Assessoria jurídica ou consultoria jurídica?

Muitas empresas possuem necessidade de contratação de profissionais jurídicas em decorrência de demandas internas, no entanto não têm certeza sobre a real demanda, tornando até mesmo a tomada de orçamentos uma tarefa complexa e incerta. Se este é o seu caso, não deixe de ler a íntegra deste artigo, que vai desmistificar o processo de contratação de um escritório de advocacia para sua empresa.

A necessidade de apoio jurídico pode decorrer da existência de um considerável número de demandas judiciais enfrentado por uma empresa, pela necessidade de apoio jurídico na construção da estratégia empresarial, mitigando todos os riscos da atividade ou, ainda, pela necessidade de obtenção de pareceres jurídicos e consultas para sanar as dúvidas do empresário em suas atividades rotineiras.

Para cada uma destas situações há diferentes soluções disponíveis no mercado, que se adequam de forma mais pontual às demandas das empresas. Confira qual deles se integra melhor às demandas de sua empresa!

Assessoria jurídica

A assessoria jurídica é o produto adequado para empresas que possuem demandas específicas e, muitas vezes, recorrentes, em decorrência da dinâmica de sua atividade e, por conta disso, necessitam de profissionais jurídicos para dar vazão a tais demandas.

Nestes casos é bastante frequente a necessidade de representação em processos judiciais ou administrativos, tornando imprescindível a contratação de um advogado para representação da empresa em tais procedimentos.

A assessoria jurídica, no entanto, não se resume a litígios judiciais ou administrativos. Normalmente a contratação da assessoria englobará, ainda, o acompanhamento das atividades da empresa de forma estratégica, de modo que o escritório contratado poderá acompanhar reuniões, atuar de forma administrativa, auxiliar na redução a exposição e riscos e despesas da empresa e mantê-la atualizada quanto a alterações relevantes nas normas que regulamentam sua atividade.

Programas de compliance

Os programas de compliance têm como finalidade a compreensão da atividade da empresa de forma ampla, identificando todas as circunstâncias que repercutem nos resultados atingidos pela mesma, a dimensão dos riscos assumidos e os caminhos possíveis para eliminar ou reduzir a exposição a riscos.

Empresas que estão preocupadas com o controle de despesas com perdas administrativas, riscos judiciais, passivo trabalhista e ricos regulatórios recorrem a este tipo de serviço, que engloba todos os setores da empresa e mapeia todos os elementos da atividade empresarial que possam gerar algum tipo de prejuízo à empresa – desde riscos financeiros até riscos regulatórios, de imagem e de valor de mercado.

Por se tratar de um programa extremamente amplo, normalmente o seu prazo de implementação costuma ser mais longo. Seus resultados, no entanto, são os mais profundos no resultado da empresa, sendo, ainda, muito buscados por grupos empresariais que buscam demonstrar ao mercado a sua conformidade com todas as normas em vigor, sendo muito relevante para a obtenção de investimentos no mercado.

Consultoria jurídica

O serviço de consultoria jurídica é destinado a empreendedores que, no dia-a-dia de sua atividade, se deparem com dúvidas e questionamentos sobre eventuais impactos à atividade empreendida.

Diante da contratação de uma linha de crédito, da demissão de um colaborador ou da formalização de um contrato de parceria, por exemplo, o empreendedor pode ter dúvidas a respeito dos riscos que estão sendo assumidos ou, ainda, ter interesse na eventual possibilidade de formas alternativas de atingir o mesmo objetivo, porém mediante menor dispêndio financeiro ou de forma mais seguro.

Nestes casos o serviço de consultoria jurídica será extremamente útil, na medida em que a revisão de contratos e o aconselhamento a respeito de atos de gestão empresarial são englobados neste serviço, proporcionando maior segurança da atividade e plena ciência a respeito dos riscos envolvidos na prática de tais atos.

Por ser menos complexo e demandar atividades mais pontuais, o programa de consultoria jurídica é o mais econômico de todos eles, podendo ser implementado com um custo fixo previsível e surpreendentemente baixo, inclusive por empresas de pequeno porte.

