Empresa é proibida de enviar empregados para pesquisar produtos de outras lojas

Empresa que manda empregado a loja da concorrente para coletar dados de produtos, como características e preço, pratica concorrência desleal. Assim entendeu o desembargador Dorival Renato Pavan, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao proibir que os funcionários de uma empresa de consultoria e tecnologia entrem nas lojas de uma rede de materiais de casa e construção, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Segundo a autora, todos os itens pesquisados serviriam para alimentar um programa online consultado por uma concorrente do mercado, o que a faria reduzir os preços e atrair consumidores deslealmente.

A 12ª Vara Cível de Campo Grande havia negado pedido de liminar, reconhecendo livre acesso para os funcionários da ré pesquisarem os produtos expostos nas lojas da autora.

Representada pelo escritório Raghiant, Torres e Medeiros Advogados, a rede de materiais de construção interpôs agravo de instrumento. De acordo com os advogados, a prática fere os princípios constitucionais da inviolabilidade da propriedade privada, da livre atividade empresarial e da livre concorrência.

Para o desembargador Dorival Renato Pavan, a autora não é obrigada a permitir que façam pesquisa em suas lojas que beneficiarão seus concorrentes. Ainda segundo ele, a atividade desenvolvida pela ré extrapola os limites de simples pesquisa informativa.

“Não se trata, no caso, de o concorrente usar da publicidade, da redução de seus preços com base nos valores empregados na compra no atacado de seus produtos e oferta deles no varejo, mas sim de invadir a propriedade da agravante para ali coletar dados e imagens, inclusive do código de barras dos produtos, para fomentar a concorrente a praticar preço menor, angariando uma clientela que era da agravante, causando-lhe prejuízos nas suas próprias vendas”, analisou.

Assim, Pavan concedeu liminar para suspender a decisão de primeira instância e proibiu que os pesquisadores entrem nas lojas dessa empresa, sob pena de multa diária de R$ 10 mil e prática do crime de desobediência.

O advogado Márcio Antônio Torres Filho, sócio do Raghiant, Torres e Medeiros Advogados, afirmou à ConJur que a decisão assegura o exercício da livre concorrência. “Em sua atividade, o empresário tem o direito de não ser bisbilhotado pela concorrência de forma agressiva e com abuso de poder econômico”, disse Torres Filho.

Processo 1404969-39.2018.8.12.0000

FONTE: http://bit.ly/2NMCBAq. Publicada em 23/06/2018.

Negociação de dívida de imóvel também precisa ser autorizada por cônjuge de fiador

É nula a fiança em negociação para o parcelamento de débitos de aluguel de imóvel, feito sem autorização do cônjuge do fiador. Isso porque equivale a outro contrato o instrumento de transação que estabelece novas obrigações, novos prazos e nova forma de pagamento.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia dispensado autorização do cônjuge.

O caso envolve um contrato de aluguel comercial em Porto Alegre, em que o fiador obrigou-se, solidariamente, a responder pela integralidade dos débitos do acordo por todo o prazo de vigência, e também pelo período de prorrogação do contrato por tempo indeterminado, até a desocupação do imóvel.

Quando acabou o prazo fixado, a locatária prorrogou o contrato por prazo indeterminado e permaneceu no imóvel. Contudo, deixou de pagar o aluguel e as despesas da locação, ficando inadimplente. Tal fato motivou a negociação de um instrumento de transação extrajudicial, sem a anuência do cônjuge do fiador, parcelando os débitos vencidos e não pagos até a data.

Ainda assim, as obrigações estipuladas no instrumento foram descumpridas. Os locadores, então, ajuizaram ação de execução para cobrar os valores, alegando que o fiador e a locatária são responsáveis diretos pelos débitos, em quase R$ 48 mil.

O TJ-RS considerou que a Lei do Inquilinato estabelece que o fiador responde pela prorrogação do contrato de aluguel até a devolução do imóvel, com a entrega das chaves, independentemente de o contrato ter sido por tempo determinado.

Já para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, toda negociação jurídica prestada por pessoas casadas, exceto em caso de separação absoluta de bens, deve ter anuência dos cônjuges, conforme o Código Civil de 2002.

“Não há como prevalecer a tese do tribunal de origem, haja vista que o instrumento transacional cria novas obrigações, fixa novo prazo e forma de pagamento, necessitando da anuência dos contraentes originários e dos eventuais garantidores. Portanto, a transação é um novo contrato”, afirmou o ministro.

