O que mudou com a Resolução ANM n° 95/2022

Em 16/02/2022, foi publicada a nova Resolução ANM n° 95/2022, que consolida os atos normativos que dispõem sobre Segurança de Barragens de Mineração no Brasil. A nova normativa é resultado de um diálogo extenso e transparente entre o órgão fiscalizador e os entes interessados no setor de mineração, compreendendo a realização de diversas audiências públicas para discussão e reflexão acerca das condições necessárias para um processo contínuo de mitigação de riscos e incremento da Segurança de Barragens de Mineração. Além de consolidar as normativas anteriores, promover alterações e maior detalhamento em relação aos dispositivos legais antes vigentes, a Resolução delimita as situações em que as barragens de mineração entram em condição de alerta e de emergência.   

A Resolução ANM n° 95/2022 define ‘situações de emergência’ como aquelas “decorrentes de eventos adversos que afetem a segurança da barragem e possam causar danos à sua integridade estrutural e operacional, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente”. As situações de emergência são ainda subdivididas em 3 níveis, em função do risco atual para a segurança da estrutura: Nível de Emergência 1 (NE1), Nível de Emergência 2 (NE2) e Nível de Emergência 3 (NE3). Tal classificação, segundo a legislação antes vigente, era de responsabilidade do empreendedor, quando da detecção de alguma situação de emergência. Com a nova Resolução ANM n° 95/2022, contudo, novos critérios são incorporados que podem implicar em situação de emergência independente de sua declaração pelo empreendedor. 

Os novos critérios da Resolução ANM n° 95/2022 reforçam a importância de se avaliar, continuamente, a segurança das barragens de mineração, com base em análises de estabilidade atualizadas e representativas da situação atual de cada estrutura, e da implementação efetiva e célere de medidas de correção de anomalias identificadas. Assim, com a nova Resolução, o não atendimento aos parâmetros de relevância para a segurança de barragens de mineração, tais como o fator de segurança, o tempo de retorno mínimo para o dimensionamento do sistema extravasor e, a borda livre em acordo ao projeto serão gatilhos para a entrada em situação de emergência da estrutura, o que não ocorria até então.

Até a entrada em vigor da Resolução ANM n° 95/2022 constavam 3 barragens em nível de emergência 3 no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM. A partir do dia 22/02/2022, contudo, com a entrada em vigência da nova normativa, não será surpresa se ocorrer um acréscimo no número de barragens em nível de emergência 1, 2 e 3, devido aos novos gatilhos. 

Assim, considere uma situação hipotética em que uma barragem de mineração, relativamente pequena e de categoria de risco (CRI) baixa, não apresente fatores de segurança (FS) representativos para a estrutura por não realizar análises de estabilidade devido à ausência de investigações geotécnicas, para embasamento da adoção de parâmetros para análise. No SIGBM é obrigação do empreendedor informar quinzenalmente os fatores de segurança drenado e não drenado para a estrutura, a partir do preenchimento dos Extratos de Inspeção Regular (EIR). No caso de preenchimento do campo ‘fator de segurança’ com o valor 0 (zero), por inexistência de resultados de análises de estabilidade, automaticamente, o sistema irá acusar que a referida barragem entrou em nível 3 de emergência (FS <1). Vale lembrar que, em caso de situação de emergência, o empreendedor deve interromper, imediatamente, o lançamento de efluentes ou rejeitos, sob pena de embargo ou suspensão de atividade da barragem de mineração (Art. 41, § 3º). 

A tendência e expectativa, contudo, é que após  essas alterações iniciais no quantitativo de estruturas em emergência (Figura 1), os empreendedores busquem a regularização da situação de suas respectivas estruturas, com a readequação dos níveis de emergência até a normalidade, por meio da obtenção de parâmetros geotécnicos representativos, análises de estabilidade bem embasadas e a adoção de medidas para incremento da estabilidade da estrutura, quando necessário, de modo a elevar os fatores de segurança a níveis superiores aos preconizados pela legislação vigente. 