A Dammski & Machado oferece serviços de assessoria jurídica, implementação de programas de compliance e consultoria jurídica sob demanda para empresas em todo o território nacional.

Atraso na entrega de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida gera dever de indenizar

Ao longo dos anos houve um incremento significativo no setor de construção imobiliária, alavancado também pelo programa Minha Casa Minha Vida – política pública de iniciativa do Governo Federal para possibilitar às pessoas de baixa renda o sonho da casa própria a preços acessíveis.

Porém, com o passar do tempo, um cenário relativamente comum visto foi o de atraso na entrega dos imóveis, sendo que alguns empreendimentos demoraram anos a mais para serem concluídos. Nesse caso, o que é possível fazer?

Primeiramente, para atrasos superiores a 6 (seis) meses, em regra é possível requerer, se assim for o interesse, a rescisão do contrato de aquisição do imóvel, com a devolução de tudo o que foi pago para a construtora e/ou a Caixa Econômica Federal, como juros de obra, ITBI, custas e despesas cartorárias, de documentação, etc., sem prejuízo de outras indenizações.

Em casos de atrasos inferiores a 6 (seis) meses, ou para quem deseja permanecer com a unidade habitacional, é possível receber com correção monetária e juros moratórios os juros de obra pagos após o período previsto em contrato para a entrega do imóvel, além de outras indenizações.

Para ambos os casos acima, quais indenizações são possíveis? É possível pleitear outros danos materiais havidos (como alugueis pagos durante o período de atraso), danos emergentes/lucros cessantes (na hipótese de não ter vivido de aluguel) e danos morais. Ainda, a depender do caso, outros pedidos são plenamente possíveis, e o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para ajudar!

STJ determina devolução de valores a tomadores de empréstimos rurais em curso em março de 1990

Chegou a seu fim a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal no longínquo ano de 1994, que tinha como finalidade viabilizar a reparação dos tomadores de empréstimo rural junto a instituições financeiras anteriormente a março de 1990.

Todos os produtores rurais que possuíam linha de crédito agrícola vigente em março de 1990, com correção da dívida atrelada à caderneta de poupança, foram prejudicados pela aplicação de índices inflacionários superiores aos devidos. O Ministério Público Federal, ao propor a Ação Civil Pública, tinha justamente a finalidade de reverter este quadro, garantindo o direito dos ruralistas.

Após mais de vinte e cinco anos de trâmite, finalmente a Ação Civil Pública teve sua última decisão proferida, viabilizando, então, a propositura de ações individuais dos poupadores para obter o crédito referente às diferenças pagas indevidamente às instituições financeiras.

Para a obtenção destes créditos, o agricultor deve propor um pedido de cumprimento de sentença individual, apresentando comprovante de liberação dos créditos referentes à operação creditícia ou, ainda, a própria cédula de crédito. A falta destes documentos, todavia, não inviabiliza a formulação do pedido de cumprimento de sentença, na medida em que a própria instituição financeira tem o dever de guarda de tais documentos.

O locador, o locatário e a pandemia do COVID-19

Um dos temas mais em voga atualmente, em decorrência da pandemia do COVID-19 (coronavírus) e a crise financeira que a acompanha, é a relação entre locador e locatário nesse contexto. Afinal, o que fazer quando não há o pagamento? É possível requerer o despejo? Qual a melhor medida?

O presente texto tem por finalidade dar maior clareza sobre o assunto. Primeiramente, embora o locador tenha todo o direito de receber os alugueis contratados, a situação excepcional que agora enfrentamos instigou o Poder Judiciário a ter maior compaixão com os locatários. Desse modo, o mais recomendável é, através do diálogo, se buscar uma solução adequada para ambas as partes, como a redução do aluguel, postergar o pagamento dos atrasados para os meses após o fim do contrato ou mesmo fracionar o adimplemento dos atrasados, acrescendo um pequeno percentual a cada mês até a completa quitação.