O ministro também destacou a Súmula 332 do STJ, que estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Para ele, por se tratar de um novo contrato, é necessária autorização do cônjuge do fiador para que a garantia tivesse validade.

“Seja qual for a natureza jurídica do instrumento celebrado, é imprescindível a participação dos consortes, motivo pelo qual a ausência de um deles provoca a ineficácia da garantia prestada”, explicou. Por unanimidade, o colegiado extinguiu a execução judicial contra os fiadores.

O advogado Rodrigo Ferrari Iaquinta, do departamento de Direito Imobiliário do Braga Nascimento e Zilio Advogados, diz que o entendimento serve de alerta para todos aqueles que têm imóveis alugados ou que alugam imóveis.

“No caso em questão, houve uma renegociação da dívida dos valores de alugueres sem a anuência do cônjuge de um dos fiadores. Assim, o STJ reconheceu que a fiança não poderia proteger esse novo contrato no qual foi renegociada a dívida.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.711.800

FONTE: http://bit.ly/2memVt9. Publicada em 24 de junho de 2018.

Novo regulamento do Código de Mineração traz estabilidade jurídica

No último dia 12, o presidente da República assinou decreto que institui o novo regulamento do Código de Mineração. É mais uma ação que se insere no conjunto de iniciativas do governo federal para atualizar a regulação do setor mineral brasileiro e substitui o atual regulamento, em vigor há cerca de 50 anos.

O regulamento instituído pelo Decreto 62.934, de 2/7/1968, já se apresentava desatualizado, até porque o Código de Mineração sofreu diversas atualizações ao longo dos últimos 50 anos, mas o regulamento não foi atualizado. Na reforma de 1996, chegou a haver previsão expressa de que tal atualização acontecesse, mas nunca foi levada a efeito. O resultado era um regulamento disfuncional, que aos poucos foi perdendo sua aplicação prática, seja pelas dúvidas quanto à vigência de parte de seus dispositivos que se tornaram incompatíveis com o Código de Mineração, seja por incorporar conceitos que já haviam se tornado obsoletos.

É em boa hora, portanto, que o novo regulamento é editado. Na realidade, parte das matérias por ele disciplinadas chegou a ser objeto da Medida Provisória 790, de 2017, que vigorou por pouco mais de 120 dias, mas perdeu sua eficácia por não ter sido votada pelo Congresso Nacional. Aqueles temas que não precisariam ser necessariamente matéria de lei foram incorporados no novo regulamento.

Assim, o novo regulamento detalha e atualiza diversos dispositivos e práticas do Código de Mineração. De início, o regulamento discorre sobre as competências da recém-criada — e ainda em processo de instalação — Agência Nacional de Mineração (ANM), o que é fundamental para a definição do rol de atribuições da nova agência no contexto do Código de Mineração vigente. Além disso, o regulamento apresenta uma série de conceitos relacionados à mineração, medida essa que contribui para a estabilidade jurídica, considerando a alta carga técnica do setor. Nesse particular, o regulamento dá margem à incorporação de conceitos internacionalmente consagrados, como o de recursos e reservas minerais. Além disso, o regulamento aborda questões atuais do setor, como o (re)aproveitamento de rejeitos, estéreis e resíduos industriais.

No que diz respeito aos regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra, o regulamento detalha direitos e obrigações dos titulares de direitos minerários, bem como procedimentos da administração pública. Em especial, vale observar a admissão da possibilidade de realização de trabalhos de pesquisa mesmo depois da apresentação do relatório final de pesquisa e antes da fase de lavra. Além disso, matérias de grande relevância como o fechamento de mina e a observância da Política Nacional de Segurança de Barragens foram incorporadas ao regramento.

Outro ponto relevante diz respeito à sistemática de disponibilidade de áreas, ou seja, a organização de procedimentos competitivos para que sejam ofertadas a interessados as áreas vinculadas a direitos minerários que, por alguma razão, expiraram ou foram objeto de caducidade. Passa a ser expressamente admitido, exclusivamente para essas áreas, o leilão eletrônico (precedido ou não de oferta pública), em substituição a propostas de natureza técnica que vinham sendo apresentadas até então e que davam margem à apreciação subjetiva. Nesse mesmo contexto, foi eliminada uma lacuna normativa que resultava na famosa “fila”, existente no caso de autorizações de pesquisa cujo prazo de vigência expirava quando da ausência de apresentação de relatório final de pesquisa.

