Dammski & Ramos obtém vitória em duas ações penais envolvendo dano ambiental

No último dia 21, dois dos clientes da Dammski & Ramos Advogados Associados foram absolvidos em ações penais propostas pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR. Em ambos os casos, o MPF imputou aos clientes representados pela D&R condutas que supostamente incorreriam nos tipos penais previstos nos artigos 55 da Lei nº 9.605/1998 e 2º da Lei nº 8.176/1991.

Em ambos os casos, os clientes do escritório atuavam no ramo minerário, realizando exploração de recursos de uso imediato na construção civil para aplicação em obras de infraestrutura pública. As situações evidenciadas pelo Ministério Público Federal, nestas situações, ocorreram justamente no exercício regular das atividades de extração.

A defesa apresentada pela Dammski & Ramos foi firme em apontar que o artigo 3º, § 1º, do Código de Mineração assegura a movimentação de terras e o desmonte in natura que se façam necessários para a abertura de vias de transporte, obras de terraplanagem e edificações públicas, o que se coadunava exatamente com as circunstâncias em ambos os casos.

Ainda, argumentou-se também a prescrição em abstrato, na medida em que o prazo transcorrido entre a suposta prática dos fatos narrados pelo Ministério Público Federal e a apresentação da denúncia seria superior ao lapso prescricional, tese igualmente adotada na fundamentação de ambas as sentenças.

Com base nestas decisões, a Dammski & Ramos assegurou a ambos os clientes a manutenção regular de suas atividades, bem como o afastamento de qualquer risco relacionado ao trâmite das ações penais propostas em seu desfavor.

Plano de saúde é condenado por erro médico que matou grávida e bebê

O plano de saúde responde solidariamente pelos danos causados pela má prestação dos serviços por profissionais conveniados. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Armando Pereira da Silva Junior, da 4ª Vara Cível de Diadema (SP), ao condenar um plano de saúde a indenizar a família de uma grávida que morreu quatro dias após perder seu bebê.

Considerando a morte de dois entes queridos e o caráter perpétuo das lesões psicológicas, a empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil de indenização para cada autor da ação (o marido e a filha da mulher). Além disso, terá de pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo à filha até que atinja a maioridade ou complete curso superior.

De acordo com o processo, o bebê morreu por erro dos profissionais que acompanharam o pré-natal, pois não conseguiram identificar a presença de diabetes, causa determinante da morte do feto. Logo após o parto do natimorto, a mãe foi internada em UTI em razão de infecção hospitalar, morrendo quatro dias depois.

O laudo pericial médico apontou que, se o diagnóstico da diabetes tivesse sido feito no início da gravidez, a mulher não teria sido internada e, consequentemente, não teria contraído a infecção que a matou.

Em sua defesa, a empresa alegou que não houve erro dos profissionais e que as mortes teriam ocorrido por uma complicação normal no parto. Além disso, afirmou que a responsabilização civil dependeria da aferição de culpa dos profissionais da saúde.

Os argumentos do plano de saúde, no entanto, foram refutados pelo juiz Armando Pereira Junior, não há necessidade de se identificar concretamente quem foi o profissional que errou, mas tão somente que algum dos profissionais da saúde atuou com culpa. “Trata-se, como ocorre no regime público em que vige regime parecido de responsabilização, da culpa anônima do serviço”, explica.

No caso, o juiz considerou que seria impossível identificar o profissional que cometeu o erro de não identificar a diabetes, causa da morte, pois ela foi acompanhada por diferentes médicos ao longo da gestação. “Por conta disso, há apenas a necessidade de identificação de culpa, ainda que não identificado o médico omisso (anônimo), para que se possa imputar à ré [plano de saúde] responsabilização pelo fato do serviço”, afirmou.

O juiz também afastou o argumento de que as mortes teriam acontecido por complicações normais do parto. Ele destaca que sequer o perito conseguiu chegar a essa conclusão por falta de documentos. Para o magistrado, o argumento da empresa foi lançado “para tentar encobrir o erro em não diagnosticar a diabetes”.

