A guarda compartilhada de animais de estimação

Com o término das relações afetivas, é cada vez mais comum que o Poder Judiciário precise intervir para solucionar conflitos familiares sobre a guarda, responsabilidade financeira e o direito de visitação a animais de estimação. Trata-se de um fenômeno conhecido como “dissolução de família multiespécie”.

A matéria ainda não foi regulamentada e vem sendo objeto de construção doutrinária e jurisprudencial, embora exista o PL nº 4.375/2021 em tramitação para alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil, passando a dispor expressamente que não se trata de copropriedade sobre coisas, mas de guarda compartilhada de animais.

A mudança na lei acompanha a evolução das relações sociais e da jurisprudência. Em decisão emblemática, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que os animais de estimação têm natureza especial como seres sencientes, “dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais” (Recurso Especial nº 171.316-7/SP, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018).

Assim, hoje a discussão se dá no âmbito das Varas de Família e perpassa os direitos de proteção desse vínculo afetivo humano e do bem-estar dos animais de companhia que, com amparo na Constituição Federal (art. 225, §1º, VII), têm seu valor subjetivo único reconhecido.

Está cada vez mais superada a ideia de que se trata de uma relação de posse e propriedade entre “donos” de um bem móvel. Em ações desse tipo, deve ser demonstrado que o animal de estimação não sofre maus-tratos por qualquer das partes e que o interesse no convívio não se dá com o intuito de forçar abusos familiares.

A partir disso, nova relação de convivência e responsabilidade pelo animal deve ser estabelecida, sendo que a guarda compartilhada se mostra a solução mais equilibrada para preservação dos vínculos afetivos humanos.

Com ponderação acerca do histórico de adoção e construção do vínculo por cada uma das partes, o Juízo avalia qual dos tutores deve ter o domicílio de referência e se estabelece um regime de visitação e divisão de despesas com a subsistência do animal.

Embora não se trate do exercício do poder familiar (como entre pais e filhos), as necessidades de convívio de cada um dos tutores com o animal de companhia são avaliadas, assim como as capacidades de manter o bem-estar do pet.

Em tempos de novas configurações familiares e afetivas, se a interferência judicial se faz necessária para solucionar o conflito humano, é importante que os tutores busquem orientação para chegar na melhor saída para si e para os animais pelos quais nutrem tanto afeto. Nesse sentido, o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para auxiliar!

(In)disponibilidade do interesse público inviabiliza a realização de acordo em ações civis públicas que buscam a reparação de dano ambiental?

Durante décadas perdurou no Brasil a máxima (quase) inquestionável de que a indisponibilidade do interesse público inviabilizaria, por completo, qualquer forma de composição – judicial ou extrajudicial – que envolvesse o meio ambiente. A lógica por trás deste pensamento, repousada sobre bases pouco sólidas, partia da (equivocada) premissa de que o Estado não poderia transacionar o interesse público e, por conseguinte, não poderia abrir mão de qualquer porção de eventual direito decorrente de conduta praticada contra o interesse público.

Referida premissa, no entanto, limita as possibilidades de atuação do Estado, em juízo e fora dele, ao pressupor que a composição envolvendo o Estado culminaria, obrigatoriamente, na disponibilidade do interesse público, ignorando que, por vezes, a composição é, justamente, a melhor forma de satisfazer o interesse público.

A via adjudicatória, apesar de hodiernamente ser escolhida como a “via padrão” pelos órgãos de representação do Estado, nem sempre se mostra como a mais adequada para a proteção do interesse público, tendo em vista a demora na obtenção a tutela jurisdicional, a possibilidade de insucesso da demanda e, especialmente, as dificuldades relacionadas à execução da própria tutela obtida em juízo.

No âmbito das demandas que envolvem a reparação de dano ao meio ambiente – como desmatamento de áreas e/ou espécies protegidos, a poluição de cursos fluviais, a introdução de espécies exóticas em áreas protegidas, dentre outros – a via adjudicatória dificilmente viabilizará a reparação do ambiente lesado de forma integral, comumente desaguando numa sentença de natureza condenatória – cujos valores, caso pagos, dificilmente serão reinvestidos na recomposição do ecossistema lesado.

