Suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato não dá direito a pagamento de seguro de vida

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado.

A decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.” Nesse caso, segundo o código, a seguradora é obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

Nos primeiros dois anos de vigência da apólice, “há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor da decisão e que será relatora para o acórdão. A ministra explicou que, ao contrário do código revogado (Código Civil de 1916), não há no novo Código Civil referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a ministra, a intenção do novo código é justamente evitar a difícil prova de premeditação.

A ministra Gallotti esclareceu, no entanto, que ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento do seguro, por mais evidente que seja a premeditação.

Crise

“Nós não negamos que o suicídio decorre de uma crise mental, mas o que não pode é isso causar uma crise no sistema securitário”, alertou o ministro João Otávio de Noronha. “Vamos ter pessoas que não constituíram o mínimo de reserva gerando pagamento de valores para os beneficiários. O texto legal tem um critério objetivo, não traz nem sequer discussão sobre o ônus da prova da premeditação. Esse critério foi abandonado pelo legislador”, ponderou, defendendo a tese vencedora.

O recurso analisado na Segunda Seção foi afetado pela Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011, no julgamento do Ag 1.244.022, contrária à que agora prevaleceu.

Naquela ocasião, por seis votos a três, a Seção havia definido que, em caso de suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, a seguradora só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi premeditada por quem já pretendia se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

25 dias

No caso julgado nesta quarta-feira (8), o beneficiário contratou seguro de vida do banco Santander no valor de R$ 303 mil, em 19 de abril de 2005. Em 15 de maio, apenas 25 dias depois, cometeu suicídio. A seguradora não pagou a indenização, e as beneficiárias ingressaram com ação de cobrança.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que não havia o direito ao valor do seguro. Porém, o banco se viu obrigado ao pagamento por conta de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás. No STJ, o recurso é da seguradora, que conseguiu se exonerar da indenização.

Acompanharam o entendimento da ministra Gallotti os ministros Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça | www.stj.jus.br

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata das cotas dela de uma empresa. Antes disso, a exequente deve requerer a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor. Assim decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher pedido para desconstituir a penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas durante a união estável.

Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 doCódigo Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.

Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.

Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.

Embargos de terceiros
O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia — companheira do devedor de alimentos — contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos.

As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado.

Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável.

As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.

Menor onerosidade
A 4ª Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a isso, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação.

A conclusão da turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros.

O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur.

Comissão Especial do Novo Marco Regulatório da Mineração é reinstalada na Câmara

O colegiado será presidido pelo deputado Gabriel Guimarães (PT-MG), tendo como 1º, 2º e 3º vice-presidentes, respectivamente, os deputados Marcos Montes (PSD-MG); Evair de Melo (PV-ES); e Cleber Verde (PRB-MA). O deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG) continuará a ser o relator da matéria.

 

A Câmara dos Deputados reinstalou na quinta-feira, 19 de março, a comissão especial responsável por analisar o novo Marco Regulatório da Mineração. O colegiado será presidido pelo deputado Gabriel Guimarães (PT-MG), tendo como 1º, 2º e 3º vice-presidentes, respectivamente, os deputados Marcos Montes (PSD-MG); Evair de Melo (PV-ES); e Cleber Verde (PRB-MA). O deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG) continuará a ser o relator da matéria.

Ao ser empossado, o presidente da Comissão Especial do Novo Marco Regulatório da Mineração, deputado federal Gabriel Guimarães (PT/MG), disse que estamos hoje nesta manhã não apenas e, simplesmente, reiniciando o trabalho, até mesmo porque muito já foi alcançado até o momento. Segundo ele, muitas audiências públicas foram realizadas em todo país.  “A grande parte dos parlamentares que aqui estão fizeram parte dessa comissão na legislatura passada e, também, os novos deputados que fazem parte têm experiência suficiente para fazer com que essa comissão tenha êxito”, afirmou.

De acordo com o presidente da Comissão, sabemos todos que o setor mineral passa por um momento ímpar em todo mundo, momento em que, se a gente imaginar do início da tramitação desse Código até os dias de hoje, num período histórico de aproximadamente dois anos, nós tivemos uma redução no preço spot do minério de ferro de mais de 130 dólares para menos de 60 dólares.

Guimarães lembrou ainda a importância desse Código para o País, já que o setor mineral foi responsável por muito tempo pelo saldo positivo do Brasil na balança comercial. Para ele, a capacidade de gerar riquezas é muito importante, mas tudo isso só terá importância se tivermos, juntamente, com a aprovação desse marco, a consciência de que preservar o meio ambiente é fundamental, bem como preservar e ampliar os direitos dos trabalhadores que vivem e dependem do setor mineral, sejam eles os trabalhadores das minas, ou profissionais servidores públicos que dedicam suas vidas na regulamentação, na fiscalização e no acompanhamento desse setor”, finalizou.

