Quando é possível pedir a restituição de contribuições previdenciárias?

Embora ainda circule a informação de que a devolução de contribuições previdenciárias é inviável ou difícil, inúmeras são as situações que podem justificar o pedido de restituição de recolhimentos realizados indevidamente para Previdência Social por pessoa física ou jurídica.

A restituição é limitada aos últimos 5 (cinco) anos, mas o pedido vem sendo facilitado por requerimentos eletrônicos à Receita Federal (por meio dos programas PER-DECOMP e Receitanet), pessoalmente ou, em caso de indeferimento ou demora excessiva na análise, mediante ação judicial de repetição de indébito na Justiça Federal.

Situação recorrente é a de trabalhadores que realizam recolhimentos ou sofrem retenção de contribuições previdenciárias acima do teto da Previdência – hoje de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Seja por desempenharem mais de uma atividade ou auferirem salário superior ao teto, acabam recolhendo acima desse limite e o excedente não é computado no cálculo de benefícios.

Outra hipótese comum é de recolhimento realizado por servidor público como segurado facultativo. Com a intenção de filiar-se a mais de um regime de Previdência, alguns servidores já vinculados a regime próprio recolhem a contribuição como facultativo, mas a opção é vedada pelo artigo 201, § 5º, da Constituição.

Além disso, o Judiciário vem reconhecendo o direito à restituição dos recolhimentos vertidos como segurado facultativo por quem já preenchia os requisitos de benefício previdenciário indevidamente negado pelo INSS. Nesse caso, entende-se que o trabalhador se vê forçado a recolher por precaução, mas já teria direito ao benefício e o recolhimento era desnecessário.

Por fim, é possível solicitar a restituição de contribuições equivocadas, como nas hipóteses de recolhimento feito em duplicidade, incorretamente retido na fonte na prestação de serviços, em alíquota superior à devida ou sobre remuneração acima da efetivamente recebida.

O cálculo envolve alguns detalhes e depende de documentos que comprovem as contribuições indevidas, como o extrato previdenciário (CNIS), guias de recolhimento, ficha financeira e notas fiscais. Além disso, os valores devem ser detalhados e restituídos com acréscimo de juros e correção monetária.

Assim, a equipe do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à integral disposição para maiores informações e para ajudar nossos clientes a evitarem recolhimentos indevidos.

Trabalhador que testar positivo para COVID-19 pode ter direito a benefícios previdenciários

Com o advento da pandemia global da COVID-19, surgiram algumas dúvidas acerca dos direitos previdenciários do trabalhador. Por se tratar de uma doença contagiosa, a consequência do teste positivo para a doença é o afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

O trabalhador contaminado pelo coronavírus poderá ter direito a alguns benefícios previdenciários, por exemplo o auxílio por incapacidade laborativa temporária, auxílio acidente ou até mesmo aposentadoria por incapacidade permanente. O mais comum, todavia, é a concessão do auxilio por incapacidade temporária, o qual é concedido a pessoas que necessitam de afastamento por mais de 15 (quinze) dias do trabalho em razão de doença.

No entanto, apenas o teste positivo para COVID-19 não garante o direito. Para receber o benefício é necessário o preenchimento de alguns requisitos: (i) incapacidade temporária para o trabalho, comprovada por documentos médicos e perícia, (ii) qualidade de segurado e (iii) carência de no mínimo 12 (doze) contribuições para a Previdência Social.

 Caso demostrada que a pessoa foi contaminada pelo coronavírus no exercício do trabalho ou em virtude das do ambiente de trabalho (nexo de causalidade), a contaminação por COVID-19 pode ser considerada acidente de trabalho. Essa possibilidade vem sendo reconhecida pelo Judiciário, especialmente para profissionais na linha de frente no combatem ao vírus ou que trabalham em condições inadequadas de proteção.

Nesse caso, o requisito de carência pode ser dispensado e o trabalhador terá direito à estabilidade de 1 (um) ano após o retorno à atividade, bem como o recolhimento de FGTS por todo período de afastamento.

Além disso, para os casos de coronavírus sem prazo certo para a recuperação (tais como a Síndrome pós-Covid), pode-se obter aposentadoria por incapacidade permanente, sendo mais uma vez necessária a qualidade de segurado.

Na hipótese de recuperação, mas em que a infecção seja equiparada a acidente de trabalho e cause sequelas definitivas que comprometam a capacidade laborativa, o segurado poderá ter direito ao auxílio-acidente.  Em casos mais graves da doença em que o segurado vier a óbito, a pensão por morte também pode ser solicitada por seus dependentes.

É importante conversar com um advogado para analisar as peculiaridades de cada caso. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à disposição para auxiliar!

O superendividamento e a nova proteção legal

O superendividamento é a consequência negativa do amplo acesso ao crédito, sendo caracterizado pela situação de impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Vários são os fatores que podem levar a tal infortúnio, tais como desemprego, nascimento de filhos, doença ou morte na família, divórcio, e a redução do salário.

O superendividamento é um fenômeno comum no Brasil há muitos anos. A pandemia pelo coronavírus, entretanto, agravou ainda mais a crise econômica brasileira e afetou ainda mais a população que já se encontrava endividada e com suas finanças comprometidas, principalmente os mais vulneráveis.

Em meio a inúmeras discussões sobre o tema e a urgente necessidade de uma proteção legal a esse problema de enorme dimensão, a Lei nº 14.181/2021 trouxe ferramentas para que o consumidor enxergue uma “saída” a sua situação de superendividado, formalizando novos princípios e direitos ao consumidor, bem como impondo diversos deveres e proibições aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo. Como exemplo estão a instituição de núcleos de conciliação e mediação e a abusividade de cláusulas que condicionem ou limitem o acesso ao Poder Judiciário, que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações ou que impeçam o restabelecimento dos direitos do consumidor a partir do acerto das dívidas.

A nova lei ainda prevê, em caso de ausência de acordo voluntário entre devedor e credores, o “processo de repactuação de dívidas”, no qual o consumidor, a seu requerimento, inicia processo em que será fixada data para audiência de conciliação com a presença de todos os credores de dívidas, a fim de que o devedor apresente um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial.

O Código de Defesa do Consumidor, outrossim, passou a prever que o descumprimento dos deveres para com os consumidores, notadamente na oferta de créditos, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Por esse e vários outros motivos que nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, possuímos corpo jurídico especializado em contratos firmados no mercado de consumo, a fim de buscar sua revisão, rescisão e até mesmo a indenização dos prejuízos causados pelas práticas abusivas e ensejadoras do superendividamento.

Mineração em Foz do Iguaçu é assunto em entrevista concedida por sócio da Dammski & Machado à Rádio Cultura

O sócio-fundador da Dammski & Machado, Luiz Paulo Dammski, concedeu entrevista à Rádio Cultura de Foz do Iguaçu. O tema foi da entrevista gravitou em torno do mercado de mineração no oeste paranaense, especialmente após decisões judiciais que determinaram restrições para o funcionamento de uma das pedreiras da cidade.

Luiz Paulo, que é o head do setor de Direito Minerário do escritório, abordou o panorama histórico da indústria da mineração no município de Foz do Iguaçu, em especial no que toca ao desenvolvimento das atividades das pedreiras frente à expansão territorial da cidade.

A entrevista concedida teve, também, o intuito de garantir o esclarecimento a notícias que vêm sendo ventiladas por diversos canais de mídia de Foz do Iguaçu a respeito dos andamentos de Ação Civil Pública proposta contra uma das pedreiras da cidade. Em meio à era da informação, infelizmente ainda é comum a propagação de notícias contendo informações equivocadas ou tendenciosas, tendo sido de curial relevância a apresentação de esclarecimentos.

Para conferir na íntegra o conteúdo da entrevista, basta acessar o link do programa, conferindo a partir de 28:30 de transmissão.

O contrato de compra e venda de imóvel como instrumento de segurança às partes

Um contrato escrito constitui a formalização expressa de estipulações acertadas entre as partes a respeito de determinado assunto, versando sobre um determinado objeto que, no artigo de hoje, se consubstancia na aquisição de imóvel.

Embora não seja um documento exigido por lei – haja vista que o contrato particular de compra e venda de imóvel só substitui a escritura pública na hipótese de imóvel com valor inferior a 30 (trinta) salários mínimos -, trata-se de instrumento extremamente útil para expressar – e obrigar, se for o caso – a vontade das partes.

Portanto, a promessa de compra e venda elaborada conforme a melhor técnica pode ser essencial para, por exemplo: (i) compelir à parte vendedora a vender o imóvel no preço ajustado, sob pena de multa e, eventualmente, indenização pelos prejuízos causados; (ii) estipular garantias do cumprimento da obrigação, como a penhora de percentual de salário, oferecimento de veículos ou até outro imóvel; (iii) definir a forma de pagamento e também da entrega do imóvel, sob pena de juros e multa; dentre tantas outras hipóteses.

Infelizmente, com os famigerados “modelos de internet”, muitas vezes compradores e vendedores entendem que o contrato elaborado por um advogado competente é algo desnecessário, e acabam experimentando na prática as consequências financeiras e emocionais dessa opção. A estipulação de cláusulas abusivas, avenças desajustadas ou impossíveis, erros de fato e de direito, frequentemente provocam considerável perda financeira, afetam as perspectivas e planejamentos das partes, além de gerarem incontáveis dores de cabeça.

Por esse e vários outros motivos que nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, possuímos corpo jurídico especializado na redação, revisão e acompanhamento de contratos, de promessa de compra e venda e tantos outros, para prover a maior segurança possível aos nossos clientes!

Incide Imposto de Renda sobre juros por atraso no pagamento de benefício previdenciário?

A situação é recorrente: o segurado requer sua aposentadoria, o pedido é negado e, meses ou anos depois, o benefício é concedido na via judicial com atualização e juros sobre os atrasados. Sobre tais juros, vinha sendo exigido o imposto de renda com amparo jurisprudencial.


Todavia, em julgamento recente, o e Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Tema nº 878, reviu sua posição e determinou que não incide imposto de renda sobre os juros de mora calculados sobre os atrasados de benefício previdenciário.


A decisão seguiu o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal – STF em matéria trabalhista (Tema nº 808), no sentido de que juros em razão de atraso no pagamento de verbas salariais não constituem aumento de patrimônio de quem as recebe, mas sim recomposição de perda financeira imposta pelo ato ilícito do devedor.

Tratando-se de benefício previdenciário, também de natureza alimentar, é ainda mais evidente que os juros sobre parcelas devidas não constituem incremento patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda. O benefício é um direito social devido em razão de idade, doença ou morte, e a negativa indevida impõe ao segurado danos imediatos que devem ser compensados pelos juros de mora.


A decisão do e. STJ ainda cabe recurso, mas seguiu a orientação do e. STF e foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória em todas as instâncias judiciais desde a publicação do acórdão paradigma.

Contudo, atenção: na hora do pagamento, o INSS e as instituições financeiras costumam realizar a retenção do imposto de renda direto na fonte, sem diferenciação entre juros e débito principal. Por essa razão, os cuidados na hora de calcular os juros de mora e receber os atrasados, bem como ao declarar o recebimento desses valores à Receita Federal, devem ser redobrados. Em caso de retenção indevida, é possível requerer a restituição, e nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à disposição para maiores informações.

Dammski & Machado tem destaque na mídia nacional ao colaborar para manutenção de interdição de atividades pedreira em Foz do Iguaçu

O escritório Dammski & Machado atuou em processo que foi destaque em um dos maiores portais de Direito do Brasil e sétimo maior portal desta categoria mundo (Conjur), em matéria que noticiou decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da manutenção de decisão liminar que determinou a interdição de atividades de pedreira situada no município de Foz do Iguaçu por intermédio do uso de explosivos.

Na decisão em questão, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, entendeu pela inocorrência de circunstância que enseje a suspensão de liminar, uma vez que não há qualquer comprovação de ofensa à ordem econômica, mas tão somente inconformismo com as decisões da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já haviam entendido pela suspensão das atividades mediante uso de explosivos.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a mineradora alegou que a decisão da Justiça federal causou grave lesão à ordem e à economia públicas. Segundo ela, a paralisação prejudicaria o fornecimento de materiais de construção para toda a região de Foz do Iguaçu, comprometendo ,assim, a realização de obras essenciais.

Ao justificar o indeferimento da suspensão, o ministro Humberto Martins avaliou que a empresa apresentou apenas alegações genéricas quanto aos supostos prejuízos para a população.

“Não obstante tais argumentos, não traz provas e dados concretos para embasar as suas alegações, deixando de comprovar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, elemento necessário à concessão do efeito suspensivo pretendido”, afirmou o ministro.

O escritório Dammski & Machado, com expertise em lides que envolvem o Direito Minerário, neste caso atua representando os interesses de um condomínio residencial que se situa nas proximidades da pedreira recorrente, figurando como assistente do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública que de origem à demanda. A manutenção da liminar representa vitória de suma relevância para os moradores da região.

Revisão do FGTS: entenda o que está sendo discutido

O Fundo De Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, que tem por objetivo o auxílio financeiro em casos de dispensa sem justa causa, consiste em um valor aproximado de 8% da remuneração do trabalhador e é destinado a uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Atualmente, o índice de correção monetária dessa conta é a Taxa Referencial (TR), similar ao da poupança.

Há alguns anos levantou-se o questionamento acerca da inconstitucionalidade dessa taxa, visto que seu rendimento não consegue acompanhar a inflação. Desse modo, com o passar do tempo, o poder de compra do valor depositado nas contas do FGTS fica consideravelmente defasado.

A revisão da taxa de correção dos valores do FGTS está sendo discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, que teve seu julgamento adiado no Supremo Tribunal Federal. Contudo, vale lembrar de outros julgados do STF, como a Ação Direta de Constitucionalidade nº 5348, em que o Supremo não considerou a TR como índice de correção dos precatórios, o que pode ser um indício da posição que será adotada pelo STF.

Cabe ressaltar que todos os trabalhadores que tiveram assinatura em carteira a partir de 1999 têm direito à revisão dos valores do FGTS e, caso a ação seja julgada procedente, o recálculo valerá tanto para os valores que ainda estão nas contas do FGTS como também para os que já foram retirados.

Possui interesse em pleitear a revisão dos valores do seu FGTS? O escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para auxiliar!

A responsabilidade pelos dados pessoais na LGPD

A Lei Geral sobre Proteção de Dados (LGPD), atualmente em vigor, consolidou a necessidade de adequação de empresas e órgãos públicos à proteção de dados pessoais e, embora não tenha a finalidade de proibir sua utilização, deixa claro que o tratamento (acesso/utilização/distribuição) de dados pessoais exige a obediência de inúmeras regras, sob pena de responsabilização.


Se por um lado a sociedade informatizada e regida pela publicidade das relações vem cada vez mais facilitando a obtenção de informações dos cidadãos em diversas situações do cotidiano, por exemplo em compras online, aplicativos móveis e redes sociais, por outro lado a proteção à privacidade e demais direitos fundamentais de seus titulares obstam seu uso desenfreado, passível de gerar inúmeros danos.


A referida lei ainda disciplina situações em que não é aplicada, tais como ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; para fins exclusivamente jornalístico e artísticos; acadêmicos; de segurança pública e defesa nacional.


Embora a legislação preveja algumas exceções, resta claro que o consentimento do cidadão é a base para que seus dados pessoais possam ser utilizados (artigo 8º, LGPD), devendo esse consentimento ser fornecido por escrito – neste caso, em cláusula destacada – ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas, cabendo ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto na Lei.


Por fim, cabe destacar que a LGPD traz a excepcionalidade de tratamento de dados pessoais sensíveis, que são aqueles que dizem respeito a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, e dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.


A sistemática da novel legislação demostra que a gestão de risco é obrigatória ao controlador e ao operador, sendo certo que “o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo” (art. 42, LGPD). A lei prevê também sanções administrativas aos agentes de tratamento de dados que desrespeitarem suas normas, tais como advertência, multa, publicização da infração e eliminação dos dados pessoais referentes à infração.


Nesse sentido, há casos recentes em que a jurisprudência entendeu que a inobservância de deveres associados ao tratamento de dados, em especial o dever de informação, gera o dever de indenizar.


Portanto, a conformidade da empresa com a normativa prevista na LGPD, e em sentido macro também com as normas de compliance, permite saldos positivos à empresa de modo preventivo e denota, junto à sociedade, uma responsabilidade que é esperada das empresas mais profissionais e confiáveis do ramo. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para ajudar a sua empresa a alcançar esse elevado grau de profissionalismo pela oferta destes e vários outros serviços!