União ajuíza ação contra PE alegando descumprimento de contrato sobre Fernando de Noronha

A AGU sustenta, entre outros pontos, que o Estado de Pernambuco não estaria cumprindo regras patrimoniais e ambientais federais.

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a ação em que a União requer que seja reconhecida a titularidade federal sobre o Arquipélago de Fernando de Noronha e determinada a observância, pelo Estado de Pernambuco, do contrato de cessão de uso em condições especiais da ilha. A União alega que o contrato, celebrado em 2002, não estaria sendo cumprido pelo ente federativo. A Ação Cível Originária (ACO) 3568 foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Na ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que o governo estadual está embaraçando a atuação da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e de órgãos ambientais federais na gestão da área, por entender que o artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) atribuiu a propriedade do arquipélago a Pernambuco.

De acordo com a União, o descumprimento de cláusulas do contrato estaria evidenciado pela concessão de autorizações indevidas para edificações na faixa de praia e permissões de uso sem autorização da SPU, pelo crescimento irregular de rede hoteleira, com várias denúncias apresentadas ao Ministério Público Federal, pela ocorrência de conflitos de competência entre Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco, entre outras irregularidades identificadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Também não estaria sendo cumprida a obrigação de prestação de contas anual das atividades desenvolvidas no arquipélago e os pagamentos mensais à União.

Na ação, a União alega que houve tentativa de solução consensual da controvérsia no âmbito da CGU, sem sucesso. Ainda de acordo com a argumentação, em novembro do ano passado, o Estado de Pernambuco pediu que fosse interrompida a demarcação de terrenos de marinha na ilha pela União. Segundo a AGU, o estado, ao não reconhecer o domínio da União sobre o arquipélago, teria esvaziado os termos do contrato de cessão, “mormente no tocante às competências constitucionais do ente central para gestão de bem público de sua titularidade”.

A União pede a concessão de liminar para que seja declarada sua titularidade sobre o arquipélago e determinado ao Estado de Pernambuco o imediato cumprimento do inteiro teor do contrato de cessão. No mérito, requer a confirmação da liminar e o fornecimento, pelo estado, de informações necessárias ao ressarcimento quanto aos valores devidos a título de pagamento mensal sobre as áreas remanescentes cedidas.

Fonte: STF

Cram Down e sua adoção no Sistema Judiciário Brasileiro

Terceira turma do STJ decidiu, por unanimidade, no dia 22 de março de 2022 que é cabível a utilização do Cram Down, quando há imposição do plano de recuperação que fora rejeitado pelos credores.

Segundo o julgado, estando presentes os requisitos do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005 é facultado ao juízo a apreciação e aceitação do plano de recuperação apresentado pela empresa.

“A doutrina esclarece didaticamente as peculiaridades do instituto. Assim, “terá o juiz, no entanto, a faculdade de impor a aceitação de um plano não aprovado pelos credores, desde que os demais requisitos tenham sido atendidos e seja ‘fair and equitable’ (justo e equitativo) em relação a cada uma das classes que o tiverem rejeitado. O plano deve obedecer à regra ‘in the best interest of creditors'(no melhor interesse dos credores), ou seja, deve proporcionar-lhes pelo menos o que lhes caberia na hipótese de liquidação (falência) da empresa. Ao juiz competirá homologar (confirm) o plano”.”

REsp 1.788.216-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.

Fonte: STJ

Ministro do Meio Ambiente anuncia portaria de crédito de metano

O ministro do Meio Ambiente, Joaquim Leite, confirmou que o crédito de metano já é uma realidade no Brasil a partir de portaria publicada nesta segunda-feira, 21. A iniciativa foi antecipada pelo Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado) na semana passada.

“A partir de hoje, está criado por portaria o crédito de metano. O governo reconhece o crédito de metano, uma moeda verde, um ativo ambiental daqueles que trabalham um resíduo e conseguem reduzir as emissões de metano”, disse o ministro a jornalistas em cerimônia no Palácio do Planalto.

De acordo com Leite, haverá ainda um mercado de crédito de carbono específico para o financiamento de usinas de biogás e biometano. “Será uma receita adicional aos projetos de usina de biogás e biometano”, ressaltou o ministro.

Fonte: UOL

Custas judiciais do STF poderão ser recolhidas com Pix ou cartão de crédito a partir de abril

Além da GRU, os meios de pagamento serão expandidos e o usuário será direcionado à plataforma digital do PagTesouro.

O Portal do Supremo Tribunal Federal passa a oferecer, a partir de abril, uma nova modalidade de recolhimento das custas judiciais, por meio da plataforma digital do PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda. Com a novidade, o jurisdicionado tem a opção de fazer o pagamento por Pix e por cartão de crédito, que se somam à modalidade existente da GRU compensação.

O serviço permite, ainda, a emissão do comprovante de pagamento, que será disponibilizado no Portal do STF e constitui documento hábil para fins de comprovação do recolhimento das custas judiciais.

Essa e outras iniciativas do STF foram priorizadas para melhorar a experiência do jurisdicionado, expandindo e facilitando o acesso aos serviços oferecidos à sociedade.

O PagTesouro foi instituído pelo Decreto 10.494/2020 como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional. No âmbito do STF, a nova forma de pagamento está prevista na Resolução 766, de 11/3/2022, que estabelece prazo de 30 dias para sua entrada em vigor. Até lá, o recolhimento continuará a ser feito exclusivamente via GRU.

O secretário-geral da Presidência do STF, Pedro Felipe de Oliveira Santos, ressalta a importância da oferta das novas modalidades de pagamento, “como forma de amplificar o acesso à jurisdição utilizando-se dos préstimos da inovação tecnológica”.

Fonte: STF

A falta de observância dos prazos em recurso administrativo fundamenta mandado de segurança para exclusão de empresa de cadastro de dívida ativa

Na primeira semana de março, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba deferiu mandado de segurança à empresa, representada pelo escritório Dammski & Machado Advocacia de Curitiba/PR, que havia sido inscrita indevidamente no cadastro de dívida ativa por parte do Instituto Água e Terra – IAT, garantindo-lhe a imediata exclusão.

A inscrição se deu pela falta de pagamento de multas fixadas em decorrência de irregularidades ambientais. Ocorre que o IAT ignorou os períodos de suspensão de prazo decorrentes da pandemia da COVID-19 e, sem ter esgotado o prazo recursal na esfera administrativa, promoveu a inclusão da empresa – atuante no ramo de mineração e pavimentação – no cadastro de dívida ativa.

Com isso, além de desrespeitar o procedimento administrativo, inviabilizou a participação da empresa em licitações, minando a sua principal fonte de renda, na medida em que ela atua, primordialmente, em obras públicas municipais e estaduais, em que é necessária a comprovação de ausência de inscrição no cadastro de dívida ativa.

Com essa vitória, a empresa – que já havia sido beneficiada por uma liminar – pode voltar a atuar em licitações.

Processo nº 0004492-70.2021.8.16.0004.

Bem de família de fiador pode ser penhorado para quitar dívida de aluguel comercial, decide STF

Prevaleceu o entendimento de que deve ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).

O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

Livre iniciativa

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. “A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”, afirmou.

Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. “Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada”, apontou.

Lei do Inquilinato

Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux (presidente).

Prevalência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.

Tese

A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

AD, AR//CF

Fonte: STF

Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações

As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.

Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.

IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores

O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.

No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.

Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé

Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.

“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.937.821.

Fonte: STJ

TJAL decide que cobrança de dívida prescrita gera dano moral para consumidor

Banco Bradesco deve indenizar homem por cobrança de dívida prescrita

Vítima teve o nome inscrito no Sistema de Informação de Créditos do Banco Central por uma dívida de cartão de crédito feita em 2013

A 2ª Vara Cível de Maceió condenou o Banco Bradesco a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um homem que teve seu nome inscrito no Sistema de Informação de Créditos do Banco Central (SCR) por causa de uma dívida prescrita. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta (24), é do juiz Pedro Ivens Simões de França

O homem alegou que, mesmo com a ausência de restrições no SPC/SERASA, não conseguia obter crédito, e descobriu que o seu nome havia sido inscrito no SCR sem notificação prévia.

Fonte: Correio Forense

Samarco deve pagar R$ 500 mil por danos a família afetada pelo desastre de Mariana

Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova (MG) condenou a mineradora Samarco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um homem proprietário de uma empresa que exercia atividade de extração de areia e ouro no rio Doce, mas teve o serviço interrompido após o rompimento da barragem da Samarco, em Mariana (MG), no final de 2015.

Também deverá pagar pelos danos materiais causados pelo rompimento da barragem
Reprodução/GloboNews

Segundo o autor da ação, ele foi colocado em situação de hipossuficiência depois do acidente. O empresário pedia a compensação a título de danos morais, e indenização por perdas e danos, considerando lucros cessantes e dano emergente. Em 2017, o autor morreu após colidir justamente em um caminhão da Samarco, e as suas herdeiras deram continuidade à ação.

O juiz Bruno Henrique Tenorio Taveira afirmou que a responsabilidade civil objetiva possui três elementos: o exercício de atividade de risco; o dano; e o nexo causal. Quanto ao primeiro requisito, o magistrado pontuou que a cláusula geral de responsabilidade pelo risco tem previsão no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Para o juiz, a atividade minerária, por sua natureza, implica riscos para os direitos de terceiros, razão pela qual se deve utilizar a responsabilidade objetiva nessas demandas judiciais, substituindo-se a discussão da culpa da mineradora pela simples constatação fática de que a mesma exerce atividade de risco.