O relator da Comissão Especial e Comissão Especial do Novo Marco Regulatório da Mineração, deputado federal Leonardo Quintão (PMDB/MG), afirmou que não adiante nada a gente aprovar uma Lei que venha modernizar a Lei antiga, mas ser antiga não quer dizer que a Lei é ruim. A Lei de Mineração Brasileira é boa, precisa de aprimoramentos, mas se nós não tivermos uma futura Agência fortalecida, o nosso trabalho aqui será em vão”, frisou.

Ainda segundo o relator, hoje o DNPM tem pessoas de altíssima qualificação, cerca de 40% do quadro de pessoal já poderiam estar aposentadas, por que não aposenta? “Não aposenta pelo amor ao trabalho, não aposenta pelo amor à causa, porque se aposentar, o setor mineral que já está parado, ele vai voltar para trás. São pessoas que não aposentaram ainda porque querem ver a criação dessa Agência, querem ver uma agência fortalecida”, explicou.

O relator Quintão informou ainda que não adianta criarmos uma Agência que não tenha orçamento, que não tenha condição de trabalho para o servidor. “O projeto encaminhado pelo governo simplesmente criava a Agência, mas não enquadrava na Lei das Agências. Então, nós não podemos criar uma Agência de 2ª e 3ª classe”, ressaltou.

Quintão falou que o setor mineral é de extrema importância para o país, e o setor mineral está parado, esperando essa Lei ser aprovada. Então, nós temos uma grande responsabilidade para aprovar uma Lei que venha a ser moderna, ser clara, que respeite o servidor, o investidor, o trabalhador na mineração, que seja uma Lei que o setor venha fazer a extração de uma maneira que preserve o meio ambiente”, defendeu.

Também participaram da reinstalação da comissão o diretor-geral do DNPM, Sérgio Dâmaso; o diretor-geral substituto, Victor Bicca; o chefe de gabinete, Ildeumar Fonseca; o diretor de Gestão Administrativa Substituto, Marcus Flávio; o ouvidor do DNPM, Paulo Santana; o diretor de Procedimentos Arrecadatórios, Marco Antônio Valadares; a diretora de Gestão de Títulos Minerários, Vanda Lima; o presidente da Associação Nacional dos Servidores do DNPM (ANSDNPM), Antonio Eleutério;  e servidores do órgão.

 O Código de Mineração

O atual Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67) foi publicado em 1967. Para atualizá-lo, o governo federal enviou, em 2013, uma nova proposta (PL 5807/13), que se juntou a outros seis projetos de lei (PL 37/11 e apensados) sobre o assunto que já tramitavam na Câmara dos Deputados desde 2011.

Na legislatura passada, o então relator das propostas, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), apresentou um substitutivo aos projetos, mas o texto não chegou a ser votado.

Fonte: www.dnpm.gov.br

Empresa que oferece estacionamento próprio assume o dever de reparação em caso de furto

Numa época em que pagar por uma hora de estacionamento é mais caro que rodar uma hora com o veículo, é essencial ter ciência de todos os direitos oriundos da contratação deste serviço. Em caso de furto, é límpida a responsabilidade do estacionamento pelo ressarcimento do prejuízo ao consumidor.

 

A empresa que ofertar serviço de estacionamento próprio responde, perante o cliente contratante, pela reparação de dano ou furto do veículo ocorrido dentro do estacionamento ofertado pelo estabelecimento comercial. O precedente é oriundo de decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido sumulado na Súmula n.° 130-STJ.

 

 

Licença de instalação concedida para o projeto Braúna da Lipari

Com isso, a implantação da primeira mina de diamantes da América Latina está prestes a ser iniciada

O Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), órgão ambiental do Estado da Bahia, concedeu a Licença de Instalação (LI) à Lipari Mineração Ltda. para o Projeto Braúna. A concessão foi publicada no Diário Oficial do Estado na edição da última quarta-feira, 15 de outubro de 2014, e autoriza a empresa a iniciar o processo de implantação do empreendimento.

“Este é um marco muito importante e aguardado por nós, porque significa a permissão para iniciarmos a construção e instalação da Mina de Diamantes Braúna. Além disso, é mais uma confirmação da nossa atuação responsável com todos os processos que envolvem o empreendimento, especialmente as questões socioambientais”, comemorou o presidente e diretor executivo da Lipari Mineração, Ken Johnson, referindo-se especialmente ao cumprimento das 35 condicionantes da Licença Prévia (LP) ambiental.

