Condomínio não pode restringir circulação de devedores por áreas comuns

Impedir que devedores da taxa de condomínio usem áreas comuns é medida coercitiva ilegal e ilegítima. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que obrigou o condomínio a liberar o acesso às áreas comuns sob pena de multa diária de R$ 500, ao máximo de R$ 5 mil.

A relatora do processo, desembargadora Cleuci Pereira da Silva, afirmou que a condômina de fato estava inadimplente com as taxas condominiais, mas que essa dívida já se encontra em discussão judicial, inclusive com penhora do total do débito. Além disso, os artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil dão diversas opções de cobrança a credores, sem precisar que eles imponham medidas graves como restrições de circulação.

“Não justifica o comportamento da administração condominial que se utilizou de procedimento indevido e de verdadeira coação ilegítima, na tentativa de buscar seu crédito, especialmente considerando, repito, que esta dívida está sendo discutida judicialmente”, disse a desembargadora.

A relatora foi acompanhada pelo desembargador Carlos Alberto.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-jan-06/condominio-nao-restringir-circulacao-devedores. Originalmente publicado em 06/01/2019. 

Anunciar vaga antes de demitir empregado é humilhante e causa dano moral

Publicar a existência de uma vaga na empresa antes de demitir o funcionário o expõe a situação humilhante e causa dano moral. O argumento foi usado pela 3a Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar um banco que anunciou uma vaga de gerente antes de demitir a ocupante. Foi arbitrada indenização de R$ 30 mil.

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao publicar a notícia disponibilizando a vaga, o banco ultrapassou os limites do seu poder diretivo, “expondo a gerente à situação vexatória, humilhante e constrangedora”.

O ministro afirmou que o que foi vivenciado pela gerente está em desacordo com o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-jan-06/anunciar-vaga-antes-demitir-humilhante-causa-dano-moral. Originalmente publicado em 06/01/2019.

Parque aquático é condenado a indenizar jovens agredidos em suas dependências

Prestadores de serviços têm obrigação de garantir a segurança de seus consumidores. Por isso a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um parque aquático a indenizar em R$ 28 mil dois jovens que foram agredidos dentro de suas dependências.

De acordo com a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, as câmeras de segurança do parque mostraram pessoas chamando a polícia e as roupas dos jovens sendo rasgadas. E, como o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, o parque foi condenado por não demonstrar que havia criado formas de garantir a segurança dos jovens.

“Todo esse imbróglio foi, de certa forma, permitido pelo parque ao deixar de prestar socorros, ao contratar seguranças nitidamente despreparados para a intervenção em brigas ocorridas nas dependências do parque, e, após notificação por e-mail da briga, não prestar o devido atendimento”, destacou a relatora Maria Lúcia.

Os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo seguiram o entendimento da relatora. Também participou da sessão o presidente da câmara, desembargador Andrade Neto, que não vota.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-jan-03/parque-condenado-indenizar-jovens-agredidos-dependencias. Originalmente publicado em 03/01/2019.

Fabricante e revendedora de software indenizarão por falha no programa

O Código de Defesa do Consumidor garante responsabilidade solidária a todos os que fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Com base nesse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fabricante de software de pagamentos e a distribuidora do programa a indenizar uma loja de brinquedos. O programa falhou no Dia das Crianças, o que obrigou a loja a aceitar apenas dinheiro.

De acordo com o relator, desembargador Mourão Neto, ficou claro que a loja deixou de lucrar devido a problemas no software. E, como ambas as empresas são responsáveis pelo programa, também são responsáveis por problemas nele.

Na defesa, a fabricante do software alegou não poder ser responsabilizada por não ter contrato com a loja. Ela apenas forneceu o programa, mas o contrato era com uma distribuidora. Já a distribuidora disse ter um contrato de revenda com a loja de brinquedos e, embora tenha tentado resolver o problema quatro vezes, não poderia ser responsabilizadas por falhas no software.

Mas, no acórdão, Mourão Neto estabeleceu que ambas são responsáveis. Segundo ele, o artigo 7º do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. “Nesse contexto, a responsabilidade das apelantes de indenizar a autora pelos danos sofridos é manifesta, mormente considerando que a suspensão do serviço foi confirmada pelas rés e comprovada pelos documentos dos autos”, avaliou.

Seguiram o relator os desembargadores, Ana Catarina Strauch e Marcos Gozzo. Também esteve presente na sessão o desembargador Campos Petroni, presidente da câmara, que não vota.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-jan-03/fabricante-revendedora-software-respondem-falha-programa. Originalmente publicado em 03/01/2019.