“Os empreendimentos minerários já causam, ordinariamente, riscos para toda a sociedade. Esses riscos são potencializados diante da ausência de cuidado das empresas que exploram os minerais”, ressaltou. Desse modo, encontra-se preenchido o primeiro pressuposto para a responsabilidade civil da mineradora pelos danos causados aos atingidos.

O dano
O dano material abrange o que a vítima efetivamente perdeu, que pode ser chamado de dano emergente, como também o que razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, o lucro cessante, explicou o julgador.

No caso, pelos documentos e anexos fotográficos trazidos aos autos, ficou demonstrado que o empresário exercia atividade de extração de areia e ouro devidamente regulamentada na região atingida pela lama, e suportou dano emergente, uma vez que a lama e os rejeitos atingiram diretamente o empreendimento, ficando impedido de manter suas atividades. O juiz também entendeu que o autor deixou de auferir renda com a venda de areia e ouro extraídas do Rio Doce.

Em relação ao dano moral, o juiz salientou que “é notório que o presente julgamento se refere a um desastre nunca antes visto na história do país, que impôs aos moradores da localidade uma realidade aterrorizante, submetendo-os ao sentimento de angústia e terror com a força retumbante que a lama tomou a região e a destruição provocada ao rio”.

Assim, de acordo com a decisão, é inequívoco que os efeitos do desastre ainda repercutem na esfera íntima dos cidadãos atingidos, motivo pelo qual a indenização moral é necessária, ante a irresponsabilidade na qual a Samarco operou com sua atividade.

“Ademais, não bastando o sofrimento do requerente em ficar impedido de exercer sua profissão e prover o sustento de sua família, em razão da lama de rejeitos no Rio Doce e soterramento das jazidas de areia, faleceu justamente em acidente envolvendo um caminhão da Samarco em abril de 2017, sem receber nenhuma indenização em razão do desastre”, completou.

Nexo causal
No caso do em julgamento, o nexo causal fica facilmente caracterizado, disse o magistrado, na medida em que a atividade minerária gerou a degradação do empreendimento do autor e suspensão das atividades de extração de areia e ouro. Logo, a atividade de risco desenvolvida pela mineradora é a causa adequada e eficiente do dano sofrido pelo atingido.

Dessa forma, o juiz condenou a Samarco ao pagamento de dano material a título emergente e a título de lucros cessantes, este último desde o rompimento da barragem até que seja viável extrair areia do rio, os quais serão devidamente apurados em sede de liquidação de sentença. Também condenou a mineradora ao pagamento de R$ 250 mil a cada uma das herdeiras pelos danos morais.

Clique aqui para ler a decisão
0208945-22.2015.8.13.0521

Fonte: Conjur

Juros sobre dívida não paga no primeiro dia útil subsequente incidem a partir do vencimento original

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, se a dívida vencer em dia não útil, mas o pagamento não for feito no primeiro dia útil subsequente, os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento original. Para o colegiado, nesses casos, não incide a regra do artigo 1º da Lei 7.089/1983.

Segundo o dispositivo, é proibida a cobrança de juros de mora, por instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que a dívida seja quitada no primeiro dia útil subsequente.

No caso analisado, um cliente ajuizou ação contra o banco após ter acumulado dívida de mais de R$ 40 mil e ver seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo ele, o vencimento de sua fatura de cartão de crédito ocorreu em 5 de maio de 2007 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente – 7 de maio, segunda-feira –, data em que realizou o pagamento por meio de cheque, o qual foi devolvido. Por causa dessa situação, o cliente só pagou efetivamente a dívida em 28 de maio daquele ano.  

Entretanto, ele relatou que o banco cobrou os juros moratórios a partir do vencimento original da fatura. Por outro lado, segundo o cliente, o pagamento foi calculado a partir do primeiro dia útil subsequente ao sábado em que a fatura venceu.

O juízo de primeiro grau reconheceu abuso na cobrança dos juros e reduziu o saldo devedor. Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que foram 23 dias de atraso – e não 21 dias, como defendia o cliente –, por entender que a não realização do pagamento no primeiro dia útil subsequente ao vencimento afasta a regra do artigo 1º Lei 7.089/1983.

Condição para não incidência dos juros de mora

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o dispositivo legal estabelece uma condição para que não haja a incidência de juros de mora quando o vencimento do título ocorrer em sábado, domingo ou feriado, que é o efetivo pagamento no primeiro dia útil seguinte.

Diante disso, no caso analisado, em que o pagamento da dívida vencida em 5 de maio de 2007 só foi efetivado no dia 28 de maio, o magistrado concluiu, como entendido pelo TJSE, que os juros passaram a incidir automaticamente após o vencimento, ou seja, a partir de 6 de maio (domingo).

“Não sendo caso de inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, nem da incidência de algum princípio de hermenêutica, não se revela possível afastar regra expressa trazida pelo legislador sobre a matéria, como pretende equivocadamente o recorrente”, declarou o ministro ao negar provimento ao recurso do cliente.

Leia o acórdão do REsp 1.954.924.

Fonte: STJ