Exploração minerária realizada por intermédio de Guia de Utilização e Dispensa de Título Minerário tem alterações na obtenção de licenciamento ambiental no Paraná

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, na última sexta-feira (17) a Resolução SEDEST n.º 002/2020, que traz diversas alterações atinentes ao procedimento de licenciamento ambiental de atividades relacionadas à exploração minerária.

Em meio a inúmeras mudanças, se destaca a extinção da obrigatoriedade de obtenção de Autorização Ambiental para a realização de atividades de exploração minerária com dispensa de título, nos termos do artigo 3º do Código de Mineração.

Neste caso, a nova Resolução SEDEST n.º 002/2020 trouxe opção ao minerador, que não é obrigado a se submeter ao procedimento de obtenção de licenciamento prévio, de instalação e operação, fornecendo ao empreendedor uma alternativa mais célere e simples.

Trata-se da Licença Ambiental Simplificada – LAS, que viabiliza a realização de trabalhos de movimentação de terra e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações, desde que não haja comercialização de tais materiais.

Para a obtenção da Licença Ambiental Simplificada deverão ser apresentados os documentos descritos no artigo 6º da Resolução SEDEST n.º 002/2020, destacando-se a necessidade de instrução do requerimento com a matrícula atualizada do imóvel – incluso o comprovante de averbação do CAR em se tratando de imóvel rural -, a própria Declaração de Dispensa de Título Minerário emitida pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e a autorização da autoridade municipal para a atividade pretendida.

Além de servir à regularização de atividade de exploração minerária com Dispensa de Título, a Licença Ambiental Simplificada também pode ser utilizada para viabilizar atividades de exploração minerária realizadas com suporte em Guia de Utilização, promovendo maior celeridade na obtenção da autorização ambiental para esta modalidade de exploração de recursos minerais.

Para maiores informações, não deixe de consultar a equipe de especialistas da Dammski & Machado Advogados Associados.

Concessionárias podem ser responsáveis por prejuízos decorrentes de acidentes em estradas pedagiadas

Acidentes ocorridos em estradas tendem a ter impactos mais graves, seja para os veículos envolvidos, seja para os próprios passageiros, tendo em vista a dinâmica do trânsito neste tipo de via.

Apesar de a responsabilidade pela condução de veículos automotores caber, via de regra, aos próprios motoristas, em algumas hipóteses a responsabilidade decorrente de danos materiais e até mesmo morais sofridos em estradas pedagiadas pode recair sobre as concessionárias responsáveis por sua administração.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente reconheceu a responsabilidade da Autopista Planalto Sul Ltda. em decorrência de acidente sofrido por usuário que colidiu com pedras que se encontravam sobre a pista, vindo a ocasionar um acidente que causou a perda total do veículo (Acórdão n. 0004518-06.2016.8.16.0146).

A presença de objetos estranhos sobre a faixa de rodagem – como pedras de grande porte – tem ocorrido com maior frequência por conta da utilização de tal estratégia por criminosos para, justamente, causar acidentes. Após a colisão do veículo com o objeto deixado propositalmente sobre a pista, meliantes se aproximam do veículo e praticam o crime de roubo contra as vítimas do acidente. Nestes casos, igualmente, a jurisprudência tem entendido pela responsabilidade da concessionária pela presença de tais objetos sobre a faixa de rodagem.

Ainda, a responsabilidade por conta da presença de animais sobre a pista pode recair sobre a concessionária responsável pela estrada. Colisões entre veículos e animais de grande porte – como cavalos ou bois – em estradas costumam resultar em graves acidentes, sendo majoritário o entendimento jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade pela fiscalização e remoção destes animais recai sobre a concessionária.

 

Nova lei simplifica a exploração de rochas ornamentais e calcárias

Foi publicada em 7 de janeiro de 2020 a Lei n.º 13.975/20, que facilita e desburocratiza a exploração de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como carbonatos de cálcio e de magnésio.

A Lei n.º 13.975/20 traz alterações para o conteúdo da Lei n.º 6.567/78, que regulamenta as regras relacionadas ao regime de licenciamento para exploração de recursos minerários. A nova norma expandiu o rol de substâncias passíveis de exploração pelo regime de licenciamento, viabilizando que exploração de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como carbonatos de cálcio e de magnésio pelo regime de licenciamento.

