Cervejaria e distribuidora são condenadas por cacos de garrafas na rua

Por integrar a cadeia de fornecimento, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma fabricante de bebidas foi considerada, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, solidariamente responsável pelo acidente causado por cacos de garrafas que uma de suas distribuidoras deixou em via pública.

Com a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a fabricante e a distribuidora deverão pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil à vítima do acidente, que foi equiparada à condição de consumidor para efeito de aplicação das normas protetivas do CDC.

Segundo a ação, o pedestre caminhava na calçada quando, ao perceber que um caminhão não identificado trafegava com uma das portas abertas, jogou-se ao chão para não ser atingido, mas acabou caindo em cima de várias garrafas quebradas. Os cacos haviam sido deixados na calçada após outro acidente, ocorrido durante o transporte de garrafas por uma das distribuidoras da fabricante de cerveja.

Equiparação
Em primeira instância, a fabricante de bebidas e a distribuidora foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil. A sentença foi mantida pelo TJ-RJ. O tribunal concluiu que, de acordo com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a vítima se enquadrava na definição de consumidor por equiparação, por ser vítima do acidente de consumo causado pelas rés.

Por meio de recurso especial, a fabricante alegou que a relação jurídica discutida nos autos não seria de consumo, motivo pelo qual não caberia a aplicação do CDC. Defendeu também que a responsabilidade seria exclusivamente da transportadora, já que sua própria atividade está restrita à produção das bebidas.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha mantido relação com o fornecedor.

No caso dos autos, a ministra também lembrou que, embora a fabricante se dedique exclusivamente à produção das bebidas, o consumo desses produtos não ocorre no interior das fábricas, mas em locais como bares, clubes ou nas casas dos consumidores. Para que isso ocorra, explicou a relatora, é necessário que os produtos sejam transportados até o público consumidor, e todo esse processo compõe um único movimento econômico de consumo.

“A partir dessas considerações, exsurge a figura da cadeia de fornecimento, cuja composição não necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica”, apontou.

Ao manter o acórdão do TJ-RJ, Nancy também ressaltou que, para além da relação jurídica existente entre a fabricante e a distribuidora, os autos demonstraram que o acidente foi ocasionado pela distribuidora ao transportar a cerveja produzida pela fabricante até o consumidor final.

“Portanto, é inegável a existência, na hipótese dos autos, de uma cadeia de fornecimento e, conforme jurisprudência deste tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”, concluiu a ministra. O processo tramita em segredo de Justiça.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-ago-09/cervejaria-distribuidora-sao-condenadas-cacos-garrafas-rua. Originalmente publicado em 09/08/2018.

Regras disciplinares no café da manhã dão direito a horas extras

O tempo utilizado pelo trabalhador para tomar café da manhã pode ser considerado como “à disposição do empregador” se ele tiver que seguir medidas disciplinares. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma fábrica a pagar horas extras a um ex-empregado pelo tempo que ele gastava no café da manhã.

A relatora do processo no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro dos Santos, anotou que, diante das informações de que havia sanções disciplinares que poderiam ser aplicadas durante o café, impossível não concluir que o trabalhador estava à disposição da empresa.

A decisão se baseou na Súmula 366 do TST, segundo a qual, nos casos em que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada ultrapassem o limite de cinco minutos, fica configurado o tempo à disposição, não importando as atividades desenvolvidas (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc)

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que chegava à fábrica por volta de 6h40 e ia para o restaurante tomar o café da manhã. Somente cerca de 30 minutos depois seguia para o posto de trabalho e, por determinação da empresa, registrava o ponto às 7h10.

O juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) considerou os minutos entre a chegada do empregado, em ônibus da empresa, e o registro de ponto como tempo à disposição do empregador. A decisão levou em conta que o preposto da empresa, em seu depoimento, afirmou que, mesmo no período de café da manhã, o empregado estaria sujeito a punições caso se envolvesse em algum problema disciplinar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, entendeu que a declaração do preposto não seria suficiente para caracterizar aqueles minutos como tempo à disposição do empregador, sobretudo porque o auxiliar não estaria submetido, contra sua vontade, à dinâmica da empresa.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-ago-09/regras-disciplinares-cafe-manha-dao-direito-horas-extras. Originalmente publicado em 09/08/2018.

