Dammski & Ramos obtém vitória em Ação Civil Pública proposta pela Advocacia Geral da União que pleiteava a condenação de minerador em R$ 576.042,84

A equipe da Dammski & Ramos Sociedade de Advogados obteve uma festejada vitória ao obter sentença favorável ao seu cliente em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação da empresa de mineração na quantia de R$ 576.042,84 (quinhentos e setenta e seis mil e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5005220-70.2014.4.04.7010/PR.

A Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal se fundamentou na suposta exploração de 27 mil toneladas de minério sem o respaldo de Guia de Utilização, uma vez que a guia de titularidade do minerador estava vencida, tendo sido realizado novo pedido junto ao D.N.P.M. – PR, o qual, todavia, ainda não havia sido objeto de análise por referida autarquia.

Ocorre, todavia, que a formalização de pedido de renovação da Guia de Utilização, com 60 dias de antecedência do prazo de vencimento, dá direito ao minerador a prosseguir a exploração, o isentando de qualquer punição decorrente de tal fato. Neste sentido, inclusive, o Juiz Federal Vitor Marques Lento asseverou:

 

“Aliás, entendimento contrário levaria à responsabilização da parte ré por fato imputável à União, decorrente da omissão desta diante de pedido formulado em 20/11/2008 que, saliente-se, passados quase 07 (sete) anos ainda não foi analisado. Não conta dos autos do procedimento administrativo qualquer justificativa para esta demora. Inviável onerar o administrado pela ineficiência da Administração Pública”.

 

Desta forma, entendendo que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal é infundado e carece de legitimidade frente à defesa apresentada, julgou improcedente o pedido, livrando o empreendedor do ramo minerário, representado pela Dammski & Ramos Advogados Associados, do pagamento da quantia de R$ 576.042,84.

 

 

União vai refazer código de mineração

BRASÍLIA – O governo deve retirar da Câmara, no início do período legislativo, o projeto de lei enviado em junho de 2013, ainda na gestão Dilma Rousseff, que previa um novo marco regulatório para a atividade de mineração e nunca avançou. O Ministério de Minas e Energia está articulando com a Casa Civil o fatiamento da proposta em outras três, para facilitar a tramitação.

“A ideia do governo é retirar esse projeto do Congresso”, afirmou ao Broadcast, serviço de notícia em tempo real do Grupo Estado, o ministro de Minas e Energia, Fernando Coelho Filho. Ele avalia que o projeto instituindo novos critérios para os royalties da mineração é o que caminhará com mais rapidez. “Já está mais ou menos pactuado com as empresas e não deixa de ser uma ajuda aos municípios e aos Estados, pois aumenta a arrecadação”, afirmou.

O ministro ressaltou o prejuízo que a demora na conclusão do marco regulatório tem acarretado ao setor. “É necessário ter uma definição. Pior do que ter um código bom ou ruim é não saber o que vai ter. É essa dúvida que mata a tomada de decisão para o investimento.”

Royalties. Sobre o minério de ferro, um dos principais itens da pauta brasileira de exportações, a alíquota dos royalties vai variar entre 2% e 4%. A ideia é criar uma tabela flexível, atrelada às oscilações internacionais da cotação da commodity. Quanto maior o preço, maior o royalty.

Para todos os outros minérios, o porcentual será fixo. Os royalties sobre potássio, de 3%, devem cair, uma vez que a maior parte do produto é importada; os do diamante, hoje em 0,2%, vão aumentar. Pequenos produtores terão taxação menor.

Coelho Filho disse que não haverá alteração na divisão dos royalties – a União fica com 12%; os Estados produtores, com 23%, e os municípios produtores, com 65%. A expectativa é que a arrecadação com a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (Cfem) chegue a R$ 4,5 bilhões. Em 2016, a arrecadação com royalties da mineração foi de R$ 1,797 bilhão.

Para o ministro, a produção mineral no País caiu por causa da crise econômica e à redução do preço do minério de ferro, mas parte disso também está relacionada à paralisia da proposta enviada ao Congresso. A arrecadação em 2016 foi menor que as de 2012 e 2013, respectivamente R$ 1,834 bilhão e R$ 2,376 bilhões. “É possível ver isso pelo ritmo da atividade em países próximos, caso do Peru, que teve crescimento, enquanto nossos investimentos caíram.”

