Em tempos de pandemia e isolamento social, diversas atividades rotineiras se tornaram mais complexas e, por vezes, desaconselháveis em decorrência de restrições públicas de locomoção ou mesmo por conta do risco de contágio do COVID-19.
Neste panorama, a assinatura de contratos passa a gerar dúvidas, uma vez que a presença da assinatura dos contratantes é imprescindível para garantir eficácia ao próprio instrumento contratual. Apesar da obrigatoriedade de assinatura, muitas pessoas desconhecem a possibilidade de assinatura digital de instrumentos contratuais, o que confere eficácia idêntica à das assinaturas tradicionais apostadas nos contratos.
A assinatura digital, no entanto, deve seguir algumas formalidades. Não basta simplesmente “copiar” uma imagem da assinatura para o respectivo campo do contrato. É imprescindível que o contratante possua certificado digital devidamente registrado na cadeia hierárquica da ICP-Brasil, autoridade pública que gere e certifica as assinaturas digitais no território nacional.
Justamente com o intuito de auxiliar clientes e parceiros com dúvidas quanto ao procedimento para a formalização de contratos por intermédio de assinaturas digitais, o escritório Dammski & Machado Advogados Associados disponibilizou um eBook com o tutorial para assinaturas digitais, o qual pode ser baixado clicando no link abaixo:
https://www.dammskimachado.com.br/wp-content/uploads/2020/04/Arte-assinatura-digital.png10581058Dr. Luiz Paulo Dammskihttps://www.dammskimachado.com.br/wp-content/uploads/2013/04/marca_dammskiemachado-300x198.pngDr. Luiz Paulo Dammski2020-04-27 10:43:272020-05-06 14:47:06[eBook] Tutorial de assinatura digital de contratos
Foi publicada na noite do dia 1º de abril de 2020 a Medida Provisória n.º 936/2020, que traz diversas alterações para as relações trabalhistas. Dentre as alterações propostas pela MP, destacam-se a possibilidade de suspensão de contratos de trabalho e de redução de jornada e salário.
Com a finalidade de garantir a preservação de empregos e de renda, bem como a perenidade das atividades empresariais, reduzindo os impactos sociais decorrentes da situação de calamidade pela qual o país vem passando, foram previstas pelo Governo Federal as seguintes medidas pontuais:
I. Pagamento de benefício emergencial de preservação de renda e emprego às expensas do Governo Federal;
II. Possibilidade, a critério do empregador, de redução de jornada de trabalho e, consequentemente, de salário, observados os percentuais determinados na própria MP;
III. Possibilidade, a critério do empregador, de suspensão temporária dos contratos de trabalho vigentes.
Com a finalidade de tornar a compreensão das alterações trazidas pela MP 936/20 mais didática, o presente artigo subdividiu a abordagem das alterações nos seguintes blocos temáticos:
I. Hipóteses que autorizam o recebimento do benefício emergencial de preservação de renda e emprego
O pagamento do benefício emergencial de preservação de renda e emprego poderá ser recebido pelo trabalhador que seja afetado por qualquer das inovações trazidas pela MP 936/2020. Portanto, qualquer empregado que tenha seu contrato de trabalho suspenso ou sua jornada de trabalho reduzida (com igual diminuição de salário) fará jus ao recebimento do benefício emergencial de preservação de emprego e renda.
O benefício será custeado pela União Federal e será devido enquanto perdurar a suspensão do contrato ou a redução de jornada de trabalho estabelecida pelo empregador.
II. Medidas que devem ser adotadas pelo empregador para efetivar a suspensão de contratos de trabalho ou a redução de jornada com diminuição salarial
Para que o empregador possa implementar as medidas previstas na Medida Provisória n.º 936/20, alguns requisitos específicos devem ser observados.
Inicialmente, tanto a suspensão do contrato de trabalho quanto a redução da jornada de trabalho deverão ser acordadas entre empregador e empregado por intermédio de termo de acordo escrito, com antecedência mínima de dois dias com relação à suspensão ou redução pretendida.
Uma vez formalizado o acordo, deverá o mesmo ser comunicado ao Ministério da Economia dentro do prazo de dez dias. Ainda não foi definido o meio de formalização de referida comunicação, ficando a cargo do próprio Ministério da Economia o estabelecimento do roteiro para tanto.
A este respeito, importante destacar que a falta de comunicação dentro do prazo de dez dias acarreta na responsabilidade da empresa em manter o pagamento da remuneração anterior do empregado até que seja regularizada a comunicação ao Ministério da Economia.
Ainda, importante destacar que as empresas com faturamento inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019 poderão suspender os contratos de seus empregados sem nenhum ônus, enquanto que as empresas com faturamento superior a tal cifra deverão arcar com 30% do valor do benefício emergencial, ficando o Governo Federal responsável pelo restante (70%).
Caso a medida a ser adotada pelo empregador seja a redução da jornada de trabalho com diminuição do salário, deve o valor da hora trabalhada ser mantido, reduzindo-se, portanto, de forma proporcional o salário do empregado. Referida redução poderá, em acordo individual, ser acordada nos percentuais de 25%, 50% ou 70% da jornada de trabalho. Caso o acordo seja realizado por intermédio de convenção coletiva, qualquer percentual poderá ser adotado.
Importante destacar, ainda, a respeito da redução da jornada de trabalho com diminuição do salário, que os benefícios do empregado deverão ser mantidos neste período, compreendendo, assim, auxílios como vale mercado, plano de saúde e pagamento de participação nos resultados da empresa, por exemplo.
Por fim, é salutar pontuar que, na hipótese de adoção da opção de suspensão do contrato de trabalho o empregador não poderá acionar o empregado de qualquer forma, ainda que parcial, para fins laborais, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento da verba trabalhista integral do período.
III. Valor do benefício emergencial de preservação de renda e emprego
O benefício emergencial não foi estabelecido a partir de um valor fixo, mas irá variar conforme a média salarial dos últimos três meses do empregado. O cálculo será realizado nos moldes do cômputo do salário-desemprego, sendo vedada a concessão do benefício em valor inferior a um salário mínimo. Assim, o valor do benefício emergencial variará entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,08.
Caso o empregador tenha optado pela redução da jornada de trabalho o valor do benefício será calculado de forma proporcional, ou seja, a partir do percentual de redução da verba salarial. Assim, na hipótese de redução de 25% da jornada de trabalho, o benefício emergencial incidirá apenas sobre tal percentual.
Ao contrário do que ocorre com o seguro-desemprego, que possui período de carência para o seu percebimento, o benefício emergencial não apresenta qualquer requisito de tempo da relação laboral para sua concessão. Ainda, caso o empregado possua mais de um vínculo trabalhista, poderá cumular dois ou mais benefícios emergenciais.
Ainda, caso o empregador opte por conceder ao empregado qualquer espécie de auxílio ou verba compensatória no período de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada, inexiste qualquer vedação ao recebimento, pelo empregado, do benefício emergencial.
IV. Prazo de vigência das medidas e garantia de emprego após os períodos de suspensão ou redução de jornada de trabalho
Cada uma das medidas previstas na MP 936/20 possui prazo de duração distinto.
Para o caso de redução da jornada de trabalho e diminuição do salário, o prazo máximo de vigência da redução será de 90 dias.
Já para a hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o prazo máximo de vigência da suspensão é de 60 dias, podendo tal prazo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias cada.
Importante pontuar que o empregado gozará de garantia de emprego tanto pelo período de duração da suspensão ou da redução de jornada e diminuição de salário quanto por igual período após o fim da suspensão ou da redução de jornada. Assim, o empregado que tiver o contrato suspenso pelo prazo de 60 dias, por exemplo, gozará de garantia tanto ao longo dos 60 dias de suspensão quanto pelos 60 dias subsequentes ao final da suspensão, valendo a mesma lógica para os casos de redução de jornada de trabalho.
Caso o empregador venha a dispensar o empregado sem justa causa nos períodos compreendidos pela garantia de emprego, deverá arcar com a integralidade da verba rescisória acrescida dos salários que seriam devidos no período de garantia de emprego para o caso de suspensão, ou dos percentuais previstos para cada caso na hipótese de redução salarial.
V. Dos acordos realizados por intermédio de convenções coletivas
Além da possibilidade de celebração de acordo individuais para suspensão de contratos de trabalho ou redução de jornada com diminuição salarial, existe, ainda, a hipótese de celebração de acordo coletivo para o mesmo fim.
Neste caso as partes gozam de autonomia superior, sendo possível e celebração de acordo de redução de jornada de trabalho em qualquer proporção, e não apenas nas proporções previstas para o caso individual (25%, 50% ou 70%).
Existe, ainda, a possibilidade de elaboração de acordo coletivo que compreenda a redução de jornada de trabalho e de salário em até 25% sem que haja o percebimento do benefício emergencial.
Por fim, será possível, por intermédio de acordo coletivo, a renegociação de acordos coletivos realizados anteriormente, contanto que a renegociação seja realizada dentro do prazo de dez dias a contar da publicação da Medida Provisória n.º 936/20.
https://www.dammskimachado.com.br/wp-content/uploads/2020/04/Arte-MP-936.png10581058Dr. Luiz Paulo Dammskihttps://www.dammskimachado.com.br/wp-content/uploads/2013/04/marca_dammskiemachado-300x198.pngDr. Luiz Paulo Dammski2020-04-02 19:37:572020-05-06 14:47:44MP 936/2020: suspensão de contrato de trabalho, redução de jornada e salário