Com relação à morte da mulher, a decisão diz que o laudo concluiu que não houve elementos suficientes para caracterizar erro médico. Porém, mesmo assim ele entendeu que o plano de saúde deveria ser responsabilizado. Isso porque só houve a internação dela devido ao fato de a diabetes não ter sido diagnosticada e tratada corretamente.

Processo 1008898-02.2014.8.26.0161

FONTE: http://bit.ly/2N8SBf1. Publicado originalmente em 13/01/2018.

Empresa é proibida de enviar empregados para pesquisar produtos de outras lojas

Empresa que manda empregado a loja da concorrente para coletar dados de produtos, como características e preço, pratica concorrência desleal. Assim entendeu o desembargador Dorival Renato Pavan, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao proibir que os funcionários de uma empresa de consultoria e tecnologia entrem nas lojas de uma rede de materiais de casa e construção, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Segundo a autora, todos os itens pesquisados serviriam para alimentar um programa online consultado por uma concorrente do mercado, o que a faria reduzir os preços e atrair consumidores deslealmente.

A 12ª Vara Cível de Campo Grande havia negado pedido de liminar, reconhecendo livre acesso para os funcionários da ré pesquisarem os produtos expostos nas lojas da autora.

Representada pelo escritório Raghiant, Torres e Medeiros Advogados, a rede de materiais de construção interpôs agravo de instrumento. De acordo com os advogados, a prática fere os princípios constitucionais da inviolabilidade da propriedade privada, da livre atividade empresarial e da livre concorrência.

Para o desembargador Dorival Renato Pavan, a autora não é obrigada a permitir que façam pesquisa em suas lojas que beneficiarão seus concorrentes. Ainda segundo ele, a atividade desenvolvida pela ré extrapola os limites de simples pesquisa informativa.

“Não se trata, no caso, de o concorrente usar da publicidade, da redução de seus preços com base nos valores empregados na compra no atacado de seus produtos e oferta deles no varejo, mas sim de invadir a propriedade da agravante para ali coletar dados e imagens, inclusive do código de barras dos produtos, para fomentar a concorrente a praticar preço menor, angariando uma clientela que era da agravante, causando-lhe prejuízos nas suas próprias vendas”, analisou.

Assim, Pavan concedeu liminar para suspender a decisão de primeira instância e proibiu que os pesquisadores entrem nas lojas dessa empresa, sob pena de multa diária de R$ 10 mil e prática do crime de desobediência.

O advogado Márcio Antônio Torres Filho, sócio do Raghiant, Torres e Medeiros Advogados, afirmou à ConJur que a decisão assegura o exercício da livre concorrência. “Em sua atividade, o empresário tem o direito de não ser bisbilhotado pela concorrência de forma agressiva e com abuso de poder econômico”, disse Torres Filho.

Processo 1404969-39.2018.8.12.0000

FONTE: http://bit.ly/2NMCBAq. Publicada em 23/06/2018.

Negociação de dívida de imóvel também precisa ser autorizada por cônjuge de fiador

É nula a fiança em negociação para o parcelamento de débitos de aluguel de imóvel, feito sem autorização do cônjuge do fiador. Isso porque equivale a outro contrato o instrumento de transação que estabelece novas obrigações, novos prazos e nova forma de pagamento.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia dispensado autorização do cônjuge.

O caso envolve um contrato de aluguel comercial em Porto Alegre, em que o fiador obrigou-se, solidariamente, a responder pela integralidade dos débitos do acordo por todo o prazo de vigência, e também pelo período de prorrogação do contrato por tempo indeterminado, até a desocupação do imóvel.

Quando acabou o prazo fixado, a locatária prorrogou o contrato por prazo indeterminado e permaneceu no imóvel. Contudo, deixou de pagar o aluguel e as despesas da locação, ficando inadimplente. Tal fato motivou a negociação de um instrumento de transação extrajudicial, sem a anuência do cônjuge do fiador, parcelando os débitos vencidos e não pagos até a data.

Ainda assim, as obrigações estipuladas no instrumento foram descumpridas. Os locadores, então, ajuizaram ação de execução para cobrar os valores, alegando que o fiador e a locatária são responsáveis diretos pelos débitos, em quase R$ 48 mil.

O TJ-RS considerou que a Lei do Inquilinato estabelece que o fiador responde pela prorrogação do contrato de aluguel até a devolução do imóvel, com a entrega das chaves, independentemente de o contrato ter sido por tempo determinado.

Já para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, toda negociação jurídica prestada por pessoas casadas, exceto em caso de separação absoluta de bens, deve ter anuência dos cônjuges, conforme o Código Civil de 2002.

“Não há como prevalecer a tese do tribunal de origem, haja vista que o instrumento transacional cria novas obrigações, fixa novo prazo e forma de pagamento, necessitando da anuência dos contraentes originários e dos eventuais garantidores. Portanto, a transação é um novo contrato”, afirmou o ministro.

O ministro também destacou a Súmula 332 do STJ, que estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Para ele, por se tratar de um novo contrato, é necessária autorização do cônjuge do fiador para que a garantia tivesse validade.

“Seja qual for a natureza jurídica do instrumento celebrado, é imprescindível a participação dos consortes, motivo pelo qual a ausência de um deles provoca a ineficácia da garantia prestada”, explicou. Por unanimidade, o colegiado extinguiu a execução judicial contra os fiadores.

O advogado Rodrigo Ferrari Iaquinta, do departamento de Direito Imobiliário do Braga Nascimento e Zilio Advogados, diz que o entendimento serve de alerta para todos aqueles que têm imóveis alugados ou que alugam imóveis.

“No caso em questão, houve uma renegociação da dívida dos valores de alugueres sem a anuência do cônjuge de um dos fiadores. Assim, o STJ reconheceu que a fiança não poderia proteger esse novo contrato no qual foi renegociada a dívida.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.711.800

FONTE: http://bit.ly/2memVt9. Publicada em 24 de junho de 2018.

Novo regulamento do Código de Mineração traz estabilidade jurídica

No último dia 12, o presidente da República assinou decreto que institui o novo regulamento do Código de Mineração. É mais uma ação que se insere no conjunto de iniciativas do governo federal para atualizar a regulação do setor mineral brasileiro e substitui o atual regulamento, em vigor há cerca de 50 anos.

O regulamento instituído pelo Decreto 62.934, de 2/7/1968, já se apresentava desatualizado, até porque o Código de Mineração sofreu diversas atualizações ao longo dos últimos 50 anos, mas o regulamento não foi atualizado. Na reforma de 1996, chegou a haver previsão expressa de que tal atualização acontecesse, mas nunca foi levada a efeito. O resultado era um regulamento disfuncional, que aos poucos foi perdendo sua aplicação prática, seja pelas dúvidas quanto à vigência de parte de seus dispositivos que se tornaram incompatíveis com o Código de Mineração, seja por incorporar conceitos que já haviam se tornado obsoletos.

É em boa hora, portanto, que o novo regulamento é editado. Na realidade, parte das matérias por ele disciplinadas chegou a ser objeto da Medida Provisória 790, de 2017, que vigorou por pouco mais de 120 dias, mas perdeu sua eficácia por não ter sido votada pelo Congresso Nacional. Aqueles temas que não precisariam ser necessariamente matéria de lei foram incorporados no novo regulamento.

Assim, o novo regulamento detalha e atualiza diversos dispositivos e práticas do Código de Mineração. De início, o regulamento discorre sobre as competências da recém-criada — e ainda em processo de instalação — Agência Nacional de Mineração (ANM), o que é fundamental para a definição do rol de atribuições da nova agência no contexto do Código de Mineração vigente. Além disso, o regulamento apresenta uma série de conceitos relacionados à mineração, medida essa que contribui para a estabilidade jurídica, considerando a alta carga técnica do setor. Nesse particular, o regulamento dá margem à incorporação de conceitos internacionalmente consagrados, como o de recursos e reservas minerais. Além disso, o regulamento aborda questões atuais do setor, como o (re)aproveitamento de rejeitos, estéreis e resíduos industriais.