Situações em que anomalias sejam identificadas e medidas corretivas necessárias não sejam implantadas, também serão gatilhos para enquadramento automático em situação de emergência. Desse modo, em caso dos EIRs indicarem não implantação de medidas corretivas por 30 dias seguidos, a barragem entra em situação de alerta. Se ainda assim o empreendedor não adotar medidas corretivas, após 60 dias a barragem entra em nível de emergência nível 1, com o empreendedor sendo obrigado a suspender o lançamento de efluentes até regularização da situação. 

Diante desses fatores, conclui-se que a nova Resolução ANM n°95/2022 traz significativas alterações quanto ao enquadramento automático das barragens de mineração em situação de emergência, com base nas informações prestadas pelo empreendedor no sistema SIGBM. No processo de mudança, é esperada uma modificação transitória no quantitativo de barragens em situação de emergência, que tende a se regularizar com a adoção de medidas efetivas pelos empreendedores na área de Gestão de Segurança de Barragens.  

Elaboração: Gerência de Segurança de Barragens / SPM/ ANM. 

Proposta prevê isenção de IR para aposentados com perda do olfato

Texto inclui a anosmia, caracterizada por prejuízos no olfato e no paladar, no rol de doenças que asseguram direito ao benefício

O Projeto de Lei 921/22 acrescenta a anosmia, caracterizada pela perda do olfato e por prejuízos ao paladar, na relação de doenças que asseguram isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) a aposentados e pensionistas.

O texto, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Lei 7.713/88, que trata do Imposto de Renda e atualmente já estabelece o benefício no caso de certas moléstias, entre elas tuberculose ativa, esclerose múltipla e neoplasia maligna.

A proposta também altera a Lei de Benefícios da Previdência Social ao prever, nos casos de anosmia, a isenção de carência para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

“A anosmia atende aos critérios de especificidade e gravidade para determinar a isenção no Imposto de Renda e para o tratamento particularizado por parte da Previdência Social”, afirma a autora da proposta, deputada Norma Ayub (PP-ES).

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Governo edita medida provisória com marco legal da securitização

A MP prevê a criação de duas novas formas de investimento: O Certificado de Recebíveis (CR) e a Letra de Riscos de Seguros (LRS) 

Daniel Maffessoni Passinato Diniz[1]

Luiz Paulo Dammski[2]

Em um cenário de escassez de crédito, em decorrência da crise que o país vem enfrentando desde o início da pandemia, o Governo publicou, no dia 15 de março de 2022, a Medida Provisória 1103/22.

A Medida tem a finalidade de estabelecer o tão aguardado marco legal para o mercado de securitização de recebíveis – hoje disperso em legislações específicas – e assim, ao ampliar a oferta de mecanismos de mitigação de riscos, oferecer mais segurança jurídica e transparência a esse mercado.

De acordo com o chefe da Assessoria Especial do Ministro da Economia, Adolfo Sachsida, “com o Marco da Securitização, as empresas terão um instrumento financeiro para ter acesso a mais crédito, mais segurança, mais seguros com juros menores para as empresas e para o trabalhador brasileiro”.

Dentre as principais inovações propostas pela Medida, merece destaque, em primeiro lugar, a inauguração, na legislação brasileira, de um conceito único de Securitização. Foi fixada a seguinte tese: “são consideradas operações de securitização a emissão e a colocação de valores mobiliários junto a investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios que o lastreiam” (art.17, parágrafo único). 

Assim, ao criar um conceito único, a lei garante maior segurança legislativa, proporcionando um alcance uniforme de novas regulamentações a todos os tipos de securitização. 

Securitização é uma operação financeira que transforma dívidas em títulos de crédito. Trata-se, basicamente, da negociação entre empresas – que possuem dívidas a receber de seus clientes e precisam de capital para investir em seus projetos – e investidores, que aceitam o risco de inadimplência. Desse modo, o ato de transformar as dívidas em títulos – chamados de Certificados de Recebíveis – garante o pagamento antecipado do débito aos credores.

