Por ver discriminação, Juiz inclui netas de relação não matrimonial em testamento

Se a Constituição veda aos pais discriminação entre filhos havidos ou não no casamento, essa proteção também se estende aos avós em relação aos netos.

Com esse entendimento, o juiz Milton Biagioni Furquim, de Guaxupé (MG), determinou que duas netas sejam incluídas na partilha da avó, que tinha excluído ambas do testamento por serem fruto de relacionamento não matrimonial do pai.

De acordo com o juiz, ainda que a autora do testamento possa dispor livremente da parte disponível da herança, esse direito encontra limitações constitucionais, devendo o Poder Judiciário afastar esses abusos.

Na ação, as duas netas afirmaram que foram excluídas do testamento por serem fruto de relacionamento não matrimonial do pai. Dos sete netos, a avó deixou de fora apenas as duas. O valor atribuído a causa é de R$ 35 milhões.

Ao proferir sentença parcial de mérito, Furquim reconheceu que houve abuso de direito por parte da avó e que é possível a intervenção do Judiciário. “A última vontade da testadora, assim como todos os atos jurídicos, de esfera pública ou particular, devem ser compatíveis com os instrumentos normativos de hierarquia superior, podendo sofrer controle de legalidade, supra legalidade e/ou constitucionalidade”, afirmou.

O juiz lembrou que a Constituição Federal de 1988 aboliu toda diferenciação entre filhos legítimos, ilegítimos ou adotados, sem qualquer ressalva de situações preexistentes. “A igualdade e a não discriminação dos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, é imperativo imposto pela ordem constitucional vigente que o intérprete da lei civil não pode ignorar quando se confronta com uma questão como a sob foco.”

Para o magistrado, não haveria discriminação se a avó tivesse aquinhoado terceiros ou apenas um ou dois entre tantos netos. No entanto, explicou, houve disposição em favor de cinco dos sete netos, deixando de fora apenas as duas netas concebidas por um de seus filhos em relação não marital.

“O princípio constitucional que impede a discriminação dos filhos para todo e qualquer fim, especialmente para fins sucessórios, é proteção que, em relação aos avós, obviamente se estende aos netos, que são filhos dos filhos daquela. Até porque, o caput do artigo 227, da CF/88, confere um dever a que a família coloque seus membros a salvo de sofrerem discriminação ou lesão à sua dignidade e/ou aos seus direitos, inclusive patrimoniais”, registrou o juiz.

Na decisão, ele disse ainda que chama a atenção o fato de o testamento contemplar exatamente os cinco netos e, ao mesmo tempo, de forma indisfarçavelmente discriminatória, não contempla as outras duas netas.

“Ora, o direito não tolera o abuso. Não tolera que, no exercício de um direito reconhecido, o agente, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, complementou.

Furquim afirmou também que o tratamento discriminatório, além de contaminar a essência da igualdade familiar, acarretará em discrepância ainda maior em razão da magnitude do patrimônio. “No seio da mesma família, por força da discriminação imposta, um verdadeiro abismo se formará entre os primos, uns milionários, e outras, em petição de miséria.”

Segundo o magistrado, essa situação atenta contra a dignidade da pessoa humana, além de desvirtuar o instituto do testamento para, através dele, dar vazão aos chamados planejamentos sucessórios. Assim, reconhecendo o tratamento discriminatório dispensado pela avó, o juiz declarou o direito das netas de serem incluídas na partilha.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-jul-31/testamento-nao-discriminar-netos-relacao-nao-matrimonial. Originalmente publicado em 31/07/2018.

Perda, roubo e furto de celular não podem gerar multa rescisória, diz TRF-4

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a editar regulamentação para impedir que as operadoras de telefonia móvel multem usuários que rescindiram contratos em razão de perda, roubo ou furto de aparelhos.

A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. O órgão apurou irregularidades nas atitudes das empresas do setor que, além de terem canais de atendimento aos clientes ineficientes, também aplicam multas por cancelamento e mensalidades quando os mesmos não podem mais usar o serviço.

Diante de uma recomendação administrativa, a Anatel se recusou a modificar suas resoluções para impedir as cobranças e melhorar a resolução dos casos. Já na esfera judicial, o pedido do MP foi acatado pela Justiça Federal de Florianópolis (SC), que afirmou na sentença que a Constituição Federal e a Lei 9.472/97 asseguram o respeito aos usuários e o equilíbrio das relações entre prestadores e usuários dos serviços.

A autarquia reguladora recorreu da decisão no TRF-4, onde o caso teve relatoria do juiz Sergio Renato Tejada Garcia. Seguido por todos os membros da turma, o magistrado votou por negar o apelo. “Ao tentar se eximir do dever de regulamentação, a Anatel deixa de realizar as atribuições que lhe são incumbidas no tocante à defesa dos direitos dos usuários, à garantia de equilíbrio entre os consumidores e as prestadoras”, concluiu.

A empresa também deve determinar que as operadoras se abstenham de cobrar mensalidades dos planos logo após o aviso do cliente quanto à ocorrência, durante a vigência de contrato de permanência mínima. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-jul-30/perda-furto-celular-nao-podem-gerar-multa-rescisoria-trf. Originalmente publicado em 30/07/2018.

Justiça de São Paulo condena estado por abordagem violenta da Polícia Militar

O estado de São de Paulo foi condenado a indenizar em R$ 15 mil, por abordagem violenta da Polícia Militar, pai e filho negros. A decisão considerou que a PM “possui um histórico negativo em relação à comunidade negra” e que ficou demonstrado, no caso, o abuso da ação e o dano causado.

Ao fixar o valor da condenação, a relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressaltou que a indenização deve servir como reparo e para controlar novas condutas do tipo.

“Deve o magistrado, de um lado, considerar as consequências causadas pelo dano à personalidade da vítima, permitindo, quanto possível, a sua reparação (aspecto reparatório), e, de outro, coibir a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (aspecto pedagógico)”, disse a relatora.

Na ação, o advogado Sinvaldo José Firmo pediu que o estado fosse condenado a indenizar seu filho pela abordagem sofrida em 2010, quando o garoto tinha 13 anos. Segundo o advogado, ele e seu filho estavam a caminho do Estádio do Pacaembu para um jogo entre Corinthians quando foram abordados por três policiais militares.

Sinvaldo relata ter apresentado a carteira da OAB como forma de se defender dos policiais que apontavam armas para eles. Mas isso teria irritado os agentes. Ele também foi impedido de usar o celular para chamar por ajuda e ridicularizado por dizer que trabalhava como assessor do então deputado estadual José Cândido (PT). Os PMs ainda se recusaram a informar os nomes deles e, por fim, ordenaram que deixassem o lugar.

Na primeira instância, a sentença julgou improcedente a ação. Na decisão, o juiz Sérgio Serrano Nunes Filho destacou o fato da Polícia Militar de SP ter afirmado que os agentes agiram em conformidade com as normas da instituição. Além disso, ele não considerou haver elementos sólidos que comprovassem o relato.

“Não há qualquer prova do constrangimento, abuso de autoridade, ou perseguição racial, máxime tendo o alegado ato ocorrido em local público, com centenas de pessoas, como afirmado pelo próprio autor, pessoas essas que poderiam ter sido arroladas como testemunha, o que não ocorreu”, argumentou na sentença.

No TJ-SP, a desembargadora Teresa Ramos Marques concordou que a questão é delicada por não haver provas. Para ela, no entanto, nenhuma das partes apresentou “prova capaz de ensejar um julgamento completamente livre de dúvidas”. Segundo ela, tratava-se de jogo importante, que levou milhares de pessoas ao estádio e, ainda assim, os autores não arrolaram testemunhas.

Por outro lado, a posição da PM referida na decisão de 1° grau foi considerada, por ela, prova produzida unilateralmente pela própria corporação. A PM não chegou a ouvir pai e filho, mas apenas os três policiais envolvidos no caso. “Ainda, um dos policiais que abordou o autor e seu pai foi expulso da corporação. Embora não se saiba por qual razão, trata-se de fato desabonador que, por isso, compromete a veracidade das suas alegações”, enfatizou.