“A LI nos permite iniciar a construção da primeira mina de diamantes da América Latina desenvolvida em rocha kimberlítica, a principal fonte primária do mineral”, complementou o executivo. Com mais esta etapa superada, a empresa dá continuidade ao planejamento da implantação do Projeto Braúna. Os próximos passos estarão focados na consolidação de contratos e parcerias, mobilização dos prestadores de serviços e na execução dos programas socioambientais. “A nossa expectativa é que nos próximos meses as máquinas já estejam trabalhando nas atividades iniciais de terraplanagem e obras civis. A partir daí, haverá um sequenciamento das demais fases da implantação da unidade industrial e de suas respectivas estruturas complementares”, explica Johnson.

Algumas etapas já estão bem adiantadas, a exemplo da aquisição dos componentes da planta de beneficiamento de minérios. Estes equipamentos encontram-se armazenados no local da construção e instalação do projeto desde agosto e foram transportados para Nordestina em 27 carretas com 36 contêineres e 13 equipamentos de grande porte. Além disso, a empresa está em processo de contratação de profissionais sêniores para compor as equipes e gerências de alguns setores imprescindíveis à implantação.

A Lipari Mineração assumiu o compromisso com a comunidade de Nordestina de priorizar a contratação de mão de obra local e regional. Para isso, a companhia está em processo de consolidação de parceria com uma instituição de ensino especializada na capacitação e atualização profissional e, desta forma, contribuir com a empregabilidade da população economicamente ativa da área de influência do Projeto.

Sobre o Projeto Braúna: O Projeto Braúna integra 22 ocorrências de kimberlito e será a primeira mina de diamantes da América Latina desenvolvida em rocha kimberlítica, a principal fonte primária do mineral. A entrada em operação do Projeto Braúna aumentará em cinco vezes a produção de diamantes do Brasil.  Nesta primeira fase do projeto, cujo alvo é o kimberlito denominado Braúna 3, estima-se a extração de 4,9 milhões de toneladas de kimberlito do lobo sul, produzindo cerca de 2,5 milhões de quilates de diamantes durante os primeiros 7 anos de operação a céu aberto. A mina possui grande potencial para estender a vida útil da operação através de lavra subterrânea e do desenvolvimento de recursos adicionais associados às demais ocorrências de kimberlito que foram descobertas nas áreas de concessão da empresa.

Até o momento, a Lipari já investiu no empreendimento mais de R$ 84 milhões em pesquisa, exploração e planejamento. Cerca de R$ 100 milhões serão investidos no próximo ano e meio com a implantação da mina.  Na fase de construção e montagem do projeto haverá um impacto direto com a criação de aproximadamente 350 postos de trabalho diretos. Em seu pleno funcionamento, a perspectiva é que a mina empregue cerca de 300 trabalhadores diretos e contribua para o surgimento de mais de 3.500 postos de trabalho indiretos.

Sobre a Lipari Mineração: A Lipari Mineração Ltda. é uma empresa brasileira, de capital privado, com vasta experiência na exploração, desenvolvimento e explotação de recursos minerais, especificamente diamante. Focada na lavra e tratamento de depósitos diamantíferos no Brasil, sua estratégia é construir uma empresa pautada no crescimento e excelência no mercado da mineração e venda de diamantes brutos.

Fonte: http://www.ibram.org.br/

Segurado de boa-fé que fez acordo com terceiro sem anuência da seguradora tem direito a reembolso

No seguro de responsabilidade civil de veículos, se não há demonstração de má-fé, o segurado mantém o direito de ser reembolsado pela seguradora com o valor que despender para indenizar terceiro, caso não haja prejuízo para a seguradora com a transação firmada sem a sua anuência.

O entendimento foi dado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial da Allianz Seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No caso, o veículo de uma empresa de mineração e terraplanagem envolveu-se em acidente com uma motocicleta, causando graves sequelas físicas ao motociclista. A empresa de mineração havia firmado contrato de seguro para o veículo, vigente à época dos fatos.

Após recusar R$ 13 mil oferecidos pela seguradora, o motociclista ajuizou ação de indenização contra a empresa de mineração, pedindo mais de R$ 1,5 milhão por danos morais, patrimoniais e estéticos.

Acordo

No curso da ação, foi homologada transação em que a mineradora se comprometeu a pagar pouco mais de R$ 62 mil ao motociclista. Ao pedir o reembolso do valor à seguradora, esta se negou a pagar, alegando não ter aprovado o acordo judicial.

A empresa de mineração entrou com ação para receber da seguradora o valor pago ao motociclista a título de indenização. A sentença condenou a seguradora a pagar R$ 57 mil. Seguradora e empresa apelaram ao TJRS, que reduziu o montante indenizatório.

