O que mudou com a Resolução ANM n° 95/2022
Em 16/02/2022, foi publicada a nova Resolução ANM n° 95/2022, que consolida os atos normativos que dispõem sobre Segurança de Barragens de Mineração no Brasil. A nova normativa é resultado de um diálogo extenso e transparente entre o órgão fiscalizador e os entes interessados no setor de mineração, compreendendo a realização de diversas audiências públicas para discussão e reflexão acerca das condições necessárias para um processo contínuo de mitigação de riscos e incremento da Segurança de Barragens de Mineração. Além de consolidar as normativas anteriores, promover alterações e maior detalhamento em relação aos dispositivos legais antes vigentes, a Resolução delimita as situações em que as barragens de mineração entram em condição de alerta e de emergência.
A Resolução ANM n° 95/2022 define ‘situações de emergência’ como aquelas “decorrentes de eventos adversos que afetem a segurança da barragem e possam causar danos à sua integridade estrutural e operacional, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente”. As situações de emergência são ainda subdivididas em 3 níveis, em função do risco atual para a segurança da estrutura: Nível de Emergência 1 (NE1), Nível de Emergência 2 (NE2) e Nível de Emergência 3 (NE3). Tal classificação, segundo a legislação antes vigente, era de responsabilidade do empreendedor, quando da detecção de alguma situação de emergência. Com a nova Resolução ANM n° 95/2022, contudo, novos critérios são incorporados que podem implicar em situação de emergência independente de sua declaração pelo empreendedor.
Os novos critérios da Resolução ANM n° 95/2022 reforçam a importância de se avaliar, continuamente, a segurança das barragens de mineração, com base em análises de estabilidade atualizadas e representativas da situação atual de cada estrutura, e da implementação efetiva e célere de medidas de correção de anomalias identificadas. Assim, com a nova Resolução, o não atendimento aos parâmetros de relevância para a segurança de barragens de mineração, tais como o fator de segurança, o tempo de retorno mínimo para o dimensionamento do sistema extravasor e, a borda livre em acordo ao projeto serão gatilhos para a entrada em situação de emergência da estrutura, o que não ocorria até então.
Até a entrada em vigor da Resolução ANM n° 95/2022 constavam 3 barragens em nível de emergência 3 no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM. A partir do dia 22/02/2022, contudo, com a entrada em vigência da nova normativa, não será surpresa se ocorrer um acréscimo no número de barragens em nível de emergência 1, 2 e 3, devido aos novos gatilhos.
Assim, considere uma situação hipotética em que uma barragem de mineração, relativamente pequena e de categoria de risco (CRI) baixa, não apresente fatores de segurança (FS) representativos para a estrutura por não realizar análises de estabilidade devido à ausência de investigações geotécnicas, para embasamento da adoção de parâmetros para análise. No SIGBM é obrigação do empreendedor informar quinzenalmente os fatores de segurança drenado e não drenado para a estrutura, a partir do preenchimento dos Extratos de Inspeção Regular (EIR). No caso de preenchimento do campo ‘fator de segurança’ com o valor 0 (zero), por inexistência de resultados de análises de estabilidade, automaticamente, o sistema irá acusar que a referida barragem entrou em nível 3 de emergência (FS <1). Vale lembrar que, em caso de situação de emergência, o empreendedor deve interromper, imediatamente, o lançamento de efluentes ou rejeitos, sob pena de embargo ou suspensão de atividade da barragem de mineração (Art. 41, § 3º).
A tendência e expectativa, contudo, é que após essas alterações iniciais no quantitativo de estruturas em emergência (Figura 1), os empreendedores busquem a regularização da situação de suas respectivas estruturas, com a readequação dos níveis de emergência até a normalidade, por meio da obtenção de parâmetros geotécnicos representativos, análises de estabilidade bem embasadas e a adoção de medidas para incremento da estabilidade da estrutura, quando necessário, de modo a elevar os fatores de segurança a níveis superiores aos preconizados pela legislação vigente.
Situações em que anomalias sejam identificadas e medidas corretivas necessárias não sejam implantadas, também serão gatilhos para enquadramento automático em situação de emergência. Desse modo, em caso dos EIRs indicarem não implantação de medidas corretivas por 30 dias seguidos, a barragem entra em situação de alerta. Se ainda assim o empreendedor não adotar medidas corretivas, após 60 dias a barragem entra em nível de emergência nível 1, com o empreendedor sendo obrigado a suspender o lançamento de efluentes até regularização da situação.
Diante desses fatores, conclui-se que a nova Resolução ANM n°95/2022 traz significativas alterações quanto ao enquadramento automático das barragens de mineração em situação de emergência, com base nas informações prestadas pelo empreendedor no sistema SIGBM. No processo de mudança, é esperada uma modificação transitória no quantitativo de barragens em situação de emergência, que tende a se regularizar com a adoção de medidas efetivas pelos empreendedores na área de Gestão de Segurança de Barragens.
Elaboração: Gerência de Segurança de Barragens / SPM/ ANM.