogações – deve conter, obrigatoriamente, com base em elementos do caso concreto, a indicação dos requisitos legais de justa causa e da imprescindibilidade da medida para a obtenção da prova, como determina o artigo 5º da Lei 9.296/1996.

Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de provas reunidas em investigação sobre o comércio ilegal de armas de fogo no bairro de Santa Cruz, no Rio de Janeiro. O processo foi originalmente distribuído à 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio; entretanto, as interceptações telefônicas foram autorizadas no início pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz, da comarca da capital.

Ao todo, foram deferidas 12 medidas judiciais, mas só a partir da sexta a decisão coube ao juízo federal, após o Ministério Público Federal (MPF) constatar a possível prática de tráfico internacional de drogas e contrabando de arma de fogo.

Ao STJ, o réu alegou ofensa aos artigos 2º e 5º da Lei 9.296/1996, em razão da ausência de fundamentação, por parte do juízo estadual, da decisão inicial que determinou a quebra do sigilo telefônico e de suas prorrogações.

Necessidade de fundamentação da quebra de sigilo telefônico

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o magistrado tem como dever constitucional (artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988), sob pena de nulidade, fundamentar as decisões por ele proferidas. Para o ministro, no caso da interceptação telefônica, a fundamentação da decretação da medida deve ser casuística e não se pode pautar em fundamento genérico.

No caso analisado, Sebastião Reis Júnior apontou que, embora as decisões do juízo federal apresentem motivação válida, a medida inaugural da quebra do sigilo, proferida pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz – assim como as suas subsequentes decisões de prorrogação –, limitou-se a acolher as razões da autoridade policial e do MPF.

“Apesar de haver referência aos fundamentos utilizados na representação da autoridade policial e na manifestação ministerial, esta corte entende ser necessário o acréscimo pessoal pelo magistrado, a fim de indicar o exame do pleito e clarificar suas razões de convencimento”, afirmou.

Nulidade da interceptação contamina as provas derivadas

O ministro ressaltou que as decisões proferidas pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz não apresentaram nenhuma concretude, pois não houve referência à situação apurada na investigação, nem a indicação da natureza do crime ou a demonstração de que as interceptações seriam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos.

“Deve-se considerar eivada de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas que deferiram as prorrogações da medida, pois foram fundadas apenas nos pedidos formulados pela autoridade policial, sem nenhuma indicação específica da indispensabilidade da medida constritiva – nulidade que contamina as demais provas colhidas ao longo da investigação e da instrução, pois delas derivadas”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1360839

Fonte: STJ

STJ: Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser impenhorável

O STJ manteve decisão ao considerar que o imóvel é bem de família legal.

O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Com essa decisão, a 4ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/SP que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.

Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável.(Imagem: Freepik)
Instituição voluntária

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.

“O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação.”

A jurisprudência do STJ, segundo Salomão, entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da lei 8.009/90, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).

O magistrado pontuou, ainda, a distinção entre o bem de família voluntário e o regime legal: o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis; o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.

Dívidas constituídas anteriormente

Luis Felipe Salomão explicou que, no caso analisado, “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da lei 8.009/90, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”.

Para o magistrado, ainda que se tratasse, nos termos alegados pelo recorrente, de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida por lei subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária. Isso porque, no entender do relator, a proteção vem do regime legal e não do regime convencional.

“No caso que se analisa, o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da lei 8.009/90 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse.”

Ele completou que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas o imóvel residencial de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da lei 8.009/90.

Ao negar provimento ao recurso especial, o magistrado registrou não haver indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução.

“Sendo assim, no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade do bem.”

Processo: REsp 1.792.265
Veja a decisão.

Por: Redação do Migalhas

Projeto permite emissão de títulos de crédito de forma exclusivamente digital

O Projeto de Lei 2897/21 permite a emissão e circulação em formato exclusivamente digital dos títulos de crédito, como nota promissória e duplicata. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Conforme a proposta, a emissão e a circulação dos títulos digitais de crédito (vinculados ou livres) obedecerão aos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) e da Lei 12.682/12, que trata da elaboração e do arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.

“Não mais se justifica a criação de títulos de crédito em papel. O enorme avanço tecnológico das últimas décadas permite que sejam gerados documentos em meio integralmente digital, que circulam com a mesma, ou maior, segurança dos documentos em papel”, disse o autor do projeto, deputado Kim Kataguiri (DEM-SP).

Endosso
Pelo texto, os órgãos responsáveis por supervisionar a emissão e a negociação dos títulos de crédito vinculados (emitidos conforme padrões estabelecidos em lei) deverão manter banco de dados digital para conferência da autenticidade dos papéis. O acesso será gratuito, inclusive para os cartórios, em caso de protesto de título.

O projeto também permite o endosso, a cessão ou alteração dos títulos digitais de crédito, desde que a operação seja registrada em banco de dados.