Esta prática é extremamente comum e se presta à alavancagem de recebíveis por parte de empresas que atuam em mercados com alto endividamento e, principalmente, longo prazo para amortização. A partir da comercialização dos títulos, portanto, abre-se margem para o recebimento antecipado destas dívidas, permitindo, assim, o investimento de tais valores em outras atividades relevantes à operação e ao crescimento da empresa que originariamente detinha os créditos.

Por outro lado, a aquisição destes títulos por investidores revela-se um negócio rentável, na medida em que viabiliza a realização de aportes em títulos de dívidas que, em que pese envolvam riscos de inadimplência, viabilizam a obtenção de margens de lucro superiores àquelas praticadas em outros investimentos convencionais.

Ao fim e ao cabo, o resultado auferido pela empresa que originariamente detinha o crédito é o recebimento adiantado da dívida, excluído o risco de inadimplência. Para que este negócio se opere, no entanto, o credor originário deve abrir mão de uma parte do crédito a que fazia jus – de modo a viabilizar a obtenção de lucro pelo credor que vier a adquirir a dívida –, representando, tal desoneração, uma espécie de seguro pago para a obtenção da quitação da dívida.

Toda esta negociação se dá por intermédio de uma instituição financeira, que transforma dívidas em títulos negociáveis no mercado de capitais. Justamente por intermediar esta relação, de modo a viabilizar a securitização da operação, a instituição financeira é classificada como uma securitizadora.

Destarte, conforme o artigo 17 do dispositivo em comento, os Certificados de Recebíveis são títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia securitizadora, de livre negociação, e constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e título executivo extrajudicial. Isto posto, salienta-se que a ideia central da MP é ampliar as possibilidades de financiamento para diversos setores da economia. 

A Medida estabelece que o instrumento do Certificado de Recebíveis, vigente no mercado imobiliário e do agronegócio, poderá ser emitido em qualquer setor econômico que tenha pagamentos a receber. Entretanto, diferentemente do mercado imobiliário e do agronegócio, os rendimentos dos demais Certificados de Recebíveis não estarão isentos do imposto sobre renda incidente sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas. Portanto, aplicam-se aos Certificados de Recebíveis as regras de tributação aplicáveis a títulos de renda fixa (Lei nº 11033, de 21 de dezembro de 2004).

O instrumento dos Certificados de Recebíveis representa, ao propor estruturas menos custosas e complexas, uma alternativa aos fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC. Não obstante, para a emissão do CR, a legislação prevê a necessidade de uma empresa de securitização, justamente para evitar possíveis fraudes.

Também foi criada a possibilidade de a companhia securitizadora celebrar com investidores promessa de subscrição e integralização de Certificados de Recebíveis, de forma a receber recursos para a aquisição de direitos creditórios que servirão de lastro para a sua emissão, conforme chamadas feitas de acordo com o cronograma esperado para aquisição dos direitos creditórios. (art. 19, § 6º).   Tal possibilidade traz para o mundo das securitizações uma forma de gestão de recursos muito mais eficiente.

Em seu artigo 24, a Medida esclarece que a companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre os direitos creditórios e sobre os bens e direitos que sejam objeto de garantia pactuada em favor do pagamento dos Certificados de Recebíveis ou de outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização e, se houver, do cumprimento de obrigações assumidas pelo cedente dos direitos creditórios (art. 24).

O regime fiduciário possibilita que os créditos afetados sejam segregados do patrimônio comum da companhia, passando a integrar patrimônio separado. Tal regime é um instrumento essencial para viabilizar a realização de várias operações de securitização por uma mesma companhia securitizadora, com segregação de risco de crédito entre elas, conferindo maior segurança jurídica ao investidor.

Além do Certificado de Recebíveis, o Marco Legal também prevê a criação de outro instrumento financeiro, a Letra de Risco de Seguros (LRS), dirigida ao setor de seguros. A LRS é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a riscos de seguros e resseguros. 

O   modus operandi da LRS será similar àquele utilizado nos Certificados Recebíveis. Mas com uma diferença: Os títulos deverão estar vinculados a uma carteira de apólices de seguros e resseguros, cuja emissora será uma Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE). 