O regulamento apresenta um rol de infrações administrativas, bem como especifica as respectivas sanções. Longe de apresentar um viés punitivo, na verdade busca definir a competência fiscalizatória e sancionadora da ANM, o que reduz as incertezas quanto à competência e a caracterização das infrações, bem como reafirma as atribuições do Estado no seu papel de gestor dos recursos minerais brasileiros.

As novas regras não entrarão em vigor de imediato. A maior parte dos dispositivos passará a vigorar quando da instalação da ANM, ao passo que outro conjunto de dispositivos vigorará após 180 de sua publicação. Com essa medida, garante-se um período de transição no qual tanto a administraçãopública como o setor produtivo poderão ajustar-se às novas normas.

Percebe-se que o novo regulamento busca trazer um aprimoramento da legislação atual, sem apresentar rupturas ou inconsistências, mas atentando para a dinâmica setorial internacional e para temas como segurança e recuperação ambiental. Nesse mesmo espírito, não é demais observar que o texto regulamentar foi objeto de consulta pública — ainda que breve — e de audiência realizada no Ministério de Minas e Energia em março, reforçando o aspecto participativo e o diálogo setorial. Em suma, a inciativa contribui para a eliminação de lacunas que apresentavam riscos tanto para empresas como para a administração pública, além de consolidar práticas e realidades setoriais.

FONTE: http://bit.ly/2KSHity. Publicada em 21/06/2018.

Decolar.com é condenada a indenizar passageiros por alteração no horário de voo

A 27ª câmara Cível do TJ/RJ desproveu recurso da agência de turismo Decolar.com e a condenou solidariamente com a companhia aérea Tam a pagar indenização por danos morais a passageiros que tiveram horário de voo alterado. Para o colegiado, a agência de turismo integra a cadeia de consumo e deve responder pelos danos suportados pelos passageiros.

Três passageiros ajuizaram ação contra as empresas sob o argumento de que, ao tentar fazer check-in, descobriram que o voo havia sido cancelado. Alegaram que foram realocados para um voo que sairia oito horas depois do anterior e que tiveram negados pelas empresas pedidos como refeição e um lugar mais cômodo para aguardar o voo.

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou as empresas a compensar os autores pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3 mil para cada. Diante da sentença, a agência de turismo interpôs recurso alegando que os passageiros, ao comprarem as passagens pelo site, anuiram a todas as cláusulas contratuais, que dispõem que as confirmações, cancelamentos e/ou eventuais reembolsos são realizados pelas companhias aéreas.

Ao julgar o caso, a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, relatora, destacou que há responsabilidade solidária entre a companhia aérea e a agência. Para ela, não prospera o argumento da Decolar.com de que não tem qualquer ingerência na alteração do horário do voo, pois integra a cadeia de consumo, e, portanto, deve responder pelos danos suportados pelos consumidores.

“A ré responde pelos vícios dos produtos e serviços anunciados em seu sítio eletrônico por seus parceiros comerciais, uma vez que aufere lucro com a atividade desempenhada, na medida em que parte do valor arrecadado com as vendas reverte em seu benefício próprio. Daí porque deve responder solidariamente com seu parceiro comercial pelos danos causados, nos termos da legislação consumerista.”

Assim, a 27ª câmara, por unanimidade, manteve o quantum indenizatório fixado em 1º grau.

FONTE: http://bit.ly/2KP6w88

Administradora de grupo de WhatsApp é condenada por não coibir ofensas

A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e condenou uma jovem, administradora de um grupo de WhatsApp, a indenizar em R$ 3 mil por danos morais um garoto vítima de bullying no grupo. De acordo com a decisão, a condenação se deve ao fato dela não ter feito nada para impedir as ofensas.

“Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos.”

De acordo com os autos, a jovem criou um grupo de WhatsApp com o objetivo de combinar com seus amigos de assistir em sua casa a uma partida da seleção brasileira na Copa de 2014. Contudo, no grupo formado, ocorreram ofensas contra um dos membros, chamado de “bicha, veado, gay, garoto especial, bichona”, entres outros.

Em 1º grau, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A juíza de Direito Andrea Schiavo, da 1ª vara Cível de Jaboticabal, pontuou que a jovem não postou qualquer mensagem ou deboche praticando bullying. Para a magistrada, desta forma, ela não poderia ser penalizada por criar um grupo em aplicativo de celular com a finalidade exclusiva de convidar um grupo de amigos para um evento em sua residência.