Em situações desta natureza a via compositiva se mostra adequada à proteção do interesse público – consubstanciado na proteção e/ou recuperação do meio ambiente –, na medida em que viabiliza o estabelecimento, por parte do representante dos interesses estatais, de medidas concretas relacionadas à recuperação do ecossistema atingidos, como o estabelecimento de PRAD (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas) que preveja medidas concretas para recuperação da área ao longo de um período de tempo previamente estabelecido, bem como outras medidas relacionadas à preservação do meio ambiente.

Nesta hipótese, o acordo celebrado – tanto judicial quanto extrajudicialmente – formará título executivo que, em caso de descumprimento por parte do infrator, viabilizará a imediata execução, com ônus temporal reduzido com relação à via adjudicatória. De outra banda, a composição será benéfica ao empreendedor ao estabelecer, com reduzido custo financeiro, a dimensão das obrigações que deverão ser cumpridas para reparar o meio ambiente, viabilizando a recuperação do ecossistema de forma escalonada e com menor impacto imediato às finanças.

Por mais que ainda pouco utilizada, a via compositiva é ideal para a conciliação dos interesses público e privado, na medida em que viabiliza a persecução do interesse público pelo Estado de forma idônea, ao mesmo tempo em que viabiliza o estabelecimento de uma solução construída a partir das possibilidades e da realidade do empreendedor.

Cobertura previdenciária no Brasil e no exterior

Quem trabalha no exterior de forma temporária ou definitiva pode se valer do tempo de contribuição ou “período de seguro” em outro país para alcançar os requisitos de benefícios previdenciários no Brasil, no exterior ou em ambos.

A análise do direito dependerá, principalmente, da existência de acordo internacional entre o Brasil e o país (ou países) em que recolhidas as contribuições sociais ou desempenhado o trabalho.

O acordo não altera a legislação interna de cada país, mas garante a cooperação internacional na concessão dos benefícios, permitindo o somatório de períodos de contribuição, a aquisição ou manutenção da cobertura previdenciária (qualidade de segurado) e, em alguns países, a isenção da contribuição social e o acesso aos serviços de saúde.

Desde 1967 o Brasil vem estabelecendo acordos bilaterais que objetivam proteger o trabalhador imigrante ou emigrante e sua família contra riscos de invalidez, idade avançada e morte. Existem acordos que incluem, ainda, a cobertura contra acidentes de trabalho, doenças profissionais e proteção na maternidade.

Em 2022, alguns acordos bilaterais estão em fase de negociação e internalização (aprovação pelo Congresso Nacional e sanção presidencial), mas o Brasil já mantém tratados com Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá e sua província Québec, Chile, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal, Suíça e Áustria.

Além disso, estão em vigor dois acordos multilaterais de grande abrangência: a Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social, envolvendo Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai; e o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, que tem como partes a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai.

Existindo um acordo internacional, o pedido de benefício pode ser realizado pelo trabalhador ou seus dependentes na entidade gestora de Previdência em seu país de residência. No Brasil, a instituição gestora é o INSS, que enviará o pedido ao Organismo de Ligação responsável pela comunicação com o país estrangeiro em questão, a depender do acordo internacional aplicável.

Se não forem preenchidos os requisitos no país da solicitação, poderão ser somados os períodos de trabalho ou contribuição em outro(s) país(es) acordantes, o que se denomina “totalização”. Mas atenção: em regra, não há compensação financeira entre os países, de modo que apenas o tempo de contribuição é somado e não os valores das contribuições.

Assim, inexistindo previsão de aportes entre regimes (como em alguns países do Mercosul e da Convenção Iberoamericana), o valor do benefício será proporcional ao tempo de contribuição e valores recolhidos no país em que o benefício for concedido. Vale ressaltar, portanto, que a regra é não considerar os valores contribuídos no outro país no cálculo do benefício.

O lado positivo desta análise é que, existindo acordo ou não, os segurados que passam a morar no exterior podem se planejar para continuar contribuindo no Brasil e, assim, acumular aposentadorias aqui e no exterior.