O governo também pretende retirar a proibição a empresas estrangeiras, que não podem atuar em regiões fronteiriças. “Temos 16 mil quilômetros de fronteira, é muito grande”, disse. “Acreditamos que rever isso abre uma possibilidade de investimentos muito grandes.”

O segundo projeto a ser enviado ao Congresso deve tratar da criação da Agência Nacional da Mineração (ANM), que ficará no lugar do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), mudança já prevista na proposta anterior. O terceiro projeto tratará dos demais temas que envolvem a mineração, como modelo e prazo de exploração das minas.

O fatiamento é bem visto pelo ex-presidente da comissão que analisou a proposta na Câmara, deputado Gabriel Guimarães (PT-MG). Para ele, a divisão do projeto ajudará a dar celeridade em sua aprovação. O atual relator do código, deputado Laudívio Carvalho (SD-MG), foi surpreendido e demonstrou desconforto com a proposta. Disse que seu parecer está pronto para ser votado em plenário desde o segundo semestre de 2016.

 

Fonte: ESTADÃO

Comissão analisa projeto que facilita mineração na faixa de fronteira

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) pode votar, na quinta-feira (26), relatório do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) sobre projeto (PLS 398/2014) pelo qual os processos de outorga para pesquisa e lavra de recursos minerais em faixa de fronteira sejam encaminhados ao Conselho de Defesa Nacional para avaliação e manifestação de opinião quanto às questões relativas à segurança nacional. Desse modo, a proposta propõe alteração na legislação atual sobre a faixa de fronteira (Lei 6.634/1979) que exige a aprovação prévia do Conselho de Defesa Nacional.

Para o relator, ao tornar opinativa a manifestação do conselho, o projeto faz valer a Constituição. Ele ressaltou que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União a quem compete privativamente legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Compete igualmente à União assegurar a defesa nacional.

O projeto, de autoria da Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), também estabelece exceções no caso de minérios para construção civil ou correção de solo, argila para tijolos e telhas, entre outros. O projeto impõe ainda a nulidade do título minerário caso a outorga para pesquisa e lavra em faixa de fronteira não contenha a manifestação do conselho.

Capital estrangeiro

O voto do relator é favorável ao projeto, com uma alteração. Por questão de segurança nacional, ele apresentou emenda para exigir o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional no caso de empresa cujo capital seja majoritariamente estrangeiro.

Bezerra argumenta que a proposta incentiva o povoamento e desenvolvimento econômico dos municípios da região e contribui para a defesa nacional ao desembaraçar o processo de outorga para pesquisa e lavra de recursos minerais na faixa de fronteira.

O projeto também elimina restrições ao investimento estrangeiro e beneficia as empresas nacionais, que não precisarão mais comprovar que 51% do seu capital pertence a brasileiros, que 2/3 dos trabalhadores são brasileiros e que a administração ou gerência cabe majoritariamente a brasileiros.

“Nesse sentido, a exigência constitucional é a de que a mineração seja realizada por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país”, ressaltou o relator.

 

Fonte: Senado Notícias

Comissão externa propõe mudanças em Código de Mineração

O presidente da comissão externa da Câmara dos Deputados que avalia as consequências do rompimento da barragem da mineradora Samarco em Mariana (MG), deputado Sarney Filho (PV-MA), se reuniu nesta terça-feira (24) com o relator do projeto do novo Código de Mineração (PL 37/11 e apensados), deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), e procuradores da República para sugerir alterações à proposta.

Sarney Filho avalia que o momento é propício para que o Congresso aprove uma legislação mais rigorosa para o setor, que previna acidentes como o de Minas Gerais. Segundo o deputado, a comissão especial que analisou a proposta do código priorizava a atividade minerária em detrimento da segurança sócio-ambiental e das populações que direta ou indiretamente estão envolvidas com a mineração.

“Agora, esse foco já mudou completamente. O relator Quintão já acatou 95% de nossas propostas. Se essas propostas da comissão externa tivessem sido aprovadas, certamente essa tragédia não existiria”, afirmou o deputado.

Entre as sugestões estão novas exigências de licenciamento prévias à concessão da mineradora exigências de reparação a danos ambientais fiscalização mais rigorosa e mais recursos para órgãos ambientais federais e estaduais e obrigações com a segurança dos trabalhadores do setor e da população do entorno da atividade mineradora.