De acordo com dispositivo em comento, SSPE é a sociedade seguradora que tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de aceitação de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros (art. 2º). 

A partir da emissão de LRS’s pelas SSPE’s, pretende-se a pulverização dos riscos relacionados à aquisição das dívidas em negociação, o que se dará a partir da transferência dos riscos das diversas seguradoras ao mercado de capitais. Em síntese, a seguradora recebe um prêmio pelo seguro e repassa parte desse prêmio para a SSPE, que emite a LRS para os investidores. Os investidores receberão os prêmios, os juros e um principal, mas o retorno depende da materialização ou não dos sinistros.

Assim, afasta-se a ocorrência de riscos de grande magnitude decorrentes de eventos de grande magnitude, como catástrofes climáticas, guerras e conflitos civis. Deste modo, reduz-se a necessidade de inclusão de capital no balanço de seguradoras e resseguradoras.

O CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) será o órgão competente para, além das competências previstas no dispositivo, estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e à aceitação, pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento via emissão de LRS e das condições da emissão.

Vale lembrar,  ainda,   que o investidor não estará livre de riscos. Ao que dispõe o § 2º do artigo 11 da referida legislação, a LRS deve possuir relação paritária com os riscos aceitos pela SSPE, os quais devem ser, integralmente e no mesmo montante, cobertos pela LRS emitida. Isto é, a LRS estará sujeita aos mesmos riscos da sociedade seguradora e os direitos dos investidores titulares das LRS estão, em todos os momentos, subordinados às obrigações decorrentes do contrato de cessão de riscos à SSPE. (art. 11, § 4º). 

A MP está em vigor desde 16 de março de 2022. Sendo assim, seu efeito é imediato, ou seja, todos os atos jurídicos praticados durante sua vigência serão considerados perfeitos. Contudo, a Medida precisa ser convertida em Lei no Congresso Nacional até 15 de maio de 2022 para que vigore definitivamente.

Referências Bibliográficas:         

Medida provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022.. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 15 mar. 2022. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1103.htm Acesso em: 22 mar. 2022.

[1] Advogado. Sócio do escritório Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados. Professor de M&A, Arbitragem e Direito para Startups na FAE Business School. 

[2] Advogado. Sócio do escritório Dammski & Machado Advocacia. Mestre (UNIBRASIL) e Doutorando em Direito (UFPR).

Doação de imóvel aos filhos do casal não é fraude contra credor se a família continua morando nele

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimentoPode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte. a dois recursos por meio dos quais uma família defendeu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade – considerada bem de família – seria impenhorável. Um dos recursos foi interposto pelo marido, devedor, e o outro, por sua esposa e filhos.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a doação do imóvel – no qual a família permaneceu residindo – não configurou fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.

Segundo os autos, uma empresa do devedor emitiu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 2,3 milhões em favor do Desenvolve SP, instituição financeira do governo do estado de São Paulo. O empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da empresa.

O credor ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a empresa e o avalista. No curso do processo, constatou-se que ele e sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida. Alegando que as doações foram fraudulentas, a agência de fomento requereu a anulação da transferência dos bens por meio de ação específica.

O tribunal estadual entendeu que houve fraude e declarou a ineficácia das doações em relação ao credor, em vez da anulação pleiteada. No recurso dirigido ao STJ, o devedor sustentou que a corte paulista não examinou a impenhorabilidade de um dos bens doados. Sua esposa e filhos defenderam que a parte dela nos imóveis não poderia ser atingida pela execução, pois não seria devedora.

Critérios para avaliar existência de fraude contra credores

Relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a orientação do STJ, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

A magistrada lembrou que há divergência na jurisprudência do tribunal quanto à preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado em fraude à execução, que se assemelha à fraude contra credores, pois nessas duas hipóteses o reconhecimento da fraude objetiva garantir o pagamento da dívida.

Dessa forma, apontou a ministra, em cada caso, o juiz deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor. Ela observou que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor (REsp 1.227.366).

