Empresa pode ser responsabilizada caso seu funcionário venha a contrair COVID-19?

No âmbito empresarial muitas dúvidas têm surgido a respeito da possibilidade de manutenção das atividades comerciais e industriais dos mais variados ramos, tendo em vista a existência de diversas restrições decorrentes de atos normativos em âmbito municipal, estadual e federal.

Mesmo no caso daquelas empresas que têm assegurada a continuidade de suas atividades no estado de pandemia, há, ainda, uma série de cautelas a serem observadas com a finalidade de manter o respeito a todas as orientações sanitárias que visam evitar a dispersão do COVID-19. Estas restrições miram tanto na saúde do público externo à empresa quanto de seu público interno.

Em meio a diversas normativas, o governo federal, ao publicar a Medida Provisória n.º 927/2020, estabeleceu, em seu artigo 29, não ser o COVID-19 considerada doença ocupacional, de modo a garantir segurança ao empresário para a retomada de suas atividades.

Tal previsão normativa, no entanto, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, dando abertura para a possibilidade de responsabilização de empresas por funcionário que venha a contrair COVID-19, gerando, assim, grande insegurança e exposição a risco de responsabilização civil elevado.

Diante de tal cenário, como deve o empresário agir para evitar tal responsabilização e, consequentemente, risco de elevado prejuízo?

A primeira medida a ser tomada por toda e qualquer empresa que esteja em funcionamento durante o período de pandemia é adotar todas as medidas de segurança previstas em âmbito municipal, estadual e federal para evitar a dispersão e o risco de contágio do COVID-19, bem como arquivar todo tipo de comprovação de adoção destas medidas. É imprescindível que as provas estejam disponíveis no caso de eventual necessidade futura de comprovação.

No caso específico das empresas que possuem técnicos de segurança, é de suma importância que estes profissionais atuem como dispersores de informações a respeito de medidas preventivas e de combate ao contágio do COVID-19, especialmente no que toca à higienização do ambiente de trabalho e dos instrumentos utilizados nas atividades laborais. É igualmente importante que todo tipo de treinamento e orientação realizado por estes profissionais conste formalmente, em registro específico.

Por fim, caso algum funcionário venha a contrair o COVID-19, é importante que a empresa não emita CAT, na medida em que tal evento não configura acidente de trabalho. Se o afastamento do funcionário for erroneamente enquadrado como acidente de trabalho e viabilizar a concessão do auxílio, deve a empresa formular recurso administrativo junto ao INSS para demonstrar que o afastamento não decorre da atividade laboral. Do contrário, há o risco de eventual responsabilização futura da empresa.

Em um cenário de elevados riscos é imprescindível que empresas possuam um planejamento estratégico alinhavado de todas as circunstâncias extraordinárias do período, bem como um programa de compliance que seja capaz de mapear todos os riscos a que se encontram expostas. O escritório Dammski & Machado Advogados Associados está preparado para a implementação de planos de compliance e de estratégia corporativa na sua empresa.

A redução da mensalidade escolar durante a pandemia do COVID-19

O estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 tem proporcionado diversos problemas aos brasileiros, desde redução de recursos financeiros, desemprego, caos na saúde pública e, especificamente para o objeto do presente texto, a interrupção ou mudança da metodologia das aulas ministradas aos alunos.

Em face disso, a suspensão das aulas e/ou a realização de aulas online, aliados à crise financeira que assola o país, levou muitos pais a questionarem a manutenção integral dos valores das mensalidades escolares. Na falta de acordo com a instituição, a solução foi judicializar a demanda.

Todavia, em razão das poucas decisões ao longo do país, a jurisprudência é incipiente, e o resultado, incerto. No Paraná, por exemplo, ainda não há nada digno de nota. Porém outros Estados, como Minas Gerais, houve o deferimento de liminar que determinou a redução em 25% (vinte e cinco) por cento das mensalidades escolares por vencer¹.

Em que pese o Paraná não ter julgados a este respeito, o PROCON/PR emitiu a Recomendação Administrativa nº 01/2020², de 30/04/2020, na qual recomenda que instituições de ensino particulares paranaenses adotem, para minimizar conflitos, uma série de medidas, dentre as quais destacam-se: (i) inaplicabilidade de multas rescisórias, moratórias e encargos decorrentes do atraso de pagamentos ou resolução de contratos de ensino; (ii) restituição integral das mensalidades de disciplinas que não permitam o sistema remoto de ensino, para o ensino fundamental e médio; (iii) redução proporcional das mensalidades escolares nas atividades de cunho prático para os ensinos superior, técnico e profissionalizante.

¹ Autos nº 5070419-50.2020.8.13.0024 sob trâmite perante a 3ª Unidade Jurisdicional Cível – 9º JD da Comarca de Belo Horizonte.

