Governo edita medida provisória com marco legal da securitização

A MP prevê a criação de duas novas formas de investimento: O Certificado de Recebíveis (CR) e a Letra de Riscos de Seguros (LRS) 

Daniel Maffessoni Passinato Diniz[1]

Luiz Paulo Dammski[2]

Em um cenário de escassez de crédito, em decorrência da crise que o país vem enfrentando desde o início da pandemia, o Governo publicou, no dia 15 de março de 2022, a Medida Provisória 1103/22.

A Medida tem a finalidade de estabelecer o tão aguardado marco legal para o mercado de securitização de recebíveis – hoje disperso em legislações específicas – e assim, ao ampliar a oferta de mecanismos de mitigação de riscos, oferecer mais segurança jurídica e transparência a esse mercado.

De acordo com o chefe da Assessoria Especial do Ministro da Economia, Adolfo Sachsida, “com o Marco da Securitização, as empresas terão um instrumento financeiro para ter acesso a mais crédito, mais segurança, mais seguros com juros menores para as empresas e para o trabalhador brasileiro”.

Dentre as principais inovações propostas pela Medida, merece destaque, em primeiro lugar, a inauguração, na legislação brasileira, de um conceito único de Securitização. Foi fixada a seguinte tese: “são consideradas operações de securitização a emissão e a colocação de valores mobiliários junto a investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios que o lastreiam” (art.17, parágrafo único). 

Assim, ao criar um conceito único, a lei garante maior segurança legislativa, proporcionando um alcance uniforme de novas regulamentações a todos os tipos de securitização. 

Securitização é uma operação financeira que transforma dívidas em títulos de crédito. Trata-se, basicamente, da negociação entre empresas – que possuem dívidas a receber de seus clientes e precisam de capital para investir em seus projetos – e investidores, que aceitam o risco de inadimplência. Desse modo, o ato de transformar as dívidas em títulos – chamados de Certificados de Recebíveis – garante o pagamento antecipado do débito aos credores.

Esta prática é extremamente comum e se presta à alavancagem de recebíveis por parte de empresas que atuam em mercados com alto endividamento e, principalmente, longo prazo para amortização. A partir da comercialização dos títulos, portanto, abre-se margem para o recebimento antecipado destas dívidas, permitindo, assim, o investimento de tais valores em outras atividades relevantes à operação e ao crescimento da empresa que originariamente detinha os créditos.

Por outro lado, a aquisição destes títulos por investidores revela-se um negócio rentável, na medida em que viabiliza a realização de aportes em títulos de dívidas que, em que pese envolvam riscos de inadimplência, viabilizam a obtenção de margens de lucro superiores àquelas praticadas em outros investimentos convencionais.

Ao fim e ao cabo, o resultado auferido pela empresa que originariamente detinha o crédito é o recebimento adiantado da dívida, excluído o risco de inadimplência. Para que este negócio se opere, no entanto, o credor originário deve abrir mão de uma parte do crédito a que fazia jus – de modo a viabilizar a obtenção de lucro pelo credor que vier a adquirir a dívida –, representando, tal desoneração, uma espécie de seguro pago para a obtenção da quitação da dívida.

Toda esta negociação se dá por intermédio de uma instituição financeira, que transforma dívidas em títulos negociáveis no mercado de capitais. Justamente por intermediar esta relação, de modo a viabilizar a securitização da operação, a instituição financeira é classificada como uma securitizadora.

Destarte, conforme o artigo 17 do dispositivo em comento, os Certificados de Recebíveis são títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia securitizadora, de livre negociação, e constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e título executivo extrajudicial. Isto posto, salienta-se que a ideia central da MP é ampliar as possibilidades de financiamento para diversos setores da economia. 

A Medida estabelece que o instrumento do Certificado de Recebíveis, vigente no mercado imobiliário e do agronegócio, poderá ser emitido em qualquer setor econômico que tenha pagamentos a receber. Entretanto, diferentemente do mercado imobiliário e do agronegócio, os rendimentos dos demais Certificados de Recebíveis não estarão isentos do imposto sobre renda incidente sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas. Portanto, aplicam-se aos Certificados de Recebíveis as regras de tributação aplicáveis a títulos de renda fixa (Lei nº 11033, de 21 de dezembro de 2004).

O instrumento dos Certificados de Recebíveis representa, ao propor estruturas menos custosas e complexas, uma alternativa aos fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC. Não obstante, para a emissão do CR, a legislação prevê a necessidade de uma empresa de securitização, justamente para evitar possíveis fraudes.

Também foi criada a possibilidade de a companhia securitizadora celebrar com investidores promessa de subscrição e integralização de Certificados de Recebíveis, de forma a receber recursos para a aquisição de direitos creditórios que servirão de lastro para a sua emissão, conforme chamadas feitas de acordo com o cronograma esperado para aquisição dos direitos creditórios. (art. 19, § 6º).   Tal possibilidade traz para o mundo das securitizações uma forma de gestão de recursos muito mais eficiente.