Imóvel permaneceu destinado à moradia

No caso dos autos, a relatora ressaltou que “o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Destaque-se, ademais, que os filhos do casal ainda não atingiram a maioridade”.

De acordo com a magistrada, essas peculiaridades demonstraram a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de maneira que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.

A ministra acrescentou que, mesmo que não se aplicasse tal raciocínio, a proteção da impenhorabilidade continuaria presente, tendo em vista que a esposa do devedor “jamais ocupou a posição de devedora” em relação ao Desenvolve SP, “mas se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge, em razão do disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil“.

Assim, afirmou Nancy Andrighi, a doação da cota dos imóveis pertencente à mulher (50%) não pode ser considerada fraudulenta, bem como está protegida pela impenhorabilidade, considerando que os recebedores da doação residem no local. Segundo a ministra, o reconhecimento da impenhorabilidade da metade relativa à meação de um imóvel deve ser estendida à totalidade do bem (REsp 1.405.191).

Segundo a relatora, por qualquer ângulo que se examine a questão, o imóvel em que os recorrentes residem “é impenhorável e, por isso, não há que se falar em fraude contra credores”. Seguindo seu voto, o colegiado reformou o acórdãoÉ a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial da corte estadual e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para outras deliberações.

Leia o acórdão no REsp 1.926.646.

Fonte: STJ

Autoridade fiscal pode anular atos praticados para dissimular tributo, decide STF

Para o colegiado, a previsão do Código Tributário Nacional não ofende os princípios da legalidade e da separação dos Poderes.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2446, na sessão virtual encerrada em 8/4.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o artigo 1º da Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do CTN. Entre outros pontos, a confederação alega que o dispositivo permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei.

Regulamentação

No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a eficácia plena da norma em questão depende de lei para estabelecer procedimentos a serem seguidos. Apesar de tentativas, o parágrafo único do artigo 116 do CTN ainda não foi regulamentado.

Legalidade

Ao afastar a alegação da CNC de ofensa ao princípio da legalidade, a ministra observou que a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado. Ou seja, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.

Para a relatora, também não procede a alegação da confederação de que a previsão retira incentivo ou estabelece proibição ao planejamento tributário das pessoas físicas ou jurídicas. Na sua avaliação, a norma não proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal pelas vias legítimas, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixar de pagar tributos quando não for configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.

Elisão x evasão

A ministra explicou, ainda, que a denominação “norma antielisão”, como a regra é conhecida, é inapropriada, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal, instituto diverso. Na elisão fiscal, há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.

Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Reserva de jurisdição

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, por entender que, por ser uma medida extrema, a nulidade ou a desconsideração de atos e negócios jurídicos alegadamente simulados cabe ao Judiciário, e não à autoridade administrativa. Seguiu esse entendimento o ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: STF

Proposta de emenda sobre a não aplicação do piso constitucional para a educação está em discussão no Congresso

Deputados avaliaram que os gestores municipais precisam da aprovação da PEC que libera estados e municípios do investimento mínimo previsto em educação durante a pandemia (PEC 13/21).

O relator da proposta, deputado Tiago Dimas (PODE-TO), afirmou que os gestores locais tiveram de lidar com incertezas orçamentárias nos dois anos críticos da pandemia de Covid-19 e, por isso, não conseguiram cumprir o investimento mínimo de 25% em educação que a Constituição exige.

Ele destacou que a proposta garante que os recursos não investidos, cerca de R$ 9 bilhões, serão destinados à educação ao longo de 2022 e 2023. “Nós vamos dar a segurança que os prefeitos, as prefeitas e os gestores municipais de educação precisam e, ao mesmo tempo, vamos assegurar que os recursos da educação que deixaram de ser investidos nesses últimos dois anos possam ser aplicados ao longo deste ano e do próximo ano”, defendeu.

