Agência Nacional de Mineração implementa medidas de incentivo à mineração durante a crise

Diante do cenário de retração econômica decorrente da pandemia de COVID-19 a Agência Nacional de Mineração elaborou e vem implementando o Plano Lavra, que contempla uma série de medidas que visam desburocratizar diversos trâmites realizados nas Superintendências e na Diretoria da Agência Nacional de Mineração.

As medidas previstas no Plano Lavra serão implementadas progressivamente, já tendo sido realizadas alterações pontuais em alguns procedimentos minerários, bem como já divulgados outros para as próximas semanas, os quais são descritos abaixo:

I. Delegação de competência para as Superintendências

Por intermédio da Resolução n.º 31/2020 – ANM houve a delegação de competência para as Superintendências da Agência Nacional de Mineração para tomada de decisões que antes competiam exclusivamente à Diretoria.

Dentre as competências delegadas, destaca-se a possibilidade de decisão a respeito de de requerimento de autorização de pesquisa, inclusive para a outorga de Alvará, aprovação de Relatório Final de Pesquisa e aprovação de Relatório de Reavaliação de Reservas.

II. Cisão, fusão e incorporação de empresas

Foi promovida alteração na redação do artigo 246 da Portaria n.º 155/2016 – DNPM para viabilizar que, mesmo nos casos de incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular de direito minerário, seja viável a continuidade das atividades pela empresa sucessora enquanto pender a regularização da titularidade do direito minerário.

III. Modernização do procedimento de obtenção da Guia de Utilização

Deixará de ser condicionante para a emissão de Guia de Utilização a realização de vistoria in loco, viabilizando-se, a obtenção da guia de forma menos burocrática.

Ainda, segundo a Agência Nacional de Mineração, será possível a obtenção em paralelo da licença ambiental e da guia de utilização, uma vez que a guia de utilização passará a ter validade vinculada à licença ambiental.

IV. Modernização nos procedimentos de aprovação de Relatório Final de Pesquisa

Apesar de ainda não ter sido indicada a forma como se dará a análise e aprovação de Relatórios Finais de Pesquisa, a Agência Nacional de Mineração informou que não mais se fará necessária a realização de vistoria in loco, utilizando-se “outros controles tecnológicos definidos pela Superintendência de Pesquisa Mineral”.

V. Utilização de título minerário como garantia financeira

Uma demanda antiga do setor, a possibilidade de utilização de títulos minerários como garantias financeiras, especialmente junto a instituições financeiras, está dentre o rol de medidas previstas no Plano Lavra divulgado pela ANM.

Segundo a Agência, ainda no mês de maio deve ser publicado decreto que irá regulamentar tal possibilidade, conferindo maior margem de investimento aos empresários do setor.

Compliance em tempos de crise – a importância da conformidade presente para a preservação da atividade empresarial no futuro

Ainda que com algum atraso, a crise oriunda do crescente número de casos de COVID-19 chegou ao Brasil e, além de todas as repercussões para a área da saúde, fez surgir um cenário extremamente desafiador no meio empresarial.
Diversas atividades foram temporariamente suspensas, enquanto que outras sofreram impactos regulatórios em seu funcionamento, de modo que métodos e processos utilizados rotineiramente tiveram de ser substituídos por medidas mais seguras, em observância a regulamentações do poder público com vistas à proteção da saúde.
Este ambiente de mudanças gera uma série de dúvidas ao empresário no que tange à regulamentação de sua atividade – que sofre alterações frequentes -, bem como propicia um ambiente de maior fragilidade a inconsistências e desconformidades, de modo a expor a empresa a riscos regulatórios e jurídicos no presente e no futuro.
Além da própria dificuldade na observância dos regulamentos, a situação de incerteza e, por vezes, corte de gastos em diversos setores gera um ambiente suscetível à prática de fraudes envolvendo colaboradores, parceiros comerciais e prestadores de serviço. Neste contexto, um robusto programa de conformidade e a formação de um comitê de crise são imprescindíveis para a garantia de perenidade da empresa.
A formação de um comitê de crise tem como função não apenas aprovisionar recursos para o futuro, mas analisar cada decisão da empresa de modo a resguardá-la de eventuais riscos decorrentes deste contexto excepcional. Além disso, o comitê de compliance tem a função de passar a gestores e colaboradores a mensagem de que o momento de crise e incerteza não justifica a prática de qualquer ato em desconformidade com regras e procedimentos preestabelecidos.
Neste sentido, alguns pontos merecem especial atenção:

Colaboradores trabalhando em regime de teletrabalho (home office) – Os colaboradores devem ser constantemente lembrados de que a adesão aos termos do Código de Ética da empresa, bem como a observância de todos os procedimentos deve ser mantida. Preferencialmente a alta administração da empresa deve ser a emissora de tais mensagens, a fim de demonstrar a real preocupação com a prevenção de ilícitos e riscos à atividade.
Além disso, é imprescindível que os meios de comunicação utilizados entre os colaboradores em regime de home office e seus superiores sejam os oficiais, evitando-se a troca de mensagens por aplicativos, garantindo a integridade de informações sensíveis. O mesmo vale para a utilização de telefones particulares e equipamentos de informática que não tenham sido fornecidos pela própria empresa.

Comunicação com clientes, parceiros e prestadores de serviços – Mesmo que a comunicação com clientes, parceiros e prestadores de serviço seja realizada por colaboradores que estejam trabalhando em regime de home office, todas as comunicações devem ser realizadas por meios oficiais, preservando o conteúdo das tratativas.
Desta forma é possível manter a documentação de tais registros, evitando riscos jurídicos futuros, bem como eventual prova referente a quebra de protocolos de segurança ou, até mesmo, fraude envolvendo colaboradores, fornecedores ou parceiros.

Atenção para medidas concrrenciais – Em tempos de crise é comum a criação de ambientes de discussão para empresários que atuam num mesmo setor com a finalidade de discutir alternativas para a crise ou pensar em soluções conjuntas para a perenidade da atividade empreendida no setor em questão.
A despeito da validade deste tipo de medida, deve-se ter em mente que as normas antitruste, especialmente a Lei n.º 12.529/11 permanecem em vigor. Assim, práticas como a fixação de preço de produtos e serviços, a criação de esquemas que configurem venda casada ou a diferenciação na prática de preços entre consumidores pode levar a empresa a sofrer sanções.

Criação de um planejamento para o pós-crise – Apesar de todas as adversidades vivenciadas neste momento, é preciso ter em mente que a crise irá se encerrar e, neste momento, a normalidade será gradualmente reestabelecida.
Para que se alcance este momento com tranquilidade e preparo para o crescimento saudável da empresa, é imprescindível que não apenas sejam cumpridas todas as normas e rotinas da empresa, como que seja criado um plano estruturado pelo comitê de crise da empresa para estabelecer como vai se dar a retomada do crescimento.
Para tanto, um aprovisionamento de recursos financeiros, bem como a elaboração de planos para diferentes cenários – pessimista, neutro e otimista – deve ser elaborado, levando em consideração a realidade do mercado em que a empresa atua.

[eBook] Tudo o que você precisa saber sobre o Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

A pandemia do COVID-19 (coronavírus) que assola o Brasil e o mundo motivou, em território canarinho, a edição da Medida Provisória nº 936/2020, publicada no dia 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

Por se tratar de tema cuja importância social é diretamente proporcional à complexidade da MP, sobretudo comparado ao que tem sido divulgado na mídia e nos problemas operacionais que as pessoas estão enfrentando diariamente, é que a advogada Amanda Renosto Gennari, componente do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, produziu um eBook contendo todas as informações necessárias para você garantir o seu direito!

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Há responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelos defeitos nos imóveis por ela financiados?

Os vícios construtivos são assim chamados para caracterizar as “anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor (…), podendo decorrer de falha no projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção”, definidos pela norma que fixa as diretrizes e conceitos básicos de engenharia, a ABNT NBR 13752 (item 3.75).

A empresa construtora da obra, sem dúvidas, deve responder pelos vícios gerados na falha do projeto e/ou execução da obra, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o adquirente do imóvel é vulnerável em relação à empresa contratada para o empreendimento.

Ocorre que, nas situações em que o imóvel é adquirido mediante financiamento em instituição financeira, situação corriqueira nos empreendimentos financiados com recursos do programa federal “Minha Casa Minha Vida” junto à Caixa Econômica Federal, questiona-se se a referida empresa pública arcaria, também, com os danos gerados pelos vícios no imóvel. É certo que a CEF faz parte do contrato firmado, bem como assume diversas responsabilidades quanto à realização do mesmo, notadamente no sentido de fiscalização do andamento das obras.

O Superior Tribunal de Justiça costuma diferenciar as situações em que ensejam a responsabilidade da CEF, afirmando que, em caso de atuação como agente financeiro em sentido estrito, não deve ser responsabilizada; por outro lado, quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, é responsável pelos vícios construtivos (STJ: REsp: 1163228 AM; REsp: 1667504 RS). Neste último enquadram-se os Programas de Arrendamento Residencial (PAR), nos quais o entendimento consolidado é no sentido de que CEF possui responsabilidade solidária, posto que neste atua como agente gestor, sendo responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis (STJ – Resp: 1352227 RN).

Nesse sentido, considerando que os empreendimentos financiados pelo programa Minha Casa Minha Vida são destinados à população de baixa renda, pode-se defender a existência de responsabilidade solidária da CEF nos vícios construtivos decorrentes daqueles contratos. Para a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Consumidor e Ordem Econômica), ainda que a Caixa Econômica Federal seja somente administradora dos recursos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tem responsabilidade sobre vícios construtivos de unidades habitacionais do programa Minha Casa, Minha Vida.

O TRF da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça não têm posicionamento consolidado, entretanto, tendo prevalecido os posicionamentos que entendem pela ausência de responsabilidade da CEF (STJ – REsp: 1532994 PB; STJ – AgInt no REsp: 1646130 PE; TRF-4 – AG: 50652435520174040000; TRF-4 – AC: 50043785120184047204 SC).

Em suma, o entendimento acerca da responsabilidade da CEF nos vícios construtivos, embora não majoritário, justifica-se em razão da política federal de promoção de moradia, senão vejamos: “A CAIXA é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas sim como executor de programas governamentais”. Assim, denota-se uma tendência prospectiva de os órgãos judiciários responsabilizarem todos aqueles que fazem parte da relação contratual em prol da moradia de pessoas de baixa renda.

Ressalta-se, inobstante, que, tendo havido contratação de seguradora responsável pelo gerenciamento dos riscos na construção do imóvel, está será responsável solidária pelos vícios presentes no mesmo, sendo que qualquer cláusula que afaste tal responsabilidade é nula, por ser considerada abusiva (STJ – REsp 186.571/SC; REsp 813.898/SP).

Este artigo é de autoria da advogada Amanda Renosto Gennari, componente do escritório Dammski & Machado Advogados Associados.

Prorrogação do início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados: tempo para alcançar a conformidade em sua empresa

Em 29 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória n.º 959 que, dentre outros temas, previu uma nova data para entrada em vigor da Lei n.º 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados): 3 de maio de 2021.

A Medida Provisória n.º 959 se utiliza do pretexto do estado de pandemia para justificar a postergação do prazo de vigência da LGPD, todavia é sabido que diversos setores têm pressionado o poder público para retardar os efeitos da norma, tendo em vista a amplitude de seus efeitos e, especialmente, a complexidade das medidas a serem adotadas pelo setor empresarial para evitar penalizações.

A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece uma série de mecanismos para viabilizar simultaneamente a proteção e a gestão de dados pessoais, enquadrando, basicamente, qualquer tipo de informação relacionada a pessoa física que permita a sua identificação como “dado pessoal”. Assim, todas as empresas que possuam qualquer tipo de dado pessoal armazenado de forma física ou virtual deverá adotar uma série de medidas com o fim de obter o consentimento das pessoas físicas detentoras de tais dados, bem como implementar sistemas que garantam a integridade e a proteção destas informações perante terceiros.

Diante deste enorme desafio para os mais variados setores, o elastecimento do prazo para entrada em vigor da Lei n.º 13.709/18 representa um grande alívio, eis que viabiliza uma melhor estruturação das empresas, bem como o planejamento para a implementação das medidas necessárias à adequação.

Este tempo, no entanto, deve efetivamente ser utilizado com tal finalidade, na medida em que o desrespeito aos procedimentos estabelecidos na Lei n.º 13.709/18 expõe a empresa infratora a multas de 2% do faturamento da empresa (limitada a R$ 50.000.000,00) , sem prejuízo de eventual indenização por danos materiais e morais à própria pessoa física que venha a ser prejudicada pela má gestão de seus dados pessoais.

O estabelecimento de rotinas e procedimentos para enquadrar a empresa dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados é necessário para garantir a conformidade da empresa perante os órgãos fiscalizadores, evitando autuações, multas, prejuízos financeiros e de imagem. A inclusão destas rotinas em um programa de compliance é uma medida que garante a conformidade da empresa e gera segurança para a perenidade do empreendimento nas atividades que realmente importam.

A Dammski & Machado Advogados Associados oferece serviços de compliance em diversas áreas, inclusive na gestão e proteção de dados, possuindo toda a expertise necessária para garantir segurança e previsibilidade a seus clientes.