Em seu artigo 24, a Medida esclarece que a companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre os direitos creditórios e sobre os bens e direitos que sejam objeto de garantia pactuada em favor do pagamento dos Certificados de Recebíveis ou de outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização e, se houver, do cumprimento de obrigações assumidas pelo cedente dos direitos creditórios (art. 24).

O regime fiduciário possibilita que os créditos afetados sejam segregados do patrimônio comum da companhia, passando a integrar patrimônio separado. Tal regime é um instrumento essencial para viabilizar a realização de várias operações de securitização por uma mesma companhia securitizadora, com segregação de risco de crédito entre elas, conferindo maior segurança jurídica ao investidor.

Além do Certificado de Recebíveis, o Marco Legal também prevê a criação de outro instrumento financeiro, a Letra de Risco de Seguros (LRS), dirigida ao setor de seguros. A LRS é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a riscos de seguros e resseguros. 

O   modus operandi da LRS será similar àquele utilizado nos Certificados Recebíveis. Mas com uma diferença: Os títulos deverão estar vinculados a uma carteira de apólices de seguros e resseguros, cuja emissora será uma Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE). 

De acordo com dispositivo em comento, SSPE é a sociedade seguradora que tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de aceitação de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros (art. 2º). 

A partir da emissão de LRS’s pelas SSPE’s, pretende-se a pulverização dos riscos relacionados à aquisição das dívidas em negociação, o que se dará a partir da transferência dos riscos das diversas seguradoras ao mercado de capitais. Em síntese, a seguradora recebe um prêmio pelo seguro e repassa parte desse prêmio para a SSPE, que emite a LRS para os investidores. Os investidores receberão os prêmios, os juros e um principal, mas o retorno depende da materialização ou não dos sinistros.

Assim, afasta-se a ocorrência de riscos de grande magnitude decorrentes de eventos de grande magnitude, como catástrofes climáticas, guerras e conflitos civis. Deste modo, reduz-se a necessidade de inclusão de capital no balanço de seguradoras e resseguradoras.

O CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) será o órgão competente para, além das competências previstas no dispositivo, estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e à aceitação, pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento via emissão de LRS e das condições da emissão.

Vale lembrar,  ainda,   que o investidor não estará livre de riscos. Ao que dispõe o § 2º do artigo 11 da referida legislação, a LRS deve possuir relação paritária com os riscos aceitos pela SSPE, os quais devem ser, integralmente e no mesmo montante, cobertos pela LRS emitida. Isto é, a LRS estará sujeita aos mesmos riscos da sociedade seguradora e os direitos dos investidores titulares das LRS estão, em todos os momentos, subordinados às obrigações decorrentes do contrato de cessão de riscos à SSPE. (art. 11, § 4º). 

A MP está em vigor desde 16 de março de 2022. Sendo assim, seu efeito é imediato, ou seja, todos os atos jurídicos praticados durante sua vigência serão considerados perfeitos. Contudo, a Medida precisa ser convertida em Lei no Congresso Nacional até 15 de maio de 2022 para que vigore definitivamente.

Referências Bibliográficas:         

Medida provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022.. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 15 mar. 2022. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1103.htm Acesso em: 22 mar. 2022.


[1] Advogado. Sócio do escritório Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados. Professor de M&A, Arbitragem e Direito para Startups na FAE Business School. 

[2] Advogado. Sócio do escritório Dammski & Machado Advocacia. Mestre (UNIBRASIL) e Doutorando em Direito (UFPR).

STF suspende redução de IPI de produtos que concorrem com os fabricados na Zona Franca de Manaus

Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que a redução linear do IPI reduz a competitividade dos produtos produzidos no local em relação aos demais centros industriais.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decretos presidenciais na parte que reduzem as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM). O relator deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7153), ajuizada pelo Partido Solidariedade.

Na decisão, o ministro observou que a redução da carga tributária nos moldes previstos pelos decretos impugnados, sem medidas compensatórias à produção na ZFM, reduz drasticamente a vantagem competitiva do polo industrial, ameaçando a “própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido”.

Segundo o relator, o IPI é um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus. Ele lembrou que a região é isenta do pagamento desse imposto desde 1967, pelo Decreto-Lei 288/1967, artigos 3º e 9º, e que a vantagem foi “constitucionalizada” no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para o ministro, as peculiaridades socioeconômicas da Região Amazônica autorizam o tratamento tributário especial aos insumos advindos da ZFM.

Ressaltou, ainda, que a lógica de proteção e preservação do tratamento diferenciado conferido pela Constituição Federal à região foi reafirmada no julgamento da ADI 4254, no qual o Supremo assentou que, sem a manutenção de seus favores fiscais, a Zona Franca de Manaus corre o risco de descaracterização.

Desenvolvimento regional

Para o relator, os decretos podem ter impacto efetivo no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade em relação aos demais centros industriais brasileiros. O ministro também considerou o aspecto social, pois a redução linear do IPI enfraquece fatores positivos relacionados, por exemplo, à geração de empregos e renda e à preservação ambiental.