No STJ, a seguradora alegou que, embora no seguro de responsabilidade civil o segurador arque com o pagamento de perdas e danos ao terceiro prejudicado, é vedado ao segurado, sem prévia e expressa anuência, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou indenizar diretamente o lesado, sob pena de perda da garantia.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o segurado, nesse tipo de seguro, não pode, em princípio, “reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar judicial ou extrajudicialmente sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois caso contrário perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de reembolso do que despender”.

Boa-fé

De acordo com o ministro, a finalidade da norma é “impedir que o segurado retire o direito da seguradora de analisar tecnicamente os fatos e de fazer a regulação do sinistro, haja vista que será dela o dispêndio econômico e que poderá, inclusive, obter condições mais vantajosas de pagamento”.

Mas o ministro afirmou que a proibição do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser analisada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva.

O relator explicou que a proibição existe para coibir posturas de má-fé, ou seja, aquelas que lesionem interesse da seguradora, como “provocar a própria revelia ou da seguradora, assumir indevidamente a responsabilidade pela prática de atos que sabe não ter cometido, faltar com a verdade com o objetivo de prejudicar a seguradora, entre outras que venham a afetar os deveres de colaboração e lealdade recíprocos”.

O ministro afirmou que a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 787 do Código Civil é que a confissão ou a transação não retiram do segurado de boa-fé e que tenha agido com probidade o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos “apenas ineficazes perante a seguradora”.

Desse modo, a perda da garantia securitária só se dará nas situações de prejuízo efetivo ao ente segurador, “como em caso de fraude ou de ressarcimento de valor exagerado ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Com essa argumentação, a Turma definiu que quando “não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do artigo 787, parágrafo 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado”.

Fonte: Portal do Superior Tribunal de Justiça

Financeira terá de entregar documentos de quitação de leasing para terceiro comprador do veículo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma financeira, cedente em contrato de leasing, forneça ao último comprador do veículo os documentos necessários à transferência de propriedade do bem junto ao Detran, sob pena de multa diária de R$ 200. 

A decisão foi dada pela maioria do colegiado, que seguiu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão ao julgar o caso de um recorrente que comprou de outro particular veículo objeto deleasing

O comprador assumiu as prestações que restavam e quitou o veículo. Porém, a financeira não liberou a declaração de quitação de contrato para que ele pudesse efetuar a transferência do automóvel no Detran, sob a alegação de que não havia sido cientificada sobre a venda e de que não havia anuído expressamente com a cessão. 

Contrato sem efeito

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que o contrato entre os particulares não produziu qualquer efeito jurídico perante a instituição financeira, pois não houve anuência expressa por parte dela em relação à transferência do carro, nem em relação à cessão dos direitos e obrigações do negócio jurídico para esse último comprador. 

Por isso, para o tribunal catarinense, aquele que comprou o carro, assumindo as prestações que faltavam, não possui legitimidade ativa para acionar a financeira em nome próprio. 

Inconformado, o comprador entrou com recurso especial no STJ. Alegou que a anuência da instituição financeira é exigida apenas para que se possa avaliar a credibilidade do cessionário em relação ao cumprimento do pacto, mas não se justifica quando o contrato de arrendamento mercantil já está totalmente pago. 

Peculiaridade

De acordo com o ministro Salomão, apesar de a doutrina afirmar que a anuência do cedente é elemento necessário para a validade do negócio jurídico celebrado entre os particulares, a especificidade do caso permite chegar a outro entendimento. 

Salomão explicou que a finalidade da manifestação da financeira reside na possibilidade de análise da capacidade econômico-financeira do cessionário, para “não correr o risco de eventual inadimplemento – nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida”. 

Obrigação quitada

Salomão ressaltou que, nesse caso específico, a obrigação relativa ao contrato está quitada, por isso “a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário”. 

O ministro lembrou também que a anuência do cedido não precisa ser prévia ou simultânea à manifestação da vontade dos contraentes, “podendo perfeitamente ser-lhe posterior, como, por exemplo, no caso dos autos, por ocasião do envio do recibo de compra e venda ao cedente, em que reconhece o recebimento do valor total do veículo arrendado”. 

Segundo Salomão, o fato de a instituição financeira ter sido cientificada da cessão somente quando recebeu a solicitação, pelo recorrente, da declaração de quitação e da remessa dos documentos necessários ao registro da transferência da propriedade do veículo junto ao Detran “não tem o condão de invalidar o negócio jurídico em tela”. 

O ministro afirmou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, o cedido deve reconhecer o direito do cessionário que, “de forma leal e proativa, adimpliu a obrigação insculpida no contrato originário, e agora ainda está sofrendo com a demanda judicial para ver reconhecido seu direito”. 

Para Salomão, a financeira não pode se negar a reconhecer o direito à transferência da propriedade de um bem pelo qual o recorrente pagou. 

Fonte: Portal do Superior Tribunal de Justiça