STJ decide que o consumidor tem direito ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, ainda que não comprovada má-fé
Nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ocorre que, a despeito da previsão legal, a matéria era das mais controvertidas na jurisprudência brasileira, eis que, dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, havia divergência sobre a necessidade de se comprovar a má-fé da empresa fornecedora para excluir o “engano justificável”, o que, na prática, acabava por beneficiar as grandes empresas e prejudicar o consumidor, que raramente consegue comprovar que a cobrança se deu por má-fé.
Finalmente, nesta quarta-feira (21/10/2020), a Corte Especial do STJ chegou a um consenso, entendendo que para a devolução em dobro não é necessário que o consumidor comprove má-fé da empresa fornecedora que lhe cobra valores indevidos, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo julgamento, a Corte Especial ainda pacificou outra questão polêmica envolvendo o tema: o prazo prescricional para demandar a empresa em juízo. Fixou o STJ que o consumidor tem o prazo de 10 anos para pleitear sua indenização – regra geral do Código Civil –, após o qual a pretensão estará prescrita.
Assim, por exemplo, se uma empresa de telefonia inclui um serviço não contratado no valor de R$ 100,00 (cem reais) na fatura do consumidor, e este, por desatenção ou mera precaução, efetua o pagamento, este consumidor terá o direito de exigir o ressarcimento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com atualização monetária e juros legais de 1% ao mês, no prazo de 10 (dez) anos da data do pagamento.
A Corte decidiu modular parcialmente a decisão, assentando que as disputas no âmbito do Direito Privado que eventualmente tenham exigido a configuração da má-fé para aplicação do artigo 42 e contemplado prazo prescricional de 3 (três) anos para repetição do indébito não serão alcançadas – tendo em vista que as turmas de Direito Privado possuíam entendimento contrário. Se o dissídio ocorreu em contratos públicos, porém, já vale a decisão, pois as turmas de Direito Público já possuíam entendimento nesse sentido.
A Corte Especial julgou seis processos sobre o tema: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; e EAREsp 622.697.
Cabe ressaltar que a devolução dobrada só é exigível quando o consumidor tenha, de fato, pago o valor injusto, sendo descabida na hipótese em que há somente a cobrança, sem consequente pagamento – o que não retira, em qualquer dos casos, a existência de danos morais, a depender do caso concreto. Inclusive, os danos morais são presumidos (independem da demonstração de abalo na personalidade da vítima) se a empresa, além de cobrar valores indevidos, ainda inscreve o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito pela falta de pagamento, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
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