O regime de licenciamento destaca-se em relação aos demais pela forma mais célere da obtenção do título autorizativo de lavra, dependendo da obtenção de autorização do proprietário do solo e da obtenção de licença expedida pelo Poder Executivo Municipal para viabilizar a obtenção de título de licenciamento junto à Agência Nacional de Mineração.

As mudanças trazidas pela Lei n.º 13.975/20 ampliam o rol de alternativas ao minerador, desburocratizando a obtenção do competente título minerário para as empresas atuantes na produção de rochas ornamentais e para revestimentos, bem como para as indústrias de carbonato de cálcio e de magnésio.

Para o Estado do Paraná, em particular, esta alteração é de extrema relevância, tendo em vista a forte participação da exploração de calcário na região metropolitana de Curitiba, bem como a exploração de revestimentos em todo o estado.

No segmento cerâmica, porcelanas e louças, o Paraná tem destaque em nível nacional na indústria de cerâmica branca (revestimentos, elétrica, porcelana e cerâmica de mesa e artística), além de possuir importante e numeroso parque industrial de cerâmica vermelha, produtora especialmente de tijolos, presente em todas as regiões do Estado e especialmente em Curitiba e região metropolitana e composta oficialmente por cerca de 756 estabelecimentos em 2003.
 No segmento de pisos e revestimentos o Paraná produz anualmente 21 milhões de m2, o que representa cerca de 4% da produção nacional e 12% da região sul. A produção é realizada em Campo Largo (42,9 %), São Mateus do Sul (38,1%) e Londrina (19,0%). No segmento de cerâmica elétrica o Paraná produz isoladores de porcelana em Campo Largo e responde por cerca de 15% da produção nacional. Campo Largo concentra ainda toda a produção de porcelana, cerâmica de mesa e artística do Estado, carregando o título de capital da louça.
O Estado do Paraná tem cerca de 64 empresas envolvidas na produção de cal, com 200 fornos funcionando ininterruptamente, o que confere capacidade de produção anual de 2 milhões de toneladas segundo o Sindicato das Indústrias do Cal no Estado do Paraná – SINDICAL, correspondente a 28% da produção nacional de cal em 2014.

Férias? Saiba quais são os seus direitos

A coincidência entre o verão brasileiro e as férias escolares faz com que os meses de dezembro, janeiro e fevereiro sejam os mais procurados para o turismo. De acordo com o Ministério do Turismo, entre junho de 2017 e julho de 2018, mais de 100 milhões de passageiros transportados por companhias aéreas brasileiras – um record histórico.

Tanto em escala nacional quanto internacional, neste período os voos são mais frequentes, não sendo raros os casos de atrasos e cancelamentos. Mas quais são as obrigações das companhias aéreas nestes casos?

A Resolução n.º 400/2016 da ANAC estabelece que se o atraso for de 1 até 2 horas, a companhia aérea deverá fornecer comunicação aos passageiros (internet e/ou telefonema). Caso o atraso ultrapasse 2 horas, além da comunicação, a companhia aérea deverá fornecer alimentação (comida e bebida). Caso o atraso supere a marca de 4 horas, a companhia aérea deverá fornecer acomodação e, se em período noturno, hospedagem e transporte.

É importante frisar que estas regras são aplicáveis aos voos operados por companhias aéreas brasileiras em território brasileiro, bem como que, mesmo fornecidos todos os recursos previstos na Resolução n.º 400/2016, ainda assim, a depender das circunstâncias pessoais do passageiro, poderá a companhia aérea vir a responder por indenizações tanto de natureza material quanto moral.

Em recentes julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a Dammski & Machado obteve decisões que entenderam pela responsabilidade civil de companhias aéreas que cancelaram voos por questões de ordem técnica e operacional, levando em consideração questões pessoais dos passageiros e a motivação das viagens.

Para maiores informações e eventual saneamento de dúvidas, entre em contato com a equipe da Dammski & Machado Advogados Associados.