Se você já trabalhou no exterior ou tem essa intenção, planeje-se e informe-se sobre a documentação necessária para a cobertura previdenciária internacional. A equipe do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para maiores informações.

Projeto de Lei aprovado no Senado prevê a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS por planos de saúde

Em junho desse ano o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que abrange consultas, exames, cirurgias, medicamentos, teria caráter taxativo, ou seja, os planos de saúde estariam desobrigados a cobrir tratamentos que não estivessem na lista da ANS.

Essa decisão, que causou grande comoção popular em razão da interrupção da prestação de procedimentos de saúde pelas operadoras, ensejou a criação do Projeto de Lei nº 2.033/2022, aprovado por unanimidade pelo Senado em 29 de agosto de 2022, que prevê a cobertura de tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar pelos planos de saúde.

O rol, a partir da aprovação da lei, deve servir apenas como parâmetro do que deve ser oferecido pelas operadoras, deixando em aberto a concessão de tratamentos e medicamentos não listados. No entanto, para que o procedimento de saúde não abrangido pela lista da ANS seja concedido, o PL nº 2.033/2022 determina que alguns requisitos devem ser cumpridos. O tratamento deve: (i) ter eficácia comprovada cientificamente; (ii) ser recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Sistema Único de Saúde (CONITEC); e (iii) ser recomendado por ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.

A partir da aprovação do PL nº 2.033/2022, que ainda deve ser sancionado pelo Presidente da República, quem sofreu interrupção de prestação em saúde por sua operadora poderá novamente ter seu tratamento subsidiado. Em caso de recusa do plano de saúde em custear exames, medicamentos e procedimentos não previstos no rol da ANS, o consumidor pode recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seus direitos. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para ajudar.

Condomínio pode proibir animais de estimação?

Inegável que os animais de estimação vêm, cada vez mais, ocupando espaço importante na formação das famílias e dos lares, não só fazendo crescer o interesse mercadológico para o mundo pet, como também atraindo discussões jurídicas envolvendo esse público. Uma delas é a questão da moradia em condomínio.

O Código Civil, que rege as relações condominiais, determina que os condôminos devem dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Indo ao encontro da determinação legal, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a convenção condominial pode vedar a permanência de animais que causem incômodos aos demais moradores; por outro lado, a restrição não pode ser desarrazoada, quando os animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

O Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido, também, que para haver proibição é necessário comprovar o prejuízo à saúde, ao sossego e à segurança dos outros moradores, havendo até mesmo reconhecimento de indenização por danos morais em casos nos quais houve exacerbado constrangimento ao proprietário do animal, ou excesso de imposição de multas.

Conforme a jurisprudência atual, portanto, não pode o regimento interno ou a convenção de condomínio proibirem, de maneira genérica, que os condôminos tenham animais de estimação. A convenção de condomínio não pode estabelecer, por exemplo, determinações gerais proibindo animais de estimação nas áreas autônomas ou nas áreas comuns do condomínio, ou mesmo limitando o porte do animal, pois isso configura limitação imotivada e desproporcional ao direito de propriedade conferido a toda pessoa pela Constituição Federal e pelo próprio Código Civil.

Caso haja regramentos genéricos e desarrazoados pelo condomínio, bem como sanções em decorrência do descumprimento, o morador pode se valer de ação judicial para ter seus direitos garantidos, bem como buscar indenização pelos danos causados. E nós, do escritório DAMMSKI& MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para ajudar.

A importância dos contratos no cotidiano de empresas e pessoas

O brasileiro, além de ser conhecido por sua hospitalidade, também é um ser criativo, e isso não é exceção na prática forense. Trabalhar como advogado possibilita ter contato com várias criações curiosas, e talvez um dos institutos em que se tenha a maior incidência disso são os contratos.

Um contrato pode ser de várias formas e nada mais é do que a formalização da vontade das partes na consecução de um fim determinado, como um negócio. As partes são qualificadas, é definido o objeto, o preço, os direitos e deveres de cada um, além de outras disposições gerais e específicas ao caso.