Todavia, em não havendo acordo, e estando-se diante da necessidade de recebimento dos atrasados – haja vista que muitas vezes o aluguel é a forma de subsistência do locador -, se pode intentar a execução dos valores não pagos combinada com uma ação de despejo. E isso seria possível?

Sim! O que existe atualmente é a Recomendação nº 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ¹ que recomenda, durante a vigência do decreto de calamidade pública, maior cautela no deferimento de liminares de despejo. Portanto, não é impossível conseguir o despejo em sede de tutela antecipada, mas é mais difícil. Uma exceção, que tem repercutido bastante na jurisprudência por exemplo, é o pedido liminar de despejo quando o inadimplemento é anterior à pandemia, o que tem justificado o deferimento da tutela provisória.

Ao fim, ante a incerteza do resultado judicial, bem como a possibilidade real do famigerado “ganhar, mas não levar”, a recomendação é tentar uma solução consensual através do diálogo. E, seja de uma forma ou de outra, o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para ajudar!

¹ Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3261. Acesso em 16/07/2020.

Multas por falta de entrega de Relatório Anual de Lavra (RAL) podem ser revistas

Segundo entendimento da Agência Nacional de Mineração, externado por intermédio de Parecer Jurídico da Procuradoria Federal, a imposição de multa por falta de apresentação de Relatório Anual de Lavra (RAL) não deve se dar automaticamente, pelo simples fato de não ter sido apresentado o Relatório até o dia 15 de março, sendo necessária prévia intimação do minerador para o cumprimento de tal exigência.

Com tal posicionamento a Procuradoria Federal colocou em xeque todas as multas impostas a mineradores por falta de apresentação de RAL desde 5 de dezembro de 2018, uma vez que o procedimento adotado pela Agência Nacional de Mineração era distinto, sendo aplicada a multa automaticamente no caso de não ser apresentado o RAL até a data-limite.

Neste mesmo Parecer, a Procuradoria Federal assentou, ainda, o entendimento de que não é aplicável a multa por falta de apresentação de RAL nos casos de processo de licenciamento sem exigência de apresentação de plano de aproveitamento econômico e nos casos de autorização com guia de utilização, uma vez que não existe disposição legal aplicável a estes regimes de exploração.

O posicionamento exarado pela Procuradoria Federal sugere que a própria Agência Nacional de Mineração realize o reexame das autuações realizadas a partir de 5 de dezembro de 2018, no entanto não há qualquer mecanismo que garanta a efetiva revisão.

Assim, no caso de imposição de multas por falta de apresentação de RAL no período, é imprescindível a apresentação de manifestação direta à ANM, requerendo a nulidade da multa, bem como ressarcimento dos valores pagos a tal título.

O escritório Dammski & Machado possui expertise no assessoramento de empresas do ramo minerário, se encontrando à disposição para este e outros assuntos de interesse do setor.

Programa de compliance é capaz de reduzir exposição a riscos e prejuízos em empresas do ramo da mineração

A ideia de compliance se liga diretamente com a busca de mitigação dos riscos a que se submete a empresa em todas as suas atividades, sem prejuízo de sua atuação comercial.

Atualmente apenas 9% das empresas de médio e grande porte no Brasil não possuem algum controle de compliance, número significativamente menor que o registrado em 2015, quando 19% das empresas não possuíam qualquer estrutura deste tipo[1].

Além de reduzir a exposição a riscos, a aplicação de medidas de compliance nas empresas gera redução nas despesas administrativas, bem como evita sanções e condenações judiciais. Em 2016 empresas que expuseram registros de clientes sofreram sanções de R$ 1,88 milhões em média[2]. Por outro lado, estudos demonstram o retorno de U$ 5,00 para cada U$ 1,00 investido em programas de compliance em empresas de médio e grande porte[3].

Empresas do ramo da mineração usualmente possuem grandes índices de exposição a riscos nas seguintes áreas: ambiental, trabalhista, regulatória, contratual, imobiliária e de proteção de dados.

No campo trabalhista, especificamente, existem dados estatísticos concretos que permitem mensurar de forma matemática a exposição de riscos a que se submete uma empresa do ramo da mineração. O custo de uma condenação judicial em ação trabalhista, especificamente para empresas que atuam no ramo da mineração, costuma ser 59% superior ao valor que a empresa teria dispendido se tivesse adotado as medidas corretas para evitar a propositura da própria ação.

