Sou MEI, como poderei me aposentar?

Os microempreendedores individuais (MEI) não foram atingidos pelas mudanças nos percentuais de contribuição da Reforma da Previdência e continuam com a opção de recolher com a alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) do salário mínimo. Quem é MEI também continua com direito aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), auxílio-maternidade e aposentadoria por idade, além de permitir aos dependentes a pensão por morte e auxílio-reclusão.

Contudo, algumas pessoas não sabem que a cobertura para o empreendedor que recolhe na alíquota de 5% (cinco por cento) não inclui a aposentadoria por tempo de contribuição. Para que o período como MEI seja computado como tempo de contribuição, é preciso complementar os recolhimentos de 5% (cinco por cento) para 20% (vinte por cento).

A notícia soa desagradável, mas pode ser uma oportunidade.
Ao gerar uma Guia Complementar de Recolhimento de 15% (quinze por cento), a base de cálculo não fica limitada ao salário mínimo. Ou seja, a complementação pode ser interessante não só para garantir o cômputo do período como MEI na aposentadoria por tempo de contribuição, mas também para atingir um benefício mais vantajoso.

Além disso, você não precisa complementar de uma única vez. Com planejamento, é possível fazer a complementação mês a mês, periodicamente ou no momento de pedir a aposentadoria. Se realizada fora do prazo, haverá incidência de juros e multa, motivo pelo qual vale a pena fazer uma simulação e verificar se o complemento é interessante.

Neste ponto também reside a importância de uma boa análise, pois a contribuição como MEI ainda pode ser somada a outras remunerações ou salários concomitantes e você pode não precisar complementar todos os recolhimentos para que eles sejam computados em seu tempo de contribuição.

A equipe do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para auxiliá-lo nesse planejamento!

Corpo estranho em alimento pode gerar indenização por dano material e moral

Não são raras as situações em que os consumidores encontram corpos estranhos nos pacotes de alimentos, como fungos, insetos e outros objetos. Em casos como esse, o consumidor tem direito a indenização por danos materiais e morais.

A responsabilidade do fornecedor do produto, nesses casos, é objetiva, ou seja, responderá pela reparação dos danos causados aos indivíduos, independentemente de comprovação de culpa, conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Os Tribunais Superiores divergiam a respeito da necessidade de efetivamente consumir o produto contaminado para a configuração do dano moral. No entanto, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou o entendimento de que é irrelevante a ingestão do alimento insalubre para a caracterização do dano moral, surtindo efeitos apenas na quantificação da indenização.

Como fundamento para isso, destacou-se o artigo 8º do CDC, que dispõe que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”. Desse modo, conforme posicionamento do STJ, o dano moral decorre da exposição do consumidor ao risco do comprometimento da sua integridade física ou psíquica, já que, independente da ingestão ou não do alimento, ocorre situação de insalubridade ao consumidor por não oferecer a segurança esperada desse tipo de produto.

É importante conversar com um advogado para analisar as peculiaridades de cada caso. Nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à disposição para ajudar.

Os requisitos para o reconhecimento da união estável e os direitos do/a companheiro/a

Se a antiga ordem legal trazia o matrimônio como regra para o direito de família, entendendo que a união estável constituía forma de concubinato (relação eventual entre pessoas impedidas de casar); atualmente não existe esse menosprezo, havendo inclusive facilitação legal à conversão da união estável em casamento, conforme comando da Constituição Federal, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Nesse sentido, o atual Código Civil reconhece como “entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Assim, havendo uma relação estável entre duas pessoas (independentemente do sexo, conforme os Tribunais Superiores); com o intuito de constituir família; e existindo publicidade desse relacionamento perante à sociedade, restará caracterizada a união estável, sendo desnecessária a verificação da duração do convívio ou da existência de filhos. O reconhecimento da união estável, ademais, independe da existência de qualquer documento que a formalize ou mesmo a descaracterize (como o contrato de namoro, por exemplo), eis que ela é verificada pelos elementos de fato, e não meramente formais.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Disso, decorrem vários efeitos da união estável, entre eles: (i) o direito à meação de todos os bens adquiridos na constância do convívio; (ii) o direito à herança – segundo o Supremo Tribunal Federal deve ser tal qual a herança do cônjuge, sendo inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no Código Civil; (iii) o direito a benefícios previdenciários nos mesmos moldes das pessoas casadas; (iv) o direito a alimentos; (v) o direito real de habitação na residência do casal em caso de falecimento do companheiro, ainda que o sobrevivente possua outros bens imóveis.

Nota-se, portanto, que a união estável se trata de entidade familiar protegida legal e constitucionalmente, tendo o companheiro/a inúmeros direitos a serem reconhecidos. Em caso de ausência de formalização da união estável, é possível requerer em juízo, juntamente com o pleito devido (como alimentos ou direito à moradia, por exemplo), o reconhecimento da união estável, a fim de possibilitar a máxima proteção possível. É importante conversar com um advogado para analisar as peculiaridades de cada caso. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à disposição para auxiliar!

STJ decide pela impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em qualquer operação financeira, inclusive conta corrente

O assunto da impenhorabilidade costume gerar acalorados debates judiciais e, com frequência, decisões judiciais a tal respeito desaguam na interposição de recursos aos Tribunais. Uma das discussões mais frequentes neste âmbito é, justamente, a respeito da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos que estejam depositados em operações financeiras.

A despeito de o Código de Processo Civil ser taxativo ao indicar a impenhorabilidade de valores “depositados em poupança, até o limite de 40 salários mínimos”, recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de estender tal previsão a qualquer modalidade de operação financeira, inclusive a própria conta corrente.

Aplicando a mesma lógica que já fundamentava a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, ponderou que, independentemente da natureza da operação financeira, a mens legis prevista no artigo 833, X do Código de Processo Civil almeja a proteção dos valores amealhados pelo pequeno poupador.

Assim, em decisão inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, todavia, ainda sem efeitos vinculantes às instâncias inferiores, inovou-se na proteção dos valores do pequeno poupador que venham a ser objeto de penhora no curso de demanda executiva.