O deputado Newton Cardoso Junior (PMDB-MG) lembra que apenas as multas aplicadas não são suficientes para punir as empresas. Segundo o parlamentar, a empresa australiana sócia da Samarco teve, no ano passado, lucro 20 vezes superior ao valor da multa.

“Nós precisamos colocar o setor de mineração sob o holofote do risco que ele causa ao meio ambiente, do risco que ele causa à vida humana. Por isso temos que ter mecanismos que impeçam que essas empresas levem seus lucros para seus acionistas fora do Brasil antes que sejam compensados os danos ambientais, materiais e morais à sociedade brasileira”, afirmou Newton Cardoso.

Mudanças na legislação
Além do Código de Mineração, a comissão externa também quer alterar a lei de Segurança das Barragens (Lei 12.334, de 2010), a lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998) e o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012). Os deputados pretendem sugerir também a criação de um fundo ambiental, mantido com o dinheiro das multas aplicadas às mineradoras, destinado à recuperação de áreas danificadas pela atividade.

A comissão externa aprovou, ainda, quatro requerimentos para a realização de audiências públicas para debater as causas, os efeitos, as providências e as lições aprendidas com o rompimento da barragem o novo código de mineração medidas para a recuperação da bacia do Rio Doce e ainda requerimento para que a Câmara dê apoio logístico para o envio de doações para municípios de Minas Gerais e Espírito Santo, atingidos pelo acidente.

O deputado Evair de Melo (PV-ES) apresentou projeto de decreto legislativo (PDC 278/15) para sustar os efeitos de decreto da presidente Dilma Roussef que inclui a ruptura de barragens na lista de acidente naturais para permitir o acesso da população atingida ao FGTS. Deputados da comissão externa avaliam que a medida é necessária porque as mineradoras podem se eximir da arcar com as indenizações devidas por causa do decreto.

Fonte: Agência Câmara Notícias

Plano de saúde deve custear tratamento de ‘home care’, ainda que inexista previsão contratual

Ao negar recurso da Omint Serviços de Saúde Ltda., a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o home care – tratamento médico prestado na residência do paciente –, quando determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Esse direito dos beneficiários dos planos já está consolidado na jurisprudência das duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado.

A empresa recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a obrigou a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença obstrutiva crônica e ainda manteve indenização de danos morais fixada em primeira instância. O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico até que o paciente possa caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem.

A Omint alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que o contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas.

Confirmando a decisão da Justiça fluminense, o ministro afirmou que o serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. Ele lembrou que o tempo de internação não pode ser limitado, conforme estabelece a Súmula 302 do STJ.

Custo

Sanseverino destacou que o serviço de home care, quando necessário – como no caso analisado –, é menos oneroso para o plano de saúde do que a internação em hospital.

Além disso, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia à Omint, segundo o relator, porque, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um contrato de adesão. É o que preveem o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil.

Seguindo essas regras, o relator reconheceu que é abusiva a recusa do plano de saúde a cobrir as despesas do serviço dehome care, que no caso é imprescindível para o paciente. Mesmo se houvesse exclusão expressa dessa cobertura no contrato, ele afirmou que tal cláusula seria abusiva.

Dano moral

Ao condenar o plano de saúde, a Justiça do Rio concedeu indenização por danos morais ao paciente, fixada em R$ 8 mil. A Omint contestou a indenização, mas o STJ não pôde examinar a questão porque não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJRJ ao manter os danos morais impostos em primeiro grau.

Mesmo assim, Sanseverino afirmou que a mera alegação de que o pedido de danos materiais foi negado não afasta necessariamente os danos morais. Sobre o valor, ele disse que era bastante razoável, inclusive abaixo da quantia que o STJ costuma aplicar em situações análogas.

Dammski & Ramos obtém liminar que determina a suspensão de pagamentos de financiamento imobiliário

Em recente julgado da Justiça Federal paranaense o escritório Dammski & Ramos Advogados Associados obteve liminar que determinou a suspensão de todas as cobranças decorrentes do financiamento de unidade residencial em imóvel comprado na planta. Tal decisão decorreu da mora na entrega do imóvel por parte da Construtora e da Empreendedora, tendo atingido, ainda, o Banco financiador da obra, que não poderá cobrar quaisquer valores enquanto perdurar a ação.