Somente em 2018 foram ajuizadas novas 3.900.573 ações trabalhistas no Brasil, tendo sido arrecadados R$ 29.742.455.565,61 apenas em condenações trabalhistas – excluídos os valores pagos a título de honorários advocatícios, custas processuais e honorários contratuais. Mesmo incluindo as reclamatórias trabalhistas que são julgadas improcedentes na conta, cada ação judicial custa, apenas em termo de condenação, em média R$ 7.625,15[4].

Questões ambientais, igualmente, representam grande fonte de riscos às empresas do ramo minerário. Além do risco de embargo de atividades e outros tipos de sanções decorrentes do descumprimento de regras ambientais, atualmente os órgãos fiscalizatórios podem aplicar multas de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) pelo descumprimento de normas de natureza ambiental.

Além do assessoramento por técnicos da área, é imprescindível o acompanhamento das atividades empresariais no sob uma perspectiva global de exposição a riscos, evitando, assim, o enquadramento da empresa por autoridades fiscalizatórias e, consequentemente, a aplicação de multas e sanções que possam prejudicar seu desempenho.

Por fim, a gestão de contratos e de dados sensíveis da empresa é de suma importância para o controle dos riscos jurídicos futuros, bem como para viabilizar um planejamento de longo prazo para a garantia de perenidade da empresa.

A Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018 (LGDP) – teve sua entrada em vigor prorrogada novamente, desta vez para 3 de maio de 2021, por conta da crise generalizada decorrente do COVID-19.

O descumprimento das normas previstas na Lei nº 13.709/2018 prevê a aplicação de multas de até 2% do faturamento da empresa, limitadas ao importe de R$ 50.000.000,00 por infração, bem como sanções que podem até mesmo inviabilizar o uso dos bancos de dados de que dispõe a empresa.

A gestão dos contratos empresariais, portanto, se faz imprescindível não apenas para garantia de minimização de exposição a riscos, bem como para adequar as práticas da empresa à Lei Geral de Proteção de Dados, que entrará em vigor em menos de um ano.

A Dammski & Machado Advogados Associados dispõe de expertise e experiência na gestão e aplicação de programas de compliance, oferendo produtos sob medida para empresas do ramo da mineração.



[1] KPMG. Pesquisa Maturidade do Compliance no Brasil. 3 Ed. 2018.

[2] MELO, Lilian Cintra de. Internet e privacidade. Bluepaper PG Law. 2017.

[3] COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi. Manual de Compliance: preservando a boa governança e integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010.

[4] MARINO, Júlio César Moreira (Coord.). Relatório Geral da Justiça do Trabalho – 2018. Brasília: Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST. 2019.

Empresa pode ser responsabilizada caso seu funcionário venha a contrair COVID-19?

No âmbito empresarial muitas dúvidas têm surgido a respeito da possibilidade de manutenção das atividades comerciais e industriais dos mais variados ramos, tendo em vista a existência de diversas restrições decorrentes de atos normativos em âmbito municipal, estadual e federal.

Mesmo no caso daquelas empresas que têm assegurada a continuidade de suas atividades no estado de pandemia, há, ainda, uma série de cautelas a serem observadas com a finalidade de manter o respeito a todas as orientações sanitárias que visam evitar a dispersão do COVID-19. Estas restrições miram tanto na saúde do público externo à empresa quanto de seu público interno.

Em meio a diversas normativas, o governo federal, ao publicar a Medida Provisória n.º 927/2020, estabeleceu, em seu artigo 29, não ser o COVID-19 considerada doença ocupacional, de modo a garantir segurança ao empresário para a retomada de suas atividades.

Tal previsão normativa, no entanto, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, dando abertura para a possibilidade de responsabilização de empresas por funcionário que venha a contrair COVID-19, gerando, assim, grande insegurança e exposição a risco de responsabilização civil elevado.