² Disponível no link http://www.procon.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=536&tit=Procon-Pr-expede-Recomendacao-Administrativa-para-escolas-particulares-do-Estado-do-Parana-com-vistas-a-minimizar-conflitos-de-consumo.

Em caso de falência da construtora, a CEF responde pelos vícios construtivos?

O Direito Imobiliário é um ramo do Direito cuja atuação tem especial significado para grande parcela da população brasileira, pois se relaciona, também, com a compra do primeiro imóvel. Neste tocante, o escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS conta com diversas ações de considerável sucesso, conseguindo reembolsos e indenizações para clientes que tiveram, em sua maioria, atrasos na entrega do imóvel adquirido junto ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

Todavia, algumas questões relacionadas ainda não receberam soluções a contento, especialmente por conta de jurisprudências desfavoráveis. Uma delas é a responsabilização da Caixa Econômica Federal – CEF por vícios construtivos havidos no imóvel que, até então, sequer poderia figurar no polo passivo da ação, restando ao comprador processar a construtora e/ou incorporadora.

Nesse contexto, o que fazer quando a construtora e/ou incorporadora tem a falência decretada? Como requerer o conserto do imóvel para uma empresa que deixará de existir? Infelizmente, este é um dos problemas que muitos de nossos clientes enfrentam, mas isso está para mudar.

Recentemente, conseguimos em sede de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 decisão inovadora que ao menos permite a instrução de processo para averiguar a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelos vícios construtivos havidos no imóvel. Estamos no início da trajetória, há ainda um longo caminho a percorrer que pode resultar em algo positivo ou negativo, mas o primeiro passo foi dado, e esperamos muitos outros!

Direitos do proprietário na mineração: entenda o funcionamento da participação nos resultados da lavra

É de amplo conhecimento que a titularidade de todos os bens que se encontram no subsolo é da União Federal, por conta de previsão expressa do artigo 20, IX da Constituição Federal. Assim, as atividades de exploração minerária, como regra geral, dependerão de autorização por parte da Agência Nacional de Mineração, excetuando-se os casos previstos em lei.

Apesar de a titularidade dos bens que se encontrem no subsolo competir à União Federal, muitas vezes a propriedade do solo não será da União. Neste caso, poderá a propriedade da superfície competir tanto ao próprio minerador como a terceiros, sendo, ainda assim, plenamente possível a obtenção de autorização para atividades de exploração mineral.

Ao contrário do que induz o senso comum, o proprietário da superfície não detém qualquer tipo de exclusividade para a realização de atividades de exploração mineral sobre os bens que se encontram no subsolo. A bem da verdade, o proprietário da superfície não possui nem mesmo preferência para a realização de tais atividades, podendo qualquer indivíduo requerer à Agência Nacional de Mineração a autorização para trabalhos de pesquisa e exploração mineral – mesmo que sobre área pertencente a terceiros.

Neste caso, no entanto, o proprietário da superfície – conhecido como superficiário – possui direitos a serem respeitados ao longo da exploração, tanto no que diz respeito aos prejuízos que vier a sofrer ao longo da atividade, quanto no que toca ao percebimento de rendimentos decorrentes desta mesma exploração.

Assim, o superficiário faz jus, basicamente, ao percebimento dos seguintes valores:

Indenização pelos trabalhos de pesquisa e lavra realizados no interior de sua propriedade – se presta a recompor o patrimônio do superficiário em decorrência de danos que sua propriedade venha a sofrer ao longo das atividades de pesquisa e exploração mineral;

Recebimento de renda decorrente dos trabalhos realizados no interior de sua propriedade – valor a que faz jus o superficiário simplesmente por ter ocupada a sua propriedade, equivalendo a uma espécie de arrendamento da terra ao minerador;

Participação nos resultados da lavra – percentual incidente sobre o valor recolhido a título de CFEM pelo minerador (50% do valor da CFEM), o qual se presta a remunerar o superficiário proporcionalmente ao volume de minério explorado e comercializado pelo minerador.

Tais valores poderão tanto ser pagos mediante acordo entabulado entre o minerador e o superficiário quanto poderão ser definidos mediante procedimento judicial instaurado com tal finalidade, conhecido como Ação de Avaliação e Renda.

O escritório Dammski & Machado Advogados Associados é especializado no assessoramento de mineradores e superficiários envolvidos em discussões que permeiam a exploração mineral em áreas de terceiros, possuindo expertise para viabilizar a regularização de trabalhos de exploração, bem como garantir os direitos dos superficiários em atividades realizadas nestes moldes.

Alterado o regramento aplicável à emissão de Guias de Utilização

Foi publicada em 8 de junho de 2020 a Resolução n.º 37/2020 – ANM, que traz sensíveis mudanças ao regramento aplicável às Guias de Utilização, alterando a redação de diversos artigos da Portaria n.º 155/2016.

