Suspensão de prazos na Agência Nacional de Mineração e nos órgãos ambientais

Em decorrência da expansão dos efeitos do surto de COVID-19, diversos ramos da Administração Pública já definiram regimes diferenciados ou até mesma a suspensão das atividades e dos prazos processuais e regimentais.

A Dammski & Machado Advogados Associados elaborou um breve apanhado destas informações, sumarizando tudo o que diz respeito ao funcionamento dos órgãos, agências e autarquias relacionadas ao meio ambiente e à mineração. Acompanhe logo abaixo:

I. Agência Nacional de Mineração – ANM

A Agência Nacional de Mineração publicou em 26 de março de 2020 a Resolução n.º 28/2020, que suspende até o dia 30 de abril de 2020 todos os prazos para apresentação de defesas, provas, impugnações, recursos e cumprimento de exigências nos processos administrativos minerários.

Igualmente, os prazos previstos para a própria Agência Nacional de Mineração para a apreciação de pedidos a ela endereçados ficam suspensos até o dia 30 de abril de 2020, não se aplicando, portanto, a aprovação tácita prevista recentemente na Resolução n.º 22/2020 – ANM.

É importante frisar que a suspensão de prazos não se aplica a diligências que devam ser cumpridas pelos administrados e que guardem respeito com questões de segurança, especialmente nos casos de prazos estabelecidos para garantia de segurança de barragens e de análises físico-químicas para a exploração de água mineral.

II. Instituto Ambiental do Paraná – IAP

Até o momento o Instituto Ambiental do Paraná não se posicionou quanto à suspensão de prazos, de modo que todas as obrigações e diligências estabelecidas pelo órgão devem ser cumpridas no prazo estabelecido.

Apesar disso, em 18 de março de 2020 o IAP determinou, por intermédio da Normativa n.º 01/2020 – GDP a suspensão do atendimento presencial pelo prazo de dez dias, sem ter publicado, até o momento, qualquer prorrogação de tal prazo.

III. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA

O IBAMA estabeleceu o regime de teletrabalho para todos os seus servidores e estagiários por intermédio da Portaria n.º 827/2020, publicada em 22 de março de 2020, suspendendo, por consequência, o atendimento presencial dos administrados.

Igualmente, por intermédio da Portaria n.º 826/2020, determinou, a partir de 16 de março de 2020, a suspensão de todos os prazos processuais nos feitos físicos e eletrônicos que tramitem junto à autarquia.

Ainda, em 26 de março de 2020 foi publicada a Instrução Normativa n.º 12/2020, que prorroga o prazo para entrega de Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP para a data de 29 de junho de 2020.

IV. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio

Por intermédio da Portaria n.º 226/2020 determinou a suspensão de todos os prazos processuais de feitos que tramitem perante a autarquia por prazo indeterminado.

Tão logo haja qualquer alteração no que tange à rotina de funcionamento ou ao fluxo de prazos destes órgãos, prontamente será a informação atualizada em nosso site.

[VÍDEO] Publicada a Medida Provisória n. 927/2020, com impacto imediato na legislação trabalhista

O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, editou na madrugada de hoje (23 de março de 2020) a Medida Provisória n.º 927/2020, que tem como objetivo a promoção de medidas trabalhistas que tenham impacto na manutenção de postos de trabalho, bem como na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de empresas.

Levando em consideração a excepcionalidade da Medida, seus efeitos são válidos apenas durante a vigência do estado de calamidade em âmbito nacional, reconhecido por intermédio do Decreto Legislativo n.º 6/2020, que entrou em vigor no dia 20 de março de 2020 – que tem previsão inicial de vigência até 31 de dezembro de 2020.

Enquanto vigorar o estado de calamidade, os seguintes pontos da legislação trabalhista estão excepcionalmente alterados:

 

  1. Teletrabalho, trabalho remoto ou outras modalidades de trabalho à distância

 

  1. Escolha pelo teletrabalho compete exclusivamente ao empregador.
  2. Não se faz necessária a formalização de qualquer contrato adicional entre as partes.
  3. É necessária a notificação prévia do empregado (por escrito ou meio eletrônico), pelo empregador, com antecedência de 48 horas antes da alteração do regime de trabalho (de presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outra modalidade de trabalho a distância).
  4. O empregador pode fornecer os equipamentos necessários para a atividade por intermédio de contrato de comodato, bem como custear despesas de infraestrutura, não incorporando o salário do empregado tais custos.
  5. Caso haja a necessidade de aquisição de equipamentos ou insumos para a realização do teletrabalho, o reembolso deverá ser tratado em instrumento particular entre as partes, dentro de 30 dias a partir da mudança de regime de trabalho.
  6. Caso não seja possível a realização de teletrabalho, a jornada será considerada cumprida como tempo de trabalho à disposição do empregador.
  7. A utilização de aplicativos de comunicação, mesmo que fora do horário de trabalho, não configura jornada extraordinária.
  8. O teletrabalho é aplicável a menores aprendizes e a estagiários.

 

  1. Antecipação de férias, concessão de férias coletivas e antecipação de feriados

 

  1. O empregador pode optar por antecipar as férias do trabalhador, que deve ser comunicado com pelo menos 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
  2. As férias devem ser superiores a cinco dias e podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não esteja completo.
  3. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19[1] deverão ser priorizados no gozo de férias (tanto individuais quanto coletivas).
  4. A medida provisória também autoriza o adiamento do pagamento do adicional de um terço de férias até o dia 20 de dezembro.
  5. Durante o período de vigência da situação de calamidade a conversão pecuniária de até 1/3 das férias será condicionado à concordância do empregador.
  6. O pagamento das férias poderá ser prorrogado para até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  7. A medida provisória também autoriza o empregador a conceder férias coletivas, desde que haja comunicação com 48 horas de antecedência.
  8. No período de vigência do estado de calamidade pública os feriados não religiosos federais, estaduais e municipais poderão ser adiantados mediante comunicação com antecedência de 48 horas.
  9. Os feriados religiosos poderão ser aditados, contanto que haja concordância do empregado.

 

 

  • Suspensão de contrato e FGTS

 

  1. Apesar de não ter havido, até o momento, publicação em Diário Oficial, o próprio Presidente da República, em suas redes sociais, informou que o artigo 18 da Medida Provisória n.º 927/2020, que trata da suspensão de contrato de trabalho sem remuneração foi/será revogado.

 

 

  1. Recolhimento de FGTS

 

  1. A Medida Provisória n.º 927/2020 também dispensa os empregadores de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com vencimento em abril, maio e junho. A medida vale independente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e de adesão prévia.
  2. O valor devido a título de FGTS neste período poderá ser pago, sem atualização, multas ou encargos, em até seis parcelas mensais.
  3. Para que a dispensa seja formalizada, o empregador deverá declarar as informações atinentes ao recolhimento até 20 de junho de 2020.
  4. Caso haja rescisão do contrato de trabalho neste período, o empregador não responderá por multas e encargos, ficando obrigado a realizar o recolhimento no prazo previsto na Medida Provisória n.º 927/2020.

[1] Pessoas com mais de 65 anos de idade, portadores de doenças pulmonares crônicas, portadores de doenças imunodepressoras, inclusive em tratamento de qualquer tipo de câncer, obesos (IMC superior a 40), diabéticos, portadores de doenças renais e intestinais, gestantes, lactantes e portadores de HIV. In World Health Organization. Coronavirus disease 2019 (COVID-19): Situation Report n. 51, 2020.

Agência Nacional de Mineração regulamenta procedimento de leilão para obtenção de áreas em disponibilidade

Foi publicada pela Agência Nacional de Mineração a Resolução n.º 24/2020 – ANM, que regulamenta o procedimento de disponibilidade de áreas para pesquisa e extração mineral.

O novo procedimento sedimenta o posicionamento da Agência em relação à prevalência do leilão para a definição do vencedor em concorrências que envolvam áreas em disponibilidade, tanto para pesquisa quanto para extração minerária.

Para os interessados na participação do procedimento de disponibilidade, deverá ser realizada a manifestação de interesse por intermédio de plataforma eletrônica da própria Agência Nacional de Mineração. O prazo para manifestação de interesse será de 60 dias a partir da data de publicação do edital de disponibilidade.

Na medida em que o modelo adotado pela Agência Nacional de Mineração é o da oferta pública, o interessado que apresentar a melhor proposta financeira será o vencedor do procedimento de disponibilidade. Outros quesitos, como capacidade técnica, econômica ou social somente serão analisados excepcionalmente, na hipótese de empate na proposta financeira, e nos exatos termos do edital de disponibilidade.

A publicação da Resolução n.º 24 – ANM indica que a implementação dos procedimentos de disponibilidade na modalidade de oferta pública estão na iminência de se iniciarem, dando vazão a uma forte demanda pela disponibilização de áreas para concorrência por interessados.

Agência Nacional de Mineração passa a ter prazos para decidir acerca de requerimentos administrativos

Foi publicada, no dia 31 de janeiro de 2020, a Resolução n.º 22/2020 – ANM, que regulamenta os artigos 11 e 18 da Lei n.º 10.178/2019, estabelecendo os prazos máximos para a análise, por parte da Agência Nacional de Mineração, de diversas modalidades de requerimentos envolvendo as fases pesquisa e lavra minerária.

Os prazos estabelecidos são distintos a depender da modalidade do requerimento pretendido pelo minerador, variando entre 20 e 120 dias, a contar da data do protocolo. Referido prazo, no entanto, só será considerado a partir do momento em que todos os requisitos para a análise do respectivo pedido tiverem sido cumpridos.

A definição de datas específicas para a apreciação, por parte da Agência Nacional de Mineração, dos requerimentos a ela dirigidos abre margem para a formulação de questionamentos judiciais nos casos de demora excessiva, uma vez que agora a própria Agência Nacional de Mineração estabeleceu os prazos máximos para análise e decisão acerca de requerimentos que envolvem pesquisa e lavra.

Os requerimentos previstos pela Resolução n.º 22/2020, bem como os respectivos prazos são os seguintes:

TIPO DE REQUERIMENTO

PRAZO MÁXIMO PARA APRECIAÇÃO

FASE DE PESQUISA MINERAL

Solicitação de autorização de pesquisa mineral

60 dias

Solicitação de cessão parcial do alvará de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de cessão total do alvará de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de oneração de direitos minerários

120 dias

Relatório final de pesquisa mineral NEGATIVO

120 dias

Solicitação de desistência parcial de área

120 dias

Solicitação de desistência total de área

120 dias

Solicitação de redução de área

120 dias

Solicitação de renúncia parcial de área

120 dias

Solicitação de renúncia total de área

120 dias

Requerimento de reconhecimento geológico

120 dias

Solicitação de autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de autorização de pesquisa mineral para habilitados em disponibilidade

120 dias

FASE DE PRODUÇÃO MINERAL

Cadastramento de produtor e comerciante de diamantes brutos

20 dias

Solicitação de Certificado Kimberley

20 dias

Autorização para importação de água mineral

60 dias

Solicitação de cessão parcial da permissão de lavra garimpeira

120 dias

Solicitação de mudança de regime de licenciamento mineral para autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de mudança de regime de permissão de lavra garimpeira para autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de mudança de regime de requerimento de permissão de lavra garimpeira para autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de mudança de requerimento de licenciamento mineral para autorização de pesquisa mineral

120 dias

Solicitação de cessão parcial da permissão de lavra garimpeira

120 dias

Solicitação de oneração de direitos minerários

120 dias

Exploração minerária realizada por intermédio de Guia de Utilização e Dispensa de Título Minerário tem alterações na obtenção de licenciamento ambiental no Paraná

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, na última sexta-feira (17) a Resolução SEDEST n.º 002/2020, que traz diversas alterações atinentes ao procedimento de licenciamento ambiental de atividades relacionadas à exploração minerária.

Em meio a inúmeras mudanças, se destaca a extinção da obrigatoriedade de obtenção de Autorização Ambiental para a realização de atividades de exploração minerária com dispensa de título, nos termos do artigo 3º do Código de Mineração.

Neste caso, a nova Resolução SEDEST n.º 002/2020 trouxe opção ao minerador, que não é obrigado a se submeter ao procedimento de obtenção de licenciamento prévio, de instalação e operação, fornecendo ao empreendedor uma alternativa mais célere e simples.

Trata-se da Licença Ambiental Simplificada – LAS, que viabiliza a realização de trabalhos de movimentação de terra e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações, desde que não haja comercialização de tais materiais.

Para a obtenção da Licença Ambiental Simplificada deverão ser apresentados os documentos descritos no artigo 6º da Resolução SEDEST n.º 002/2020, destacando-se a necessidade de instrução do requerimento com a matrícula atualizada do imóvel – incluso o comprovante de averbação do CAR em se tratando de imóvel rural -, a própria Declaração de Dispensa de Título Minerário emitida pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e a autorização da autoridade municipal para a atividade pretendida.

Além de servir à regularização de atividade de exploração minerária com Dispensa de Título, a Licença Ambiental Simplificada também pode ser utilizada para viabilizar atividades de exploração minerária realizadas com suporte em Guia de Utilização, promovendo maior celeridade na obtenção da autorização ambiental para esta modalidade de exploração de recursos minerais.

Para maiores informações, não deixe de consultar a equipe de especialistas da Dammski & Machado Advogados Associados.

Concessionárias podem ser responsáveis por prejuízos decorrentes de acidentes em estradas pedagiadas

Acidentes ocorridos em estradas tendem a ter impactos mais graves, seja para os veículos envolvidos, seja para os próprios passageiros, tendo em vista a dinâmica do trânsito neste tipo de via.

Apesar de a responsabilidade pela condução de veículos automotores caber, via de regra, aos próprios motoristas, em algumas hipóteses a responsabilidade decorrente de danos materiais e até mesmo morais sofridos em estradas pedagiadas pode recair sobre as concessionárias responsáveis por sua administração.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente reconheceu a responsabilidade da Autopista Planalto Sul Ltda. em decorrência de acidente sofrido por usuário que colidiu com pedras que se encontravam sobre a pista, vindo a ocasionar um acidente que causou a perda total do veículo (Acórdão n. 0004518-06.2016.8.16.0146).

A presença de objetos estranhos sobre a faixa de rodagem – como pedras de grande porte – tem ocorrido com maior frequência por conta da utilização de tal estratégia por criminosos para, justamente, causar acidentes. Após a colisão do veículo com o objeto deixado propositalmente sobre a pista, meliantes se aproximam do veículo e praticam o crime de roubo contra as vítimas do acidente. Nestes casos, igualmente, a jurisprudência tem entendido pela responsabilidade da concessionária pela presença de tais objetos sobre a faixa de rodagem.

Ainda, a responsabilidade por conta da presença de animais sobre a pista pode recair sobre a concessionária responsável pela estrada. Colisões entre veículos e animais de grande porte – como cavalos ou bois – em estradas costumam resultar em graves acidentes, sendo majoritário o entendimento jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade pela fiscalização e remoção destes animais recai sobre a concessionária.

 

Nova lei simplifica a exploração de rochas ornamentais e calcárias

Foi publicada em 7 de janeiro de 2020 a Lei n.º 13.975/20, que facilita e desburocratiza a exploração de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como carbonatos de cálcio e de magnésio.

A Lei n.º 13.975/20 traz alterações para o conteúdo da Lei n.º 6.567/78, que regulamenta as regras relacionadas ao regime de licenciamento para exploração de recursos minerários. A nova norma expandiu o rol de substâncias passíveis de exploração pelo regime de licenciamento, viabilizando que exploração de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como carbonatos de cálcio e de magnésio pelo regime de licenciamento.

O regime de licenciamento destaca-se em relação aos demais pela forma mais célere da obtenção do título autorizativo de lavra, dependendo da obtenção de autorização do proprietário do solo e da obtenção de licença expedida pelo Poder Executivo Municipal para viabilizar a obtenção de título de licenciamento junto à Agência Nacional de Mineração.

As mudanças trazidas pela Lei n.º 13.975/20 ampliam o rol de alternativas ao minerador, desburocratizando a obtenção do competente título minerário para as empresas atuantes na produção de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como para as indústrias de carbonato de cálcio e de magnésio.

Para o Estado do Paraná, em particular, esta alteração é de extrema relevância, tendo em vista a forte participação da exploração de calcário na região metropolitana de Curitiba, bem como a exploração de revestimentos em todo o estado.

No segmento cerâmica, porcelanas e louças, o Paraná tem destaque em nível nacional na indústria de cerâmica branca (revestimentos, elétrica, porcelana e cerâmica de mesa e artística), além de possuir importante e numeroso parque industrial de cerâmica vermelha, produtora especialmente de tijolos, presente em todas as regiões do Estado e especialmente em Curitiba e região metropolitana e composta oficialmente por cerca de 756 estabelecimentos em 2003.
 No segmento de pisos e revestimentos o Paraná produz anualmente 21 milhões de m2, o que representa cerca de 4% da produção nacional e 12% da região sul. A produção é realizada em Campo Largo (42,9 %), São Mateus do Sul (38,1%) e Londrina (19,0%). No segmento de cerâmica elétrica o Paraná produz isoladores de porcelana em Campo Largo e responde por cerca de 15% da produção nacional. Campo Largo concentra ainda toda a produção de porcelana, cerâmica de mesa e artística do Estado, carregando o título de capital da louça.
O Estado do Paraná tem cerca de 64 empresas envolvidas na produção de cal, com 200 fornos funcionando ininterruptamente, o que confere capacidade de produção anual de 2 milhões de toneladas segundo o Sindicato das Indústrias do Cal no Estado do Paraná – SINDICAL, correspondente a 28% da produção nacional de cal em 2014.

Férias? Saiba quais são os seus direitos

A coincidência entre o verão brasileiro e as férias escolares faz com que os meses de dezembro, janeiro e fevereiro sejam os mais procurados para o turismo. De acordo com o Ministério do Turismo, entre junho de 2017 e julho de 2018, mais de 100 milhões de passageiros transportados por companhias aéreas brasileiras – um record histórico.

Tanto em escala nacional quanto internacional, neste período os voos são mais frequentes, não sendo raros os casos de atrasos e cancelamentos. Mas quais são as obrigações das companhias aéreas nestes casos?

A Resolução n.º 400/2016 da ANAC estabelece que se o atraso for de 1 até 2 horas, a companhia aérea deverá fornecer comunicação aos passageiros (internet e/ou telefonema). Caso o atraso ultrapasse 2 horas, além da comunicação, a companhia aérea deverá fornecer alimentação (comida e bebida). Caso o atraso supere a marca de 4 horas, a companhia aérea deverá fornecer acomodação e, se em período noturno, hospedagem e transporte.

É importante frisar que estas regras são aplicáveis aos voos operados por companhias aéreas brasileiras em território brasileiro, bem como que, mesmo fornecidos todos os recursos previstos na Resolução n.º 400/2016, ainda assim, a depender das circunstâncias pessoais do passageiro, poderá a companhia aérea vir a responder por indenizações tanto de natureza material quanto moral.

Em recentes julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a Dammski & Machado obteve decisões que entenderam pela responsabilidade civil de companhias aéreas que cancelaram voos por questões de ordem técnica e operacional, levando em consideração questões pessoais dos passageiros e a motivação das viagens.

Para maiores informações e eventual saneamento de dúvidas, entre em contato com a equipe da Dammski & Machado Advogados Associados.

Dammski & Machado Advogados Associados obtém seguidas vitórias atuando com Direito Imobiliário

Ao completar 5 (cinco) anos de escritório atuando em Curitiba e Região Metropolitana, a Dammski & Machado Advogados Associados, composta por advogados formados na renomada Universidade Federal do Paraná – UFPR, tem colecionado seguidas vitórias na área do Direito Imobiliário, sobretudo em casos de beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida.

 

A atuação, normalmente atrelada a temas relacionados ao atraso na entrega dos imóveis, ao posterior desinteresse em ficar com a unidade, passando por imóveis entregues em condições inferiores ao do contrato, ou mesmo defendendo os clientes de indevidas cobranças de condomínio, rendeu ótimos frutos, e a Dammski & Machado se orgulha de, junto com seus clientes, ter construído essa história vencedora, ajudando muitos a enfrentar os problemas que vieram.

 

São vários os exemplos de clientes que obtiveram sentenças favoráveis para indenização – em grandes montas, vale ressaltar – pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelos problemas relacionados ao imóvel adquirido. Para nós, mais que a vitória, o que fica é a satisfação por ajudar quem precisa, efetivando os ensinamentos de responsabilidade cívica que recebemos na UFPR – de devolver à sociedade, através do trabalho, o privilégio que foi estudar em uma instituição pública, gratuita e de qualidade.

 

Mais que o trabalho em si, é um dever nosso, consagrado nos advogados que compõem o escritório, em ajudar quem mais precisa e dar o retorno que a sociedade espera. Mas queremos ir ainda mais longe! Não importa quem nos procure, ou quanto difícil é o problema, estaremos aqui para ajudar. E convidamos todos vocês a virem conosco nesse objetivo!

 

O novo procedimento de leilão e os reflexos para a manutenção do direito de prioridade para pesquisa

No último dia 21, a Agência Nacional de Mineração (antigo D.N.P.M.), após considerável período de espera e incerteza, publicou a abertura do período de consulta pública acerca da nova Resolução que irá regulamentar o procedimento de leilão, que substitui o tradicional e não mais vigente sistema de disponibilidade.

Por conta do novo procedimento de leilão que será implementado pela A.N.M., as áreas de Alvarás de Pesquisa que não forem objeto de pesquisa comprovada no Relatório Final serão objeto de recorte, sendo levadas ao procedimento de leilão – e não mais declaradas livres, como ocorria antes da vigência do Decreto n.º 9.406/18.

A consequência destas alterações, portanto, é a de que as áreas de Alvará de Pesquisa que não forem pesquisadas serão disputadas em leilão, não mais existindo a possibilidade de obtenção do direito de pesquisa novamente pelo antigo detentor do título.

Assim, no caso de recorte de área quando da apresentação do Relatório Final de Pesquisa, o minerador não mais poderá requerer as áreas não aprovadas. Caso queira obter o direito de pesquisa de tais áreas, somente poderá fazê-lo se for vencedor no processo de leilão, apresentando a proposta mais alta.

Há, no entanto, alternativas para os detentores de Alvará de Pesquisa que tenham interesse na prorrogação do prazo de seus alvarás: obter o direito de prioridade destas áreas, ainda que não tenha sido realizada a pesquisa em toda a área abarcada pelo Alvará.

Por intermédio de procedimento judicial destinado a tal finalidade é possível obter, junto à Agência Nacional de Mineração, a prorrogação da validade do Alvará de Pesquisa, permitindo ganho de tempo e manutenção do direito de prioridade sem o dispêndio de valores financeiros em procedimento de leilão.

Para maiores informações, a Dammski & Machado encontra-se à disposição, contando com advogados com amplo conhecimento na seara do Direito Minerário e Ambiental, além de setor técnico composto por Geólogos, Engenheiros de Minas e Engenheiros Ambientais.