Além disso, o adolescente, autor da ação, juntou inúmeras manifestações do seu pai, perante a Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB, ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), à Ouvidoria Nacional da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, à Ouvidoria da PM, à Secretaria de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, bem como representação ao Ministério Público, movida pelo então deputado estadual José Cândido, de quem o pai do autor era assessor à época, e denúncia publicada no Jornal da Tarde.

“Não soa plausível que o autor e seu pai fizessem todo esse escarcéu se realmente não tivessem sido vítimas de abordagem abusiva”, enfatizou Teresa Ramos Marques. Eles juntaram ainda laudo pericial que constatou estresse pró-traumático do adolescente. Na época do fato, por exemplo, ele fazia escola de futebol do Corinthians e depois da abordagem abandonou a atividade.

Mereceu destaque ainda, para a relatora, o histórico da PM em relação à população negra. “Não bastasse, é importante lembrar que o autor é negro e a Polícia Militar possui um histórico negativo em relação à comunidade negra, como se pode ver da Orientação da PM de 2013, recomendando a abordagem policial de ‘indivíduos de cor parda e negra’, levando, inclusive, a um processo movido pela Defensoria do Estado; bem como a recente declaração do Comandante da ROTA, para quem a abordagem nos Jardins tem de ser diferente da periferia.”

À Ponte Jornalismo, Sinvaldo classificou a decisão como uma conquista da comunidade negra. “A decisão fará com que se mude a atitude de alguns policiais. É notório que o Estado se preocupe. É uma decisão que não é minha nem do meu filho, ela é da população e da juventude negra. Cria-se uma jurisprudência para, quando alguém se sentir abusado em uma abordagem, possa buscar seus direitos. Hoje, ela tem embasamento legal”, comemorou.

Apelação 0017964-90.2013.8.26.0053. FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-jul-30/justica-sao-paulo-condena-estado-abordagem-violenta-pm. Originalmente publicado em 30/07/2018.

Acre terá de indenizar estudante agredido por colegas dentro de escola

Ao receber o aluno em qualquer estabelecimento da rede oficial de ensino, o poder público assume a obrigação de zelar pela sua integridade física, devendo utilizar todos os meios necessários para cumprir essa incumbência, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados ao estudante.

Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ao manter sentença que condenou o Acre a indenizar um jovem agredido por seus colegas em escola pública. O valor foi fixado em R$ 2 mil.

O juiz Fernando Nóbrega, relator do processo, ratificou a responsabilidade civil objetiva do ente público estadual ao falhar em seu dever de guarda e vigilância da incolumidade física dos alunos em estabelecimento de ensino.

Em seu voto, o relator esclareceu que nos autos está caracterizado que o poder público responde de forma objetiva por qualquer lesão sofrida pelo aluno, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro, pela falta de zelo na segurança, na forma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.

 

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-jan-16/acre-indenizar-estudante-agredido-colegas-dentro-escola. Originalmente publicado em 16/01/2018.

Comprador de moto deve indenizar ex-dono por não transferir o veículo

Um homem que comprou uma moto e não transferiu o veículo para o seu nome junto aos órgãos competentes terá que pagar R$ 5 mil ao antigo dono, que vem recebendo multas e cobranças indevidamente. Para a juíza Gabriela Jardon Guimarães, a situação ultrapassa o mero dissabor, causando abalo psíquico ao ex-proprietário.

A juíza condenou ainda o comprador a pagar todas as multas, impostos e taxas, bem como a assumir as pontuações geradas pelas infrações cometidas, a partir da data que houve a negociação. Também determinou que o Detran e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal efetivem a transferência da moto, independente de vistoria, bem como de todos os débitos oriundos do veículo, a partir de 13 de dezembro de 2015.

Na ação, o autor disse que vendeu a moto em dezembro de 2015, após colocar anúncio na internet. A negociação e a entrega do bem foram efetivadas num domingo, motivo pelo qual as partes combinaram de se encontrar no dia seguinte no cartório para reconhecimento de firma das assinaturas constantes da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), a fim de possibilitar a transferência junto ao Detran.

Porém, o comprador desapareceu e não atendeu mais às ligações do vendedor. Segundo o autor, desde então, ele continua recebendo cobranças relativas ao veículo, como multas, IPVA e DPVAT. Na ação, pediu a condenação do comprador no dever de indenizá-lo pelos danos sofridos. Apesar de ter sido citado, o réu não apresentou contestação e foi considerado revel.

Para a juíza Gabriela Guimarães, a situação gerou o dever de indenizar. “O autor vem recebendo a cobrança de infração de trânsito, do IPVA, do seguro obrigatório, tendo se passado quase dois anos da data da venda da motocicleta, o que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando ao autor abalo psíquico, aflição e angústia, inclusive quanto à possibilidade de suspensão do seu direito de dirigir, estando presentes, assim, os requisitos para a configuração dos danos morais”, concluiu.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-jan-15/comprador-moto-indenizara-ex-dono-nao-transferir-veiculo. Publicado originalmente em 15/01/2018.

Depois de três anos, CNJ dá 60 dias para tribunais instituírem audiências de custódia

Depois de três anos, o Conselho Nacional de Justiça decidiu dar mais dois meses para os tribunais implantarem audiências de custódia. A decisão foi tomada no dia 31 de julho pelo conselheiro Márcio Schiefler e publicada na quinta-feira (16/8). A liminar vale para todos os tribunais do país que lidem com processos criminais.

Em 2015, o CNJ editou a Resolução CNJ 213, que determina a apresentação de presos em flagrante a um juiz em até 24 horas. O procedimento está previsto em tratados internacionais que o Brasil assinou, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O Supremo Tribunal Federal, quando reconheceu o estado inconstitucional de coisas do sistema carcerário, em 2016, também mandou os tribunais começarem com as audiências.

No entanto, os tribunais não têm cumprido as ordens, segundo informações levadas a Schiefler, responsável pelo cumprimento da norma.

“Concedo aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, para fins do cumprimento integral da Resolução CNJ 213/2015, prazo de até 60 (sessenta) dias, com o consequente encaminhamento das informações referentes, a fim de verificação e eventual autuação dos procedimentos cabíveis”, afirmou.

Uma das dificuldades diz respeito ao prazo em que o preso é apresentado ao juiz. Embora a resolução indique um limite de 24 horas para levar toda pessoa detida à presença de uma autoridade judicial, tribunais alegam restrições de recursos financeiros e materiais que inviabilizam a sistemática prevista na Resolução 213. Em Alagoas, o Tribunal de Justiça informou que as audiências ocorrem somente em Maceió, todos os dias, inclusive nos finais de semana.

Crise
O Tribunal de Justiça do Paraná informou ser impossível fazer audiências de custódia nos finais de semana. Por “questões estruturais”, o governo estadual não consegue assegurar escolta, segurança e transporte dos presos.

A crise financeira do Poder Executivo de Sergipe compromete a apresentação diária de presos à capital de Sergipe, informou o TJ local. Para contornar o problema, o TJ-SE sugeriu até flexibilizar a regra de apresentar a pessoa detida em até 24 horas da prisão.

Interiorização
Quanto à expansão para as unidades judiciárias do interior do estado, tribunais de Justiça de estados de grande extensão territorial, como Bahia, Ceará e Minas Gerais informaram não realizar audiências de custódia em boa parte das cidades do interior. O TJ do Piauí informou que apenas uma comarca do interior – a de Parnaíba, segunda maior cidade do estado, a 339 quilômetros de Teresina – cumpre as determinações da Resolução CNJ n. 213.

A Justiça de um estado de maior desenvolvimento econômico, como o Rio de Janeiro, também admite descumprir, em alguma medida, a norma do CNJ que regulamenta as audiências de custódia. O TJ do Rio Grande do Sul afirmou que segue planejamento próprio de expansão “gradativa” das audiências para as 165 comarcas do estado, “conforme disponibilidade orçamentária”.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado em Brasília, listou dificuldades materiais para atender às exigências da regulamentação: “ausência de plantão presencial no final de semana; dificuldades no transporte dos presos pelos órgãos responsáveis; instabilidade da internet; e audiências designadas para o dia seguinte, em razão da distância da sede das Varas”.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-ago-17/cnj-60-dias-tribunais-fazerem-audiencias-custodia. Publicado originalmente em 17/08/2018.

Desapropriação de área de Reserva Legal e seus impactos financeiros

A Reserva Legal é definida como a área localizada no interior de uma propriedade rural cuja finalidade é assegurar a exploração econômica da mesma de forma sustentável sob o ponto de vista ambiental, possibilitando a conservação do bioma, bem como a manutenção da biodiversidade local.

A obrigatoriedade de implementação da Reserva Legal decorre de previsão dos artigos 12 a 18 do Código Florestal. Além de prévia indicação da área onde será instituída a Reserva Legal, faz-se imprescindível o registro da mesma por intermédio do CAR – o que dispensa a inscrição junto ao Cartório de Registro Imobiliário –, conferindo publicidade e legitimidade ao registro.

Além da obrigatoriedade decorrente da própria lei, o registro da Reserva Legal junto ao CAR garante ao proprietário rural a proteção de seus interesses econômicos em eventual desapropriação promovida pelo Poder Público. Isto se dá em decorrência de entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que garante a exclusão da área da Reserva Legal do cálculo de produtividade da propriedade, mas tão somente na hipótese de estar cadastrada e individualizada junto ao CAR.

A este respeito, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. PRODUTIVIDADE. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A desconsideração da área de reserva legal para fins de verificação de produtividade do imóvel em desapropriação para reforma agrária exige sua respectiva averbação individualizada e prévia à vistoria. 2. Recurso especial a que se dá provimento para, reformando o acórdão, denegar a segurança. Relator: Ministro Og Fernandes. RECURSO ESPECIAL Nº 1.482.518 – BA (2014/0239892-2).

 

Desta forma, recomenda-se a regularização da Reserva Legal por intermédio do CAR, com a devida individualização da área onde será a mesma implantada, de modo a não apenas conferir a conformidade com as normas ambientais em vigor, como também resguardar os interesses patrimoniais do proprietário no caso de eventual desapropriação pelo Poder Público.

Quem perde voo por falha mecânica no avião deve ser indenizado, diz TJ-MT

Como problemas mecânicos no avião são classificados como “fortuito interno”, não externo, um passageiro que se atrasou por causa de problemas na aeronave tem o direito de ser indenizado. O entendimento levou a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma empresa aérea o pagamento de R$ 8 mil a uma cliente que perdeu sua conexão em um voo internacional.

A cliente comprou uma passagem aérea para o trecho Cuiabá/São Paulo – São Paulo/Buenos Aires. Porém, o atraso de uma hora do primeiro voo fez com que ela perdesse a conexão na classe executiva que tinha contratado. A empresa alegou que houve uma falha mecânica na aeronave, demandando a manutenção não programada que ocasionou o atraso no voo. No entanto, o argumento não foi acolhido.

“Como se vê, o atraso do voo sob o argumento de urgente manutenção na aeronave configura fortuito interno, de modo que o auxílio não satisfatório da ré em relação à autora acarreta o dever de indenizar”, considerou o relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

O magistrado mencionou o artigo 737 do Código Civil para formular sua decisão, cujo conteúdo estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.

O recurso solicitava ainda a redução do valor indenizatório, o que foi atendido pelo relator, minorando a indenização de R$ 15 mil fixada pelo juiz de piso para R$ 8 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Processo 121365/2017

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-14/quem-perde-voo-falha-mecanica-aviao-indenizado. Originalmente publicado em 14/01/2018.