No que diz respeito aos regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra, o regulamento detalha direitos e obrigações dos titulares de direitos minerários, bem como procedimentos da administração pública. Em especial, vale observar a admissão da possibilidade de realização de trabalhos de pesquisa mesmo depois da apresentação do relatório final de pesquisa e antes da fase de lavra. Além disso, matérias de grande relevância como o fechamento de mina e a observância da Política Nacional de Segurança de Barragens foram incorporadas ao regramento.

Outro ponto relevante diz respeito à sistemática de disponibilidade de áreas, ou seja, a organização de procedimentos competitivos para que sejam ofertadas a interessados as áreas vinculadas a direitos minerários que, por alguma razão, expiraram ou foram objeto de caducidade. Passa a ser expressamente admitido, exclusivamente para essas áreas, o leilão eletrônico (precedido ou não de oferta pública), em substituição a propostas de natureza técnica que vinham sendo apresentadas até então e que davam margem à apreciação subjetiva. Nesse mesmo contexto, foi eliminada uma lacuna normativa que resultava na famosa “fila”, existente no caso de autorizações de pesquisa cujo prazo de vigência expirava quando da ausência de apresentação de relatório final de pesquisa.

O regulamento apresenta um rol de infrações administrativas, bem como especifica as respectivas sanções. Longe de apresentar um viés punitivo, na verdade busca definir a competência fiscalizatória e sancionadora da ANM, o que reduz as incertezas quanto à competência e a caracterização das infrações, bem como reafirma as atribuições do Estado no seu papel de gestor dos recursos minerais brasileiros.

As novas regras não entrarão em vigor de imediato. A maior parte dos dispositivos passará a vigorar quando da instalação da ANM, ao passo que outro conjunto de dispositivos vigorará após 180 de sua publicação. Com essa medida, garante-se um período de transição no qual tanto a administraçãopública como o setor produtivo poderão ajustar-se às novas normas.

Percebe-se que o novo regulamento busca trazer um aprimoramento da legislação atual, sem apresentar rupturas ou inconsistências, mas atentando para a dinâmica setorial internacional e para temas como segurança e recuperação ambiental. Nesse mesmo espírito, não é demais observar que o texto regulamentar foi objeto de consulta pública — ainda que breve — e de audiência realizada no Ministério de Minas e Energia em março, reforçando o aspecto participativo e o diálogo setorial. Em suma, a inciativa contribui para a eliminação de lacunas que apresentavam riscos tanto para empresas como para a administração pública, além de consolidar práticas e realidades setoriais.

FONTE: http://bit.ly/2KSHity. Publicada em 21/06/2018.

Decolar.com é condenada a indenizar passageiros por alteração no horário de voo

A 27ª câmara Cível do TJ/RJ desproveu recurso da agência de turismo Decolar.com e a condenou solidariamente com a companhia aérea Tam a pagar indenização por danos morais a passageiros que tiveram horário de voo alterado. Para o colegiado, a agência de turismo integra a cadeia de consumo e deve responder pelos danos suportados pelos passageiros.

Três passageiros ajuizaram ação contra as empresas sob o argumento de que, ao tentar fazer check-in, descobriram que o voo havia sido cancelado. Alegaram que foram realocados para um voo que sairia oito horas depois do anterior e que tiveram negados pelas empresas pedidos como refeição e um lugar mais cômodo para aguardar o voo.

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou as empresas a compensar os autores pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3 mil para cada. Diante da sentença, a agência de turismo interpôs recurso alegando que os passageiros, ao comprarem as passagens pelo site, anuiram a todas as cláusulas contratuais, que dispõem que as confirmações, cancelamentos e/ou eventuais reembolsos são realizados pelas companhias aéreas.

Ao julgar o caso, a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, relatora, destacou que há responsabilidade solidária entre a companhia aérea e a agência. Para ela, não prospera o argumento da Decolar.com de que não tem qualquer ingerência na alteração do horário do voo, pois integra a cadeia de consumo, e, portanto, deve responder pelos danos suportados pelos consumidores.

“A ré responde pelos vícios dos produtos e serviços anunciados em seu sítio eletrônico por seus parceiros comerciais, uma vez que aufere lucro com a atividade desempenhada, na medida em que parte do valor arrecadado com as vendas reverte em seu benefício próprio. Daí porque deve responder solidariamente com seu parceiro comercial pelos danos causados, nos termos da legislação consumerista.”

Assim, a 27ª câmara, por unanimidade, manteve o quantum indenizatório fixado em 1º grau.

FONTE: http://bit.ly/2KP6w88

Administradora de grupo de WhatsApp é condenada por não coibir ofensas

A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e condenou uma jovem, administradora de um grupo de WhatsApp, a indenizar em R$ 3 mil por danos morais um garoto vítima de bullying no grupo. De acordo com a decisão, a condenação se deve ao fato dela não ter feito nada para impedir as ofensas.

“Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos.”

De acordo com os autos, a jovem criou um grupo de WhatsApp com o objetivo de combinar com seus amigos de assistir em sua casa a uma partida da seleção brasileira na Copa de 2014. Contudo, no grupo formado, ocorreram ofensas contra um dos membros, chamado de “bicha, veado, gay, garoto especial, bichona”, entres outros.

Em 1º grau, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A juíza de Direito Andrea Schiavo, da 1ª vara Cível de Jaboticabal, pontuou que a jovem não postou qualquer mensagem ou deboche praticando bullying. Para a magistrada, desta forma, ela não poderia ser penalizada por criar um grupo em aplicativo de celular com a finalidade exclusiva de convidar um grupo de amigos para um evento em sua residência.

Relator do recurso no TJ/SP, o desembargador Soares Levada reconheceu que efetivamente não há demonstração alguma de que a jovem tenha, ela própria, ofendido diretamente o integrante do grupo. Afirmou também ser “inegável” que no WhatsApp o criador de um grupo em princípio não tem a função de moderador nem pode saber, com antecedência, o que será dito pelos demais integrantes que o compõem.

No entanto, ele entendeu que o criador do grupo é sempre denominado seu administrador por uma razão simples: pode adicionar e remover termos utilizados na rede quem bem quiser e à hora em que quiser.

“Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo. Quando o encerrou, ao criar outro grupo o teor das conversas permaneceu o mesmo, como as transcrições juntadas aos autos, cuja autenticidade não é questionada, demonstram à saciedade.”

Para o magistrado, ela também não procurou minimizar as coisas e não só não o fez como, quando postaram “`Vai processar o que vava (sic; que obviamente quis dizer “vaca”, no sentido também evidente de “puta”), a ré sorriu por meio de emojis, mostrando que se divertiu bem com a história”.

Assim, o desembargador entendeu que ela é corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, “pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do CC”.

Contra os demais ofensores existe outro processo, que será objeto de exame autônomo, segundo o desembargador.

FONTE: http://bit.ly/2MbyRdA

Companhia aérea é condenada a indenizar família em R$18.000,00 por overbooking

Por ser nítida a relação de consumo entre o cliente que compra a passagem aérea e a companhia que fornece o voo, falhas no serviço prestado justificam indenização. Esse foi o entendimento do juiz Marcos Thadeu, do 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco, ao condenar uma companhia aérea a indenizar uma família em R$ 18 mil por overbooking.

Segundo os autores da ação, eles compraram três passagens aéreas, mas no dia da viagem não puderam embarcar porque o voo já estava lotado. Disseram ainda que a empresa só solucionou o problema três horas depois, colocando-os no voo do dia seguinte.

A empresa respondeu que atendeu ao pedido da família, e por isso não poderia ser condenada. Mas o juiz entendeu que, por estar clara a relação de consumo, se aplica ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor deve reparar o consumidor, independentemente da demonstração de culpa, por danos decorrentes da prestação do serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.

Processo 0600864-76.2017.8.01.0070

FONTE: http://bit.ly/2Kic8eR