Segundo o texto, que veio do Senado, em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia de Covid-19, os estados, os municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do mínimo de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

O deputado Tiago Mitraud (Novo-MG) destacou que 350 municípios não cumpriram o mínimo em 2020 e 846 falharam em 2021. “Obviamente, não é interesse de nenhum gestor deixar de investir em educação. Mas as condições excepcionais dessa pandemia fizeram com que muitos gastos com educação, como transporte escolar e merenda, não tenham sido feitos devido às aulas remotas”, afirmou. Ele lembrou ainda que, na ausência da PEC, os prefeitos poderiam se tornar inelegíveis.

Precedente
O deputado Glauber Braga (Psol-RJ), no entanto, afirmou que a proposta pode gerar um precedente para o corte de gastos em educação. Segundo ele, em vez de fazer os investimentos nos anos devidos, prefeitos decidiram articular a aprovação da PEC. “Nós não podemos naturalizar a retirada de recursos para a educação pública brasileira, ainda mais se tratando de uma alteração de natureza constitucional, que passa a ser mais um precedente perigosíssimo”, disse.

O líder do PT, Reginaldo Lopes (PT-MG), discordou da avaliação do Psol. Segundo ele, não haverá precedente para cortes porque os recursos serão reinvestidos em 2022 e 2023. “Compreendemos que, de fato, nós vamos colocar os recursos não aplicados no ano de 2020 e 2021 no exercício do ano de 2022 e 2023. É fundamental que a educação receba de volta esses recursos para organizarmos um amplo programa de nivelamento, de reforço, de novos investimentos, inclusive várias escolas precisam ser readequadas no espaço físico”, disse.

PEC 13/21

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/21, do Senado, isenta de responsabilidade os gestores públicos que não aplicarem os percentuais mínimos de gastos com educação em 2020 e 2021, devido à pandemia de Covid-19. Já aprovado pelos senadores, o texto será analisado pela Câmara dos Deputados.

Atualmente, a Constituição estabelece que a União deverá aplicar anualmente na manutenção e desenvolvimento do ensino pelo menos 18% da arrecadação total resultante de impostos. Para estados, Distrito Federal e municípios, o percentual é de 25% dessa receita, compreendida ainda a proveniente de transferências.

A proposta insere dispositivo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a fim de dispensar o cumprimento da regra exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, em decorrência do estado de calamidade pública, e exige até 2023 a compensação dos recursos não investidos naqueles dois anos.

Se aprovada a PEC, estados, Distrito Federal, municípios e agentes públicos não poderão ser responsabilizados – administrativa, civil ou criminalmente – pelo descumprimento do piso constitucional da educação no período da pandemia.

“Verificou-se redução em algumas despesas de natureza educacional [durante a pandemia], por força da suspensão de aulas ocorrida em praticamente todas as redes públicas de ensino”, afirmou o senador Marcos Rogério (PL-RO), primeiro signatário da PEC 13/21. “O caso do transporte escolar é o mais evidente”, disse.

Segundo ele, pesquisa feita em 2020 pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) indicou que 11,9% das prefeituras enfrentaram dificuldades para atingir os gastos mínimos com a educação. O levantamento ouviu 3.988 gestores locais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Imóvel na planta: problema ou solução?

Por Luiz Paulo Dammski

Em um cenário de instabilidade na política interna e externa, crise econômica, alta na inflação e na taxa de juros praticada pelos bancos, o sonho da aquisição da casa própria – que ainda permeia o imaginário de boa parte da população brasileira – parece se distanciar ainda mais da realidade.

O problema não é exclusivo dos consumidores: construtoras também se veem às voltas com o desafio de angariar fundos para a construção de novos empreendimentos, lograr êxito em encontrar compradores e, ainda, auferir algum lucro com toda a operação. A saída? Uma receita antiga e que fez muito sucesso no Brasil na década de 1990: a comercialização de imóveis na planta.

Num primeiro momento, o modelo de negócio parece perfeito: a construtora capta recursos diretamente do comprador, sem precisar pagar elevados juros ao sistema financeiro nacional; o comprador leva vantagem ao pagar um preço inferior àquela que seria praticado por um imóvel semelhante já pronto. Com menos intervenientes e sem a incidência de elevados juros para financiar a obra, o custo final é inferior, se refletindo em vantagem ao consumidor final.