Diante de tal cenário, como deve o empresário agir para evitar tal responsabilização e, consequentemente, risco de elevado prejuízo?

A primeira medida a ser tomada por toda e qualquer empresa que esteja em funcionamento durante o período de pandemia é adotar todas as medidas de segurança previstas em âmbito municipal, estadual e federal para evitar a dispersão e o risco de contágio do COVID-19, bem como arquivar todo tipo de comprovação de adoção destas medidas. É imprescindível que as provas estejam disponíveis no caso de eventual necessidade futura de comprovação.

No caso específico das empresas que possuem técnicos de segurança, é de suma importância que estes profissionais atuem como dispersores de informações a respeito de medidas preventivas e de combate ao contágio do COVID-19, especialmente no que toca à higienização do ambiente de trabalho e dos instrumentos utilizados nas atividades laborais. É igualmente importante que todo tipo de treinamento e orientação realizado por estes profissionais conste formalmente, em registro específico.

Por fim, caso algum funcionário venha a contrair o COVID-19, é importante que a empresa não emita CAT, na medida em que tal evento não configura acidente de trabalho. Se o afastamento do funcionário for erroneamente enquadrado como acidente de trabalho e viabilizar a concessão do auxílio, deve a empresa formular recurso administrativo junto ao INSS para demonstrar que o afastamento não decorre da atividade laboral. Do contrário, há o risco de eventual responsabilização futura da empresa.

Em um cenário de elevados riscos é imprescindível que empresas possuam um planejamento estratégico alinhavado de todas as circunstâncias extraordinárias do período, bem como um programa de compliance que seja capaz de mapear todos os riscos a que se encontram expostas. O escritório Dammski & Machado Advogados Associados está preparado para a implementação de planos de compliance e de estratégia corporativa na sua empresa.

A redução da mensalidade escolar durante a pandemia do COVID-19

O estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 tem proporcionado diversos problemas aos brasileiros, desde redução de recursos financeiros, desemprego, caos na saúde pública e, especificamente para o objeto do presente texto, a interrupção ou mudança da metodologia das aulas ministradas aos alunos.

Em face disso, a suspensão das aulas e/ou a realização de aulas online, aliados à crise financeira que assola o país, levou muitos pais a questionarem a manutenção integral dos valores das mensalidades escolares. Na falta de acordo com a instituição, a solução foi judicializar a demanda.

Todavia, em razão das poucas decisões ao longo do país, a jurisprudência é incipiente, e o resultado, incerto. No Paraná, por exemplo, ainda não há nada digno de nota. Porém outros Estados, como Minas Gerais, houve o deferimento de liminar que determinou a redução em 25% (vinte e cinco) por cento das mensalidades escolares por vencer¹.

Em que pese o Paraná não ter julgados a este respeito, o PROCON/PR emitiu a Recomendação Administrativa nº 01/2020², de 30/04/2020, na qual recomenda que instituições de ensino particulares paranaenses adotem, para minimizar conflitos, uma série de medidas, dentre as quais destacam-se: (i) inaplicabilidade de multas rescisórias, moratórias e encargos decorrentes do atraso de pagamentos ou resolução de contratos de ensino; (ii) restituição integral das mensalidades de disciplinas que não permitam o sistema remoto de ensino, para o ensino fundamental e médio; (iii) redução proporcional das mensalidades escolares nas atividades de cunho prático para os ensinos superior, técnico e profissionalizante.

¹ Autos nº 5070419-50.2020.8.13.0024 sob trâmite perante a 3ª Unidade Jurisdicional Cível – 9º JD da Comarca de Belo Horizonte.

² Disponível no link http://www.procon.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=536&tit=Procon-Pr-expede-Recomendacao-Administrativa-para-escolas-particulares-do-Estado-do-Parana-com-vistas-a-minimizar-conflitos-de-consumo.

Em caso de falência da construtora, a CEF responde pelos vícios construtivos?