Relator do recurso no TJ/SP, o desembargador Soares Levada reconheceu que efetivamente não há demonstração alguma de que a jovem tenha, ela própria, ofendido diretamente o integrante do grupo. Afirmou também ser “inegável” que no WhatsApp o criador de um grupo em princípio não tem a função de moderador nem pode saber, com antecedência, o que será dito pelos demais integrantes que o compõem.

No entanto, ele entendeu que o criador do grupo é sempre denominado seu administrador por uma razão simples: pode adicionar e remover termos utilizados na rede quem bem quiser e à hora em que quiser.

“Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo. Quando o encerrou, ao criar outro grupo o teor das conversas permaneceu o mesmo, como as transcrições juntadas aos autos, cuja autenticidade não é questionada, demonstram à saciedade.”

Para o magistrado, ela também não procurou minimizar as coisas e não só não o fez como, quando postaram “`Vai processar o que vava (sic; que obviamente quis dizer “vaca”, no sentido também evidente de “puta”), a ré sorriu por meio de emojis, mostrando que se divertiu bem com a história”.

Assim, o desembargador entendeu que ela é corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, “pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do CC”.

Contra os demais ofensores existe outro processo, que será objeto de exame autônomo, segundo o desembargador.

FONTE: http://bit.ly/2MbyRdA

Companhia aérea é condenada a indenizar família em R$18.000,00 por overbooking

Por ser nítida a relação de consumo entre o cliente que compra a passagem aérea e a companhia que fornece o voo, falhas no serviço prestado justificam indenização. Esse foi o entendimento do juiz Marcos Thadeu, do 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco, ao condenar uma companhia aérea a indenizar uma família em R$ 18 mil por overbooking.

Segundo os autores da ação, eles compraram três passagens aéreas, mas no dia da viagem não puderam embarcar porque o voo já estava lotado. Disseram ainda que a empresa só solucionou o problema três horas depois, colocando-os no voo do dia seguinte.

A empresa respondeu que atendeu ao pedido da família, e por isso não poderia ser condenada. Mas o juiz entendeu que, por estar clara a relação de consumo, se aplica ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor deve reparar o consumidor, independentemente da demonstração de culpa, por danos decorrentes da prestação do serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.

Processo 0600864-76.2017.8.01.0070

FONTE: http://bit.ly/2Kic8eR

Compra de imóveis por procuração – financiamento imobiliário e formalização junto ao Cartório

Quando da contratação de financiamento imobiliário, seja por pessoa física, seja por pessoa jurídica, é possível que uma ou ambas as partes contratantes se façam representar por meio de procuradores.

Para tanto, é necessário que a procuração seja pública e com poderes específicos para a realização dos atos necessários em relação ao imóvel a ser financiado. Em outras palavras, não basta que o instrumento de mandato confira ao procurador poderes gerais de administração. Deve a procuração conter poderes especiais e expressos para exercer os atos de alienação, hipoteca, transação e/ou a prática de quaisquer outros atos que exorbitem a administração ordinária.

Considerando as características das operações de financiamento imobiliário para aquisição de bem tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, tendo por objetivo que a representação e a constituição da garantia sobre o imóvel a ser financiado sejam válidas, as procurações que tenham a finalidade de representar o comprador ou o vendedor deverão conter os seguintes poderes especiais:

  1.  Comprador: comprar e dar o imóvel em alienação fiduciária; e
  2.  Vendedor: vender o imóvel objeto do financiamento, receber, dar quitação e responder pela evicção de direitos.

E o que significa responder pela evicção de direitos? Trata-se do direito de o comprador do imóvel ser ressarcido caso o bem seja perdido em decorrência de decisão judicial ou administrativa que conceda o bem a terceiro estranho à relação contratual em que se deu a aquisição.

Por fim, é importante ressaltar que não é possível que o comprador e o vendedor constituam o mesmo procurador, assim como o comprador represente o vendedor ou vice-versa.

Confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região vitória da Dammski & Ramos Advocacia em Ação Civil Pública que pedia a condenação de mineradora em R$ 576.042,84

A equipe da Dammski & Ramos Sociedade de Advogados obteve uma festejada vitória ao ter confirmada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) sentença favorável ao seu cliente em Ação Civil Pública proposta pela Advocacia Geral da União objetivando a condenação da empresa de mineração na quantia de R$ 576.042,84 (quinhentos e setenta e seis mil e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5005220-70.2014.4.04.7010/PR.

A Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal se fundamentou na suposta exploração de 27 mil toneladas de minério sem o respaldo de Guia de Utilização, uma vez que a guia de titularidade do minerador estava vencida, tendo sido realizado novo pedido junto ao D.N.P.M. – PR, o qual, todavia, ainda não havia sido objeto de análise por referida autarquia.

Ocorre, todavia, que a formalização de pedido de renovação da Guia de Utilização, com 60 dias de antecedência do prazo de vencimento, dá direito ao minerador a prosseguir a exploração, o isentando de qualquer punição decorrente de tal fato. Neste sentido, inclusive, o Juiz Federal Vitor Marques Lento asseverou:

 

“Aliás, entendimento contrário levaria à responsabilização da parte ré por fato imputável à União, decorrente da omissão desta diante de pedido formulado em 20/11/2008 que, saliente-se, passados quase 07 (sete) anos ainda não foi analisado. Não conta dos autos do procedimento administrativo qualquer justificativa para esta demora. Inviável onerar o administrado pela ineficiência da Administração Pública”.

 

Desta forma, entendendo que o pedido formulado pela Advocacia Geral da União é infundado e carece de legitimidade frente à defesa apresentada, julgou improcedente o pedido, livrando o empreendedor do ramo minerário, representado pela Dammski & Ramos Advogados Associados, do pagamento da quantia de R$ 576.042,84.

Desmistificando a transferência de licenciamento ambiental: o posicionamento do IBAMA

Ainda que na praxe da área ambiental a transferência de titularidade de licenciamento ambiental seja comum, diversos empreendedores dos mais variados setores produtivos recorrentemente têm dúvidas quanto à possibilidade de transferência da titularidade de licença ambiental junto ao órgão ambiental jurisdicionante.

Justamente com o intuito de sedimentar o entendimento do próprio IBAMA acerca do tema, evitando insegurança jurídico e até mesmo alegações em juízo em sentido contrário, a Procuradoria Federal de referido órgão editou o Parecer n. 82/2016/COJUD/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, asseverando que todas as legislações que abordam o tema – Lei Complementar n. 140/2011, Resolução CONAMA 237/1997 e Resolução CONAMA 1/1986 – fazem menção à atividade empreendida, e não ao estabelecimento que a empreende, para regulamentar o licenciamento ambiental.

Na medida em que o licenciamento se relaciona eminentemente com a atividade empreendida, e não com a pessoa jurídica que requer o licenciamento para a atividade, inexiste qualquer óbice legal para a realização de transferência da titularidade de licença ambiental, inclusive regulamente junto ao próprio órgão ambiental jurisdicionante. Alguns estados brasileiros, inclusive, já regulamentaram o tema, tal como ocorre com o Rio de Janeiro, que estabeleceu os procedimentos a serem adotados neste caso no artigo 22, § 1º, I do Decreto Estadual n. 44.820/14.

Para evitar transferências indevidas, bem como eventuais burlas ao sistema, todavia, o próprio IBAMA se posicionou no sentido de que tanto o sucessor quanto o sucedido no licenciamento ambiental devem firmar ato negocial por escrito em que haja expressa concordância quanto à transferência de titularidade da licença ambiental.

Por fim, e como consequência lógica da própria dinâmica do licenciamento ambiental, a empresa que suceder a titularidade de licença ambiental será responsabilizada por todas as condicionantes da mesma, respondendo por eventuais passivos ambientais que venham a ocorrer a partir da transferência. As sanções anteriormente aplicadas, todavia, são personalíssimas, mantendo-se responsável por elas a empresa sucessora, de modo a evitar transferências obscuras que visem tão somente evitar o sofrimento de sanções aplicadas pelo órgão ambiental.

Confira as alterações no recolhimento da CFEM vigentes a partir de 2018!

No apagar das luzes do ano de 2017, o Presidente Michel Temer sancionou a Lei nº 13.540/17, que traz alterações consideráveis ao texto da Lei nº 7.990/89 e da Lei nº 8.001/90, ambas relacionadas ao recolhimento e à distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEMM). Apesar da existência de Medida Provisória nº 789/17, que já trazia alterações à disciplina da CFEM, a nova lei inova em alguns pontos da própria Medida Provisória, além de garantir a perenidade das alterações.