Na prática, todavia, algumas circunstâncias que não são incomuns podem tornar a aquisição de um imóvel na planta mais onerosa e, por vezes, tormentosa, do que a aquisição de um imóvel já finalizado.

Isto se dá porque, ao realizar a aquisição de um imóvel na planta, se estabelece, entre construtora, comprador e banco financiador, um contrato que prevê, dentre outros compromissos, o prazo para entrega da obra. Esta data traz repercussões de suma relevância para a existência (ou não) de vantagem na utilização deste modelo de negócio.

Logo após formalizar referido contrato, o comprador já passa a desembolsar mensalmente valores, que são comumente alcunhados como “juros de obra”. Estas parcelas, apesar de serem cobradas pela instituição financiadora do imóvel, não se prestam à amortização do saldo devedor, que permanece congelado até a entrega da obra. Os valores pagos a título de “juros de obra” servem única e exclusivamente para atualizar o valor real da obra.

Na prática, conforme a obra avança, o valor dos “juros de obra”, igualmente, aumenta, podendo até mesmo superar o valor previsto para as parcelas do financiamento. Colabora para o crescimento do valor das parcelas a variação do INCC – Índice Nacional de Custos da Construção -, índice inflacionário que mensura a inflação para produtos e serviços utilizados em obras de construção civil.

A cobrança é legítima e devida, no entanto até a data estipulada contratualmente para a entrega do imóvel. Ainda que a obra atrase e não seja entregue na data prevista, a cobrança dos “juros de obra” não pode ultrapassar a data prevista contratualmente. Qualquer cobrança que superar tal data é indevida e dá direito à restituição por parte do comprador, o que, todavia, demanda a utilização das vias judiciais na esmagadora maioria dos casos.

A aquisição de imóvel na planta não necessariamente será mais dispendiosa ou tormentosa que a compra de um imóvel finalizado. Os fatores que definirão a vantagem (ou não) desta modalidade envolvem a credibilidade da construtora em honrar seus compromissos, a análise do mercado de imóveis e, ainda, algum conhecimento sobre custos na construção civil. O importante é saber, com precisão, os riscos envolvidos e o custo econômico da escolha realizada.

Luiz Paulo Dammski é sócio-proprietário do escritório Dammski & Machado Advogados

Para STJ é ilegal a cobrança de percentual de coparticipação em home care

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a cláusula de plano de saúde que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, na hipótese de internação domiciliar (home care) substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental.

A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por uma beneficiária e sua filha contra a operadora de plano de saúde, em razão da recusa de cobertura do serviço de home care, durante 24 horas por dia, bem como do tratamento medicamentoso prescrito à mãe.

Segundo os autos, apesar das recomendações médicas para o acompanhamento da paciente em tempo integral, o plano se recusou a oferecer tal cobertura, alegando que a beneficiária não atendia aos critérios de elegibilidade para a concessão do serviço 24 horas, devendo, nesse caso, ser cobrada coparticipação.

Modificação do local de tratamento não exime o plano da cobertura

A sentença – mantida em segundo grau – declarou que, se a doença é coberta pelo contrato, a simples modificação do local do tratamento não basta para exonerar a seguradora dos custos e impor a coparticipação ao beneficiário.

No STJ, a operadora sustentou que a possibilidade de cobrança da coparticipação está prevista no artigo 16, VIII, da Lei 9.656/1998; portanto, não haveria ilicitude de sua conduta nem direito a reparação, conforme o artigo 927 do Código Civil.

Modalidades de home care e cobrança de coparticipação

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como definido pela Terceira Turma, o home care pode ocorrer em duas modalidades: a assistência domiciliar – atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio; e a internação domiciliar – atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

“Ambas as turmas da Segunda Seção do STJ assentaram entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”, afirmou a magistrada.

