Quais os seus direitos quando há falha na prestação de serviço de saúde?

Em caso recente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 2ª instância da Justiça Federal responsável pelos processos da Região Sul do Brasil, sediado em Porto Alegre/RS – manteve sentença condenatória do Estado do Paraná e da União para pagar danos materiais e morais a um casal que perdeu bebê recém nascido pela falta de leitos em hospital público de Ponta Grossa/PR.

A responsabilidade estatal prescinde da comprovação ou não de dolo ou culpa, bastando demonstrar que o dano causado decorreu da conduta do agente, salvo hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Especificamente no caso em comento, em razão do falecimento do bebê por falta de leitos e encaminhamento adequado – e ante a falta da configuração das excludentes mencionadas acima – o casal teve direito a receber dos Réus pouco mais de 2 (dois) mil reais de danos materiais e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de danos morais, a ´titulo de indenização pelo sofrimento causado.

Ainda que um pouco diferente, a responsabilidade também pode recair sobre instituições privadas, em casos semelhantes ou pela negativa de cobertura, erro médico, etc. Para estes e tantos outros casos, é importante consultar um advogado ou advogada, e o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS possui equipe especializada à sua disposição!

Você sabe o que é a “revisão da vida toda”?

A “revisão da vida toda”, como o próprio nome diz, trata da revisão de benefícios previdenciários e está em alta desde 2019, mas não é propriamente uma novidade.

A matéria ganhou relevo com o julgamento favorável do Tema Repetitivo nº 999 pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de computar salários anteriores a julho de 1994 no cálculo de benefícios de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência até 29/11/1999, dia anterior à Lei nº 9.876/1999.

Antes da vigência dessa Lei, o salário de benefício era calculado pela média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição – apurados nos últimos 48 (quarenta e oito) meses. Após a mudança legislativa, o cálculo do benefício passou a considerar a média aritmética dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição.

No entanto, uma regra de transição da mesma Lei nº 9.876/1999 limitou essa média de salários, estabelecendo que fossem computados somente a partir de julho de 1994, marco em que foi instituído o Plano Real.

Assim, pessoas que verteram boas contribuições antes dessa data foram prejudicadas pela exclusão de salários anteriores da base de cálculo do benefício e a nova regra se mostrou muito desvantajosa.

Por essa razão, segurados que tenham se filiado até a superveniência dessa Lei em 29/11/1999 e tenham suas maiores contribuições antes de julho de 1994 são os maiores candidatos para a revisão da vida toda, caso admitida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema nº 1.022).

É importante ressaltar que, nesta data, o tema está aguardando julgamento pelo STF e a votação está empatada em 5×5, de modo que o voto do Ministro Alexandre de Morais encerrará a controvérsia. Ainda assim, o ajuizamento da ação revisional interrompe os prazos prescricional e decadencial, motivo pelo qual deve ser avaliada pelo segurado.

A equipe do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para maiores informações.

Condomínios podem proibir a locação de imóveis por meio de aplicativos?

A popularização de locações por meio de aplicativos tem causado divergências entre condôminos. Dentre as principais queixas se destacam a vulnerabilidade da segurança do condomínio residencial em razão da alta rotatividade de locatários, além de questões relacionadas ao direito desses “hóspedes” ao uso de áreas comuns, como piscinas e academias.

Por um lado, tem-se o direito a propriedade, garantido constitucionalmente e também mediante lei, pelo Código Civil, garantindo ao proprietário o direito de dispor livremente de seu bem, o que inclui alugar seu imóvel. Por outro lado, também é legítima a preocupação dos demais moradores dos condomínios, principalmente no que tange a segurança, haja vista a alta rotatividade de pessoas.

Em razão disso, diversos ações em que se discutia a possibilidade ou não de proibição desse tipo de locação em condomínios foram levadas ao Poder Judiciário. Recentemente, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as convenções de condomínio podem proibir a locação por aplicativos de casas ou apartamentos. O entendimento é que a locação por meio de plataformas digitais é um “contrato atípico de hospedagem” e não se confunde com a locação por temporada. Além disso, no entendimento no STJ, o direito a propriedade deve “harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no condomínio”.

No entanto, cabe ressaltar que essa decisão não possui efeito vinculante e que o STJ não proibiu a prática de locação por aplicativos em condomínios, mas estabeleceu que é licita a proibição realizada por meio das convenções dos condomínios residenciais.

Tem mais dúvidas a respeito desse e de outros temas imobiliários? O corpo jurídico do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à integral disposição para ajudar!