Prof. Luiz Paulo Dammski tem artigo publicado no Portal Migalhas

O Professor Luiz Paulo Dammski, sócio gestor do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, teve artigo publicado num dos portais jurídicos de maior renome do país!

Intitulado “Quando o Poder Público pode ser responsabilizado por eventos da natureza, como deslizamentos de terra causados por chuva”, o Professor Luiz aduz como eventos climáticos e acidentes da natureza podem ter responsabilidade atribuída ao Poder Público, como União e Municípios, por exemplo.

A íntegra do artigo pode ser lida abaixo e também no link https://www.migalhas.com.br/depeso/369535/poder-publico-pode-ser-responsabilizado-por-eventos-da-natureza.

“As fortes chuvas no Grande Recife e na Zona da Mata de Pernambuco, que devastaram diversas cidades, causando alagamentos, derrubando árvores e ceifando vidas, além de causar transtornos aos moradores dessas regiões, levantaram uma questão importante. Em caso de chuvas como essas e acidentes da natureza, de quem seria a responsabilidade?

Vale destacar que esse tipo de evento acontece em todo o país, não exclusivamente naquela região, especialmente neste período do ano, em que grande parte do Brasil está passando por um período de chuvas fortes e inundações.

Obviamente, deslizamentos não devem ser eventos comuns, mas em casos como este, existe, sim, a possibilidade de responsabilização do Poder Público por conta de enchentes decorrentes de chuvas.

O primeiro ponto que deve ser levado em consideração para se afirmar isso é verificar se este alagamento é fruto de algo absolutamente imprevisível, que possa ser enquadrado como um caso fortuito, ou se é fruto de algo que mesmo que não seja esperado, se encontra na esfera do previsível.

Quando falamos de chuvas fortes nessa época do ano, especialmente na região Nordeste do país, não se trata de algo inédito. Há uma certa previsibilidade e uma certa frequência desses eventos. Portanto, não se trata de algo que esteja na esfera do imponderável ou imprevisível.

Mas, de onde viria essa responsabilização? Da própria CF/88, que atribui uma competência comum, tanto à União quanto aos municípios (art. 23) de realizar o planejamento e o desenvolvimento das cidades, explicando neste planejamento como vai se dar a implantação das estruturas públicas, como vai acontecer o escoamento das águas pluviais e prevendo ações de contenção. Tudo isso é competência tanto da União quanto dos Municípios, mais dos Municípios do que da própria União, na prática.

No entanto essa previsão constitucional abrange ambos, e não apenas a CF/88 traz essa previsão, como a própria Lei do Saneamento Básico (11.445/07) que estabelece que o saneamento básico, que compreende o conjunto de serviços públicos, infraestrutura e instalação operacional de dragagens, manejos de águas pluviais urbanas e por aí afora, tudo isso fica a cargo do município.

Dessa forma, temos a possibilidade de responsabilização do município e também da União Federal. No entanto, o grande entrave para isso é a jurisprudência que vem sendo aplicada para casos como esses. Mesmo se tratando de responsabilidade civil, o STF tem um posicionamento bastante sólido, e entende que nesses casos a responsabilidade não é objetiva, mas sim subjetiva.

Mas, o que é a responsabilidade civil subjetiva? É a necessidade de comprovação de existência de um liame objetivo entre o dano que foi causado e a omissão do Poder Público. À medida que tudo isso aconteceu foi fruto de uma omissão do Poder Público, ou seja, da não implementação de sistemas hábeis a fazer com que essas chuvas escoassem ou na omissão em fazer um planejamento urbano que fosse minimamente suficiente para evitar este tipo de tragédia. Neste caso, é necessário demonstrar que essa omissão foi o que desencadeou a própria enchente. E esse ônus probatório é um ônus bastante difícil de se superar, por isso não vemos com tanta frequência ações judiciais pedindo responsabilização do Poder Publico por conta de eventos como esses.”

Para estes e tantos outros casos, é importante consultar um advogado ou advogada, e o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS possui equipe especializada à sua disposição!

Engorda da orla de Matinhos, no Paraná e o benefício ao ecossistema

por Luiz Paulo Dammski

A obra de alargamento da orla da praia de Matinhos, no Paraná, tem gerado diversos tipos de debates. Considerada uma obra de grande porte, ela envolve um enorme esforço logístico, bem como o emprego de estruturas complexas. A obra prevê o emprego de dutos que serão responsáveis pela dragagem da areia em jazidas naturais que se encontram a cerca de três quilômetros da orla. Na região em que se situa a jazida, uma draga será utilizada para, de forma estruturada, realizar a sucção do material localizado no fundo do mar, o qual será transportado pela tubulação até a orla.

