A Usucapião como instrumento de regularização fundiária e redução de custos

Comumente relaciona-se a Ação de Usucapião a situações típicas de exercício de posse sobre determinada porção de terra que se estende ao longo de décadas, normalmente realizado por núcleos familiares em regime de subsistência. Apesar de tal cenário ser possível, passa longe de ser o único que desafia a propositura de Ação de Usucapião.

A Ação de Usucapião é hábil, igualmente, a viabilizar a aquisição originária da propriedade em qualquer circunstância em que se verifique (I) o exercício da posse ao longo de determinado lapso temporal, que variará a depender de se situar o imóvel em área urbana ou rural, possuindo ou não título que justifique a posse, (II) que tal posse seja mansa, pacífica e contínua e (III) que não haja violência ou clandestinidade no exercício da posse.

Percebe-se, portanto, que independentemente da dimensão da área, de ser o possuidor pessoa física ou jurídica, de grande ou pequeno porte, tem-se a possibilidade de regularização fundiária a partir da propositura de Ação de Usucapião.

Esta solução pode ser adotada, inclusive, em circunstâncias específicas que envolvem direitos sucessórios. Caso um imóvel tenha sido deixado por algum sucessor a título de herança, há a possibilidade de, em vez da propositura de Ação de Inventário – que demandaria o recolhimento não apenas das custas processuais, mas também do ITCMD – lancem os herdeiros mão de Ação de Usucapião, o que traria considerável economia por dispensar o recolhimento do tributo de transferência de propriedade.

Isto se dá em decorrência do fato de representar a Usucapião uma forma de aquisição originária de propriedade – fruto do exercício da posse. Por não existir transferência de propriedade (do dono anterior para aquele que adquire pela via da Usucapião), não há a necessidade de recolhimento de ITCMD ou ITBI.

O escritório Dammski & Machado Advogados Associados possui vasta experiência em medidas voltadas à regularização fundiária, especialmente por intermédio de Ações de Usucapião. Nossa equipe se encontra à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto!

Áreas de proteção permanente podem ser isentas de tributação pelo ITR

No dia 22 de outubro de 2020 foi publicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a solução de consulta nº 5007 de 28 de setembro em que respectivo conselho passou reiterar seu entendimento pretérito, ao reconhecer, em favor dos contribuintes, que além do Bioma da Mata Atlântica, as áreas cobertas por florestas nativas, primárias e secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileira, também passarão a ter condão de serem computadas como áreas sujeitas à isenção do ITR.

Ainda, no sentido contrário da burocratização, o TRF4 o STJ e o CARF têm esposado entendimentos pela desnecessidade da apresentação do Ato Declaratório Ambiental, até então exigida pela IN da Receita Federal  67/97 como “conditio sine qua non” para que o contribuinte –  que tivesse área de proteção permanente em sua propriedade –  pudesse gozar da isenção fiscal, fato que facilitou muito para aqueles que buscam fugir da tributação.

 A esse respeito, o TRF4 manifestou seu entendimento na súmula nº 86 no sentido de que “é desnecessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA para reconhecimento do direito à isenção do Imposto Territorial Rural – ITR”.

No mesmo sentido, o STJ foi categórico ao afirmar que “é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental – ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67⁄97)”

Hoje, aqueles que possuem áreas de preservação permanente em suas propriedades e objetivam excluir a incidência de ITR sobre essas áreas, necessitam, para tanto, apenas apresentar algum documento hábil, como por exemplo, um laudo técnico ou quaisquer outras provas documentais idôneas para tal finalidade, o que simplifica significativamente o “modus operadi” para se isentar da incidência do ITR.

Em caso de dúvidas sobre o procedimento para a obtenção de isenção do ITR em áreas tidas como de preservação permanente, bem como quaisquer outras relacionadas a questões ambientais, minerárias e fundiárias, o escritório Dammski & Machado encontra-se à disposição.