Nova Portaria modifica disciplina sobre movimentação de terras e desmonte

Nova portaria sobre movimentação de terras e desmonte

 

Publicada no Diário Oficial da União em 16/04/2015, a Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº142 que altera a Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

 

As alterações trazidas pela Portaria n° 142 do DNPM alargam consideravelmente, mas não alteram fundamentalmente as disposições originais do art. 3° do Código de Mineração, dispositivo legal que prevê a possibilidade de exploração de recursos minerais na hipótese de utilização dos mesmos em “abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra”. Veda-se, portanto a venda ou qualquer outra transação comercial com o material extraído.

 

As inovações trazidas pela Portaria n° 142 do DNPM dizem respeito ao alargamento das previsões anteriormente previstas para utilização de minérios com a dispensa do respectivo título minerário. Enquanto a redação original da Portaria n° 441 do DNPM previa a utilização de bens minerais única e exclusivamente quando se demonstrasse real necessidade de utilização dos mesmos, entendendo-se por real necessidade “aquela resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio”.

 

Com a vigência da Portaria n° 142 do DNPM, o conceito de “real necessidade” da Portaria n° 441 alargou-se, passando a aceitar a mera “redução de custos” como justificativa suficiente para a dispensa de título minerário para a utilização de bens em obras, contanto que sejam estas “obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais”.

 

Veja a Portaria n° 142, na íntegra, logo abaixo:

 

 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
PORTARIA No- 142, DE 14 DE ABRIL DE 2015
DOU de 16/04/2015

Altera a Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura necessários à abertura
de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações de que trata o
§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e em conformidade com o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, Código de Mineração, e o art. 3º da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994; resolve:

Art.1º O § 2º do art. 4º da Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º ……………………………………………………………
§ 2º Os fatores referidos no § 1º deste artigo podem ser naturais ou físicos, como o relevo do local, mas também de outras naturezas, desde que igualmente impeditivos à execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência, insuficiência ou prática de preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais, a redução dos custos de execução da obra considerando o custo de produção pelo próprio requerente em relação ao valor comercial do bem mineral objetivado, a critério do DNPM.”Art. 2º O art. 7º da Portaria nº 441, de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:” Art. 7º ………………………………………………………….
IX – quando se tratar de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais o requerente deverá, ainda: 

a)-Apresentar declaração do órgão ou entidade federal de que a impossibilidade do aproveitamento da substância mineral objetivada na forma do § 1º do art. 3º do Código de Mineração, com vistas à redução dos custos da obra, inviabilizará a sua execução e
de que essa redução foi considerada no orçamento da obra ou no repasse dos recursos federais; e
b)-Indicar a quantidade da substância mineral objetivada para execução da obra, comprovar os preços praticados no mercado e demonstrar o custo de produção da substância mineral objetivada pelo próprio requerente.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA

Suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato não dá direito a pagamento de seguro de vida

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado.

A decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.” Nesse caso, segundo o código, a seguradora é obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

Nos primeiros dois anos de vigência da apólice, “há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor da decisão e que será relatora para o acórdão. A ministra explicou que, ao contrário do código revogado (Código Civil de 1916), não há no novo Código Civil referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a ministra, a intenção do novo código é justamente evitar a difícil prova de premeditação.

A ministra Gallotti esclareceu, no entanto, que ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento do seguro, por mais evidente que seja a premeditação.

Crise

“Nós não negamos que o suicídio decorre de uma crise mental, mas o que não pode é isso causar uma crise no sistema securitário”, alertou o ministro João Otávio de Noronha. “Vamos ter pessoas que não constituíram o mínimo de reserva gerando pagamento de valores para os beneficiários. O texto legal tem um critério objetivo, não traz nem sequer discussão sobre o ônus da prova da premeditação. Esse critério foi abandonado pelo legislador”, ponderou, defendendo a tese vencedora.

O recurso analisado na Segunda Seção foi afetado pela Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011, no julgamento do Ag 1.244.022, contrária à que agora prevaleceu.

Naquela ocasião, por seis votos a três, a Seção havia definido que, em caso de suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, a seguradora só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi premeditada por quem já pretendia se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

25 dias

No caso julgado nesta quarta-feira (8), o beneficiário contratou seguro de vida do banco Santander no valor de R$ 303 mil, em 19 de abril de 2005. Em 15 de maio, apenas 25 dias depois, cometeu suicídio. A seguradora não pagou a indenização, e as beneficiárias ingressaram com ação de cobrança.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que não havia o direito ao valor do seguro. Porém, o banco se viu obrigado ao pagamento por conta de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás. No STJ, o recurso é da seguradora, que conseguiu se exonerar da indenização.

Acompanharam o entendimento da ministra Gallotti os ministros Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça | www.stj.jus.br

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas

Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata das cotas dela de uma empresa. Antes disso, a exequente deve requerer a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor. Assim decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher pedido para desconstituir a penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas durante a união estável.

Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 doCódigo Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.

Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.

Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.

Embargos de terceiros
O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia — companheira do devedor de alimentos — contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos.

As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado.

Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável.

As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.

Menor onerosidade
A 4ª Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a isso, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação.

A conclusão da turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros.

O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur.

Comissão Especial do Novo Marco Regulatório da Mineração é reinstalada na Câmara

O colegiado será presidido pelo deputado Gabriel Guimarães (PT-MG), tendo como 1º, 2º e 3º vice-presidentes, respectivamente, os deputados Marcos Montes (PSD-MG); Evair de Melo (PV-ES); e Cleber Verde (PRB-MA). O deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG) continuará a ser o relator da matéria.