Mas, embora seja uma manifestação de vontade das partes, ainda que haja acordo, não significa que vale tudo. E na prática forense já experimentamos situações no mínimo inusitadas, que inclusive põem em risco a própria validade do acordo feito tamanha a “criatividade” dos envolvidos. Um estudo prévio da outra parte, definições claras, cláusulas equitativas, previsões de confidencialidade, proteção à imagem, etc., não só trazem profissionalismo como também dão segurança.

Fato é que seja no ambiente corporativo ou mesmo entre pessoas físicas um contrato bem redigido é de suma importância. Evita ou mitiga dores de cabeça e prejuízos financeiros vultuosos. Achar que “contratos são todos iguais” ou que “qualquer um pode fazer” costuma trazer sérios problemas, e tentar consertar depois é seguramente mais difícil e caro.

Por isso mesmo não deixe de questionar o seu advogado de confiança a respeito da redação e revisão de contratos, costuma ser mais barato do que você imagina. E nós, do escritório DAMMSKI& MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para ajudar.

Prof. Luiz Paulo Dammski tem artigo publicado no Portal Migalhas

O Professor Luiz Paulo Dammski, sócio gestor do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, teve artigo publicado num dos portais jurídicos de maior renome do país!

Intitulado “Quando o Poder Público pode ser responsabilizado por eventos da natureza, como deslizamentos de terra causados por chuva”, o Professor Luiz aduz como eventos climáticos e acidentes da natureza podem ter responsabilidade atribuída ao Poder Público, como União e Municípios, por exemplo.

A íntegra do artigo pode ser lida abaixo e também no link https://www.migalhas.com.br/depeso/369535/poder-publico-pode-ser-responsabilizado-por-eventos-da-natureza.

“As fortes chuvas no Grande Recife e na Zona da Mata de Pernambuco, que devastaram diversas cidades, causando alagamentos, derrubando árvores e ceifando vidas, além de causar transtornos aos moradores dessas regiões, levantaram uma questão importante. Em caso de chuvas como essas e acidentes da natureza, de quem seria a responsabilidade?

Vale destacar que esse tipo de evento acontece em todo o país, não exclusivamente naquela região, especialmente neste período do ano, em que grande parte do Brasil está passando por um período de chuvas fortes e inundações.

Obviamente, deslizamentos não devem ser eventos comuns, mas em casos como este, existe, sim, a possibilidade de responsabilização do Poder Público por conta de enchentes decorrentes de chuvas.

O primeiro ponto que deve ser levado em consideração para se afirmar isso é verificar se este alagamento é fruto de algo absolutamente imprevisível, que possa ser enquadrado como um caso fortuito, ou se é fruto de algo que mesmo que não seja esperado, se encontra na esfera do previsível.

Quando falamos de chuvas fortes nessa época do ano, especialmente na região Nordeste do país, não se trata de algo inédito. Há uma certa previsibilidade e uma certa frequência desses eventos. Portanto, não se trata de algo que esteja na esfera do imponderável ou imprevisível.

Mas, de onde viria essa responsabilização? Da própria CF/88, que atribui uma competência comum, tanto à União quanto aos municípios (art. 23) de realizar o planejamento e o desenvolvimento das cidades, explicando neste planejamento como vai se dar a implantação das estruturas públicas, como vai acontecer o escoamento das águas pluviais e prevendo ações de contenção. Tudo isso é competência tanto da União quanto dos Municípios, mais dos Municípios do que da própria União, na prática.

No entanto essa previsão constitucional abrange ambos, e não apenas a CF/88 traz essa previsão, como a própria Lei do Saneamento Básico (11.445/07) que estabelece que o saneamento básico, que compreende o conjunto de serviços públicos, infraestrutura e instalação operacional de dragagens, manejos de águas pluviais urbanas e por aí afora, tudo isso fica a cargo do município.

Dessa forma, temos a possibilidade de responsabilização do município e também da União Federal. No entanto, o grande entrave para isso é a jurisprudência que vem sendo aplicada para casos como esses. Mesmo se tratando de responsabilidade civil, o STF tem um posicionamento bastante sólido, e entende que nesses casos a responsabilidade não é objetiva, mas sim subjetiva.

