Atraso na entrega de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida gera dever de indenizar

Ao longo dos anos houve um incremento significativo no setor de construção imobiliária, alavancado também pelo programa Minha Casa Minha Vida – política pública de iniciativa do Governo Federal para possibilitar às pessoas de baixa renda o sonho da casa própria a preços acessíveis.

Porém, com o passar do tempo, um cenário relativamente comum visto foi o de atraso na entrega dos imóveis, sendo que alguns empreendimentos demoraram anos a mais para serem concluídos. Nesse caso, o que é possível fazer?

Primeiramente, para atrasos superiores a 6 (seis) meses, em regra é possível requerer, se assim for o interesse, a rescisão do contrato de aquisição do imóvel, com a devolução de tudo o que foi pago para a construtora e/ou a Caixa Econômica Federal, como juros de obra, ITBI, custas e despesas cartorárias, de documentação, etc., sem prejuízo de outras indenizações.

Em casos de atrasos inferiores a 6 (seis) meses, ou para quem deseja permanecer com a unidade habitacional, é possível receber com correção monetária e juros moratórios os juros de obra pagos após o período previsto em contrato para a entrega do imóvel, além de outras indenizações.

Para ambos os casos acima, quais indenizações são possíveis? É possível pleitear outros danos materiais havidos (como alugueis pagos durante o período de atraso), danos emergentes/lucros cessantes (na hipótese de não ter vivido de aluguel) e danos morais. Ainda, a depender do caso, outros pedidos são plenamente possíveis, e o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para ajudar!

STJ determina devolução de valores a tomadores de empréstimos rurais em curso em março de 1990

Chegou a seu fim a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal no longínquo ano de 1994, que tinha como finalidade viabilizar a reparação dos tomadores de empréstimo rural junto a instituições financeiras anteriormente a março de 1990.

Todos os produtores rurais que possuíam linha de crédito agrícola vigente em março de 1990, com correção da dívida atrelada à caderneta de poupança, foram prejudicados pela aplicação de índices inflacionários superiores aos devidos. O Ministério Público Federal, ao propor a Ação Civil Pública, tinha justamente a finalidade de reverter este quadro, garantindo o direito dos ruralistas.

Após mais de vinte e cinco anos de trâmite, finalmente a Ação Civil Pública teve sua última decisão proferida, viabilizando, então, a propositura de ações individuais dos poupadores para obter o crédito referente às diferenças pagas indevidamente às instituições financeiras.

Para a obtenção destes créditos, o agricultor deve propor um pedido de cumprimento de sentença individual, apresentando comprovante de liberação dos créditos referentes à operação creditícia ou, ainda, a própria cédula de crédito. A falta destes documentos, todavia, não inviabiliza a formulação do pedido de cumprimento de sentença, na medida em que a própria instituição financeira tem o dever de guarda de tais documentos.

O locador, o locatário e a pandemia do COVID-19

Um dos temas mais em voga atualmente, em decorrência da pandemia do COVID-19 (coronavírus) e a crise financeira que a acompanha, é a relação entre locador e locatário nesse contexto. Afinal, o que fazer quando não há o pagamento? É possível requerer o despejo? Qual a melhor medida?

O presente texto tem por finalidade dar maior clareza sobre o assunto. Primeiramente, embora o locador tenha todo o direito de receber os alugueis contratados, a situação excepcional que agora enfrentamos instigou o Poder Judiciário a ter maior compaixão com os locatários. Desse modo, o mais recomendável é, através do diálogo, se buscar uma solução adequada para ambas as partes, como a redução do aluguel, postergar o pagamento dos atrasados para os meses após o fim do contrato ou mesmo fracionar o adimplemento dos atrasados, acrescendo um pequeno percentual a cada mês até a completa quitação.

Todavia, em não havendo acordo, e estando-se diante da necessidade de recebimento dos atrasados – haja vista que muitas vezes o aluguel é a forma de subsistência do locador -, se pode intentar a execução dos valores não pagos combinada com uma ação de despejo. E isso seria possível?

Sim! O que existe atualmente é a Recomendação nº 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ¹ que recomenda, durante a vigência do decreto de calamidade pública, maior cautela no deferimento de liminares de despejo. Portanto, não é impossível conseguir o despejo em sede de tutela antecipada, mas é mais difícil. Uma exceção, que tem repercutido bastante na jurisprudência por exemplo, é o pedido liminar de despejo quando o inadimplemento é anterior à pandemia, o que tem justificado o deferimento da tutela provisória.

Ao fim, ante a incerteza do resultado judicial, bem como a possibilidade real do famigerado “ganhar, mas não levar”, a recomendação é tentar uma solução consensual através do diálogo. E, seja de uma forma ou de outra, o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para ajudar!

¹ Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3261. Acesso em 16/07/2020.

Multas por falta de entrega de Relatório Anual de Lavra (RAL) podem ser revistas

Segundo entendimento da Agência Nacional de Mineração, externado por intermédio de Parecer Jurídico da Procuradoria Federal, a imposição de multa por falta de apresentação de Relatório Anual de Lavra (RAL) não deve se dar automaticamente, pelo simples fato de não ter sido apresentado o Relatório até o dia 15 de março, sendo necessária prévia intimação do minerador para o cumprimento de tal exigência.