Ela observou que o artigo 1º da Lei 9.656/1998 autoriza expressamente a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que a obrigação para o consumidor figure de forma clara no contrato. De acordo com o STJ – acrescentou a relatora –, a coparticipação é legal, seja em percentual ou em valor fixo, apenas não podendo impedir o acesso ao tratamento.

Exceção aos eventos relacionados à saúde mental

Porém, a magistrada lembrou que os artigos 2º, VIII, e 4º, VII, daResolução 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) vedam a cobrança de coparticipação em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, determinando que, para essa hipótese, os valores sejam prefixados e não sofram indexação por procedimentos ou patologias.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que a própria operadora informou que foi estabelecida em contrato a coparticipação do beneficiário sobre o total das despesas suportadas pelo plano no caso de internação domiciliar, limitada a 50% dos valores.

“É forçoso concluir pela ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, no caso de internação domiciliar, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental”, disse a ministra.

Quanto à compensação por dano moral, a relatora lembrou que, em regra, o simples descumprimento contratual não gera dano moral de forma automática, mas a jurisprudência do STJ considera excepcional a hipótese de recusa injusta e abusiva do custeio de tratamento prescrito ao cliente de plano de saúde, pois isso agrava o seu quadro de aflição psicológica – circunstância que, no caso, foi apurada pelo tribunal de origem. 

Leia o acórdão no REsp 1.947.036.

Fonte: STJ

Pacote verde deve ser julgado ainda essa semana pelo STF

Dr. Luiz Paulo Dammski comenta principais processos do pacote

O julgamento do chamado “pacote verde” pelo Supremo Tribunal Federal foi reagendado e ficou para o dia 6 de abril. Destacado como de grande importância para o País, que vem sofrendo constantemente com o desmatamento ilegal de suas florestas nativas, tem em duas ações que fazem parte desse pacote, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760 e a Ação Direito de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54, grande parte do interesse da sociedade civil.

O Brasil, um País que tem sua economia interna e externa baseada na agricultura e pecuária, viu suas florestas, em especial a Amazônica, sofrer com o desmatamento desenfreado.

Desde 2009 a União se comprometeu internacionalmente em reduzir a zero o desmatamento ilegal, bem como introduzir políticas ambientais que favorecessem o replantio nativo e a redução das emissões de poluentes.

O que se viu foi justamente o contrário, principalmente nos últimos três anos, são políticas ambientais de décadas que foram deixadas de lado, planos que foram estabelecidos e hoje estão abandonados como o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm).

“As políticas ambientais são importantes porque trazem segurança jurídica para ações no campo da agricultura e pecuária sem que haja dano à sociedade que depende da natureza para um futuro mais promissor”, destaca o advogado especialista em Direito Ambiental e Minerário Luiz Paulo Dammski.

As ações são de grande importância e o objetivo delas, segundo Dammski são: “a ADPF 760, em que sete partidos políticos pedem que a Corte determine à União, aos órgãos e às entidades federais competentes que executem, de maneira efetiva, o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm); e da ADO 54, proposta pela Rede, em que se questiona suposta omissão do Presidente da República, Jair Bolsonaro, e do Ministério do Meio Ambiente, em coibir o desmatamento na Amazônia.”

Para o especialista o julgamento deve levar em conta dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o INPE, além da demonstração do governo de implantação de políticas ambientais que estejam em compasso com os compromissos assumidos em âmbito internacional.

“É o caso do acordo para redução das emissões e desmatamento assinado na ONU em 2009 e mais recentemente na COP26, em que o Brasil se comprometeu em reduzir drasticamente o desmatamento ilegal” afirma Dammski.

Em que pese ainda não ter sido finalizado o julgamento, a Ministra Cármen Lúcia, relatora de ambos os casos, iniciou a apresentação de seu voto, apontando a existência de um estado de coisas inconstitucional relacionado à atuação do Governo Federal na proteção da Amazônia.

Para quem quer se aprofundar mais sobre as questões envolvidas no julgamento dessa semana, fica aqui um link para o podcast Café da Manhã do dia 04 de abril, explicando e falando mais sobre os cenários possíveis a partir das decisões do STF, clique aqui.