O Juiz encarregado do julgamento do feito entendeu que não apenas a Construtora e a Incorporadora são responsáveis pela mora na entrega do imóvel, mas que o Banco concessor de fundos para financiamento responde em igual medida por atrasos na entrega do empreendimento. Neste sentido, a decisão foi enfática em determinar a suspensão de qualquer cobrança relacionada à aquisição do imóvel, bem como a tomada de quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança ou coerção em relação ao comprador.

Além do pedido de suspensão de todos os pagamentos, o escritório Dammski & Ramos pleiteia ainda a rescisão de todos os contratos celebrados para a aquisição do imóvel, com a restituição de todos os valores pagos no curso da relação contratual, além de despesas cartorárias, tributárias, custos com aluguel após o prazo da entrega e danos morais.

Em ações envolvendo o atraso na entrega do imóvel o consumidor pode ainda optar por duas alternativas: (A) rescisão contratual com a restituição de todas as quantias pagas em razão do negócio (Ex.: entrada, juros de obra, taxa de corretagem, eventuais parcelas do financiamento, custas cartorárias, ITBI, aluguéis após o prazo de entrega, etc); (B) manutenção do contrato com a restituição dos valores pagos a título de juros de obra, taxa de corretagem e até mesmo aluguéis pagos pelos promitentes-compradores no período posterior ao prazo de entrega da obra.

Novo código mineral prevê tributação variável

As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (Cfem), o chamado royalty da mineração, ganharão uma tabela de bandas mínimas e máximas e vão oscilar conforme a variação de preço da commodity no mercado internacional. Na prática, em períodos como atual, em que o minério de ferro atravessa forte queda de preços, o pagamento da Cfem pelas mineradoras não seria de 4% do faturamento bruto, como defendido pelos municípios mineradores. Hoje, a alíquota é de 2% do faturamento líquido.

A redistribuição dos royalties também vai diminuir a participação dos municípios mineradores em benefício daqueles atingidos de forma indireta, com aumento do tráfego, por exemplo. A informação é do presidente da Comissão do Novo Marco Regulatório da Mineração, deputado Gabriel Guimarães (PT-MG). Segundo ele, ainda não há definição sobre as alíquotas mínimas e máximas, que são alvos de estudos já em curso.

“Mas é certo que em um cenário como o que vivemos hoje a alíquota não seria de 4% porque as mineradoras não suportariam. Temos que aumentar a alíquota sem prejuízo à competitividade das empresas”, afirmou.

Consenso

O que já é consensual dentro da Comissão é a transferência da cobrança do royalty do faturamento líquido para o bruto, o que pode garantir mais recursos para os municípios. O deputado disse que o Novo Marco Regulatório da Mineração pode ser fatiado como forma de ter sua votação acelerada, embora ainda não tenha prazo para que isso ocorra.

O que já é consensual dentro da Comissão é a transferência da cobrança do royalty do faturamento líquido para o bruto, o que pode garantir mais recursos para os municípios. O deputado disse que o Novo Marco Regulatório da Mineração pode ser fatiado como forma de ter sua votação acelerada, embora ainda não tenha prazo para que isso ocorra.

“Nos temas em que há consenso, como a transformação do DNPM em agência reguladora e o modelo de concessão de lavra híbrido, mas que prevaleça o regime de prioridade, vamos adiantar a votação”, afirmou.

Outro ponto pacífico é o rearranjo da distribuição da Cfem. Antes os recursos eram divididos entre município minerador (65%), Estado (23%) e União (12%). Agora, serão 60% para o município, 20% para o Estado, 10% para a União, e outros 10% para municípios atingidos pela mineração.

As propostas, após aprovação interna na Comissão, ainda deverão ser apreciadas pelo Congresso e sancionadas pela presidente.

Marco Regulatório da Mineração pode ser votado ainda neste mês de maio

Com o processo em tramitação no Congresso Nacional desde meados de 2013, o projeto de lei para a regularização da mineração pode estar com os dias contatos para a sua aprovação. Isso porque, em reunião na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no dia 11 de maio, o presidente da Comissão Especial do novo marco, o deputado Federal Gabriel Guimarães (PT-MG), revelou o interesse em realizar a votação do Projeto de Lei ainda em maio.

