Plano de saúde deve custear tratamento de ‘home care’, ainda que inexista previsão contratual

Ao negar recurso da Omint Serviços de Saúde Ltda., a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o home care – tratamento médico prestado na residência do paciente –, quando determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Esse direito dos beneficiários dos planos já está consolidado na jurisprudência das duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado.

A empresa recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a obrigou a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença obstrutiva crônica e ainda manteve indenização de danos morais fixada em primeira instância. O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico até que o paciente possa caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem.

A Omint alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que o contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas.

Confirmando a decisão da Justiça fluminense, o ministro afirmou que o serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. Ele lembrou que o tempo de internação não pode ser limitado, conforme estabelece a Súmula 302 do STJ.

Custo

Sanseverino destacou que o serviço de home care, quando necessário – como no caso analisado –, é menos oneroso para o plano de saúde do que a internação em hospital.

Além disso, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia à Omint, segundo o relator, porque, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um contrato de adesão. É o que preveem o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil.

Seguindo essas regras, o relator reconheceu que é abusiva a recusa do plano de saúde a cobrir as despesas do serviço dehome care, que no caso é imprescindível para o paciente. Mesmo se houvesse exclusão expressa dessa cobertura no contrato, ele afirmou que tal cláusula seria abusiva.

Dano moral

Ao condenar o plano de saúde, a Justiça do Rio concedeu indenização por danos morais ao paciente, fixada em R$ 8 mil. A Omint contestou a indenização, mas o STJ não pôde examinar a questão porque não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJRJ ao manter os danos morais impostos em primeiro grau.

Mesmo assim, Sanseverino afirmou que a mera alegação de que o pedido de danos materiais foi negado não afasta necessariamente os danos morais. Sobre o valor, ele disse que era bastante razoável, inclusive abaixo da quantia que o STJ costuma aplicar em situações análogas.

Dammski & Ramos obtém liminar que determina a suspensão de pagamentos de financiamento imobiliário

Em recente julgado da Justiça Federal paranaense o escritório Dammski & Ramos Advogados Associados obteve liminar que determinou a suspensão de todas as cobranças decorrentes do financiamento de unidade residencial em imóvel comprado na planta. Tal decisão decorreu da mora na entrega do imóvel por parte da Construtora e da Empreendedora, tendo atingido, ainda, o Banco financiador da obra, que não poderá cobrar quaisquer valores enquanto perdurar a ação.

O Juiz encarregado do julgamento do feito entendeu que não apenas a Construtora e a Incorporadora são responsáveis pela mora na entrega do imóvel, mas que o Banco concessor de fundos para financiamento responde em igual medida por atrasos na entrega do empreendimento. Neste sentido, a decisão foi enfática em determinar a suspensão de qualquer cobrança relacionada à aquisição do imóvel, bem como a tomada de quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança ou coerção em relação ao comprador.

Além do pedido de suspensão de todos os pagamentos, o escritório Dammski & Ramos pleiteia ainda a rescisão de todos os contratos celebrados para a aquisição do imóvel, com a restituição de todos os valores pagos no curso da relação contratual, além de despesas cartorárias, tributárias, custos com aluguel após o prazo da entrega e danos morais.

Em ações envolvendo o atraso na entrega do imóvel o consumidor pode ainda optar por duas alternativas: (A) rescisão contratual com a restituição de todas as quantias pagas em razão do negócio (Ex.: entrada, juros de obra, taxa de corretagem, eventuais parcelas do financiamento, custas cartorárias, ITBI, aluguéis após o prazo de entrega, etc); (B) manutenção do contrato com a restituição dos valores pagos a título de juros de obra, taxa de corretagem e até mesmo aluguéis pagos pelos promitentes-compradores no período posterior ao prazo de entrega da obra.

Novo código mineral prevê tributação variável

As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (Cfem), o chamado royalty da mineração, ganharão uma tabela de bandas mínimas e máximas e vão oscilar conforme a variação de preço da commodity no mercado internacional. Na prática, em períodos como atual, em que o minério de ferro atravessa forte queda de preços, o pagamento da Cfem pelas mineradoras não seria de 4% do faturamento bruto, como defendido pelos municípios mineradores. Hoje, a alíquota é de 2% do faturamento líquido.

A redistribuição dos royalties também vai diminuir a participação dos municípios mineradores em benefício daqueles atingidos de forma indireta, com aumento do tráfego, por exemplo. A informação é do presidente da Comissão do Novo Marco Regulatório da Mineração, deputado Gabriel Guimarães (PT-MG). Segundo ele, ainda não há definição sobre as alíquotas mínimas e máximas, que são alvos de estudos já em curso.

“Mas é certo que em um cenário como o que vivemos hoje a alíquota não seria de 4% porque as mineradoras não suportariam. Temos que aumentar a alíquota sem prejuízo à competitividade das empresas”, afirmou.

Consenso

O que já é consensual dentro da Comissão é a transferência da cobrança do royalty do faturamento líquido para o bruto, o que pode garantir mais recursos para os municípios. O deputado disse que o Novo Marco Regulatório da Mineração pode ser fatiado como forma de ter sua votação acelerada, embora ainda não tenha prazo para que isso ocorra.

O que já é consensual dentro da Comissão é a transferência da cobrança do royalty do faturamento líquido para o bruto, o que pode garantir mais recursos para os municípios. O deputado disse que o Novo Marco Regulatório da Mineração pode ser fatiado como forma de ter sua votação acelerada, embora ainda não tenha prazo para que isso ocorra.

“Nos temas em que há consenso, como a transformação do DNPM em agência reguladora e o modelo de concessão de lavra híbrido, mas que prevaleça o regime de prioridade, vamos adiantar a votação”, afirmou.

Outro ponto pacífico é o rearranjo da distribuição da Cfem. Antes os recursos eram divididos entre município minerador (65%), Estado (23%) e União (12%). Agora, serão 60% para o município, 20% para o Estado, 10% para a União, e outros 10% para municípios atingidos pela mineração.

As propostas, após aprovação interna na Comissão, ainda deverão ser apreciadas pelo Congresso e sancionadas pela presidente.