Com tal posicionamento a Procuradoria Federal colocou em xeque todas as multas impostas a mineradores por falta de apresentação de RAL desde 5 de dezembro de 2018, uma vez que o procedimento adotado pela Agência Nacional de Mineração era distinto, sendo aplicada a multa automaticamente no caso de não ser apresentado o RAL até a data-limite.

Neste mesmo Parecer, a Procuradoria Federal assentou, ainda, o entendimento de que não é aplicável a multa por falta de apresentação de RAL nos casos de processo de licenciamento sem exigência de apresentação de plano de aproveitamento econômico e nos casos de autorização com guia de utilização, uma vez que não existe disposição legal aplicável a estes regimes de exploração.

O posicionamento exarado pela Procuradoria Federal sugere que a própria Agência Nacional de Mineração realize o reexame das autuações realizadas a partir de 5 de dezembro de 2018, no entanto não há qualquer mecanismo que garanta a efetiva revisão.

Assim, no caso de imposição de multas por falta de apresentação de RAL no período, é imprescindível a apresentação de manifestação direta à ANM, requerendo a nulidade da multa, bem como ressarcimento dos valores pagos a tal título.

O escritório Dammski & Machado possui expertise no assessoramento de empresas do ramo minerário, se encontrando à disposição para este e outros assuntos de interesse do setor.

Programa de compliance é capaz de reduzir exposição a riscos e prejuízos em empresas do ramo da mineração

A ideia de compliance se liga diretamente com a busca de mitigação dos riscos a que se submete a empresa em todas as suas atividades, sem prejuízo de sua atuação comercial.

Atualmente apenas 9% das empresas de médio e grande porte no Brasil não possuem algum controle de compliance, número significativamente menor que o registrado em 2015, quando 19% das empresas não possuíam qualquer estrutura deste tipo[1].

Além de reduzir a exposição a riscos, a aplicação de medidas de compliance nas empresas gera redução nas despesas administrativas, bem como evita sanções e condenações judiciais. Em 2016 empresas que expuseram registros de clientes sofreram sanções de R$ 1,88 milhões em média[2]. Por outro lado, estudos demonstram o retorno de U$ 5,00 para cada U$ 1,00 investido em programas de compliance em empresas de médio e grande porte[3].

Empresas do ramo da mineração usualmente possuem grandes índices de exposição a riscos nas seguintes áreas: ambiental, trabalhista, regulatória, contratual, imobiliária e de proteção de dados.

No campo trabalhista, especificamente, existem dados estatísticos concretos que permitem mensurar de forma matemática a exposição de riscos a que se submete uma empresa do ramo da mineração. O custo de uma condenação judicial em ação trabalhista, especificamente para empresas que atuam no ramo da mineração, costuma ser 59% superior ao valor que a empresa teria dispendido se tivesse adotado as medidas corretas para evitar a propositura da própria ação.

Somente em 2018 foram ajuizadas novas 3.900.573 ações trabalhistas no Brasil, tendo sido arrecadados R$ 29.742.455.565,61 apenas em condenações trabalhistas – excluídos os valores pagos a título de honorários advocatícios, custas processuais e honorários contratuais. Mesmo incluindo as reclamatórias trabalhistas que são julgadas improcedentes na conta, cada ação judicial custa, apenas em termo de condenação, em média R$ 7.625,15[4].

Questões ambientais, igualmente, representam grande fonte de riscos às empresas do ramo minerário. Além do risco de embargo de atividades e outros tipos de sanções decorrentes do descumprimento de regras ambientais, atualmente os órgãos fiscalizatórios podem aplicar multas de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) pelo descumprimento de normas de natureza ambiental.

Além do assessoramento por técnicos da área, é imprescindível o acompanhamento das atividades empresariais no sob uma perspectiva global de exposição a riscos, evitando, assim, o enquadramento da empresa por autoridades fiscalizatórias e, consequentemente, a aplicação de multas e sanções que possam prejudicar seu desempenho.

Por fim, a gestão de contratos e de dados sensíveis da empresa é de suma importância para o controle dos riscos jurídicos futuros, bem como para viabilizar um planejamento de longo prazo para a garantia de perenidade da empresa.

A Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018 (LGDP) – teve sua entrada em vigor prorrogada novamente, desta vez para 3 de maio de 2021, por conta da crise generalizada decorrente do COVID-19.

O descumprimento das normas previstas na Lei nº 13.709/2018 prevê a aplicação de multas de até 2% do faturamento da empresa, limitadas ao importe de R$ 50.000.000,00 por infração, bem como sanções que podem até mesmo inviabilizar o uso dos bancos de dados de que dispõe a empresa.

A gestão dos contratos empresariais, portanto, se faz imprescindível não apenas para garantia de minimização de exposição a riscos, bem como para adequar as práticas da empresa à Lei Geral de Proteção de Dados, que entrará em vigor em menos de um ano.

A Dammski & Machado Advogados Associados dispõe de expertise e experiência na gestão e aplicação de programas de compliance, oferendo produtos sob medida para empresas do ramo da mineração.



[1] KPMG. Pesquisa Maturidade do Compliance no Brasil. 3 Ed. 2018.

[2] MELO, Lilian Cintra de. Internet e privacidade. Bluepaper PG Law. 2017.

[3] COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi. Manual de Compliance: preservando a boa governança e integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010.

[4] MARINO, Júlio César Moreira (Coord.). Relatório Geral da Justiça do Trabalho – 2018. Brasília: Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST. 2019.