Falta de informação sobre risco de cirurgia justifica indenização, diz STJ

Na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais, já que tais informações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre a intervenção médica. A falta dessas informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenização por danos morais.

O entendimento foi estabelecido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e, por maioria, fixar indenização por danos morais de R$ 200 mil a um paciente e seus pais, devido à falta da prestação de informações suficientes que permitissem que a família pudesse decidir adequadamente sobre tratamento neurocirúrgico. A indenização deverá ser paga pelo médico e pelo hospital.

“O dano indenizável, neste caso, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas dos pacientes. Todavia, este dano, embora não possa ser atribuído a falha técnica do médico – e que parece mesmo não ocorreu, conforme exsurge dos autos –, poderia ter sido evitado diante da informação sobre o risco de sua ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento”, afirmou no voto vencedor o ministro Luis Felipe Salomão.

Procedimento diferente
De acordo com os autos, o paciente procurou o médico porque apresentava tremores no braço direito, decorrentes de traumatismo crânio-encefálico ocorrido após acidente em 1994. Na consulta, realizada em 1999, o médico sugeriu um procedimento cirúrgico que teria anestesia local e duração máxima de duas horas.

Segundo os autores da ação judicial, o paciente chegou calmo e consciente ao hospital, mas, após a cirurgia, nunca mais voltou a andar, tornando-se dependente de cuidados, inclusive para se alimentar.

Para a família, houve erro médico e foi feito um procedimento cirúrgico diferente da proposta oferecida pelo cirurgião responsável, com a aplicação de anestesia geral, sem que houvesse a prestação de informações adequadas à família.

Direito de decidir
O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais, com sentença mantida pelo TJ-DF. Segundo o tribunal, a perícia técnica concluiu que não houve erro médico e, além disso, atestou que a piora clínica do paciente ocorreu por uma série de fatores, de forma que não seria possível atribuir exclusivamente ao ato cirúrgico o motivo do agravamento do seu estado de saúde.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no contexto médico, o dever de informação tem relação com o direito que possui o paciente, ou seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas.

Esse dever, lembrou, encontra limitações em hipóteses específicas, como no caso da comunicação ao próprio enfermo que possa lhe provocar algum dano, mas as ressalvas não se aplicam aos representantes legais, que têm o direito de conhecer o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento em todas as situações.

O ministro apontou que, embora não haja no Brasil legislação específica que regulamente o dever de informação e o direito ao livre consentimento na relação médico-paciente, o Código de Defesa do Consumidor disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade. Em seu artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, incluindo os eventuais riscos que possam apresentar.

Dever profissional
Salomão destacou que o TJ-DF, ao manter a sentença, concluiu que, apesar de não ter havido documentação das informações eventualmente repassadas ao paciente, esse fato não poderia significar que a comunicação não tenha sido efetivamente realizada, mesmo porque toda cirurgia envolve riscos.

“Diante desse panorama jurídico, a meu ver, os fundamentos e os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias não se mostram aptos a demonstrar o cumprimento pelo médico recorrido de seu dever de informação acerca dos riscos que evolviam as práticas terapêuticas utilizadas para alegada melhoria no quadro clínico do recorrente”, apontou o ministro.

Segundo Salomão, o fato de toda cirurgia implicar riscos é exatamente a razão do dever de informação pelo profissional de medicina, que, de forma especificada, precisa alertar sobre as adversidades dos procedimentos implementados para o tratamento de determinado paciente. Para o ministro, no caso julgado, houve falha na prestação das informações, o que gera o dever de reparação dos danos extrapatrimoniais.

Acompanhando o voto do ministro Salomão, o colegiado fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para o paciente e de R$ 50 mil para cada um de seus pais.

Loja e marca devem indenizar cliente por celular extraviado, decide juíza

Loja varejista e marca de telefone integram a cadeia de consumo prevista nos artigos 3º e 7º do Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade solidária entre fornecedores. Com esse entendimento, a juíza Caroline Albertoni Leite, do 4º Juizado Especial Cível De Londrina, condenou uma loja da Tim e a Samsung a pagar de indenização por danos morais a uma cliente que teve o celular avariado na assistência técnica.