Ele declarou: “O preço do minério de ferro já caiu de US$ 130 a tonelada para menos de US$ 60 durante esse período de incerteza do mercado minerário e de demora do Governo em aprovar a lei”, argumenta. De acordo com o parlamentar, a expectativa é votar na Comissão Especial e passar para a apreciação do plenário até o fim do mês.

O presidente da AMIG, Celso Cota, revelou a preocupação das prefeituras em relação quais os benefícios reais para os municípios diante da mudança. “Estamos receosos em perder o nosso mercado para outros países que apresentem preços mais competitivos. O pior percentual da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM) é sobre aquilo que não existe”, argumenta.

A entidade defende uma alíquota de 4% incidente da venda final do produto e destacada em nota. O político argumentou: “A incerteza do novo marco já fez com que as cidades mineradoras perdessem cerca de R$ 1 bilhão em arrecadação, caso a nova regulamentação já estivesse em voga”.

Cota ainda ressalta a importância de aproveitar esse momento de debate entre as esferas políticas e a população para a construção dessa lei que é de grande importância para todos os mineiros. “Não podemos perder essa oportunidade de concepção de um marco regulatório mais claro, justo e objetivo, além de ser mais eficiente e que beneficie a mineração do nosso país”, finaliza.

Fonte: Mining.com

Nova Portaria modifica disciplina sobre movimentação de terras e desmonte

Nova portaria sobre movimentação de terras e desmonte

 

Publicada no Diário Oficial da União em 16/04/2015, a Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº142 que altera a Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

 

As alterações trazidas pela Portaria n° 142 do DNPM alargam consideravelmente, mas não alteram fundamentalmente as disposições originais do art. 3° do Código de Mineração, dispositivo legal que prevê a possibilidade de exploração de recursos minerais na hipótese de utilização dos mesmos em “abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra”. Veda-se, portanto a venda ou qualquer outra transação comercial com o material extraído.

 

As inovações trazidas pela Portaria n° 142 do DNPM dizem respeito ao alargamento das previsões anteriormente previstas para utilização de minérios com a dispensa do respectivo título minerário. Enquanto a redação original da Portaria n° 441 do DNPM previa a utilização de bens minerais única e exclusivamente quando se demonstrasse real necessidade de utilização dos mesmos, entendendo-se por real necessidade “aquela resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio”.

 

Com a vigência da Portaria n° 142 do DNPM, o conceito de “real necessidade” da Portaria n° 441 alargou-se, passando a aceitar a mera “redução de custos” como justificativa suficiente para a dispensa de título minerário para a utilização de bens em obras, contanto que sejam estas “obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais”.

 

Veja a Portaria n° 142, na íntegra, logo abaixo:

 

 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
PORTARIA No- 142, DE 14 DE ABRIL DE 2015
DOU de 16/04/2015

Altera a Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura necessários à abertura
de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações de que trata o
§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e em conformidade com o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, Código de Mineração, e o art. 3º da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994; resolve:

Art.1º O § 2º do art. 4º da Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º ……………………………………………………………
§ 2º Os fatores referidos no § 1º deste artigo podem ser naturais ou físicos, como o relevo do local, mas também de outras naturezas, desde que igualmente impeditivos à execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência, insuficiência ou prática de preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais, a redução dos custos de execução da obra considerando o custo de produção pelo próprio requerente em relação ao valor comercial do bem mineral objetivado, a critério do DNPM.”Art. 2º O art. 7º da Portaria nº 441, de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:” Art. 7º ………………………………………………………….
IX – quando se tratar de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais o requerente deverá, ainda: 

a)-Apresentar declaração do órgão ou entidade federal de que a impossibilidade do aproveitamento da substância mineral objetivada na forma do § 1º do art. 3º do Código de Mineração, com vistas à redução dos custos da obra, inviabilizará a sua execução e
de que essa redução foi considerada no orçamento da obra ou no repasse dos recursos federais; e
b)-Indicar a quantidade da substância mineral objetivada para execução da obra, comprovar os preços praticados no mercado e demonstrar o custo de produção da substância mineral objetivada pelo próprio requerente.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA