Dammski & Machado participa de processo de tokeinização de equity para elaboração de projeto de partnership em empresa curitibana

Formatos digitais têm sido cada vez mais comuns no mundo corporativo, especialmente para empresas ligadas a ramos da tecnologia. Estes formatos, no entanto, não se prestam exclusivamente ao fornecimento de produtos, serviços e soluções ao cliente, podendo, ainda, facilitar relações entre investidores e, até mesmo, premiar colaboradores.

A GGV Inteligência em Vendas recentemente iniciou a implementação de um projeto ambicioso: digitizar a participação societária, viabilizando a formalização de contratos de partnership com seus colaboradores, tudo de forma digital, por intermédio da tecnologia de tokeinização.

Com o auxílio da tecnologia de blockchain – a mesma que impulsiona as criptomoedas, como Bitcoin e Ethereum -, tornou-se possível formalizar contratos de partnership de forma totalmente digital, sem a necessidade de qualquer instrumento escrito, a partir de parâmetros previamente definidos e incluídos nos tokens.

A despeito do formato digital, todas as regras e parâmetros que definirão o regime jurídico da relação de partnership precisaram ser previamente delineados, o que envolve o estudo estratégico e a avaliação de riscos traçada a partir da análise jurídica realizada pela Dammski & Machado. A partir destes standarts, a programação dos tokens foi realizada levando em consideração o regramento aplicável e desejado aos contratos de partnership.

A tecnologia de tokeinização permite a digitização dos mais variados negócios, conferindo celeridade na formalização de contratos, redução de custos (tanto transacionais quanto de registro) e segurança em níveis superiores àqueles esperados das vias escritas, graças à tecnologia de blockchain.

A Dammski & Machado conta com expertise para prestar assessoria na digitização de negócios, bem como na elaboração de soluções baseadas em blockchain voltadas à efetivação de instrumentos contratuais.

Você sabe o que é o testamento particular?

O testamento é um ato de vontade da pessoa cujo conteúdo se volta ao pós-morte, sendo normalmente expresso através de um documento. O testamento particular – simplificado ou emergencial -, o testamento público e o testamento cerrado se inserem na modalidade ordinária, conforme artigo 1.862 do Código Civil.

No tocante aos objetivos do testamento, é possível destacar 4 (quatro) principais funções, a saber: (i) planejamento sucessório; (ii) divisão de até 50% (cinquenta por cento) do patrimônio da forma que melhor aprouver ao testador; (iii) estabelecer cláusulas de condicionalidade, com encargos ou modais, de inalienabilidade e de substituição testamentária; e (iv) abordar temas não patrimoniais, como fornecimento de recomendações, conselhos, orientações, etc.

Isso significa que o testador pode priorizar algumas pessoas, herdeiras necessárias ou não, em detrimento de outras conforme sua própria vontade, seguindo critérios que melhor se adequem aos seus reais desejos. Portanto, permite-se ao testador “driblar”, ao menos em parte, a tradicional sucessão aos herdeiros necessários, evitando-se que pessoas recebam um quinhão da herança maior do que efetivamente merecem.

Demais disso, o testamento particular é mais simples de se fazer e se exige um menor rigor que o testamento público, por exemplo. Todavia, para não dar causa a algum tipo de nulidade, o ideal é realizar esse processo sob o acompanhamento e orientação de um advogado, e nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para testamentos e outros meios de gestão sucessória, estamos à integral disposição para ajudar!

Contribuinte tem direito de ser ressarcido por ICMS cobrado indevidamente em fatura de energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal recentemente proferiu decisão com repercussão geral (RE 593824 – Relator Ricardo Lewandowski), sedimentando a tese de que a demanda em potência elétrica por si só não é passível de tributação pelo ICMS e que o imposto estadual recai sobre o efetivo consumo.

A partir desta decisão do Supremo Tribunal Federal editou-se o Tema 176, que esposa o seguinte entendimento: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”

Esta decisão beneficia sobremaneira as empresas que possuem contratos de fornecimento de energia elétrica por demanda (“demanda contratada”), na medida em que, nestes casos, o fisco estadual realiza a cobrança de ICMS tanto sobre a energia elétrica efetivamente consumida quanto sobre a demanda contratada, ainda que não consumida.

Na medida em que o fato gerador do ICMS é a circulação de bens ou serviços (no caso, a energia elétrica), a simples contratação de demanda que não chegou a ser consumida não pode ser tributada, uma vez que jamais circulou.

Assim, todos os contribuintes que realizaram pagamentos indevidos nos últimos cinco anos têm direito a receber os valores pagos indevidamente, seja mediante crédito em espécie – normalmente submetido ao regime dos precatórios -, seja mediante crédito tributário, viabilizando, assim, compensação de tributos futuros.

A equipe do escritório Dammski & Machado possui expertise no assessoramento empresarial, ficando à disposição para esclarecimentos adicionais.