Loja e fabricante pagarão R$ 2 mil à autora da ação. “A má prestação de serviços é um desgaste que não deveria ocorrer com o consumidor que espera um fiel cumprimento do contrato firmado entre as partes”, ressaltou a magistrada. “Ademais, restou configurada a falha na segurança da assistência técnica da ré que, por apresentar um risco ao desenvolver as suas atividades, deveria zelar pela segurança dos produtos entregues para conserto”, disse, na decisão.

A autora contou que comprou o celular por R$ 1,6 mil e, por causa de problemas técnicos, mandou para o conserto. Ele voltou para ela com novas avarias e foi devolvido à assistência técnica. Da segunda vez, no entanto, o aparelho nunca voltou e foi rastreado em outra cidade.

“Tendo em vista que o celular não retornou da assistência técnica no prazo legal de 30 dias, é de se consignar que é devido a autora o valor integral do aparelho”, decidiu a juíza.

 

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-07/loja-marca-indenizar-cliente-celular-extraviado. Publicado originalmente em 07/08/2018.

Luiz Paulo Dammski, sócio da Dammski & Ramos Advogados Associados, tem artigo publicado pelo Instituto Planeta Verde

Nosso sócio, Luiz Paulo Dammski, foi um dos autores do livro organizado pelo Grupo de Pesquisa em Direito Ambiental da UFSC em colaboração com a Universidade de New Castle, da Austrália, publicado pelo Instituto Planeta Verde! O autor ficou responsável pelo último capítulo da obra, abordando questões relacionadas à falta de participação dos envolvidos nas políticas públicas governamentais ligadas ao meio ambiente, especificamente a áreas de reserva ambiental e mineral.

Dentre as várias diretrizes governamentais relacionadas ao meio ambiente e que excluem os interessados da tomada de decisões, Luiz Paulo dedicou atenção à extinção da Reserva Nacional do Cobre e Associados (Renca), que conta com mais de 4 milhões de hectares, se estendendo pelos Estados do Amapá e do Pará.

 

Segundo o autor, a extinção, decretada pelo presidente Michel Temer sem consulta prévia ao Congresso ou qualquer convocação dos interessados – empresários da área, mineradores, populações regionais, órgãos ambientais ou ONG’s dedicadas à preservação da fauna e da flora locais – demonstra a dificuldade do governo federal em concatenar os interesses dos envolvidos e, especialmente, em dar voz àqueles que efetivamente serão afetados pelas decisões relacionadas ao meio ambiente.

Luiz Paulo concluiu que as políticas públicas ambientais são de suma importância para a definição dos caminhos a serem trilhados, assumindo papel chave na promoção do desenvolvimento sustentável. Segundo o sócio da Dammski & Ramos, todavia, a participação dos interessados é imprescindível não apenas para a legitimação destas políticas, como para a efetividade de seus efeitos.

 

Link para download: http://www.planetaverde.org/arquivos/biblioteca/arquivo_20180807153924_7633.pdf

 

 

 

Nada justifica o livre reajuste dos planos coletivos de saúde

Por Airton Florentino de Barros

 

Embora a inflação acumulada dos últimos 12 meses, pelo IPCA, não chegue a 3%, operadoras de planos coletivos de saúde reajustam seu preço em 20% para o período. Nada justifica, entretanto, esse aumento.

Acontece que o reajuste da mensalidade dos contratos de plano de saúde regula-se pela legislação instituidora do plano econômico de estabilização da moeda (Lei 8.880/94), uma das maiores e irrenunciáveis conquistas nacionais das últimas décadas, que vedou reajuste de prestações contratuais em períodos inferiores a um ano e a incidência de índices de correção monetária superiores aos oficiais (cf. tb. Lei 9.069/95, artigos 27 e 28, parágrafo 1º). E a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, embora posterior, não alterou esse critério, visto que a Lei 10.192/2001, bem posterior, manteve expressamente o referido regramento econômico em defesa da manutenção do valor da moeda e consequente combate à inflação, como política de interesse de todos os seguimentos sociais que, por isso, a todos sem exceção há de sujeitar.

É necessário entender que o plano de saúde, antes de ser colocado à disposição do consumidor, passa por cálculo atuarial, que inclui estatística de risco por idade, características naturais e genéticas, ocupacionais, sinistralidade e viabilidade financeira, sob pena de não ser aprovado pela ANS (Lei 9.656/98, artigo 8º e 19).

Assim, qualquer reajuste acima dos índices oficiais de inflação configura bis in idem.

Nada impede que a ANS autorize o reajuste de preços de novos planos a serem ainda oferecidos aos consumidores. Mas os contratos anteriores já contemplam reajustes por faixa etária, justamente com fundamento na estatística do risco por sinistralidade, de modo que seus preços só poderão se sujeitar ao reajuste máximo pelo índice oficial da inflação, pena de caracterizar abusividade.

Note-se que, se a lei especial (9.656) autorizasse o reajuste de tais prestações acima dos índices oficiais de inflação, cairia de qualquer forma na inconstitucionalidade, seja porque a lei não pode ser editada para favorecer pessoas ou grupos sociais, com afronta ao regime republicano e ao princípio da impessoalidade dos atos do Estado, seja por ofensa ao princípio da isonomia, visto que o sistema desigualaria odiosamente as condições entre prestador de serviços de saúde e consumidores (CF, artigos 1º, 5º e 37). Seria o mesmo que autorizar a coexistência de duas moedas circulantes no país: uma (R$) para o comum do povo e a outra (US$) para os banqueiros e seguradores. Aliás, mesmo o dólar não alcança o reajuste anual de 20% além da inflação.

Ademais, se a propriedade, inclusive de empresas e capitais (CF, artigo 5º, XXII) deve cumprir sua função social (CF, artigo 5º, XXIII) e a liberdade de contratar deve respeitar os limites da função social do contrato (Código Civil, artigo 421), com muito mais razão devem os contratos regulados pela Lei 9.656/98 evitar que os segurados se tornem reféns dos abusos das seguradoras e operadoras de assistência à saúde.

Ora, o que caracteriza o contrato de seguro ou plano de saúde é justamente a assunção pela operadora do risco de responsabilizar-se por maior ou menor número de sinistros em determinado período. Não pode ela, pois, devolver tal risco ao segurado, que só a contratou com a única finalidade de evitá-lo.

Não é por outra razão que proíbe a lei a variação do valor até mesmo para a renovação de contrato temporário (Lei 9.656/98, artigo 13).

Por outro lado, não se diga que os planos coletivos de saúde não se sujeitam a esse controle, por força do disposto no artigo 35-E, parágrafo 2º, da Lei 9.656/98, que estabelece, apenas para os planos individuais, que a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS (Lei 9.656/98, artigo 35-E, parágrafo 2º). Não se pode esquecer, pois, que a cláusula relativa aos critérios de reajuste das contraprestações pecuniárias, tanto do plano individual como do coletivo, devem constar do contrato padrão (artigo 16, XI), sujeito à fiscalização e controle da ANS (artigos 1º, parágrafo 1º, 20, parágrafo 1º).

Ademais, quem quer que tenha acompanhado o processo legislativo a respeito, desde os Projetos de Lei do Senado (93/93) e da Câmara (4.425/94), sabe que a exclusão do plano de saúde coletivo do preceituado no artigo 35-E, parágrafo 2º, da Lei 9.656, não tinha por finalidade estabelecer um salve-se quem puder na contratação ou dar à operadora o odioso privilégio de definir o índice de reajustamento que quisesse.

O intuito do legislador sempre foi o de oferecer maiores vantagens ao coletivo do que ao individual. E nem poderia ser o contrário. Era de se presumir, pois, que alguém que representasse uma coletividade considerável tivesse maiores chances de obter vantagens que ao contrato individual não se concede. É que, nas regras de mercado, o plano de saúde coletivo é naturalmente mais vantajoso para a operadora, pela redução dos custos de administração, de produção, prestação de serviços, cadastramento, além da maior certeza de pontual arrecadação, sem contar a possibilidade de maiores lucros com a captação e conseqüente capitalização de vultosos recursos coletivos. É o que se chama na linguagem mercantil de economia de escala.

Em outros termos, o que se previa e o que se pretendia prever era que os contratantes de planos coletivos de assistência à saúde, pela força da união de inúmeros segurados que representam, de uma só vez, tivessem espontâneo cacife para negociar melhores preços e índices de reajuste do que os conquistados pelos planos individuais.