 

A Câmara dos Deputados reinstalou na quinta-feira, 19 de março, a comissão especial responsável por analisar o novo Marco Regulatório da Mineração. O colegiado será presidido pelo deputado Gabriel Guimarães (PT-MG), tendo como 1º, 2º e 3º vice-presidentes, respectivamente, os deputados Marcos Montes (PSD-MG); Evair de Melo (PV-ES); e Cleber Verde (PRB-MA). O deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG) continuará a ser o relator da matéria.

Ao ser empossado, o presidente da Comissão Especial do Novo Marco Regulatório da Mineração, deputado federal Gabriel Guimarães (PT/MG), disse que estamos hoje nesta manhã não apenas e, simplesmente, reiniciando o trabalho, até mesmo porque muito já foi alcançado até o momento. Segundo ele, muitas audiências públicas foram realizadas em todo país.  “A grande parte dos parlamentares que aqui estão fizeram parte dessa comissão na legislatura passada e, também, os novos deputados que fazem parte têm experiência suficiente para fazer com que essa comissão tenha êxito”, afirmou.

De acordo com o presidente da Comissão, sabemos todos que o setor mineral passa por um momento ímpar em todo mundo, momento em que, se a gente imaginar do início da tramitação desse Código até os dias de hoje, num período histórico de aproximadamente dois anos, nós tivemos uma redução no preço spot do minério de ferro de mais de 130 dólares para menos de 60 dólares.

Guimarães lembrou ainda a importância desse Código para o País, já que o setor mineral foi responsável por muito tempo pelo saldo positivo do Brasil na balança comercial. Para ele, a capacidade de gerar riquezas é muito importante, mas tudo isso só terá importância se tivermos, juntamente, com a aprovação desse marco, a consciência de que preservar o meio ambiente é fundamental, bem como preservar e ampliar os direitos dos trabalhadores que vivem e dependem do setor mineral, sejam eles os trabalhadores das minas, ou profissionais servidores públicos que dedicam suas vidas na regulamentação, na fiscalização e no acompanhamento desse setor”, finalizou.

O relator da Comissão Especial e Comissão Especial do Novo Marco Regulatório da Mineração, deputado federal Leonardo Quintão (PMDB/MG), afirmou que não adiante nada a gente aprovar uma Lei que venha modernizar a Lei antiga, mas ser antiga não quer dizer que a Lei é ruim. A Lei de Mineração Brasileira é boa, precisa de aprimoramentos, mas se nós não tivermos uma futura Agência fortalecida, o nosso trabalho aqui será em vão”, frisou.

Ainda segundo o relator, hoje o DNPM tem pessoas de altíssima qualificação, cerca de 40% do quadro de pessoal já poderiam estar aposentadas, por que não aposenta? “Não aposenta pelo amor ao trabalho, não aposenta pelo amor à causa, porque se aposentar, o setor mineral que já está parado, ele vai voltar para trás. São pessoas que não aposentaram ainda porque querem ver a criação dessa Agência, querem ver uma agência fortalecida”, explicou.

O relator Quintão informou ainda que não adianta criarmos uma Agência que não tenha orçamento, que não tenha condição de trabalho para o servidor. “O projeto encaminhado pelo governo simplesmente criava a Agência, mas não enquadrava na Lei das Agências. Então, nós não podemos criar uma Agência de 2ª e 3ª classe”, ressaltou.

Quintão falou que o setor mineral é de extrema importância para o país, e o setor mineral está parado, esperando essa Lei ser aprovada. Então, nós temos uma grande responsabilidade para aprovar uma Lei que venha a ser moderna, ser clara, que respeite o servidor, o investidor, o trabalhador na mineração, que seja uma Lei que o setor venha fazer a extração de uma maneira que preserve o meio ambiente”, defendeu.

Também participaram da reinstalação da comissão o diretor-geral do DNPM, Sérgio Dâmaso; o diretor-geral substituto, Victor Bicca; o chefe de gabinete, Ildeumar Fonseca; o diretor de Gestão Administrativa Substituto, Marcus Flávio; o ouvidor do DNPM, Paulo Santana; o diretor de Procedimentos Arrecadatórios, Marco Antônio Valadares; a diretora de Gestão de Títulos Minerários, Vanda Lima; o presidente da Associação Nacional dos Servidores do DNPM (ANSDNPM), Antonio Eleutério;  e servidores do órgão.

 O Código de Mineração

O atual Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67) foi publicado em 1967. Para atualizá-lo, o governo federal enviou, em 2013, uma nova proposta (PL 5807/13), que se juntou a outros seis projetos de lei (PL 37/11 e apensados) sobre o assunto que já tramitavam na Câmara dos Deputados desde 2011.

Na legislatura passada, o então relator das propostas, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), apresentou um substitutivo aos projetos, mas o texto não chegou a ser votado.

Fonte: www.dnpm.gov.br

Empresa que oferece estacionamento próprio assume o dever de reparação em caso de furto

Numa época em que pagar por uma hora de estacionamento é mais caro que rodar uma hora com o veículo, é essencial ter ciência de todos os direitos oriundos da contratação deste serviço. Em caso de furto, é límpida a responsabilidade do estacionamento pelo ressarcimento do prejuízo ao consumidor.

 

A empresa que ofertar serviço de estacionamento próprio responde, perante o cliente contratante, pela reparação de dano ou furto do veículo ocorrido dentro do estacionamento ofertado pelo estabelecimento comercial. O precedente é oriundo de decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido sumulado na Súmula n.° 130-STJ.