Licença de instalação concedida para o projeto Braúna da Lipari

Com isso, a implantação da primeira mina de diamantes da América Latina está prestes a ser iniciada

O Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), órgão ambiental do Estado da Bahia, concedeu a Licença de Instalação (LI) à Lipari Mineração Ltda. para o Projeto Braúna. A concessão foi publicada no Diário Oficial do Estado na edição da última quarta-feira, 15 de outubro de 2014, e autoriza a empresa a iniciar o processo de implantação do empreendimento.

“Este é um marco muito importante e aguardado por nós, porque significa a permissão para iniciarmos a construção e instalação da Mina de Diamantes Braúna. Além disso, é mais uma confirmação da nossa atuação responsável com todos os processos que envolvem o empreendimento, especialmente as questões socioambientais”, comemorou o presidente e diretor executivo da Lipari Mineração, Ken Johnson, referindo-se especialmente ao cumprimento das 35 condicionantes da Licença Prévia (LP) ambiental.

“A LI nos permite iniciar a construção da primeira mina de diamantes da América Latina desenvolvida em rocha kimberlítica, a principal fonte primária do mineral”, complementou o executivo. Com mais esta etapa superada, a empresa dá continuidade ao planejamento da implantação do Projeto Braúna. Os próximos passos estarão focados na consolidação de contratos e parcerias, mobilização dos prestadores de serviços e na execução dos programas socioambientais. “A nossa expectativa é que nos próximos meses as máquinas já estejam trabalhando nas atividades iniciais de terraplanagem e obras civis. A partir daí, haverá um sequenciamento das demais fases da implantação da unidade industrial e de suas respectivas estruturas complementares”, explica Johnson.

Algumas etapas já estão bem adiantadas, a exemplo da aquisição dos componentes da planta de beneficiamento de minérios. Estes equipamentos encontram-se armazenados no local da construção e instalação do projeto desde agosto e foram transportados para Nordestina em 27 carretas com 36 contêineres e 13 equipamentos de grande porte. Além disso, a empresa está em processo de contratação de profissionais sêniores para compor as equipes e gerências de alguns setores imprescindíveis à implantação.

A Lipari Mineração assumiu o compromisso com a comunidade de Nordestina de priorizar a contratação de mão de obra local e regional. Para isso, a companhia está em processo de consolidação de parceria com uma instituição de ensino especializada na capacitação e atualização profissional e, desta forma, contribuir com a empregabilidade da população economicamente ativa da área de influência do Projeto.

Sobre o Projeto Braúna: O Projeto Braúna integra 22 ocorrências de kimberlito e será a primeira mina de diamantes da América Latina desenvolvida em rocha kimberlítica, a principal fonte primária do mineral. A entrada em operação do Projeto Braúna aumentará em cinco vezes a produção de diamantes do Brasil.  Nesta primeira fase do projeto, cujo alvo é o kimberlito denominado Braúna 3, estima-se a extração de 4,9 milhões de toneladas de kimberlito do lobo sul, produzindo cerca de 2,5 milhões de quilates de diamantes durante os primeiros 7 anos de operação a céu aberto. A mina possui grande potencial para estender a vida útil da operação através de lavra subterrânea e do desenvolvimento de recursos adicionais associados às demais ocorrências de kimberlito que foram descobertas nas áreas de concessão da empresa.

Até o momento, a Lipari já investiu no empreendimento mais de R$ 84 milhões em pesquisa, exploração e planejamento. Cerca de R$ 100 milhões serão investidos no próximo ano e meio com a implantação da mina.  Na fase de construção e montagem do projeto haverá um impacto direto com a criação de aproximadamente 350 postos de trabalho diretos. Em seu pleno funcionamento, a perspectiva é que a mina empregue cerca de 300 trabalhadores diretos e contribua para o surgimento de mais de 3.500 postos de trabalho indiretos.

Sobre a Lipari Mineração: A Lipari Mineração Ltda. é uma empresa brasileira, de capital privado, com vasta experiência na exploração, desenvolvimento e explotação de recursos minerais, especificamente diamante. Focada na lavra e tratamento de depósitos diamantíferos no Brasil, sua estratégia é construir uma empresa pautada no crescimento e excelência no mercado da mineração e venda de diamantes brutos.

Fonte: http://www.ibram.org.br/

Segurado de boa-fé que fez acordo com terceiro sem anuência da seguradora tem direito a reembolso

No seguro de responsabilidade civil de veículos, se não há demonstração de má-fé, o segurado mantém o direito de ser reembolsado pela seguradora com o valor que despender para indenizar terceiro, caso não haja prejuízo para a seguradora com a transação firmada sem a sua anuência.

O entendimento foi dado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial da Allianz Seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No caso, o veículo de uma empresa de mineração e terraplanagem envolveu-se em acidente com uma motocicleta, causando graves sequelas físicas ao motociclista. A empresa de mineração havia firmado contrato de seguro para o veículo, vigente à época dos fatos.

Após recusar R$ 13 mil oferecidos pela seguradora, o motociclista ajuizou ação de indenização contra a empresa de mineração, pedindo mais de R$ 1,5 milhão por danos morais, patrimoniais e estéticos.

