Nova Portaria modifica disciplina sobre movimentação de terras e desmonte
Nova portaria sobre movimentação de terras e desmonte
Publicada no Diário Oficial da União em 16/04/2015, a Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº142 que altera a Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
As alterações trazidas pela Portaria n° 142 do DNPM alargam consideravelmente, mas não alteram fundamentalmente as disposições originais do art. 3° do Código de Mineração, dispositivo legal que prevê a possibilidade de exploração de recursos minerais na hipótese de utilização dos mesmos em “abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra”. Veda-se, portanto a venda ou qualquer outra transação comercial com o material extraído.
As inovações trazidas pela Portaria n° 142 do DNPM dizem respeito ao alargamento das previsões anteriormente previstas para utilização de minérios com a dispensa do respectivo título minerário. Enquanto a redação original da Portaria n° 441 do DNPM previa a utilização de bens minerais única e exclusivamente quando se demonstrasse real necessidade de utilização dos mesmos, entendendo-se por real necessidade “aquela resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio”.
Com a vigência da Portaria n° 142 do DNPM, o conceito de “real necessidade” da Portaria n° 441 alargou-se, passando a aceitar a mera “redução de custos” como justificativa suficiente para a dispensa de título minerário para a utilização de bens em obras, contanto que sejam estas “obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais”.
Veja a Portaria n° 142, na íntegra, logo abaixo:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
PORTARIA No- 142, DE 14 DE ABRIL DE 2015
DOU de 16/04/2015
Altera a Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura necessários à abertura
de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações de que trata o
§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e em conformidade com o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, Código de Mineração, e o art. 3º da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994; resolve:
§ 2º Os fatores referidos no § 1º deste artigo podem ser naturais ou físicos, como o relevo do local, mas também de outras naturezas, desde que igualmente impeditivos à execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência, insuficiência ou prática de preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais, a redução dos custos de execução da obra considerando o custo de produção pelo próprio requerente em relação ao valor comercial do bem mineral objetivado, a critério do DNPM.”Art. 2º O art. 7º da Portaria nº 441, de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:” Art. 7º ………………………………………………………….
IX – quando se tratar de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais o requerente deverá, ainda:
a)-Apresentar declaração do órgão ou entidade federal de que a impossibilidade do aproveitamento da substância mineral objetivada na forma do § 1º do art. 3º do Código de Mineração, com vistas à redução dos custos da obra, inviabilizará a sua execução e
de que essa redução foi considerada no orçamento da obra ou no repasse dos recursos federais; e
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA