STJ decide que o consumidor tem direito ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, ainda que não comprovada má-fé

Nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Ocorre que, a despeito da previsão legal, a matéria era das mais controvertidas na jurisprudência brasileira, eis que, dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, havia divergência sobre a necessidade de se comprovar a má-fé da empresa fornecedora para excluir o “engano justificável”, o que, na prática, acabava por beneficiar as grandes empresas e prejudicar o consumidor, que raramente consegue comprovar que a cobrança se deu por má-fé.

Finalmente, nesta quarta-feira (21/10/2020), a Corte Especial do STJ chegou a um consenso, entendendo que para a devolução em dobro não é necessário que o consumidor comprove má-fé da empresa fornecedora que lhe cobra valores indevidos, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do Código de Defesa do Consumidor.

No mesmo julgamento, a Corte Especial ainda pacificou outra questão polêmica envolvendo o tema: o prazo prescricional para demandar a empresa em juízo. Fixou o STJ que o consumidor tem o prazo de 10 anos para pleitear sua indenização – regra geral do Código Civil –, após o qual a pretensão estará prescrita.

Assim, por exemplo, se uma empresa de telefonia inclui um serviço não contratado no valor de R$ 100,00 (cem reais) na fatura do consumidor, e este, por desatenção ou mera precaução, efetua o pagamento, este consumidor terá o direito de exigir o ressarcimento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com atualização monetária e juros legais de 1% ao mês, no prazo de 10 (dez) anos da data do pagamento.

A Corte decidiu modular parcialmente a decisão, assentando que as disputas no âmbito do Direito Privado que eventualmente tenham exigido a configuração da má-fé para aplicação do artigo 42 e contemplado prazo prescricional de 3 (três) anos para repetição do indébito não serão alcançadas – tendo em vista que as turmas de Direito Privado possuíam entendimento contrário. Se o dissídio ocorreu em contratos públicos, porém, já vale a decisão, pois as turmas de Direito Público já possuíam entendimento nesse sentido.

A Corte Especial julgou seis processos sobre o tema: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; e EAREsp 622.697.

Cabe ressaltar que a devolução dobrada só é exigível quando o consumidor tenha, de fato, pago o valor injusto, sendo descabida na hipótese em que há somente a cobrança, sem consequente pagamento – o que não retira, em qualquer dos casos, a existência de danos morais, a depender do caso concreto. Inclusive, os danos morais são presumidos (independem da demonstração de abalo na personalidade da vítima) se a empresa, além de cobrar valores indevidos, ainda inscreve o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito pela falta de pagamento, conforme entendimento pacífico dos tribunais.

Infelizmente essa situação é muito comum no cotidiano dos brasileiros. Você já vivenciou alguma situação assim? Nós do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS estamos à integral disposição para ajudar, seja pelo simples esclarecimento de dúvidas, até o ajuizamento da demanda judicial pertinente!

O planejamento sucessório como instrumento de perenidade para empresas familiares

Por mais que a globalização e a formação de grandes conglomerados empresariais seja uma tendência na economia moderna, no Brasil ainda é preponderante a atividade empresarial – nos mais variados portes – de grupos acionários representados por laços sanguíneos.

Segundo dados conjuntos do SEBRAE e do IBGE, as empresas familiares geram 65% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e empregam  75% da força de trabalho, além de representarem 90% dos empreendimentos no Brasil. Apesar da pujança destes números, no entanto, 70% das empresas familiares acabam encerrando suas atividades após a morte de seu fundador.

O encerramento das atividades da empresa familiar pode se dar pelos mais variados motivos, no entanto é bastante corriqueira a existência de dificuldade na definição de papéis dos familiares na empresa após a aposentadoria ou a morte do fundador, bem como a delimitação clara de destinação de recursos, volumes de retirada de cada sócio, existência de conflitos conjugais e confusão entre o patrimônio dos sócios e o patrimônio empresarial.

Em que pese a aparente distinção entre a natureza de todos estes conflitos, sua raiz é absolutamente a mesma: falta de planejamento sucessório.

A partir de um planejamento sucessório claro e eficaz – pautado em instrumentos jurídicos idôneos à manutenção da validade das decisões tomadas pelo gestor – se faz possível a definição clara do funcionamento da empresa após a aposentadoria ou a morte do fundador, viabilizando a perenidade da empresa nas gerações seguintes.

Além da definição do funcionamento da empresa, especialmente no que toca a sua gestão e à divisão dos resultados obtidos, existe, ainda, a possibilidade de proteção patrimonial do patrimônio familiar, por intermédio da criação de uma holding patrimonial.

As holdings são consubstanciadas em sociedades que têm como finalidade a gestão de patrimônio, mantendo protegidos os ativos particulares da família, evitando seu atingimento por dívidas relacionadas à atividade empresarial, bem como por eventuais litígios de outras naturezas, inclusive conjugais.

O conjunte destes aparatos de planejamento familiar é extremamente relevante para empresas que se encontram num ciclo mais maduro de desenvolvimento, se prestando à manutenção das atividades e, especialmente, à tranquilidade dos gestores que pretendem gozar de uma aposentadoria sem sustos.

Há direito ao arrependimento em contrato firmado presencialmente?

O direito ao arrependimento consiste na possibilidade de o consumidor desistir da aquisição de produto e serviço contratado fora do estabelecimento comercial dentro do prazo de 7 (sete) dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. Nos dias atuais, é extremamente comum o exercício de tal direito nas compras efetuadas pela internet.

Todavia, recentes decisões em todo o país tem flexibilizado o direito ao arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, também para contratos celebrados dentro do estabelecimento comercial do fornecedor. O motivo? A chamada venda emocional, consistente no marketing agressivo efetuado pelo fornecedor a fim de impedir ou dificultar a reflexão e livre convencimento do consumidor a respeito da aquisição do produto ou serviço. Um exemplo clássico é a validade da oferta para o mesmo dia ou até mesmo por poucas horas.

Nesses casos, em havendo o arrependimento do consumidor dentro do prazo de 7 (sete) dias, sobretudo quando não houve a efetiva utilização do produto ou serviço, é possível a rescisão do contrato com a devolução de todos os valores pagos e sem a imposição de qualquer multa, conforme entendimento majoritário da jurisprudência.

E você, já passou por isso? Teve em algum momento negado o seu direito ao arrependimento, mesmo tendo solicitado a rescisão do contrato dentro do prazo legal? Para esta e tantas outras questões, o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está ao seu dispor!

Juíza aplica Lei Geral de Proteção de Dados para condenar construtora que compartilhou dados de cliente

A despeito da recente entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a utilização de suas previsões para condenações já tem sido realizada por parte do Judiciário brasileiro.

Justamente a partir de previsão expressa da Lei Geral de Proteção de Dados a juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, condenou a construtora Cyrela ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização a um cliente que teve seus dados compartilhados.

O compartilhamento em questão foi percebido pelo cliente a partir de ofertas recebidas por empresas de ramos ligados à arquitetura, reforma de imóveis e venda de móveis planejados, que passaram a se direcionar ao consumidor como parceiros da Cyrela.

Diante da clarividência do compartilhamento de dados sensíveis do consumidor com tais empresas, a Cyrela, detentora originária dos dados, foi condenada com base nos artigos 2º, 6º e 45 da LGPD ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor, na medida em que o desrespeito às normas de sigilo da informação vieram a abalar sua esfera subjetiva.

Por mais que o valor da indenização não tenha sido particularmente elevado, este primeiro precedente tem grande valor simbólico, uma vez que demonstra a grande atenção destinada ao tema pelo Poder Judiciário.

Ainda, este julgado abre caminho para todos os outros consumidores que se encontrem em situação análoga, viabilizando a propositura de uma verdadeira enxurrada de demandas judiciais que tenham por objeto pleitos indenizatórios a partir do compartilhamento de informações.

Para dúvidas a respeito de medidas pertinentes à blindagem empresarial, de modo a evitar exposição a este e qualquer outro tipo de risco decorrente do descumprimento da LGPD, não deixe de entrar em contato com a Dammski & Machado Advogados Associados.