Mas, o que é a responsabilidade civil subjetiva? É a necessidade de comprovação de existência de um liame objetivo entre o dano que foi causado e a omissão do Poder Público. À medida que tudo isso aconteceu foi fruto de uma omissão do Poder Público, ou seja, da não implementação de sistemas hábeis a fazer com que essas chuvas escoassem ou na omissão em fazer um planejamento urbano que fosse minimamente suficiente para evitar este tipo de tragédia. Neste caso, é necessário demonstrar que essa omissão foi o que desencadeou a própria enchente. E esse ônus probatório é um ônus bastante difícil de se superar, por isso não vemos com tanta frequência ações judiciais pedindo responsabilização do Poder Publico por conta de eventos como esses.”

Para estes e tantos outros casos, é importante consultar um advogado ou advogada, e o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS possui equipe especializada à sua disposição!

Engorda da orla de Matinhos, no Paraná e o benefício ao ecossistema

por Luiz Paulo Dammski

A obra de alargamento da orla da praia de Matinhos, no Paraná, tem gerado diversos tipos de debates. Considerada uma obra de grande porte, ela envolve um enorme esforço logístico, bem como o emprego de estruturas complexas. A obra prevê o emprego de dutos que serão responsáveis pela dragagem da areia em jazidas naturais que se encontram a cerca de três quilômetros da orla. Na região em que se situa a jazida, uma draga será utilizada para, de forma estruturada, realizar a sucção do material localizado no fundo do mar, o qual será transportado pela tubulação até a orla.

A obra foi precedida de audiências públicas – ocasião em que a população local, bem como especialistas e a universidade – puderam se manifestar, apresentando razões favoráveis e contrárias à implementação do empreendimento, bem como posições das mais variadas ordens – técnica, ambiental, social e econômica – relacionadas à realização da obra. Houve, inclusive, posicionamentos contrários à obra, encampados por pesquisadores vinculados à Universidade Federal do Paraná, sob a justificativa de risco ao ecossistema litorâneo. Debatidos estes pontos em audiência pública, com intervenção do Ministério Público, o projeto da obra avançou, com a publicação do edital de contratação das obras.

A obra é de responsabilidade do Instituto Água e Terra, que anunciou que o objetivo do alargamento da orla está relacionado à reversão de problemas decorrentes do mau planejamento das estruturas voltadas à contenção de ressacas e do equilíbrio de sedimentos trazidos pelo mar, o que culminou com prejuízos a estruturas urbanas, ao sistema de macrodrenagem e microdrenagem, além do próprio comprometimento de estruturas à beira-mar.

Além da preocupação com as estruturas urbanísticas e de drenagem, o projeto visa, ainda, melhorar as condições de acesso e permanência na orla, viabilizando melhor qualidade na utilização dos balneários por turistas e moradores locais. Em suma, o projeto albergaria tanto o espectro ambiental, visando a proteção costeira contra a erosão marinha, como de cunho urbanístico e turístico, garantindo melhores condições de saneamento e de balneabilidade da praia.

Alguns estudos foram realizados, destacando-se o Parecer Técnico sobre a Recuperação da Orla de Matinhos, Controle de Cheias e Revitalização Urbanística, conduzido pelo Instituto Tecnológico de Transportes e Infraestrutura, vinculado à Universidade Federal do Paraná. O estudo levou em consideração os aspectos técnicos e ambientais referentes à viabilidade do empreendimento, tendo sido constatada, por evidente, alguma medida de impactos ambientais relacionados à obra, especialmente em sua fase de implementação. A dimensão destes impactos, todavia, pode ser considerada de pequena relevância frente aos benefícios que serão auferidos pela própria biota da localidade, que encontrará melhores condições de desenvolvimento, especialmente em decorrência do controle do assoreamento.

A população será beneficiada, primeiramente, com um melhor controle dos processos erosivos, o que garante maior longevidade da orla marítima, das estruturas localizadas à beira-mar e da própria rede de drenagem municipal. O avanço do assoreamento reduz não apenas a faixa de areia, como, igualmente, afeta as estruturas urbanísticas.