As medidas propostas pelo deputado Kim Kataguiri são inseridas no Código Civil e na Lei de Protesto de Títulos.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

STJ decide que condomínios podem proibir locação de imóvel através de plataformas digitais

Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial nº 1819075/RS interposto contra decisão que havia proibido a locação do imóvel por meio de plataformas digitais.

A ação movida pelo condomínio havia sido acolhida pelo Juízo de 1º grau, tendo este pontuado que as atividades desenvolvidas pelos recorrentes não se amoldavam ao contrato típico de locação, seja na modalidade residencial (art. 47 da Lei n. 8.245/91), ou por temporada (art. 48).

O juízo ainda destacou que a abstenção imposta aos proprietários “não atinge o direito de disposição do patrimônio da parte ré à locação disciplinada pela Lei 8.245/91, dentro dos parâmetros ali estabelecidos”.

As partes recorreram, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Segundo a 4ª Turma, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV).

Fonte: Jornal Jurid

Os três anos da tragédia de Brumadinho/MG e a falta de responsabilização dos envolvidos

Por Luiz Paulo Dammski*

No próximo dia 25 de janeiro, o desastre de Brumadinho/MG completa três anos. Naquele dia, em 2019, a parte inferior do reservatório de rejeitos da mina Córrego do Feijão, da mineradora Vale S.A, rompeu, arrastando tudo o que havia pela frente e levando consigo, entre óbitos e jamais encontrados, 272 vidas, liberando ainda cerca de 12 milhões de metros cúbicos de lama contendo rejeitos de mineração. Este foi o maior desastre em barragens de mineração no Brasil e está entre os maiores do mundo.

Mesmo após este indesejado aniversário, diversas questões ainda pairam no ar, especialmente no que toca à responsabilização Cível, Administrativa e Penal tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas envolvidas nesta tragédia.

A Vale do Rio Doce afirma ter realizado acordos individuais com mais de 1.600 famílias para indenizar as vítimas de Brumadinho. Apesar disso, em recente decisão proferida pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais, movida pelo Sindicato da categoria, foi determinado o pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por morte de trabalhadores, tendo a Vale do Rio Doce não apenas recorrido da decisão, mas também classificado como “absurda” a quantia definida a título de danos morais.

A Vale, igualmente, celebrou acordo na esfera Cível, tendo em vista os danos causados a terceiros em decorrência do rompimento da barragem, tendo sido fixado o pagamento da quantia de R$ 37.680.000.000,00 (37,68 bilhões de reais) a título de acordo. Estes valores serão destinados a diversas finalidades relacionadas à recuperação das áreas afetadas pelo incidente. Tal acordo, todavia, não impede que indivíduos que tenham sofrido danos possam pleitear, isoladamente, indenizações junto a Vale, o que, inclusive, já vem ocorrendo.

Constata-se, deste panorama, que tanto na Esfera Cível, quanto na Esfera Trabalhista, medidas vêm sendo adotadas para a responsabilização da Vale pelos danos causados à comunidade local e aos trabalhadores – inclusive terceirizados – que foram afetados pela ruptura da barragem de Brumadinho.

As maiores incertezas restam na responsabilização penal da Vale e de seus diretores pelos eventuais crimes que tenham decorrido do rompimento da barragem.

A primeira questão diz respeito às pessoas, físicas e jurídicas, de Direito Público e de Direito Privado que podem ser responsabilizadas pelos eventuais crimes que tenham sido cometidos. Inicialmente, importante destacar que tanto a Vale quanto seus diretores podem ser responsabilizados pelos crimes ambientais que tenham sido praticados. A eventual absolvição das pessoas físicas – diretores – não implica, necessariamente, na absolvição da pessoa jurídica, rompendo-se com a “teoria da dupla imputação”.

Não há, ainda, consenso jurisprudencial – especialmente no âmbito do STF e do STJ –  respeito da possibilidade de responsabilização da Administração Pública em decorrência dos crimes ambientais cometidos, tendo em vista a omissão na fiscalização do empreendimento como eventual motivação da tragédia.

Ainda na esfera Criminal, outro assunto que gera debates acalorados diz respeito à responsabilização criminal da Vale do Rio Doce em decorrência da morte de pessoas, enquadrando-se tal conduta como homicídio. Não há previsão legal, tampouco precedentes das Cortes Superiores, a respeito da possibilidade de imputação do crime de homicídio a pessoa jurídica, de modo que, a priori, apenas a Presidência e os Diretores da Vale poderiam responder por tal ilícito.

Em outubro de 2021, o Superior Tribunal de Justiça determinou a extinção de processo criminal que tramitava perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tendo como réus o ex-presidente da Vale e outras quinze pessoas – funcionários da Vale e da empresa de consultoria que atestou a segurança da barragem, a TÜV SÜD. Para o Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgamento destes crimes seria de competência da Justiça Federal.

