(In)disponibilidade do interesse público inviabiliza a realização de acordo em ações civis públicas que buscam a reparação de dano ambiental?

Durante décadas perdurou no Brasil a máxima (quase) inquestionável de que a indisponibilidade do interesse público inviabilizaria, por completo, qualquer forma de composição – judicial ou extrajudicial – que envolvesse o meio ambiente. A lógica por trás deste pensamento, repousada sobre bases pouco sólidas, partia da (equivocada) premissa de que o Estado não poderia transacionar o interesse público e, por conseguinte, não poderia abrir mão de qualquer porção de eventual direito decorrente de conduta praticada contra o interesse público.

Referida premissa, no entanto, limita as possibilidades de atuação do Estado, em juízo e fora dele, ao pressupor que a composição envolvendo o Estado culminaria, obrigatoriamente, na disponibilidade do interesse público, ignorando que, por vezes, a composição é, justamente, a melhor forma de satisfazer o interesse público.

A via adjudicatória, apesar de hodiernamente ser escolhida como a “via padrão” pelos órgãos de representação do Estado, nem sempre se mostra como a mais adequada para a proteção do interesse público, tendo em vista a demora na obtenção a tutela jurisdicional, a possibilidade de insucesso da demanda e, especialmente, as dificuldades relacionadas à execução da própria tutela obtida em juízo.

No âmbito das demandas que envolvem a reparação de dano ao meio ambiente – como desmatamento de áreas e/ou espécies protegidos, a poluição de cursos fluviais, a introdução de espécies exóticas em áreas protegidas, dentre outros – a via adjudicatória dificilmente viabilizará a reparação do ambiente lesado de forma integral, comumente desaguando numa sentença de natureza condenatória – cujos valores, caso pagos, dificilmente serão reinvestidos na recomposição do ecossistema lesado.

Em situações desta natureza a via compositiva se mostra adequada à proteção do interesse público – consubstanciado na proteção e/ou recuperação do meio ambiente –, na medida em que viabiliza o estabelecimento, por parte do representante dos interesses estatais, de medidas concretas relacionadas à recuperação do ecossistema atingidos, como o estabelecimento de PRAD (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas) que preveja medidas concretas para recuperação da área ao longo de um período de tempo previamente estabelecido, bem como outras medidas relacionadas à preservação do meio ambiente.

Nesta hipótese, o acordo celebrado – tanto judicial quanto extrajudicialmente – formará título executivo que, em caso de descumprimento por parte do infrator, viabilizará a imediata execução, com ônus temporal reduzido com relação à via adjudicatória. De outra banda, a composição será benéfica ao empreendedor ao estabelecer, com reduzido custo financeiro, a dimensão das obrigações que deverão ser cumpridas para reparar o meio ambiente, viabilizando a recuperação do ecossistema de forma escalonada e com menor impacto imediato às finanças.

Por mais que ainda pouco utilizada, a via compositiva é ideal para a conciliação dos interesses público e privado, na medida em que viabiliza a persecução do interesse público pelo Estado de forma idônea, ao mesmo tempo em que viabiliza o estabelecimento de uma solução construída a partir das possibilidades e da realidade do empreendedor.

Cobertura previdenciária no Brasil e no exterior

Quem trabalha no exterior de forma temporária ou definitiva pode se valer do tempo de contribuição ou “período de seguro” em outro país para alcançar os requisitos de benefícios previdenciários no Brasil, no exterior ou em ambos.

A análise do direito dependerá, principalmente, da existência de acordo internacional entre o Brasil e o país (ou países) em que recolhidas as contribuições sociais ou desempenhado o trabalho.

O acordo não altera a legislação interna de cada país, mas garante a cooperação internacional na concessão dos benefícios, permitindo o somatório de períodos de contribuição, a aquisição ou manutenção da cobertura previdenciária (qualidade de segurado) e, em alguns países, a isenção da contribuição social e o acesso aos serviços de saúde.

Desde 1967 o Brasil vem estabelecendo acordos bilaterais que objetivam proteger o trabalhador imigrante ou emigrante e sua família contra riscos de invalidez, idade avançada e morte. Existem acordos que incluem, ainda, a cobertura contra acidentes de trabalho, doenças profissionais e proteção na maternidade.

Em 2022, alguns acordos bilaterais estão em fase de negociação e internalização (aprovação pelo Congresso Nacional e sanção presidencial), mas o Brasil já mantém tratados com Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá e sua província Québec, Chile, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal, Suíça e Áustria.

Além disso, estão em vigor dois acordos multilaterais de grande abrangência: a Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social, envolvendo Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai; e o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, que tem como partes a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai.

Existindo um acordo internacional, o pedido de benefício pode ser realizado pelo trabalhador ou seus dependentes na entidade gestora de Previdência em seu país de residência. No Brasil, a instituição gestora é o INSS, que enviará o pedido ao Organismo de Ligação responsável pela comunicação com o país estrangeiro em questão, a depender do acordo internacional aplicável.

Se não forem preenchidos os requisitos no país da solicitação, poderão ser somados os períodos de trabalho ou contribuição em outro(s) país(es) acordantes, o que se denomina “totalização”. Mas atenção: em regra, não há compensação financeira entre os países, de modo que apenas o tempo de contribuição é somado e não os valores das contribuições.

Assim, inexistindo previsão de aportes entre regimes (como em alguns países do Mercosul e da Convenção Iberoamericana), o valor do benefício será proporcional ao tempo de contribuição e valores recolhidos no país em que o benefício for concedido. Vale ressaltar, portanto, que a regra é não considerar os valores contribuídos no outro país no cálculo do benefício.

O lado positivo desta análise é que, existindo acordo ou não, os segurados que passam a morar no exterior podem se planejar para continuar contribuindo no Brasil e, assim, acumular aposentadorias aqui e no exterior.

Se você já trabalhou no exterior ou tem essa intenção, planeje-se e informe-se sobre a documentação necessária para a cobertura previdenciária internacional. A equipe do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para maiores informações.

Projeto de Lei aprovado no Senado prevê a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS por planos de saúde

Em junho desse ano o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que abrange consultas, exames, cirurgias, medicamentos, teria caráter taxativo, ou seja, os planos de saúde estariam desobrigados a cobrir tratamentos que não estivessem na lista da ANS.

Essa decisão, que causou grande comoção popular em razão da interrupção da prestação de procedimentos de saúde pelas operadoras, ensejou a criação do Projeto de Lei nº 2.033/2022, aprovado por unanimidade pelo Senado em 29 de agosto de 2022, que prevê a cobertura de tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar pelos planos de saúde.

O rol, a partir da aprovação da lei, deve servir apenas como parâmetro do que deve ser oferecido pelas operadoras, deixando em aberto a concessão de tratamentos e medicamentos não listados. No entanto, para que o procedimento de saúde não abrangido pela lista da ANS seja concedido, o PL nº 2.033/2022 determina que alguns requisitos devem ser cumpridos. O tratamento deve: (i) ter eficácia comprovada cientificamente; (ii) ser recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Sistema Único de Saúde (CONITEC); e (iii) ser recomendado por ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.

A partir da aprovação do PL nº 2.033/2022, que ainda deve ser sancionado pelo Presidente da República, quem sofreu interrupção de prestação em saúde por sua operadora poderá novamente ter seu tratamento subsidiado. Em caso de recusa do plano de saúde em custear exames, medicamentos e procedimentos não previstos no rol da ANS, o consumidor pode recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seus direitos. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para ajudar.