Não se pode esquecer, por fim, que a saúde a ser prestada pelo regime universal é dever do Estado (CF, artigo 5º, 6º, 196), nada impedindo que esse serviço seja prestado por convênios, em regime complementar ou suplementar (CF, artigo 199). Todavia, se uma empresa resolve atuar no campo da saúde, não pode agir como se sua atividade fosse meramente mercantil (Lei 8.080/90, artigo 22). Saúde não é comércio.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-ago-06/mp-debate-nada-justifica-livre-reajuste-planos-coletivos-saude#author. Originalmente publicado em 06/08/2018.

TJ-DF obriga site de hospedagem a pagar multa por cancelamento de reserva

Cláusula que prevê multa por cancelamento em contrato de reserva de hospedagem on-line deve ser invertida quando a medida é tomada pela prestadora de serviço. Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Booking a pagar a um hóspede multa no valor de R$ 5.832 devido a um cancelamento de reserva de hotel feito unilateralmente pela companhia.

A autora da ação afirma ter reservado, no site da ré, um apartamento no Rio de Janeiro para sua despedida de solteira, com mais de seis meses de antecedência. Dois meses depois, a Booking cancelou a reserva por indisponibilidade do imóvel na data escolhida, mandando um e-mail informativo. No comunicado, a empresa diz que o cancelamento não teria nenhum custo para a consumidora.

Ao analisar o caso, o juiz Flavio Fernando Almeida da Fonseca destacou que “consta expressamente no site da ré que o cancelamento/alteração ou não comparecimento da reserva pelo consumidor implicaria cobrança do ‘valor total da reserva’”. Logo, uma vez que havia cláusula penal no valor total da reserva em caso de alteração ou cancelamento do contrato pelo hóspede, o magistrado confirmou a inversão da cláusula penal no caso, aplicando à ré a multa no valor total da reserva, ou seja, R$ 5.832.

Segundo o juiz, “a cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada e, assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de contratos bilaterais e onerosos, a cláusula penal se aplicasse a ambos os contratantes, ainda que expressamente prevista para apenas um deles”.

Por outro lado, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais. Conforme narrado pela autora, apesar do cancelamento da reserva, ela alugou outro apartamento com suas madrinhas para a despedida de solteira, o que demonstrou ausência de prejuízo para seus planos.

“Assim, tenho que a situação, embora tenha trazido transtornos e dissabores para a autora, não teve o condão de violar direito da personalidade e ensejar dano moral indenizável”, concluiu o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-ago-05/tj-df-obriga-site-hospedagem-pagar-multa-cancelar-reserva. Publicado originalmente em 05/08/2018.

Caixa Econômica Federal deve disponibilizar casa para família que teve imóvel interditado, diz TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou decisão que determinou que a Caixa Econômica Federal disponibilize um novo imóvel para uma família de Londrina (PR) que teve sua casa do programa Minha Casa Minha Vida interditada pela Defesa Civil.

O caso trata de um casal que, em fevereiro de 2017, teve a casa parcialmente interditada por agentes da Defesa Civil que vistoriaram o estado do imóvel. No entanto, em março deste ano, os agentes fizeram uma nova inspeção e determinaram a interdição total do imóvel, alegando que a casa corria risco de desabamento.

Com isso, a mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Londrina para que a Caixa substituísse o imóvel por outro ou que acomodasse ela e sua família em outro local até o reparo total da casa. O pedido foi julgado procedente, condenando a Caixa a disponibilizar em até três dias uma casa provisória, sob pena de multa diária de R$ 500.

A instituição financeira recorreu ao tribunal pedindo a reforma da decisão. Porém, ao analisar o caso, o relator do TRF-4, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, manteve o entendimento da primeira instância.

“Comprovado o iminente risco de desabamento do imóvel e, por conseguinte, de danos à integridade física dos moradores, ainda que pendente a instrução probatória, é de ser mantida a decisão agravada que determinou a relocação sob pena de multa à agravante”, afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-ago-05/caixa-disponibilizar-casa-familia-teve-imovel-interditado. Originalmente publicado em 05/08/2018.