A guarda compartilhada de animais de estimação
Com o término das relações afetivas, é cada vez mais comum que o Poder Judiciário precise intervir para solucionar conflitos familiares sobre a guarda, responsabilidade financeira e o direito de visitação a animais de estimação. Trata-se de um fenômeno conhecido como “dissolução de família multiespécie”.
A matéria ainda não foi regulamentada e vem sendo objeto de construção doutrinária e jurisprudencial, embora exista o PL nº 4.375/2021 em tramitação para alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil, passando a dispor expressamente que não se trata de copropriedade sobre coisas, mas de guarda compartilhada de animais.
A mudança na lei acompanha a evolução das relações sociais e da jurisprudência. Em decisão emblemática, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que os animais de estimação têm natureza especial como seres sencientes, “dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais” (Recurso Especial nº 171.316-7/SP, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018).
Assim, hoje a discussão se dá no âmbito das Varas de Família e perpassa os direitos de proteção desse vínculo afetivo humano e do bem-estar dos animais de companhia que, com amparo na Constituição Federal (art. 225, §1º, VII), têm seu valor subjetivo único reconhecido.
Está cada vez mais superada a ideia de que se trata de uma relação de posse e propriedade entre “donos” de um bem móvel. Em ações desse tipo, deve ser demonstrado que o animal de estimação não sofre maus-tratos por qualquer das partes e que o interesse no convívio não se dá com o intuito de forçar abusos familiares.
A partir disso, nova relação de convivência e responsabilidade pelo animal deve ser estabelecida, sendo que a guarda compartilhada se mostra a solução mais equilibrada para preservação dos vínculos afetivos humanos.
Com ponderação acerca do histórico de adoção e construção do vínculo por cada uma das partes, o Juízo avalia qual dos tutores deve ter o domicílio de referência e se estabelece um regime de visitação e divisão de despesas com a subsistência do animal.
Embora não se trate do exercício do poder familiar (como entre pais e filhos), as necessidades de convívio de cada um dos tutores com o animal de companhia são avaliadas, assim como as capacidades de manter o bem-estar do pet.
Em tempos de novas configurações familiares e afetivas, se a interferência judicial se faz necessária para solucionar o conflito humano, é importante que os tutores busquem orientação para chegar na melhor saída para si e para os animais pelos quais nutrem tanto afeto. Nesse sentido, o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para auxiliar!