Confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região vitória da Dammski & Ramos Advocacia em Ação Civil Pública que pedia a condenação de mineradora em R$ 576.042,84

A equipe da Dammski & Ramos Sociedade de Advogados obteve uma festejada vitória ao ter confirmada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) sentença favorável ao seu cliente em Ação Civil Pública proposta pela Advocacia Geral da União objetivando a condenação da empresa de mineração na quantia de R$ 576.042,84 (quinhentos e setenta e seis mil e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5005220-70.2014.4.04.7010/PR.

A Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal se fundamentou na suposta exploração de 27 mil toneladas de minério sem o respaldo de Guia de Utilização, uma vez que a guia de titularidade do minerador estava vencida, tendo sido realizado novo pedido junto ao D.N.P.M. – PR, o qual, todavia, ainda não havia sido objeto de análise por referida autarquia.

Ocorre, todavia, que a formalização de pedido de renovação da Guia de Utilização, com 60 dias de antecedência do prazo de vencimento, dá direito ao minerador a prosseguir a exploração, o isentando de qualquer punição decorrente de tal fato. Neste sentido, inclusive, o Juiz Federal Vitor Marques Lento asseverou:

 

“Aliás, entendimento contrário levaria à responsabilização da parte ré por fato imputável à União, decorrente da omissão desta diante de pedido formulado em 20/11/2008 que, saliente-se, passados quase 07 (sete) anos ainda não foi analisado. Não conta dos autos do procedimento administrativo qualquer justificativa para esta demora. Inviável onerar o administrado pela ineficiência da Administração Pública”.

 

Desta forma, entendendo que o pedido formulado pela Advocacia Geral da União é infundado e carece de legitimidade frente à defesa apresentada, julgou improcedente o pedido, livrando o empreendedor do ramo minerário, representado pela Dammski & Ramos Advogados Associados, do pagamento da quantia de R$ 576.042,84.

Desmistificando a transferência de licenciamento ambiental: o posicionamento do IBAMA

Ainda que na praxe da área ambiental a transferência de titularidade de licenciamento ambiental seja comum, diversos empreendedores dos mais variados setores produtivos recorrentemente têm dúvidas quanto à possibilidade de transferência da titularidade de licença ambiental junto ao órgão ambiental jurisdicionante.

Justamente com o intuito de sedimentar o entendimento do próprio IBAMA acerca do tema, evitando insegurança jurídico e até mesmo alegações em juízo em sentido contrário, a Procuradoria Federal de referido órgão editou o Parecer n. 82/2016/COJUD/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, asseverando que todas as legislações que abordam o tema – Lei Complementar n. 140/2011, Resolução CONAMA 237/1997 e Resolução CONAMA 1/1986 – fazem menção à atividade empreendida, e não ao estabelecimento que a empreende, para regulamentar o licenciamento ambiental.

Na medida em que o licenciamento se relaciona eminentemente com a atividade empreendida, e não com a pessoa jurídica que requer o licenciamento para a atividade, inexiste qualquer óbice legal para a realização de transferência da titularidade de licença ambiental, inclusive regulamente junto ao próprio órgão ambiental jurisdicionante. Alguns estados brasileiros, inclusive, já regulamentaram o tema, tal como ocorre com o Rio de Janeiro, que estabeleceu os procedimentos a serem adotados neste caso no artigo 22, § 1º, I do Decreto Estadual n. 44.820/14.

Para evitar transferências indevidas, bem como eventuais burlas ao sistema, todavia, o próprio IBAMA se posicionou no sentido de que tanto o sucessor quanto o sucedido no licenciamento ambiental devem firmar ato negocial por escrito em que haja expressa concordância quanto à transferência de titularidade da licença ambiental.

Por fim, e como consequência lógica da própria dinâmica do licenciamento ambiental, a empresa que suceder a titularidade de licença ambiental será responsabilizada por todas as condicionantes da mesma, respondendo por eventuais passivos ambientais que venham a ocorrer a partir da transferência. As sanções anteriormente aplicadas, todavia, são personalíssimas, mantendo-se responsável por elas a empresa sucessora, de modo a evitar transferências obscuras que visem tão somente evitar o sofrimento de sanções aplicadas pelo órgão ambiental.