A liminar, que será submetida a referendo do Plenário, suspende os efeitos do Decreto 11.052/2022 e dos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas que alcançam os produtos também produzidos na ZFM.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

Título de crédito original é necessário para instruir busca e apreensão, decide Terceira Turma

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a juntada da via original do título de crédito – caso o documento tenha sido emitido no formato de cártula – para instruir ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao julgar controvérsia que envolveu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 67 mil firmada entre a compradora de um automóvel e uma instituição financeira para a aquisição de um carro – ofertado como garantia do cumprimento do próprio contrato.

Em razão do inadimplemento das prestações, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, instruída apenas com a cópia do contrato de crédito bancário. No primeiro grau, foi determinada a juntada do original da cédula de crédito. O banco não cumpriu a determinação dada pelo juízo, razão pela qual o processo foi extinto, sem resolução do méritoDiz respeito ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular..

O Tribunal de Justiça do Maranhão, porém, reformou a sentença por considerar desnecessária a juntada do original do título para instruir a ação de busca e apreensão, sob o argumento de não haver exigência legal para tanto.

Requisito indispensável para a execução

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da compradora, destacou que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, para assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de o título ter circulado – sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

A magistrada destacou, porém, que a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia do título extrajudicial – prescindindo, assim, da apresentação do documento original –, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito, e quando comprovado que ele não circulou.

“O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução”, acrescentou.

Para Nancy Andrighi, por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, como preceitua o artigo 29, parágrafo 1º, da Lei 10.931/2004, “a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou”.

Mudança na emissão das cédulas

No caso julgado, lembrou a ministra, quando a primeira instância solicitou que a instituição financeira promovesse a juntada do original do título, o banco permaneceu inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário.

Ao dar provimentoPode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte. ao recurso especialRecurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal., a magistrada ressaltou que o entendimento firmado pela turma é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de crédito bancário (CCB) em data anterior à vigência da Lei 13.986/2020, tendo em vista que tal legislação modificou substancialmente a forma de emissão dessas cédulas, passando a admitir que sua confecção ocorra na forma cartular ou escritural (eletrônica).

“A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão do REsp 1.946.423.

Fonte: STJ

É possível consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro em procedimentos cíveis, reafirma Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em procedimentos cíveis, é possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen), pois a pesquisa é apenas mais um mecanismo à disposição do credor na tentativa de satisfazer o seu crédito.

De acordo com o colegiado, a pesquisa no sistema do Bacen é medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por bens, mas não resulta, por si, em bloqueio de ativos do devedor.

Com esse entendimento unânime, a turma deu provimentoPode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte. ao recurso especialRecurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. em que um credor, na fase de cumprimento de sentença, solicitou a pesquisa de bens em nome dos devedores no CCS-Bacen, com o objetivo de receber seu crédito judicial, de cerca de R$ 228 mil. Antes do pedido, foram infrutíferas todas as tentativas de identificação e constrição de bens dos devedores – via Bacenjud, Renajud, Infojud e pesquisa de imóveis.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, indeferiu o requerimento sob o fundamento de que essa seria uma medida excepcional reservada a investigações financeiras no âmbito criminal, não sendo adequada à busca de patrimônio dos executados.

Medidas executivas atípicas

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 139, inciso IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de serem determinadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

A adoção dessas medidas executivas atípicas, apontou a magistrada, é um “instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução”, alcançando as obrigações de pagar quantia certa.

Sobre o CCS-Bacen, a ministra explicou que o sistema de informações registra as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento – como conta-corrente, poupança e investimentos –, mas não tem dados relativos a valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

“O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”, destacou.

CCS-Bacen pode auxiliar na penhora de bens

A ministra reforçou que medidas como a penhora via Bacenjud podem ser determinadas pelo Poder Judiciário sem o esgotamento das buscas por bens do devedor, pois são meios à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seu crédito.

Por outro lado, afirmou, o CCS-Bacen é um dos meios de consulta disponíveis para o credor. “O acesso ao CCS não se confunde com a penhora de dinheiro via Bacenjud, mas, como meio de consulta, pode servir-lhe como subsídio”, completou.

Na visão da magistrada, alinhada com precedente do STJ (REsp 1.464.714), não seria razoável permitir a medida constritiva por meio do Bacenjud e negar a pesquisa em cadastro meramente informativo, como o CCS-Bacen.

“Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito”, concluiu Nancy Andrighi ao cassar o acórdãoÉ a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial do TJSP e determinar a expedição de ofício ao Banco Central para que efetue a pesquisa requerida pelo credor.

Leia o acórdão no REsp 1.938.665.

Fonte: STJ

Gratuidade de justiça para MEI e EI exige apenas declaração de falta de recursos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimentoPode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte. ao recurso especialRecurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

MEI e EI não têm registro de ato constitutivo

Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.

“Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada”, apontou.

Atribuição de CNPJ não transforma pessoas naturais em jurídicas

Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.

Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas. Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito “aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas” – concluiu o ministro ao manter o acórdãoÉ a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial recorrido.

Fonte: STJ