Acordo

No curso da ação, foi homologada transação em que a mineradora se comprometeu a pagar pouco mais de R$ 62 mil ao motociclista. Ao pedir o reembolso do valor à seguradora, esta se negou a pagar, alegando não ter aprovado o acordo judicial.

A empresa de mineração entrou com ação para receber da seguradora o valor pago ao motociclista a título de indenização. A sentença condenou a seguradora a pagar R$ 57 mil. Seguradora e empresa apelaram ao TJRS, que reduziu o montante indenizatório.

No STJ, a seguradora alegou que, embora no seguro de responsabilidade civil o segurador arque com o pagamento de perdas e danos ao terceiro prejudicado, é vedado ao segurado, sem prévia e expressa anuência, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou indenizar diretamente o lesado, sob pena de perda da garantia.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o segurado, nesse tipo de seguro, não pode, em princípio, “reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar judicial ou extrajudicialmente sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois caso contrário perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de reembolso do que despender”.

Boa-fé

De acordo com o ministro, a finalidade da norma é “impedir que o segurado retire o direito da seguradora de analisar tecnicamente os fatos e de fazer a regulação do sinistro, haja vista que será dela o dispêndio econômico e que poderá, inclusive, obter condições mais vantajosas de pagamento”.

Mas o ministro afirmou que a proibição do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser analisada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva.

O relator explicou que a proibição existe para coibir posturas de má-fé, ou seja, aquelas que lesionem interesse da seguradora, como “provocar a própria revelia ou da seguradora, assumir indevidamente a responsabilidade pela prática de atos que sabe não ter cometido, faltar com a verdade com o objetivo de prejudicar a seguradora, entre outras que venham a afetar os deveres de colaboração e lealdade recíprocos”.

O ministro afirmou que a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 787 do Código Civil é que a confissão ou a transação não retiram do segurado de boa-fé e que tenha agido com probidade o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos “apenas ineficazes perante a seguradora”.

Desse modo, a perda da garantia securitária só se dará nas situações de prejuízo efetivo ao ente segurador, “como em caso de fraude ou de ressarcimento de valor exagerado ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Com essa argumentação, a Turma definiu que quando “não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do artigo 787, parágrafo 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado”.

Fonte: Portal do Superior Tribunal de Justiça

Financeira terá de entregar documentos de quitação de leasing para terceiro comprador do veículo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma financeira, cedente em contrato de leasing, forneça ao último comprador do veículo os documentos necessários à transferência de propriedade do bem junto ao Detran, sob pena de multa diária de R$ 200. 

A decisão foi dada pela maioria do colegiado, que seguiu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão ao julgar o caso de um recorrente que comprou de outro particular veículo objeto deleasing

O comprador assumiu as prestações que restavam e quitou o veículo. Porém, a financeira não liberou a declaração de quitação de contrato para que ele pudesse efetuar a transferência do automóvel no Detran, sob a alegação de que não havia sido cientificada sobre a venda e de que não havia anuído expressamente com a cessão. 

Contrato sem efeito

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que o contrato entre os particulares não produziu qualquer efeito jurídico perante a instituição financeira, pois não houve anuência expressa por parte dela em relação à transferência do carro, nem em relação à cessão dos direitos e obrigações do negócio jurídico para esse último comprador. 

Por isso, para o tribunal catarinense, aquele que comprou o carro, assumindo as prestações que faltavam, não possui legitimidade ativa para acionar a financeira em nome próprio. 

Inconformado, o comprador entrou com recurso especial no STJ. Alegou que a anuência da instituição financeira é exigida apenas para que se possa avaliar a credibilidade do cessionário em relação ao cumprimento do pacto, mas não se justifica quando o contrato de arrendamento mercantil já está totalmente pago. 

Peculiaridade

De acordo com o ministro Salomão, apesar de a doutrina afirmar que a anuência do cedente é elemento necessário para a validade do negócio jurídico celebrado entre os particulares, a especificidade do caso permite chegar a outro entendimento. 

Salomão explicou que a finalidade da manifestação da financeira reside na possibilidade de análise da capacidade econômico-financeira do cessionário, para “não correr o risco de eventual inadimplemento – nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida”. 

Obrigação quitada

Salomão ressaltou que, nesse caso específico, a obrigação relativa ao contrato está quitada, por isso “a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário”. 

O ministro lembrou também que a anuência do cedido não precisa ser prévia ou simultânea à manifestação da vontade dos contraentes, “podendo perfeitamente ser-lhe posterior, como, por exemplo, no caso dos autos, por ocasião do envio do recibo de compra e venda ao cedente, em que reconhece o recebimento do valor total do veículo arrendado”. 

Segundo Salomão, o fato de a instituição financeira ter sido cientificada da cessão somente quando recebeu a solicitação, pelo recorrente, da declaração de quitação e da remessa dos documentos necessários ao registro da transferência da propriedade do veículo junto ao Detran “não tem o condão de invalidar o negócio jurídico em tela”. 

O ministro afirmou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, o cedido deve reconhecer o direito do cessionário que, “de forma leal e proativa, adimpliu a obrigação insculpida no contrato originário, e agora ainda está sofrendo com a demanda judicial para ver reconhecido seu direito”. 

Para Salomão, a financeira não pode se negar a reconhecer o direito à transferência da propriedade de um bem pelo qual o recorrente pagou. 

Fonte: Portal do Superior Tribunal de Justiça