Uma das principais e mais relevantes alterações trazidas pela Lei nº 13.540/17 – que já havia sido antecipada na Medida Provisória nº 789/17, é a alteração da base de cálculo para a incidência da CFEM. A alteração do artigo 6º da Lei nº 7.990/89 substitui a incidência da CFEM sobre o lucro líquido, determinando que seja adotado a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização, para fins de cálculo e pagamento da CFEM.

No que diz respeito às próprias alíquotas, a grande inovação fica por conta da redução da alíquota de CFEM incidente sobre as substâncias classificadas como de uso imediato na construção civil, que passou de 2% para 1% sobre a receita bruta da venda, representando uma redução considerável do custo de produção destes minérios, que visa incentivar o setor construtivo.

Para as demais substâncias não houve a promoção de alterações substanciais, com exceção da alíquota referente ao minério de ferro, que passa a sofrer a incidência da alíquota de 3,5% a título de CFEM. Tal alíquota, todavia, poderá ser minorada a até 2%, na hipótese de ser deferido pedido de redução baseado em condições extraordinárias ou de limitação da viabilidade do empreendimento por motivos transitórios.

Assim como a tributação dos demais recursos minerais, a água mineral passou a ter como base de cálculo a receita bruta de venda, e não mais o lucro líquido, o que atinge, de igual modo, a exploração de água para fins de balneabilidade. Neste caso, a incidência de CFEM deverá levar em consideração 8,91% do faturamento bruto do empreendimento onde é realizada a lavra de água com a finalidade de balneabilidade.

Relevantes alterações foram promovidas na disciplina da CFEM no que pertine às situações de arrendamento e de cessão de título minerário. A responsabilidade pelo pagamento dos valores referentes à CFEM, no caso de arrendamento, é do arrendatário existindo, todavia, responsabilidade subsidiária do próprio arrendante. Já no caso da cessão de título minerário, será o cessionário solidariamente responsável pelos débitos de CFEM, inclusive aqueles decorrentes de períodos anteriores à própria formalização da cessão.

Ainda, os empreendimentos que não realizam a venda do minério lavrado, utilizando-o diretamente, passaram a ser alvo de cobrança direta de CFEM em decorrência da previsão do artigo 2º, II da Lei nº 13.540/17. Por conta da nova redação dada ao artigo 2º da Lei nº 8.001/90, indubitavelmente deve ser recolhida CFEM sobre os recursos minerais lavrados e utilizados diretamente pela mineradora, ainda que não tenham sido comercializados – hipótese até então descoberta pela antiga redação da Lei nº 8.001/90. Especialistas do setor já apontam que a redação dada pela Lei nº 13.540/17 é insuficiente e dúbia, ensejando insegurança na aplicação do “valor de mercado” sobre os minérios consumidos pelo próprio empreendimento minerador.

Do mesmo modo, o arrematante em hasta pública de minérios passa a exigir o recolhimento de CFEM, assim como a transferência de minério entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou de empresas coligadas. Nesta última hipótese, tal transação será caracterizado como venda, para fins de incidência de CFEM ou, alternativamente, como consumo, aplicando-se as mesmas disposições do artigo 2º, V e VI da L. 8.001/90. Insta salientar que o valor para cálculo da CFEM, neste caso, incidirá sobre o valor do produto final, e não sobre o preço do minério sem beneficiamento.

Insta salientar, ainda, que a entrada em vigor da Lei nº 13.540/17 não ocorre de forma linear, mas apresenta datas distintas para os diversos assuntos abordados em seu texto. Deste modo, consideram-se as alterações promovidas vigentes a partir das seguintes datas:

1º de novembro de 2017: alterações nas alíquotas da CFEM;

1º de janeiro de 2018: a incidência de CFEM sobre o consumo e a transferência de minérios entre estabelecimentos de uma mesma empresa;

1º de agosto de 2017: todas as demais alterações.

 

Por fim, e para tornar mais facilmente compreensível o novo regramento relacionado à incidência da CFEM, apresenta-se a tabela resumida das alíquotas vigentes:

 

Alíquota Substância mineral
1% Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais
1,5% Ouro
2% Diamante e demais substâncias minerais
3% Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema
3,5% Ferro, observadas as disposições dos itens b e c do Anexo da Lei nº 13.540/17