Em consonância com as alterações que já haviam sido deliberadas anteriormente no Plano Lavra, a Resolução n.º 37/2020 – ANM traz desburocratização e ampliação nas possibilidades de exploração mineral a partir das Guias de Utilização.

Dentre as alterações trazidas pela Resolução n.º 37/2020, destacam-se:

I. Possibilidade de extração de mais de uma substância por intermédio de Guia de Utilização

A nova Resolução da ANM admite expressamente a possibilidade de emissão de Guia de Utilização que contemple duas ou mais substâncias em um mesmo título.

II. Decisão sobre pedido de emissão de Guia de Utilização é “vinculada”

A nova redação do artigo 105 da Portaria n.º 155/2016 estabelece expressamente que a decisão da ANM a respeito do pedido de Guia de Utilização é vinculada, de modo a afastar a possibilidade de qualquer análise discricionária (que envolva conveniência e oportunidade da Administração Pública) na análise (e deferimento) dos pedidos.

III. Vedação da emissão de Guia de Utilização em favor de autores de lavra ilegal

Ao mesmo tempo em que a nova redação da Portaria n.º 155/2016 flexibiliza os requisitos para a obtenção da autorização precária para lavra, também cria filtros para inviabilizar a exploração por mineradores que já tenham incorrido na prática de lavra ilegal.

Trata-se de uma forma transversa de punição dos infratores, eis que as sanções penais e administrativas para a lavra ilegal não são suficientes para inibir a prática deste ilícito.

IV. Desnecessidade de licença ambiental

Foi revogado o artigo 106 da Portaria n.º 155/2016, o qual previa, basicamente, a necessidade de instrução do pedido de Guia de Utilização com a documentação que comprovasse o licenciamento ambiental do empreendimento.

Apesar disso, para que a Guia de Utilização goze de eficácia, deverá ser apresentada a documentação comprobatória do licenciamento ambiental à Agência Nacional de Mineração.

Na prática, enquanto não for obtida a licença ambiental e apresentada a mesma à ANM, a Guia de Utilização não tem qualquer efeito, tendo tão somente sido emitida em favor do minerador sem que surja para o minerador qualquer dos direitos nela previstos.

Caso a Guia de Utilização seja emitida antes da licença ambiental, a data de início de vigência da Guia de Utilização coincidirá com a data de outorga do licenciamento ambiental. Caso não haja a apresentação da licença ambiental em 10 dias após a sua emissão, será a Guia de Utilização cancelada automaticamente.

A realização de qualquer atividade de exploração mineral sem a obtenção de licença ambiental será enquadrada como lavra ilegal, ainda que o minerador disponha da Guia de Utilização.

V. Do prazo de vigência da Guia de Utilização

Não há mais vedação à emissão de Guia de Utilização com prazo de vigência superior ao prazo da licença ambiental, eis que a própria licença não é mais requisito para a obtenção de Guia de Utilização.

Igualmente, no que diz respeito ao prazo de vigência do próprio Alvará de Pesquisa, não há vedação para que a Guia de Utilização tenha prazo superior à vigência do próprio Alvará, contanto, evidentemente, que haja prorrogação do Alvará de Pesquisa para que se dê a manutenção da vigência da Guia de Utilização.

Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração promove mudanças na outorga de Guias de Utilização

Ocorreu no último dia 27 a Nona Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração, que abordou, dentre outros temas, alterações no procedimento de outorga de Guia de Utilização.

As mudanças previstas com relação à regulamentação da Guia de Utilização – atualmente ditada pela Portaria n.º 155/2016 – trazem restrições para os mineradores que já tenham sido autuados pela prática de lavra sem a competente autorização, ao mesmo tempo em que dispensam a realização de vistoria prévia à outorga da Guia.

Apesar de não ter ocorrido, ainda, a publicação do novo texto da Portaria n.º 155/2016, os pontos que devem ser alterados dizem respeito aos seguintes aspectos:

I. Constatação de trabalhos de lavra sem título por parte do postulante à obtenção de Guia de Utilização será um fato impeditivo da obtenção do título;

II. Não haverá mais necessidade de vistoria prévia da Agência Nacional de Mineração para a emissão de Guia de utilização;

III. A Guia de Utilização somente produzirá efeitos a partir da obtenção de licença ambiental para o empreendimento. Como consequência, não se fará necessária a apresentação de licença ambiental para a obtenção de Guia de Utilização.

Apesar de ser possível a emissão de Guia de Utilização sem a obtenção de licenciamento ambiental prévio, deve-se pontuar que os trabalhos não podem ser realizados sem a obtenção do respectivo título autorizativo ambiental.

A realização de trabalhos de exploração minerária sem o competente licenciamento ambiental será enquadrado não apenas como atividade realizada sem o título autorizativo ambiental, mas, ainda, como atividade de lavra ilegal, tendo em vista a inexistência de efeitos da Guia de Utilização até a emissão da licença ambiental.