A obra foi precedida de audiências públicas – ocasião em que a população local, bem como especialistas e a universidade – puderam se manifestar, apresentando razões favoráveis e contrárias à implementação do empreendimento, bem como posições das mais variadas ordens – técnica, ambiental, social e econômica – relacionadas à realização da obra. Houve, inclusive, posicionamentos contrários à obra, encampados por pesquisadores vinculados à Universidade Federal do Paraná, sob a justificativa de risco ao ecossistema litorâneo. Debatidos estes pontos em audiência pública, com intervenção do Ministério Público, o projeto da obra avançou, com a publicação do edital de contratação das obras.

A obra é de responsabilidade do Instituto Água e Terra, que anunciou que o objetivo do alargamento da orla está relacionado à reversão de problemas decorrentes do mau planejamento das estruturas voltadas à contenção de ressacas e do equilíbrio de sedimentos trazidos pelo mar, o que culminou com prejuízos a estruturas urbanas, ao sistema de macrodrenagem e microdrenagem, além do próprio comprometimento de estruturas à beira-mar.

Além da preocupação com as estruturas urbanísticas e de drenagem, o projeto visa, ainda, melhorar as condições de acesso e permanência na orla, viabilizando melhor qualidade na utilização dos balneários por turistas e moradores locais. Em suma, o projeto albergaria tanto o espectro ambiental, visando a proteção costeira contra a erosão marinha, como de cunho urbanístico e turístico, garantindo melhores condições de saneamento e de balneabilidade da praia.

Alguns estudos foram realizados, destacando-se o Parecer Técnico sobre a Recuperação da Orla de Matinhos, Controle de Cheias e Revitalização Urbanística, conduzido pelo Instituto Tecnológico de Transportes e Infraestrutura, vinculado à Universidade Federal do Paraná. O estudo levou em consideração os aspectos técnicos e ambientais referentes à viabilidade do empreendimento, tendo sido constatada, por evidente, alguma medida de impactos ambientais relacionados à obra, especialmente em sua fase de implementação. A dimensão destes impactos, todavia, pode ser considerada de pequena relevância frente aos benefícios que serão auferidos pela própria biota da localidade, que encontrará melhores condições de desenvolvimento, especialmente em decorrência do controle do assoreamento.

A população será beneficiada, primeiramente, com um melhor controle dos processos erosivos, o que garante maior longevidade da orla marítima, das estruturas localizadas à beira-mar e da própria rede de drenagem municipal. O avanço do assoreamento reduz não apenas a faixa de areia, como, igualmente, afeta as estruturas urbanísticas.

Além disso, tanto a população local quanto os turistas serão beneficiados com melhores condições de balneabilidade e uma estrutura mais segura contra eventos decorrentes da natureza – especialmente ressacas, bastante comuns no litoral paranaense.

Por fim, a redução dos efeitos do assoreamento garantirá melhores condições de desenvolvimento da própria vida marinha local, não havendo projeção de redução de vegetação nativa em proporção superior a 1,5 hectares.

Não é de se espantar que uma obra deste porte gere diversos posicionamentos e questionamentos da sociedade, no entanto, quando os benefícios forem alcançados, certamente, esses questionamentos farão parte apenas do passado. Como se diz: o transtorno é temporário, mas o benefício é permanente.

* Luiz Paulo Dammski é sócio do escritório Dammski & Machado Advogados Associados, Professor universitário e Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

STF inicia julgamento sobre validade de taxas estaduais de fiscalização da mineração

São três ADIs questionando normas de Minas Gerais, do Pará e do Amapá que preveem o tributo e o destinam à fiscalização da atividade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (30), três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4785, 4786 e 4787) contra leis estaduais de Minas Gerais, do Pará e do Amapá que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). Na sessão de hoje, foram apresentados os relatórios e as manifestações das partes envolvidas.

Efeito confiscatório

Da tribuna, Leonardo Estrela, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora das ADIs, afirmou que as leis, ao instituir um imposto sobre a atividade minerária, invadiram a competência da União para exercer poder de polícia sobre a atividade. Segundo ele, as taxas são semelhantes a outras com a mesma finalidade já julgadas inconstitucionais pelo STF e têm efeitos confiscatórios, pois o valor apurado é superior ao necessário para fiscalizar a atividade.

Política extrafiscal

Os representantes de Minas Gerais, Pará e Amapá afirmaram que os estados detêm poder de polícia para fiscalizar a atividade minerária e que não há efeito confiscatório, pois a implementação das taxas não desaqueceu o setor, que continua se expandindo. Argumentaram, ainda, que as taxas são um instrumento de política extrafiscal para induzir uma exploração mineral mais tecnológica e sustentável e para evitar desastres ambientais, como os ocorridos em Brumadinho e Mariana (MG).