STJ e o Tema 1010: impactos para entendimento consolidado a respeito de APP’s em áreas urbanas
Em 10 de maio de 2021 o STJ editou a Súmula n.º 1010, deliberando a respeito da definição das dimensões de áreas de preservação permanente decorrentes da existência de cursos fluviais em áreas urbanas.
Por se tratar de decisão tomada em julgamento de recursos repetitivos, a elaboração de referido Tema pelo STJ vincula todas as instâncias inferiores do Judiciário brasileiro, devendo, portanto, os fundamentos de tal decisão serem aplicados a casos relacionadas a esta matéria no futuro.
Ao editar o Tema 1010, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento de que, para a definição de áreas de preservação permanente em zona urbana, devem ser observadas as regras previstas no Código Florestal de 2012, que definem a observância de APP’s de 30 a 500 metros, a depender da largura do rio.
Tal entendimento, além de afastar a aplicabilidade da Lei de Parcelamento de Solo Urbano – que conferia a prerrogativa de, em áreas urbanas, observar-se tão somente o limite de 15 metros de cursos fluviais para edificações em área urbana -, ainda vem a ser aplicado sem qualquer modulação de efeitos.
Quer isto dizer, na prática, que a decisão tomada pelo STJ tem efeitos imediatos, podendo, inclusive, ser aplicada para situações pretéritas e já consolidadas, havendo margem, todavia, para discussões relacionadas a construções edificadas antes da entrada em vigor do Código Florestal (2012), aplicando-se, aí sim, as disposições da Lei de Parcelamento de Solo Urbano.