Além disso, tanto a população local quanto os turistas serão beneficiados com melhores condições de balneabilidade e uma estrutura mais segura contra eventos decorrentes da natureza – especialmente ressacas, bastante comuns no litoral paranaense.

Por fim, a redução dos efeitos do assoreamento garantirá melhores condições de desenvolvimento da própria vida marinha local, não havendo projeção de redução de vegetação nativa em proporção superior a 1,5 hectares.

Não é de se espantar que uma obra deste porte gere diversos posicionamentos e questionamentos da sociedade, no entanto, quando os benefícios forem alcançados, certamente, esses questionamentos farão parte apenas do passado. Como se diz: o transtorno é temporário, mas o benefício é permanente.

* Luiz Paulo Dammski é sócio do escritório Dammski & Machado Advogados Associados, Professor universitário e Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

STF inicia julgamento sobre validade de taxas estaduais de fiscalização da mineração

São três ADIs questionando normas de Minas Gerais, do Pará e do Amapá que preveem o tributo e o destinam à fiscalização da atividade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (30), três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4785, 4786 e 4787) contra leis estaduais de Minas Gerais, do Pará e do Amapá que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). Na sessão de hoje, foram apresentados os relatórios e as manifestações das partes envolvidas.

Efeito confiscatório

Da tribuna, Leonardo Estrela, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora das ADIs, afirmou que as leis, ao instituir um imposto sobre a atividade minerária, invadiram a competência da União para exercer poder de polícia sobre a atividade. Segundo ele, as taxas são semelhantes a outras com a mesma finalidade já julgadas inconstitucionais pelo STF e têm efeitos confiscatórios, pois o valor apurado é superior ao necessário para fiscalizar a atividade.

Política extrafiscal

Os representantes de Minas Gerais, Pará e Amapá afirmaram que os estados detêm poder de polícia para fiscalizar a atividade minerária e que não há efeito confiscatório, pois a implementação das taxas não desaqueceu o setor, que continua se expandindo. Argumentaram, ainda, que as taxas são um instrumento de política extrafiscal para induzir uma exploração mineral mais tecnológica e sustentável e para evitar desastres ambientais, como os ocorridos em Brumadinho e Mariana (MG).

Operadora deve custear tratamento de paciente grave mesmo após rescisão do plano coletivo, confirma Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.

A tese fixada no rito dos repetitivos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

O julgamento do repetitivo teve a participação, como amici curiae, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, da Federação Nacional de Saúde Suplementar, da Defensoria Pública da União e do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar.

A relatoria dos recursos coube ao ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual o artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada – por iniciativa da operadora – do plano privado individual ou familiar.

De acordo com o dispositivo, apenas quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, mas, para isso, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física.

Regras do plano individual são aplicáveis às modalidades coletivas

No caso dos planos coletivos, o relator apontou que a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários – desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Para os planos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida. 

Embora os planos coletivos tenham características específicas, e o artigo 13 da Lei 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, Salomão ressaltou que o dispositivo também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave.

“Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes”, completou o ministro.

Manutenção do custeio só ocorre se operadora não oferecer alternativas ao usuário

Por outro lado, Luis Felipe Salomão ponderou que esse entendimento só é aplicável quando a operadora não demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.

Nesse sentido, Salomão enfatizou que, nos termos da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, a operadora que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e não comercializa plano individual deve informar os usuários sobre o direito à portabilidade para outra operadora de saúde, sem a necessidade do cumprimento de novo prazo de carência.

Segundo o relator, outra situação que exonera a operadora de continuar custeando a assistência ao beneficiário com doença grave ocorre quando o empregador contrata novo plano coletivo com outra empresa.

Ao julgar um dos recursos vinculados ao tema repetitivo, Salomão reformou parcialmente o acórdão de segundo grau para que, observada a manutenção da cobertura do tratamento de saúde, o titular seja comunicado de que, após a alta médica, haverá a extinção contratual, momento em que terá início o prazo para requerer a portabilidade de carência – salvo se aderir a novo plano coletivo eventualmente contratado pelo empregador.

Fonte: STJ