A despeito de o incidente em Brumadinho ter ocorrido há três anos, ainda não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal no âmbito da Justiça Federal, não tendo sequer sido iniciada qualquer ação penal que possa culminar na responsabilização das pessoas físicas e jurídicas envolvidas.

A demora no oferecimento da denúncia coloca em xeque a possibilidade de responsabilização penal dos envolvidos, tendo em vista o decurso do tempo e a complexidade dos fatos envolvidos, o que dá grandes chances à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em face dos eventuais denunciados.

Ainda que já tenham se passado três anos desde o rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão, constata-se que um longo caminho ainda precisa ser percorrido para viabilizar a completa e efetiva apuração dos fatos, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma adequada os envolvidos e, sem decisões precipitadas – tampouco excessivamente demoradas – a responsabilização dos envolvidos na mais letal tragédia da história da indústria minerária brasileira.

* Luiz Paulo Dammski é advogado, Professor da Fundação de Estudos Sociais do Paraná – FESP, Sócio-fundador da Dammski & Machado Escritório de Advocacia desde 2014.  Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR (2022-2026). Mestre em Direito (Direitos Fundamentais e Democracia) pelo Centro Autônomo Universitário do Brasil (UNIBRASIL) (2017-2019). Pesquisador nas áreas de Direito Constitucional e Processo Civil. Coordenador do grupo de estudos “Processo Civil em Perspectiva: desenvolvimento, direitos fundamentais e democracia”, vinculado à Fundação de Estudos Sociais do Paraná (FESP). Advogado militante nos campos do Direito Administrativo, Direito Ambiental e Direito Minerário.

Tribunal divulga nota técnica sobre os pagamentos de precatórios e RPVs em 2022

A Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) divulgou, no dia 11/1, uma nota técnica que tem por objetivo esclarecer os procedimentos aplicáveis ao pagamento de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no exercício orçamentário de 2022, em razão da promulgação da Emenda Constitucional Nº 114, que instituiu limite máximo de alocação orçamentária anual para pagamento de sentenças judiciais contra a Fazenda Pública Federal.

A publicação informa que, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 107-A da Emenda Constitucional Nº 114, até o final de 2026 haverá um limite para alocação de valor para pagamento de precatórios e RPVs na Lei Orçamentária Anual. Dessa maneira, este valor será destinado ao pagamento de RPVs e precatórios federais em todos os ramos da Justiça Brasileira.

A nota ainda explica que a Lei Orçamentária Anual de 2022 foi aprovada pelo Congresso Nacional e aguarda sanção pelo presidente da República. Após sanção e publicação, caberá ao Ministério da Economia, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF), a definição do valor do orçamento que será destinado a cada ramo da Justiça Brasileira e posteriormente a cada TRF para pagamento de precatórios e RPVs.

Sobre a ordem de precatórios em 2022 e nos exercícios subsequentes, o documento avisa que os pagamentos, limitados ao valor de orçamento disponibilizado a cada tribunal, seguem o previsto no §8º do artigo 107-A:

“§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:

I – obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;

II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;

V – demais precatórios.”

A publicação ressalta que neste momento, não é possível prever quais precatórios serão pagos no exercício 2022, já que não há, ainda, informação de qual será o valor destinado a cada tribunal para os pagamentos. A nota também destaca que não há, até agora, nenhuma informação da Secretaria do Tesouro Nacional acerca do cronograma de disponibilização financeira para pagamento de precatórios em 2022.

Para acessar a íntegra da Nota Técnica TRF4/SPREC Nº 1/2022, clique aqui.

Fonte: TRF4

Dr. Luiz Paulo Dammski fala sobre o acidente em Capitólio/MG

No início de 2022, o Brasil foi surpreendido com fortes imagens vindas do lago de Furnas, em Capitólio/MG. Um desabamento de pedras vitimou 10 (dez) pessoas e deixou mais de 30 (trinta) feridas, a princípio em razão das fortes chuvas que atingiram a região. No entanto, uma série de investigações estão sendo conduzidas para apurar os fatos e atribuir sanções aos responsáveis.

Nesse sentido que o Dr. Luiz Paulo Dammski, sócio proprietário do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, concedeu entrevista à TV BAND PARANÁ para, circundando o acidente em Capitólio/MG, tratar sobre a responsabilidade da fiscalização das áreas naturais exploradas pelo turismo paranaense, bem assim sobre as possíveis indenizações às vítimas.

A reportagem foi ao ar no dia 14/01/2022, e você pode ver tudo a partir dos 28 minutos e 32 segundos no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=y1LTtveVAWE&t=1846s

O assunto também rendeu reportagens em outros 2 (dois) prestigiosos veículos de comunicação, cujos links estão a seguir: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/ambiental/acidentes-em-areas-de-visitacao-e-preservacao-natural-de-quem-e-a-responsabilidade e https://www.diarioinduscom.com.br/acidentes-em-areas-de-visitacao-e-preservacao-natural-de-quem-e-a-responsabilidade/.