O Direito Imobiliário é um ramo do Direito cuja atuação tem especial significado para grande parcela da população brasileira, pois se relaciona, também, com a compra do primeiro imóvel. Neste tocante, o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS conta com diversas ações de considerável sucesso, conseguindo reembolsos e indenizações para clientes que tiveram, em sua maioria, atrasos na entrega do imóvel adquirido junto ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

Todavia, algumas questões relacionadas ainda não receberam soluções a contento, especialmente por conta de jurisprudências desfavoráveis. Uma delas é a responsabilização da Caixa Econômica Federal – CEF por vícios construtivos havidos no imóvel que, até então, sequer poderia figurar no polo passivo da ação, restando ao comprador processar a construtora e/ou incorporadora.

Nesse contexto, o que fazer quando a construtora e/ou incorporadora tem a falência decretada? Como requerer o conserto do imóvel para uma empresa que deixará de existir? Infelizmente, este é um dos problemas que muitos de nossos clientes enfrentam, mas isso está para mudar.

Recentemente, conseguimos em sede de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 decisão inovadora que ao menos permite a instrução de processo para averiguar a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelos vícios construtivos havidos no imóvel. Estamos no início da trajetória, há ainda um longo caminho a percorrer que pode resultar em algo positivo ou negativo, mas o primeiro passo foi dado, e esperamos muitos outros!

Direitos do proprietário na mineração: entenda o funcionamento da participação nos resultados da lavra

É de amplo conhecimento que a titularidade de todos os bens que se encontram no subsolo é da União Federal, por conta de previsão expressa do artigo 20, IX da Constituição Federal. Assim, as atividades de exploração minerária, como regra geral, dependerão de autorização por parte da Agência Nacional de Mineração, excetuando-se os casos previstos em lei.

Apesar de a titularidade dos bens que se encontrem no subsolo competir à União Federal, muitas vezes a propriedade do solo não será da União. Neste caso, poderá a propriedade da superfície competir tanto ao próprio minerador como a terceiros, sendo, ainda assim, plenamente possível a obtenção de autorização para atividades de exploração mineral.

Ao contrário do que induz o senso comum, o proprietário da superfície não detém qualquer tipo de exclusividade para a realização de atividades de exploração mineral sobre os bens que se encontram no subsolo. A bem da verdade, o proprietário da superfície não possui nem mesmo preferência para a realização de tais atividades, podendo qualquer indivíduo requerer à Agência Nacional de Mineração a autorização para trabalhos de pesquisa e exploração mineral – mesmo que sobre área pertencente a terceiros.

Neste caso, no entanto, o proprietário da superfície – conhecido como superficiário – possui direitos a serem respeitados ao longo da exploração, tanto no que diz respeito aos prejuízos que vier a sofrer ao longo da atividade, quanto no que toca ao percebimento de rendimentos decorrentes desta mesma exploração.

Assim, o superficiário faz jus, basicamente, ao percebimento dos seguintes valores:

Indenização pelos trabalhos de pesquisa e lavra realizados no interior de sua propriedade – se presta a recompor o patrimônio do superficiário em decorrência de danos que sua propriedade venha a sofrer ao longo das atividades de pesquisa e exploração mineral;

Recebimento de renda decorrente dos trabalhos realizados no interior de sua propriedade – valor a que faz jus o superficiário simplesmente por ter ocupada a sua propriedade, equivalendo a uma espécie de arrendamento da terra ao minerador;

Participação nos resultados da lavra – percentual incidente sobre o valor recolhido a título de CFEM pelo minerador (50% do valor da CFEM), o qual se presta a remunerar o superficiário proporcionalmente ao volume de minério explorado e comercializado pelo minerador.

Tais valores poderão tanto ser pagos mediante acordo entabulado entre o minerador e o superficiário quanto poderão ser definidos mediante procedimento judicial instaurado com tal finalidade, conhecido como Ação de Avaliação e Renda.

O escritório Dammski & Machado Advogados Associados é especializado no assessoramento de mineradores e superficiários envolvidos em discussões que permeiam a exploração mineral em áreas de terceiros, possuindo expertise para viabilizar a regularização de trabalhos de exploração, bem como garantir os direitos dos superficiários em atividades realizadas nestes moldes.